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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
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/GLOSSÁRIO LEGISLATIVO
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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) – É proposta ao Supremo Tribunal Federal para arguir a inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelos presidentes do Senado, da Câmara ou de assembleia legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da República, por partido político e por entidade sindical de âmbito nacional.
Ação popular – Instrumento constitucional à disposição de qualquer cidadão que deseje pleitear judicialmente a anulação de atos administrativos ou contratos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
Ação rescisória – Aquela capaz de derrubar uma sentença de mérito ou acórdão. É rara a possibilidade de se entrar com esse tipo de ação.
Acórdão – Julgamento proferido em grau de recurso por tribunal, mediante o voto de seus magistrados. O acórdão é redigido, após anunciado o resultado do julgamento, pelo relator, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor.
Adiamento de discussão – A discussão de uma matéria pode ser adiada para ser reexaminada por uma ou mais comissões. A questão é decidida em Plenário, mediante requerimento de qualquer senador ou comissão. Projetos em regime de urgência não podem ter a discussão adiada, salvo os que assim tramitam e foram incluídos na ordem do dia (ver verbete) pendentes de parecer. Mesmo assim, a discussão de tais projetos só pode ser adiada para realização de diligência por, no máximo, quatro sessões.
Adiamento de votação – Segue os mesmos critérios adotados para adiamento de discussão.
Admissibilidade de MP – É a avaliação feita pelos parlamentares, em Plenário ou em comissão especial destinada a analisar Medida Provisória (MP), para verificar se esta atende ou não aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para que o Executivo edite a medida.
Anistia – Na área criminal, perdão concedido geralmente a crime político, por meio de lei federal. Há também anistia fiscal, relativamente a impostos, taxas e contribuições, mediante lei específica federal, estadual ou municipal (Ver Graça e Indulto). Saiba mais.
Aparte – É a permissão para falar dada por um orador a outro parlamentar pelo tempo máximo de dois minutos. A negativa de um aparte a um senador se estende aos demais. Não é permitido pedir aparte ao presidente da sessão, a parecer oral, a encaminhamento de votação – exceto quando se trata de manifestação de pesar ou voto de aplauso –, a senador que discursa para dar uma explicação pessoal; e a questão de ordem ou sua contestação.
Apresentação de proposição – Ato de apresentar um projeto, sempre feito em Plenário, e não em comissão.
Audiência Pública – As comissões da Casa promovem audiência pública com a participação de autoridades, especialistas ou entidades da sociedade civil para instruir matéria que se encontre sob seu exame, bem como discutir assunto de interesse público relevante.
Autógrafo – É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Congresso, e que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa.
Avulsos – São os impressos de projetos, pareceres e outros documentos relacionados ao processo legislativo. Uma proposição, após sua apresentação ao Senado, é publicada em avulso para distribuição aos senadores. Também são publicados em avulsos os resultados das votações nas comissões e as matérias que constam da ordem do dia (ver verbete) do Plenário, bem como a composição das comissões, da Mesa e das bancadas partidárias, além de informações sobre o Congresso Nacional.
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Bloco parlamentar – É um grupo de parlamentares de vários partidos constituído com, no mínimo, um décimo da composição da Casa. A bancada do bloco é comandada por um líder. Os líderes dos respectivos partidos que compõem o bloco perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, mas assumem, preferencialmente, as funções de vice-líder do bloco.
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Casa revisora – O Senado ou a Câmara funcionam como Casa revisora ao apreciar projeto de lei originário da outra Casa e por ela aprovado. Os parlamentares podem fazer mudanças de mérito no texto da matéria, caso em que o projeto retorna à outra Casa para exame das alterações introduzidas. A matéria aprovada sem modificações no mérito ou apenas com modificações de redação pela Casa revisora é enviada à sanção presidencial ou à promulgação. Sendo rejeitada, vai ao arquivo.
Citação – Comunicação chamando alguém em juízo para se defender em uma ação. (Ver Intimação).
Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. É paga pelas empresas por meio da alíquota de 7,6%, a partir de 2003 (antes era 3%), incidente sobre a receita ou faturamento, e destina-se exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social. Foi criada pela Lei Complementar 70/91.
Comissão Diretora – Formada pelos integrantes da Mesa, essa comissão administra o Senado e apresenta projeto de resolução sobre organização e funcionamento da Casa. Entre outras atribuições, também faz a redação final dos projetos de iniciativa da Casa e das emendas e projetos da Câmara aprovados pelo Plenário. Seus integrantes, à exceção do presidente, podem participar de outras comissões permanentes.
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) – É a que examina e emite parecer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais matérias orçamentárias. Também examina as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e acompanha a fiscalização orçamentária. É composta por 40 parlamentares, sendo 30 deputados e dez senadores, com igual número de suplentes, e dirigida por um presidente e três vice-presidentes, escolhidos de acordo com a proporcionalidade partidária, na segunda quinzena de fevereiro. As funções de direção da CMO, de relator-geral da LOA e de relator da LDO são exercidas, alternadamente, por senadores e deputados. No âmbito da CMO, funcionam subcomissões temáticas permanentes, que têm a incumbência de examinar relatórios setoriais sobre orçamento, prioridades e metas da LDO.
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – Com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a CPI apura um fato determinado e por prazo certo. A CPI pode ser criada no âmbito de cada uma das Casas, por requerimento de um terço dos respectivos parlamentares, ou do Congresso Nacional, por requerimento de um terço dos senadores e um terço dos deputados. A CPI pode convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências, entre outras medidas. Ao final dos trabalhos, a comissão envia à Mesa, para conhecimento do Plenário, relatório e conclusões. O relatório poderá concluir pela apresentação de projeto de lei e, se for o caso, suas conclusões serão remetidas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores. Veja as CPIs em funcionamento.
Comissão Representativa – Composta por sete senadores e 16 deputados – com igual número de suplentes –, funciona nos períodos de recesso (ver verbete) parlamentar, mesmo havendo convocação extraordinária. Seus objetivos: zelar pelas prerrogativas do Congresso, das duas Casas e dos parlamentares, bem como pela preservação da competência legislativa do Parlamento. Suas atribuições: deliberar sobre sustação de atos normativos do Executivo; projeto de lei de créditos orçamentários adicionais, desde que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) tenha emitido parecer sobre eles; e projetos que prorrogam prazo de lei ou tratam de atos internacionais, quando o prazo da lei ou a data limite para o Brasil se manifestar sobre o acordo ocorram durante o período de recesso ou nos dez dias subsequentes a seu término. Essa comissão também autoriza o presidente da República e/ou o vice-presidente a se afastarem do país por mais de 15 dias, convoca ministros e encaminha a autoridades requerimentos de informações.
