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domingo, 11 de outubro de 2009

Letra - U Unidade administrativa Segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de des

Letra - U


Unidade administrativa

Segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.


Unidade aplicadora

Unidade orçamentária responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência. Identificável pela modalidade de aplicação. VER também Unidade transferidora.


Unidade de caixa

Princípio da administração financeira segundo o qual não deve existir recursos financeiros separados e independentes, devendo todos os recursos desta natureza fluírem para um único órgão da estrutura do setor público responsável pelo gerenciamento de todas as disponibilidades. Sua operacionalização na administração federal é realizada com o apoio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).


Unidade gestora

Unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos. VER também Limite de saque.


Unidade gestora executora

Unidade orçamentária que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.


Unidade gestora responsável

Unidade responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado.


Unidade orçamentária

Segmento da administração direta ou administração indireta a que o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.


Unidade transferidora

Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação orçamentária objeto da transferência. VER também Unidade aplicadora.


Urgência

VER Regime de urgência.


Urgência urgentíssima

Mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional. Por ele, são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceto as exigências dequorum, pareceres e publicações, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento daproposição. O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deve ser apresentado pela maioria absoluta dos deputados ou por líderes que representem esse número. Aprovado o requerimento, a proposição, também por maioria absoluta, poderá entrar automaticamente naOrdem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que já tenha sido iniciada a votação de outra matéria. VER também Regime de urgência.

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