Letra - U
Unidade administrativa | Segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho. |
Unidade aplicadora | Unidade orçamentária responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades com vistas ao desenvolvimento da programação objeto da transferência. Identificável pela modalidade de aplicação. VER também Unidade transferidora. |
Unidade de caixa | Princípio da administração financeira segundo o qual não deve existir recursos financeiros separados e independentes, devendo todos os recursos desta natureza fluírem para um único órgão da estrutura do setor público responsável pelo gerenciamento de todas as disponibilidades. Sua operacionalização na administração federal é realizada com o apoio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). |
Unidade gestora | Unidade orçamentária ou unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização de créditos. VER também Limite de saque. |
Unidade gestora executora | Unidade orçamentária que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza os seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável. |
Unidade gestora responsável | Unidade responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela descentralizado. |
Unidade orçamentária | Segmento da administração direta ou administração indireta a que o orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. É o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. |
Unidade transferidora | Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para outras unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação orçamentária objeto da transferência. VER também Unidade aplicadora. |
Urgência | VER Regime de urgência. |
Urgência urgentíssima | Mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional. Por ele, são dispensadas todas as formalidades regimentais, exceto as exigências dequorum, pareceres e publicações, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento daproposição. O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deve ser apresentado pela maioria absoluta dos deputados ou por líderes que representem esse número. Aprovado o requerimento, a proposição, também por maioria absoluta, poderá entrar automaticamente naOrdem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que já tenha sido iniciada a votação de outra matéria. VER também Regime de urgência. |
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