Comissões – Emitem parecer sobre proposições; discutem e votam projetos de lei ordinária; realizam audiências públicas; convocam ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao presidente da República para tratar de assuntos ligados às suas atribuições; convidam autoridades, representantes da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação ou manifestar opinião sobre assunto em discussão. Também solicitam depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e propõem sustação de atos normativos do governo que exorbitem de suas funções. Fazem ainda o acompanhamento, a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito de sua competência, promovem diligências e recebem reclamações de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos públicos. Existem 11 comissões técnicas permanentes no Senado, além de comissões temporárias e CPIs.
Comissões Mistas – Essas comissões emitem parecer sobre matérias a serem apreciadas em sessão conjunta do Congresso e proposições cuja votação é feita separadamente pela Câmara e pelo Senado. Tratam ainda das medidas provisórias e projetos relacionados ao Mercosul. Podem ser permanentes, como a de Orçamento e a do Mercosul, ou especial, criada para examinar matéria específica.
Comissões Permanentes – Sua composição renova-se a cada dois anos, no início da primeira e da terceira sessões legislativas. A Comissão Diretora é constituída pelos membros da Mesa, enquanto as demais 11 comissões técnicas têm seus integrantes designados pelo presidente da Casa, por indicação dos líderes partidários, observando-se a participação proporcional das respectivas bancadas. Os componentes da Comissão Diretora, com exceção do presidente, podem fazer parte de comissão permanente. Ressalvada a Comissão Diretora, as comissões permanentes podem criar, no âmbito de suas competências e por indicação de qualquer de seus integrantes, subcomissões permanentes e temporárias. Além da Comissão Diretora, as comissões permanentes, com o respectivo número de integrantes e de suplentes, são: Assuntos Econômicos (CAE) - 27; Assuntos Sociais (CAS) - 21; Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) - 23; Educação, Cultura e Esporte (CE) - 27; Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) - 17; Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) - 19; Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) - 19; Serviços de Infraestrutura (CI) - 23; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) - 17; Agricultura e Reforma Agrária (CRA) - 17; e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) - 17.
Comissões Temporárias – Essas comissões (veja quais são) podem ser internas, externas e parlamentares de inquérito (CPIs). As internas são criadas com finalidade específica, algumas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer senador para examinar assuntos de interesse da Casa. Outras são regimentalmente previstas, como a comissão destinada a analisar e emitir parecer sobre projetos de código. Composta por 11 integrantes (com presidente, vice-presidente, relator geral e relatores parciais), tal comissão deve ser especial, destinada especificamente para esse objetivo, e dispensa a apreciação de qualquer comissão permanente. Essa comissão elabora a redação final da proposta de código aprovada com ou sem emenda pelo Plenário, por maioria simples. Já as comissões temporárias externas, também criadas por decisão do Plenário, se destinam a representar a Casa em congressos e atos públicos, e são criadas por requerimento de qualquer senador ou comissão, ou proposta pelo presidente do Senado. Quanto às CPIs, ver verbete.
Comparecimento de ministro – Além de ser obrigado a atender a convocação, o ministro de Estado pode comparecer espontaneamente ao Plenário ou a qualquer comissão, mediante entendimento com a Mesa, para falar sobre assunto relevante da área de sua pasta.
Competência exclusiva do Congresso – As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional são adotadas por meio de decreto legislativo, cujo exame é feito separadamente pelas duas Casas. As mais frequentes se relacionam a atos internacionais, concessão de emissoras de rádio e televisão e julgamento anual das contas do presidente da República. Também se inclui entre as atribuições exclusivas do Congresso a escolha de dois terços dos integrantes do Tribunal de Contas da União (TCU).
Competência privativa da Câmara dos Deputados – Em número bem menor que as do Senado, são as seguintes as atribuições privativas da Câmara: autorizar a abertura de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e ministros de Estado; proceder à tomada de contas do chefe do governo, no caso de não serem encaminhadas ao Congresso até 60 dias após o início da sessão legislativa ordinária; elaborar o regimento interno da Casa, dispondo de sua organização e funcionamento; e eleger os integrantes do Conselho da República (ver verbete).
Competência privativa do Senado – A tramitação das matérias de competência privativa do Senado começa e se exaure na própria Casa, não sendo, portanto, levadas à apreciação da Câmara. Compete privativamente ao Senado: 1) Processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente e o vice-presidente da República, os ministros e os comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e ainda os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República e o advogado- geral da União; 2) Aprovar previamente a indicação de ministros do STF, de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) indicados pelo presidente da República; governador de território; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República; chefes de missão diplomática de caráter permanente; advogado-geral e defensor-geral da União; integrantes das agências reguladoras e titulares de entidades que a lei vier a determinar; 3) Autorizar operações de natureza financeira de interesse da União, dos estados, municípios e Distrito Federal, e dispor sobre outras questões financeiras dos entes federativos; 4) Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF; 5) Aprovar a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término do seu mandato; 6) Elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e funcionamento; 7) Eleger componentes do Conselho da República (Ver verbete).
Congresso Nacional – Instituição responsável pelo exercício das atribuições do Poder Legislativo, o Congresso funciona pelo sistema bicameral, por meio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – instituições autônomas, com regimentos, administração e quadro de pessoal próprios. Reunido em sessão conjunta, o Congresso aprecia as seguintes matérias: projetos orçamentários, vetos, delegações legislativas e elaboração ou reforma do Regimento Comum.
Contingenciamento – É o bloqueio das dotações orçamentárias. Tal procedimento é feito pelo Executivo com objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, equilibrar a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – Esse Conselho zela pela observância das regras doCódigo de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno, visando à preservação da dignidade do mandato de senador. Para tanto, investiga denúncias de irregularidades envolvendo senadores, e conclui com a apresentação de parecer a respeito. É constituído pelo corregedor da Casa, 15 titulares e 15 suplentes, eleitos para um mandato de dois anos.
Conselho da República – Criado para deliberar sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Dirigido pelo presidente da República, esse Conselho é composto pelo vice-presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado, os líderes da maioria e da minoria no Senado, o ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros maiores de 35 anos de idade. Foi criado pela Lei 8.041/90.
