Letra - O
Objeto | Produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. |
Objeto de gasto | Nível mais detalhado de classificação da despesa pública dentro do elemento de despesa, ou seja, em itens e subitens. |
Obra | Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta. |
Obrigação patronal | Despesas com encargos sociais que o ente público ou privado é levado a atender pela sua condição de empregador resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. VER também Setor público; Setor privado. |
Obstrução | Recurso utilizado pelos parlamentares, em uma Casa legislativa, com o objetivo de impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo dentro de uma ação política. Os mecanismos mais utilizados são os pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação e saída do Plenário para evitar quorum. VER também Pronunciamento parlamentar. RICD, Art. 82, § 6º. |
OCAR | VER Operação de Crédito por Antecipação da Receita. |
Operação de crédito | Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. A assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equiparam-se à operação de crédito. VER também Antecipação de receita orçamentária. |
Operação de Crédito por Antecipação da Receita | Empréstimo de curto prazo destinado a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. |
Operação especial | Despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: quitação de títulos relativos ao serviço da dívida interna e o pagamento de precatórios judiciais. |
Oposição | Fiscalização permanente e legal dos governantes exercida pelas minorias políticas. VER também Minoria parlamentar. |
Orador | Parlamentar que usa da palavra durante reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Art. 17. |
Orçamentação | Detalhamento dos programas constantes da programação de governo em ações específicas materializadas nos projetos, atividades e operações especiais. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com aclassificação por objeto de gasto legalmente adotado. |
Orçamento | Instrumento legal que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. Nenhumadespesa pública pode ser executada fora dele, mas nem tudo que ele prevê é executado pelo governo federal. A lei que fixa o orçamento é aprovada pelo Congresso Nacional, mas tem caráter autorizativo - não sendo, portanto, imposição legal. Sempre que houver a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. VER tambémOrçamento público. |
Orçamento base-zero | Metodologia orçamentária que exige que todas as despesas de cada repartição pública, programa ou projeto governamental sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item programático se tratasse de uma nova iniciativa. Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente. |
Orçamento clássico | VER Orçamento tradicional. |
Orçamento com teto fixo | Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos ou unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. VER tambémOrçamento com teto móvel; Orçamento sem teto fixo. |
Orçamento com teto móvel | Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado 'teto fixo', pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como 'teto inteligente'. VER também Orçamento com teto fixo;Orçamento sem teto fixo. |
Orçamento da seguridade social | Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e constitui o detalhamento, sob a forma de um orçamento bem individualizado, dos montantes das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social. Abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e administração indireta, instituídos e mantidos pelopoder público, vinculados à seguridade social. |
Orçamento de desempenho | Processo orçamentário que inova a orçamentação tradicional, por incluir, além da explicitação dos itens de gasto de cada unidade, uma dimensão programática, ou seja, a explicitação do programa de trabalho, que deve ser realizada com recursos que estão sendo destinados à unidade. A destinação dos recursos é prioritária em relação ao gasto em si. |
Orçamento de estatais | Tipo de orçamento, de caráter administrativo, que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União,autarquias, fundações públicas instituídas pelo poder público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo. |
Orçamento de investimento | Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que oEstado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. |
Orçamento fiscal | Plano de atuação fiscal do setor público para um determinado exercício ou período, isto é, a sistematização das intervenções pelas quais serão implementadas as políticas fiscais estabelecidas. Integra a Lei Orçamentária Anual (LOA) e refere-se ao orçamento do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e administração indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. |
Orçamento incremental | Orçamento feito por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa dos programas tradicionais dos órgãos e unidades orçamentárias. |
Orçamento monetário | Instrumento de projeção das variações nas contas consolidadas das autoridades monetárias e dos bancos comerciais para um determinado período de tempo. Essas projeções resumem, para o período em consideração, a forma como se pretende conduzir a política monetária, em termos de aumento de empréstimos ao governo e ao setor privado, de acumulação de reservas cambiais, de expansão dos meios de pagamento, etc. |
Orçamento programa | Orçamento que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento; a quantificação de objetivos e a fixação de metas; as relações insumo-produto; as alternativas programáticas; o acompanhamento físico-financeiro; a avaliação de resultados e a gerência por objetivos. |
Orçamento público | Prevê as quantias de moeda que, em um período determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos. Formalizado por lei de iniciativa do Poder Executivo, estima a receita e fixa a despesa da administração pública, com a especificação de suas principais fontes e financiamentos e das categorias de despesas mais relevantes. |
Orçamento sem teto fixo | Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos ou unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. VER também Orçamento com teto fixo; Orçamento com teto móvel. |
Orçamento SEST | VER Orçamento de estatais. |
Orçamento tradicional | Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, o objeto de gasto. |
Ordem bancária | Procedimento por meio do qual as unidades responsáveis pela execução financeira realizam o pagamento de compromissos, bem como a liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos. |
Ordem do Dia | Fase da sessão plenária ou da reunião de comissão destinada à discussão e à votação das proposições empauta. Corresponde, também, à relação de assuntos a serem tratados em uma reunião legislativa. RICD, Arts. 82 a 86. |
Ordem pública | Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário. |
Ordenador de despesa | Ocupante de cargo público investido de autoridade para praticar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do setor público. |
Ordenamento jurídico | Conjunto de normas jurídicas e regras que regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica, da jurisprudênciae dos costumes. |
Órgão (SIAFI) | Para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, entende-se como órgão a Presidência da República, o Ministério Público, os Ministérios, as entidades supervisionadas, os Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e a Secretaria da Presidência da República, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentárias. |
Órgão central | A expressão possui dois significados básicos, um de natureza administrativa outro de natureza orçamentária. Na primeira é definido como aquele que detém a incumbência de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõem o sistema; na segunda, define os órgãos centrais como aqueles incumbidos de realizar a movimentação de determinadas dotações orçamentárias. |
Órgão setorial | Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação. |
Orientação de bancada | Orientação dada pelo líder aos parlamentares integrantes de partido político ou de bloco parlamentar, para se posicionarem ou votarem em determinado sentido. |
Outorga | Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. VER também Mandato. |
Outras despesas correntes | Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes. |
Ouvidoria Parlamentar | Órgão destinado a receber e examinar as reclamações, representações e sugestões de pessoas físicas ou jurídicas em relação a trabalhos legislativos e administrativos da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 21-A. |
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