Convite – Solicitação feita por comissão a cidadãos para prestarem depoimento, diferente de convocação. As comissões permanentes só podem convocar ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República. Portanto, as demais pessoas são convidadas – e não convocadas – por essas comissões para depor. Já uma CPI pode convocar qualquer pessoa. O Plenário convoca, não convida.
Convocação de autoridade – As CPIs têm competência para convocar qualquer autoridade ou pessoa para depoimento, enquanto as comissões permanentes só podem convocar ministros ou titulares de instituições diretamente ligadas à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite (ver verbete) solicitando seu comparecimento.
Convocação extraordinária – O Congresso pode ser convocado para trabalhar extraordinariamente, em caso de urgência e de interesse público relevante, pelo presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos integrantes das duas Casas. Também pode ser convocado pelo presidente do Senado para tomar o compromisso e dar posse ao presidente e ao vice-presidente da República. É o presidente do Senado que convoca o Congresso na hipótese de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, bem como de pedido de autorização para decretação de estado de sítio. Só podem ser apreciadas matérias constantes da pauta da convocação extraordinária. A edição de Medida Provisória (MP) não requer mais a convocação do Congresso, mas se estiver em vigor na data da convocação entrará automaticamente na pauta dos trabalhos. A convocação exige o funcionamento das duas Casas e, nesse período, continua em atividade a Comissão Representativa (ver verbete).
Corregedoria do Senado – É constituída por um corregedor, que deve manter o decoro, a ordem e a disciplina na Casa; fazer cumprir as determinações da Mesa relacionadas à segurança interna e externa do Senado; supervisionar o cumprimento da proibição de porte de arma e realizar sindicâncias sobre denúncias de ilegalidades envolvendo senadores. O corregedor é eleito juntamente com três substitutos.
Crédito adicional – Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei Orçamentária Anual (ver verbete). Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário (ver verbetes).
Crédito especial – Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo.
Crédito extraordinário – Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro (ver verbete).
Crédito orçamentário – Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, unidade, programa, subprograma, projeto etc. É também a autorização dada pela Lei Orçamentária Anual (ver verbete) para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações.
Crédito suplementar – Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo. Tal autorização pode constar da própria Lei Orçamentária Anual (ver verbete).
Crime culposo – Ato praticado sem intenção de produzir o delito e que, embora haja culpa, ocorreu sem que o agente pudesse prever as consequências. Resulta de negligência, imperícia ou imprudência.
Crime doloso – Aquele em que o autor pratica intencionalmente o delito ou assume o risco de produzi-lo.
Crimes inafiançáveis – Aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso. São inafiançáveis, entre outros, os crimes dolosos contra a vida, hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo.
Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
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Decisão Terminativa – É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário, são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Só serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.
Declaração de voto – Instrumento que permite ao senador explicar as razões de seu voto sobre determinada matéria, depois de proclamado o resultado da votação. Esse procedimento não pode ser feito em sessão secreta ou votação secreta.
Decreto – Ato de natureza administrativa cuja competência é privativa do presidente da República. Podem ser singulares, quando tratam de assuntos como nomeação, desapropriação, indulto; ou regulamentares, para executar normas instituídas por lei ordinária.
Decreto Legislativo – Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.
Destaque para votação em separado (DVS) – Recurso utilizado para votar separadamente parte da proposição submetida ao exame dos parlamentares, retirada especificamente para esse fim. Essa parte da proposição a ser votada só integrará o texto da matéria depois de aprovada na chamada votação em separado. Ver voto em separado.
Discursos dados como lidos – São os discursos de senadores encaminhados à Mesa para publicação no Diário do Senado Federal e inserção nos Anais, dispensando-se sua leitura em Plenário.
Discussão de proposição – É feita em turno único de discussão e votação, inclusive a discussão de projeto de lei complementar. Excetua-se dessa regra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que é submetida a dois turnos de discussão: um de cinco e outro de três sessões.
Dotação orçamentária (Rubrica) – Toda e qualquer verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para suprir a despesa.
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Eleição a bico de pena – Forma de eleição praticada na República Velha antes de 1930, cujo voto era aberto e não secreto, e havia controle dos caciques políticos sobre os eleitores.
Eleições gerais – São as eleições realizadas simultaneamente em todo o país para eleger o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e seus vices, senadores, deputados federais e estaduais. Saiba mais.
Emenda Constitucional – A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).
Emenda de redação – Feita a projetos e matérias legislativas apenas para melhorar e adequar o texto, sem modificar seu conteúdo.
Ementa – Em termos jurídicos, é o sumário ou resumo do conteúdo da lei ou do projeto de lei, que aparece na parte inicial do texto; rubrica. Significa também texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.
Exercício financeiro – Período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual (ver verbete). No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
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Fundo Partidário – É um fundo especial de assistência aos partidos políticos constituído pela arrecadação de multas eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a Lei 9.096/95 - atualizada pela Lei 11.459/07 -, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Fundos de participação – Recursos repassados pela União a estados, municípios e Distrito Federal, conhecidos também como transferências constitucionais. São repasses de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, entre os quais estão: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
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Graça – Perdão concedido pelo presidente da República a réu condenado, a pedido deste. Trata-se de benefício de difícil obtenção. (Ver Anistia e Indulto).
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Habeas corpus – Garantia constitucional concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data – Instituído pela Constituição de 88, esse instrumento destina- se a garantir o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais (mesmo extintas) ou banco de dados particulares que tenham caráter público.
Hora do Expediente (Período do Expediente) – É a primeira parte das sessões deliberativas do Senado. Com duração de uma hora nas sessões ordinárias e de meia hora nas extraordinárias, esse período destina-se à apresentação de proposições, comunicações enviadas à Mesa, leitura de ofícios e outros documentos recebidos pela Casa, pronunciamentos e comunicações inadiáveis. Também são feitas nesse tempo manifestações de pesar, comemorações e homenagens.
I« voltar
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. De competência dos estados e do Distrito Federal, incide sobre a prestação de serviços nos seguintes setores: operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; transporte interestadual e intermunicipal; comunicação; e serviços prestados no exterior. Também incide, entre outras operações, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que estão fora da competência tributária dos municípios e de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre esse setor, de competência dos municípios.
ICV – Índice do Custo de Vida. É calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e mede a variação do custo de vida das famílias com renda de um a 30 salários mínimos do município de São Paulo.
IGP-DI – Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna. Calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e criado em 1947, é o índice mais tradicional, e durante anos representou a inflação oficial no Brasil. Mede a variação de preços em geral na economia, e é composto por uma média ponderada dos seguintes índices: Índice de Preços ao Produtor Amplo, antigo Índice de Preços por Atacado (IPA), com peso de 60%; Índice de Preços ao Consumidor (IPC), medido no Rio de Janeiro e em São Paulo, com participação de 30%; e Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), com peso de 10%. O conceito de DI refere-se à variação de preços que afetam atividades econômicas relativas à produção nacional e às importações.
IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado. É calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e utilizado, atualmente, para balizar os aumentos de energia elétrica e dos contratos de aluguéis. Criado em 1989, surgiu como a versão do IGP para o mercado financeiro.
Impeachment – Termo inglês que significa impugnação de mandato. É a destituição legal, por meio de processo no Poder Legislativo, do ocupante de cargo do Executivo.
INCC – Índice Nacional de Custo da Construção. É feito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e mede a evolução dos custos de construções habitacionais. Com periodicidade mensal, o índice é coletado, atualmente, em sete capitais: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília. É um dos três itens que compõem o Índice Geral de Preços (IGP).
Incentivo fiscal – Instrumento utilizado pelo governo, na forma de isenção parcial ou total de impostos específicos, para facilitar o desenvolvimento de determinados setores da economia e regiões do país.
Indicação – Instrumento utilizado por senador ou comissão para que determinado assunto seja objeto de providência por órgão competente da Casa, visando ao esclarecimento ou formulação de proposição legislativa. Lida em Plenário, a indicação é despachada à comissão competente, que emitirá parecer a respeito. O Senado não discute nem vota a indicação, cuja deliberação é feita com base no parecer.
Indulto – Perdão concedido pelo presidente da República a presos de bom comportamento condenados a pequenas penas, e que já tenham cumprido boa parte delas. É dado normalmente durante os festejos de Natal e Ano Novo.
INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Com periodicidade mensal, é coletado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mede a variação dos gastos de famílias com rendimentos mensais entre um e seis salários mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente em áreas urbanas de 11 regiões metropolitanas: Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Brasília e Goiânia.
Inquérito – Conjunto de atos e diligências promovidos pela polícia judiciária destinados à apuração de infração penal e sua autoria, para que o titular dessa ação (Estado ou particular) possa entrar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto. O inquérito antecede a ação penal, que tramita em juízo.
Interstício – Intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo. Os principais interstícios são de três e de cinco dias úteis. O primeiro intervalo ocorre entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da votação dos respectivos projetos; já o segundo intervalo acontece entre a votação do primeiro e do segundo turno de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) ou ainda entre a publicação no Diário do Senado e a inclusão de uma matéria na Ordem do Dia. Pode haver dispensa do interstício caso haja requerimento nesse sentido.
Intimação – Comunicação dirigida pela autoridade às partes, seus advogados ou terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo. (Ver Citação.)
IPA – Índice de Preços ao Produtor Amplo. Coletado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o IPA era denominado, até abril de 2010, de Índice de Preços por Atacado. Registra variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao consumo final. Tem periodicidade mensal e abrangência nacional.
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Com periodicidade mensal, é coletado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mede a variação dos gastos de famílias com rendimentos mensais entre um e 40 salários mínimos, qualquer que seja a sua fonte, e residentes nas áreas urbanas de 11 regiões metropolitanas: Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Brasília e Goiânia.
IPC-DI (FGV) – Índice de Preços ao Consumidor/Disponibilidade Interna. É calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para medir a variação dos preços no varejo. A coleta de dados é feita nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro entre famílias com renda mensal de um a 33 salários mínimos.
IPC/Fipe – Índice de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), instituição ligada à Universidade de São Paulo (USP). Indica a variação do custo de vida das famílias com renda entre um e 20 salários mínimos residentes no município de São Paulo. O índice leva em conta os gastos dessas famílias em sete setores: alimentação, despesas pessoais, habitação, transportes, vestuário, saúde e cuidados pessoais e educação.
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Juizados especiais – Criados pela Lei 9.099/95, os juizados especiais cíveis e criminais permitem maior rapidez na chamada prestação jurisdicional. Os juizados especiais cíveis – de conciliação, julgamento e execução – atuam em causas menos complexas, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. O julgamento ocorre em bem menos tempo, possibilitando soluções mais rápidas. Já os juizados especiais criminais julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, como as contravenções e os crimes cuja pena máxima não seja superior a um ano. Esses juizados também se orientam pelos mesmos critérios dos juizados cíveis. Sempre que possível, os juizados especiais criminais aplicam penas de prestação de serviços à comunidade.
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Legislatura – Período de quatro anos, cuja duração coincide com a dos mandatos dos deputados. Começa no dia 1º de fevereiro, data em que tomam posse os senadores e deputados eleitos. A posse ocorre em uma primeira reunião preparatória, realizando-se depois a segunda reunião para eleição do presidente da Casa, e a terceira, destinada à escolha dos demais integrantes da Mesa, para mandato de dois anos. No fim da legislatura são arquivadas todas as proposições em tramitação na Casa, salvo as originárias da Câmara dos Deputados ou as que tenham passado por sua revisão, bem como as que receberam parecer favorável das comissões. Também são arquivadas matérias que tramitam há duas legislaturas. As proposições arquivadas nessas condições não podem ser desarquivadas.
Lei Complementar – Pode ser proposta pelo presidente da República, por deputados, senadores, comissões da Câmara, do Senado e do Congresso, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores, procurador-geral da República e por cidadãos comuns. A lei complementar fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Constituição. O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados). A votação no Senado é feita em turno único, mas na Câmara realiza-se em dois turnos.
Lei Delegada – Feita pelo presidente da República, que solicita concessão especial ao Congresso, ou seja, uma delegação do Legislativo para poder elaborar a lei. Não podem ser objetos de lei delegada atos de competência exclusiva do Congresso, da Câmara e do Senado, nem temas relacionados com a organização do Judiciário e do Ministério Público. Outros assuntos que ficam fora da lei delegada: nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitorais, planos plurianuais e orçamentos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.
Lei Orçamentária Anual (LOA) – É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Pode ser aprovado até dezembro, mas essa prática não é obrigatória.
Lei Ordinária – Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples. Pode ser proposto pelo presidente da República, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da República. Os cidadãos também podem propor tal projeto, desde que seja subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado do país, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Líder – Parlamentar que comanda a bancada de um partido ou de um bloco partidário e tem uma série de atribuições e prerrogativas, tais como: indicar integrantes de comissões, indicar vice-líderes, usar a palavra em qualquer fase da sessão plenária e solicitar questão de ordem, além de requerer dispensa de discussão.
Liminar – Decisão provisória do juiz acolhendo pedido feito por uma das partes no processo. A liminar não contempla o mérito da ação, somente a possibilidade de que venha a ocorrer prejuízo irreparável ao impetrante. Normalmente, o pedido de liminar é feito em ações de habeas corpus, medidas cautelares e mandados de segurança. As liminares podem ser revogadas a qualquer tempo pelos juízes que as concederam e serão sempre substituídas pelas sentenças proferidas no fim do processo.
Lobby – Termo em inglês que significa, literalmente, “vestíbulo” ou “antessala”, mas que se refere à pessoa ou grupo organizado que procura influenciar procedimentos e atos dos poderes públicos como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Essa atividade desenvolveu-se particularmente no Legislativo dos Estados Unidos, onde foi regulamentada em 1946.
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Mandado de injunção – É impetrado sempre que a ausência de norma regulamentadora venha a tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O pedido é feito ao Supremo Tribunal Federal.
Mandado de segurança – Meio constitucional posto à disposição de todo cidadão ou pessoa jurídica para proteger direitos não amparados por habeas corpus ou habeas data (ver verbetes), lesados ou ameaçados de lesão por ato de qualquer autoridade.
Medida cautelar (ou preventiva) – Ação de caráter urgente impetrada antes de um processo principal ou no curso desse processo, com objetivo de se evitar eventual prejuízo.
Medidas disciplinares – Os senadores podem sofrer medidas disciplinares se usarem expressões descorteses e insultuosas ou falarem sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal. Aplicadas pelo presidente da sessão, tais medidas são as seguintes: duas advertências, se necessário; suspensão da palavra; ordem para que se retire do recinto; e suspensão da sessão, em caso de recusa do senador em atender a determinação.
Medida Provisória (MP) – Norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso. Vigora por 60 dias, que podem ser prorrogados por igual período, caso não seja votada nesse tempo. Se não for aprovada pela Câmara e o Senado até o prazo final perde a validade desde sua edição, ficando o Executivo impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa. Sua tramitação começa pela Câmara e, depois, é remetida ao Senado. Quando é modificada no Congresso vira Projeto de Lei de Conversão (PLV), e caso o Senado altere o texto aprovado pela Câmara a matéria volta a ser apreciada pelos deputados.
Mesa do Congresso – Responsável pela condução dos trabalhos das sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado, é dirigida pelo presidente do Senado, sendo os demais cargos exercidos nesta ordem: 1º vice-presidente, pelo 1º vice-presidente da Câmara; 2º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente do Senado; 1º secretário, pelo 1º secretário da Câmara; 2º secretário, pelo 2º secretário do Senado; 3º secretário, pelo 3º secretário da Câmara; 4º secretário, pelo 4º secretário do Senado.
Mesa do Senado – Composta por sete senadores titulares – presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários (estes com respectivos suplentes) –, é responsável pela direção dos trabalhos legislativos da Casa. Eleitos para mandato de dois anos – no início da primeira e da terceira sessões legislativas –, esses senadores são escolhidos por meio de escrutínio secreto e por maioria simples de votos, estando presente a maioria da composição da Casa. Eles compõem também a Comissão Diretora, responsável pelos trabalhos administrativos do Senado, e têm uma série de atribuições regimentais.
Ministério Público – Órgão essencial ao desempenho da função jurisdicional do Estado, tem competência para defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. A Constituição de 88 fortaleceu seus poderes, e passaram a figurar, entre suas principais funções: promover ação penal pública; zelar pelo respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionais; promover inquérito civil e ação penal pública; promover ação de inconstitucionalidade; e defender direitos das populações indígenas. Há Ministério Público da União e dos estados.
Modalidades de votação – A votação de matérias no Senado é feita de forma ostensiva ou secreta. Nas proposições em geral, como projetos de lei ordinária, a votação é feita, com frequência, pelo processo simbólico, em que os senadores se manifestam pela aprovação permanecendo sentados, enquanto os que se levantam votam pela rejeição. Quando é requerida verificação de votação, esta será repetida, só que pelo processo nominal, feito pelo registro eletrônico de votos do painel instalado no Plenário. Esse processo também é exigido para a votação de matérias que exigem quórum especial ou qualificado, como proposta de emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei complementar. Caso o sistema de votação eletrônico esteja com defeito, a votação será feita mediante a chamada dos senadores, que se manifestarão pela aprovação ou rejeição do projeto respondendo “sim” ou “não”. A votação secreta – usada na apreciação de mensagens de indicação de autoridades, vetos presidenciais e cassação de parlamentares, entre outras matérias – também utiliza o sistema eletrônico, mas o painel mostra somente os dados referentes ao resultado da deliberação.
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NAFTA – Sigla em inglês de North American Free Trade Agreement – Acordo Norte-Americano de Livre Comércio – um acordo abrangente que envolve Canadá, México e Estados Unidos, tendo o Chile como associado. Foi estabelecido em 1º de janeiro de 1994. Seus objetivos são: eliminar barreiras ao comércio e facilitar o movimento de mercadorias e serviços pelas fronteiras; promover condições de concorrência justa; aumentar oportunidades de investimento; prover proteção suficiente e efetiva e aplicação de direitos de propriedade intelectual; e estabelecer bases para maior cooperação trilateral, regional e multilateral.
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Obstrução – Recurso usado para evitar a votação de determinada matéria. É anunciada pelo líder do partido ou do bloco, fazendo com que os parlamentares liderados se retirem do Plenário. Apenas o líder do partido ou do bloco em obstrução permanece em Plenário.
Ordem do Dia – Ocorre após a primeira parte da sessão – destinada à leitura do expediente e pronunciamentos. O principal critério para inclusão de matéria na ordem do dia é sua antiguidade e importância. As matérias que dependem de exame das comissões só podem ser incluídas na pauta do Plenário depois de emitidos os pareceres dos relatores. Há, no entanto, casos em que entram projetos na ordem do dia sem o devido parecer, na hipótese de a comissão não ter se manifestado no prazo regimental ou quando a matéria tramita em regime de urgência. Durante a ordem do dia, as comissões ficam impedidas de se reunir.
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Parecer – Uma vez aceito pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer, ou seja, a posição do colegiado a respeito de proposição submetida ao seu exame. O parecer deve ser sempre conclusivo em relação à matéria, manifestando- se geralmente pela aprovação ou rejeição, com ou sem emenda. Também pode concluir pelo arquivamento; pelo destaque para votação em separado de parte da proposição principal; pela apresentação de projeto, requerimento, emenda, subemenda, ou orientação a ser seguida em relação à matéria. Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em conjunto. Os projetos com pareceres contrários quanto ao mérito são tidos como rejeitados e arquivados, salvo se nove senadores (um décimo) apresentarem recurso para sua tramitação. Após assinados pelos integrantes das comissões, os pareceres são enviados à Mesa para leitura em Plenário, publicação no Diário do Senado e distribuição em avulsos. Caso a comissão não se pronuncie sobre a matéria sob seu exame, o parecer pode ser dado oralmente em Plenário, por relator designado pelo presidente da Mesa.
Pauta trancada – Ver Sobrestamento ou trancamento da pauta.
Pedido de vista – Solicitação feita pelo senador para examinar melhor determinado projeto, adiando, portanto, sua votação. Quem concede vista é o presidente da comissão onde a matéria está sendo examinada, pelo prazo improrrogável de até cinco dias. Caso a matéria tramite em regime de urgência, a vista concedida é de 24 horas, mas pode ser somente de meia hora se o projeto examinado envolve perigo para a segurança nacional.
Pela ordem – Instrumento regimental utilizado pelo senador com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada questão de ordem (ver verbete).
Perda de mandato – Os senadores estão sujeitos a quatro medidas disciplinares, de acordo com a Resolução 20/93, do Senado Federal, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Essas medidas são: advertência, censura, perda temporária do exercício do mandato e perda do mandato.
Petição – Requerimento dirigido pelo advogado do interessado ao juiz solicitando determinada providência judicial. O que dá início à ação é chamado de petição inicial.
PIB – Produto Interno Bruto. Principal indicador da atividade econômica, refere-se ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico de um país no mercado formal, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços. A comparação entre tudo o que se produziu em um ano com o total do ano anterior indica se a economia está em um ciclo de prosperidade ou de crise.
PIS-Pasep – Fundo contábil instituído em 1975 mediante a unificação do fundo do Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ambos criados em 1970. No PIS, são cadastrados os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto que os trabalhadores empregados nas repartições públicas da União, estados, municípios, suas autarquias e empresas públicas são cadastrados pelo Pasep. Desde 1988, o Fundo PIS-Pasep não conta com a arrecadação para contas individuais. A constituição alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e o Pasep, que passaram a ser alocados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e para financiamento de programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Apesar de a Lei Complementar 26/75 estabelecer a unificação do PIS e do Pasep, os dois programas têm patrimônios e agentes operadores distintos: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.
Plano Plurianual (PPA) – É o planejamento das ações do governo para um período de quatro anos. Deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. O PPA é encaminhado pelo presidente da República no primeiro ano do governo e corresponde ao período que vai do segundo ano de sua administração até o primeiro ano do mandato de seu sucessor.
Plebiscito – Assim como o referendo, é uma consulta feita à população para que decida sobre questão de relevância a respeito de matéria constitucional, legislativa ou administrativa. É convocado antes de um ato legislativo ou administrativo, para que a população aprove ou não, pelo voto, a proposta a ela submetida.
PNB – Produto Nacional Bruto. É o valor agregado de todos os bens e serviços resultantes da mobilização de recursos nacionais (pertencentes a residentes no país), independente do território econômico em que esses recursos foram produzidos. A diferença entre o PNB e o PIB (ver verbete) corresponde à renda líquida enviada ou recebida do exterior. Quando o PNB é inferior ao PIB, o país em questão remete para o exterior mais renda do que recebe.
Precatório – É uma ordem judicial para pagamento de dívidas dos governos federal, estaduais e municipais. Pedido pelo Judiciário, o precatório é dirigido ao Poder Executivo para que mande pagar importância resultante de ação judicial perdida pelo próprio Estado e transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais qualquer recurso.Saiba mais.
Prejudicialidade – Processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação. A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
Procuradoria Parlamentar – Tem a incumbência de, em colaboração com a Mesa e por determinação desta, promover a defesa do Senado, de suas atribuições e de seus órgãos e integrantes, desde que atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato.
Projeto de decreto legislativo – Ver Decreto Legislativo.
Projeto de lei – Ver Lei Ordinária.
Projeto de lei complementar – Ver Lei Complementar.
Projeto de Lei de Conversão (PLV) – Qualquer alteração feita no texto da Medida Provisória (MP) transforma essa matéria em PLV. Depois de aprovado definitivamente pelo Senado ou pela Câmara, o PLV é remetido à sanção do presidente da República. Quando aprovada sem mudança, a MP (ver verbete) é enviada à promulgação do presidente do Senado.
Promulgação – É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado. O presidente da República também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o presidente do Senado, e, se este se omitir, para o 1º vice-presidente. Os decretos legislativos são promulgados pelo presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.
Proposição – Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. São proposições: propostas de emenda à Constituição (PECs); projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução; requerimentos; pareceres; e emendas.
Publicação – É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada.
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Questão de ordem – É utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião. A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário. No caso de recurso, a Presidência pode solicitar audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quando se tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.
Quórum de votação – Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de Medida Provisória, que pode também ser aprovada por votação simbólica (ver verbete). Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legislativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos senadores e dos deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem três sessões e 2ª turno tem duas sessões). Para a cassação de mandato, é exigido voto secreto da maioria absoluta. Para a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois vices, os quatro secretários e os quatro suplentes. Abaixo, tabela com os tipos de quórum para aprovação de matérias no Senado e na Câmara:
Quórum | SENADO (81) | CÂMARA (513) |
Maioria simples | A maioria, presente a maioria absoluta dos senadores | A maioria, presente a maioria absoluta dos deputados |
Maioria absoluta | 41 | 257 |
3/5 | 49 | 308 |
2/3 | 54 | 342 |
1/6 | 14 | 86 |
1/10 | 9 | 52 |
1/20 | 4 | 26 |
1/3 | 27 | 171 |
2/5 | 33 | 206 |
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Recesso – É a suspensão das atividades do Congresso Nacional, e ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho é necessário que o Congresso aprove o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa (ver verbete), à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e fiscalizar os atos do Executivo.
Redação do vencido – Denominação que se aplica à redação do texto de uma proposição aprovada em primeiro turno sob a forma de substitutivo, ou seja, com emendas que alteram o conteúdo da proposta original. Encerrada a primeira votação, a proposição e suas respectivas emendas são encaminhadas à comissão competente para a redação do vencido, isto é, a elaboração do novo texto – já incluindo as alterações feitas – para ser submetido ao segundo turno de votação, chamado turno suplementar.
Regime de caixa – Contabilização das receitas somente na ocasião de seu recebimento efetivo, e dos custos e despesas apenas na ocasião de seu pagamento em moeda corrente.
Regime de competência – Princípio que reconhece na contabilidade das entidades jurídicas as receitas, os custos e as despesas no período em que ocorrem, independente do seu recebimento (receitas) ou pagamento (custos e despesas) em moeda corrente.
Regime de urgência – É utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios (ver verbete), prazos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos: quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública; para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; e para incluir matéria pendente de parecer na ordem do dia (ver verbete). A urgência pode ser solicitada pelos senadores, por comissões técnicas e pelo presidente da República.
Relator – É o parlamentar designado pelo presidente da comissão para apresentar parecer sobre matéria de competência do colegiado. O relator é designado no período de dois dias úteis após o recebimento do projeto, e é escolhido de acordo com a proporção das bancadas partidárias ou blocos. O autor da proposição não pode ser relator da matéria examinada. O relator do projeto é também o das emendas de Plenário, mas fica impedido de relatar emendas por ele apresentadas em Plenário, caso em que é designado outro senador para essa tarefa. Só excepcionalmente o presidente da comissão pode atuar como relator.
Relator ad hoc – Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". É mais empregada no contexto jurídico, no sentido de “para um fim específico”. No Legislativo, o relator ad hoc é o parlamentar que, em determinada ocasião, foi escolhido para ler o parecer sobre determinado projeto emitido por outro parlamentar, devido à impossibilidade deste último de comparecer à comissão ou ao Plenário.
Relator do vencido – É o senador que sucede ao relator inicialmente designado, caso o relatório deste seja rejeitado pela comissão. O relator do vencido apresenta parecer conforme o que foi deliberado pela comissão. O parecer apresentado pelo relator original passa a constituir voto vencido em separado.
Relatório – É a manifestação do relator a respeito de determinada proposição. Quando aprovado pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer do colegiado sobre a matéria em exame.
Representação – Petição com a qual o advogado apresenta uma queixa- crime, no caso de ação privada ou que exija essa formalidade.
Retirada de proposição – É a possibilidade de o senador pedir a retirada de matéria de sua autoria em exame na Casa antes de iniciada a votação, mediante requerimento. No caso de proposição de iniciativa de mais de um senador, o requerimento deve ser apresentado pelo primeiro signatário. Tratando-se de proposição de comissão, o requerimento será feito pelo presidente ou relator da matéria. O pedido de retirada será votado imediatamente pelo Plenário se a matéria estiver na ordem do dia (ver verbete) daquela sessão, ou posteriormente, se não constar da pauta. Durante reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se o relator se manifestar pela inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição, também é permitida a retirada da matéria, mediante requerimento ao presidente da comissão.
Reuniões preparatórias – No começo da legislatura, dia 1º de fevereiro, é feita a primeira reunião preparatória, na qual os senadores eleitos tomam posse, seguida de outra, para eleição do presidente da Casa, e de uma terceira, quando são eleitos os demais integrantes da Mesa. Na terceira sessão legislativa, no mês de fevereiro, em data determinada pela Presidência do Senado, realizam-se apenas duas reuniões preparatórias, para eleição do presidente e demais componentes da Mesa, respectivamente.
Royalties – Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização. No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade. O valor arrecadado fica com o poder público. Segundo a atual legislação brasileira, estados e municípios produtores – além da União – têm direito à maioria absoluta dos royalties do petróleo. A divisão atual é de 40% para a União, 22,5% para estados e 30% para os municípios produtores. Os 7,5% restantes são distribuídos para todos os municípios e estados da federação.
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Sanção – É a concordância e anuência do presidente da República com projeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso. O prazo para ocorrer a sanção é de 15 dias. Caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado. Ver promulgação e veto.
Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia. É a taxa de juros básicos instituída pelo Banco Central, utilizada como referência pela política monetária. Regula também as operações diárias para financiamento dos títulos públicos federais.
Sessão legislativa – A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.
Sessões do Senado – Existem no Senado sessões deliberativas ordinárias, deliberativas extraordinárias, não deliberativas e especiais. As deliberativas ordinárias são aquelas em que há ordem do dia (ver verbete) previamente designada para votação de matérias, e se realizam de terça-feira a quinta-feira, às 14h. Nas segundas e sextas-feiras, respectivamente às 14h e às 9h, ocorrem, geralmente, as sessões não deliberativas (sem ordem do dia), para pronunciamento dos senadores, leituras de matérias e comunicados da Mesa. As sessões extraordinárias são as realizadas em horários diversos dos previstos para as ordinárias e com ordem do dia própria. As sessões especiais são dedicadas a comemorações e homenagens, mediante requerimento assinado por no mínimo seis senadores e aprovado pelo Plenário. Na abertura da sessão devem estar presentes pelo menos quatro senadores (um vigésimo da composição da Casa). Sua duração é de quatro horas, podendo ser prorrogada. As sessões podem também ser públicas, quando é permitido a qualquer pessoa assisti-las, e secretas, quando somente senadores podem estar presentes, bem como funcionários que o presidente julgar necessários.
Siglas das proposições – As matérias em tramitação na Casa são identificadas por siglas seguidas de numeração. Entre elas, destacam-se as seguintes: PEC, Proposta de Emenda à Constituição; PLS, Projeto de Lei do Senado; PLC, Projeto de Lei da Câmara; PLN, Projeto de Lei do Congresso Nacional; PLV, Projeto de Lei de Conversão; MPV ou MP, Medida Provisória; PRC, Projeto de Resolução da Câmara; PRS, Projeto de Resolução do Senado; PDS, Projeto de Decreto Legislativo.
Simples – Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. O chamado Simples Nacional ou Super Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado que visa favorecer as microempresas e empresas de pequeno porte. Está previsto na Lei Complementar 123/06 e entrou em vigor em 1º de julho de 2007. Considera-se microempresa, para efeito do Simples Nacional, a que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. Tal regime substituiu o Simples Federal (Lei 9.317/96), cuja legislação foi revogada.
Sistema S – Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
Sobrestamento ou trancamento da pauta – Suspensão temporária de deliberação de matéria constante da pauta, em virtude da ocorrência de fato motivador, como a apreciação de medida provisória com prazo vencido ou projeto que tramita em regime de urgência. Enquanto tais matérias não forem votadas a pauta fica trancada ou sobrestada. Qualquer proposição pode ter seu exame sustado a requerimento de comissão ou de senador, para que se aguarde decisão ou estudo sobre proposta com ela conexa, cumprimento de diligências ou recebimento de outra proposta sobre a mesma matéria.
Substitutivo – Quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o novo texto ganha o nome de substitutivo. Ele precisa ser votado novamente em turno suplementar (ver verbete) dois dias depois de sua aprovação. É chamado também de emenda substitutiva.
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Terminativo – Ver Decisão Terminativa.
Títulos da dívida pública – Conhecidos também como títulos públicos, são ativos de renda fixa que se constituem como opção de investimento para a sociedade. Tem a finalidade de captar recursos para o financiamento da dívida pública e financiar atividades do governo federal.
Tramitação – É o curso regular das proposições pelas comissões técnicas e o Plenário da Câmara ou do Senado. Começa com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra. Propostas de Emenda à Constituição (PECs), projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, além de indicações, são matérias que só podem ser apresentadas em Plenário, jamais em comissões. Após a leitura, essas matérias vão para uma ou mais comissões, onde serão examinadas e receberão um parecer. Posteriormente, retornam ao Plenário para votação. Se aprovada pelo Senado ou pela Câmara, a matéria é remetida à outra Casa, na condição de órgão revisor. Caso esta o modifique, a proposição retorna à Casa de origem. As comissões também têm competência para aprovar determinados projetos em decisão terminativa (ver verbete). O envio da matéria à sanção é feito pela Casa que conclui a votação. As proposições que tratam de atribuições privativas do Senado não são remetidas à Câmara. Ver competência privativa do Senado e da Câmara.
Tramitação conjunta – É quando duas ou mais matérias legislativas com conteúdos similares ou que tratam de um mesmo assunto passam a tramitar em conjunto na pauta das comissões ou do Plenário. A tramitação conjunta é feita a partir da solicitação de um parlamentar.
Turno suplementar – Todas as vezes que uma comissão técnica ou o Plenário aprovam um substitutivo (ver verbete) a projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução haverá nova votação dessa matéria em turno suplementar onde ela estiver tramitando. É uma espécie de segunda votação do projeto, e indica que foi aprovado sob a forma de substitutivo pela comissão encarregada ou o Plenário, ou seja, mudando integralmente ou substancialmente o texto original. Com exceção das Propostas de Emenda à Constituição (PECs) – que exigem dois turnos de votação –, os demais projetos são submetidos a apenas um turno de discussão e votação no Senado. O substitutivo é chamado também de emenda substitutiva.
Turnos de votação – As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas um turno de discussão e votação, exceto Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que exige dois turnos (o 1º tem três sessões e o 2º tem duas sessões). Existe ainda o chamado turno suplementar (ver verbete) de votação, ao qual é submetido o substitutivo integral feito a um projeto de lei.
V« voltar
Vacatio legis – Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Verificação de votação – Depois de anunciado o resultado de votação simbólica, qualquer senador, com apoio de outros três, pode pedir, oralmente, a verificação de votação, o que é feito independentemente de deliberação do Plenário. Essa verificação se realiza pelo processo nominal e, se constatada a inexistência de quórum, o presidente suspende a sessão e aciona a campainha pelo período de dez minutos. Em seguida, a sessão é reaberta e se processa nova votação. Outro pedido de verificação de votação só é permitido depois de decorrida uma hora do pedido anterior. Em sessão conjunta do Congresso, o pedido de verificação de votação pode ser feito por líder de partido, por cinco senadores ou 20 deputados.
Veto – Instrumento usado pelo presidente da República para recusar a sanção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Essa rejeição do chefe do governo a projeto aprovado pelo Legislativo é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o presidente não pode retirá-lo. Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio secreto. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.
Vigência da lei – Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação, conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil.
Vista – Em termos jurídicos, é o exame dos autos do processo por qualquer uma das partes. No Parlamento, ver pedido de vista.
Votação em separado – Ver destaque para votação em separado e voto em separado.
Votação simbólica – Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Ocorre, geralmente, quando há acordo para a votação das matérias.
Voto de liderança – No processo simbólico de votação das matérias legislativas o voto dos líderes dos partidos representará o de seus liderados presentes à sessão. No processo nominal de votação, os líderes votam em primeiro lugar, para que os demais parlamentares conheçam o voto da liderança de seu partido. Após o voto da liderança, votam os demais parlamentares.
Voto em separado – Voto alternativo de parlamentar ao do relator de determinada matéria. Ocorre quando o autor do voto em separado diverge do parecer dado pelo relator. Ver destaque para votação em separado.
Z« voltar
Zona eleitoral – Região geograficamente delimitada dentro de um estado, município ou Distrito Federal que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. É fixada, geralmente, em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
ZPEs – As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens, cuja maior parte será destinada ao mercado externo. Consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro, as ZPEs têm como benefícios, além de vantagens de caráter administrativo, a isenção de tributos e a liberdade cambial – ou seja, essas empresas não têm de converter em reais o produto de suas exportações. Saiba mais.
Helena Daltro Pontual/Agência Senado
Fontes consultadas:
Constituição Federal.
Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Sanches, O.M. Brasília: Prisma, 1997.
Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Farhat, S. São Paulo: Fundação Peirópolis, 1996.
Legislação Federal.
Ministérios.
Noções de direito para jornalistas. São Paulo: Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 2001.
Novíssimo dicionário de economia. 2ª Ed. São Paulo: Best Seller, 1999.
Regimento interno do Senado e da Câmara e Regimento comum do Congresso.
Secretaria Geral da Mesa do Senado.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Constituição Federal.
Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Sanches, O.M. Brasília: Prisma, 1997.
Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Farhat, S. São Paulo: Fundação Peirópolis, 1996.
Legislação Federal.
Ministérios.
Noções de direito para jornalistas. São Paulo: Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 2001.
Novíssimo dicionário de economia. 2ª Ed. São Paulo: Best Seller, 1999.
Regimento interno do Senado e da Câmara e Regimento comum do Congresso.
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Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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