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sexta-feira, 14 de maio de 2010

10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO (CGU) ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Publicada no DOU de 11/02/93, pg. 1797) (Apenas os arts. de interesse para a matéria) Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União

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10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E CONTROLADORIAGERAL
DA UNIÃO (CGU)
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
(Publicada no DOU de 11/02/93, pg. 1797)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
União
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I - Das Funções Institucionais e da Composição
Capítulo I - Das Funções Institucionais
Art. 1º A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Capítulo II - Da Composição
Art. 2º A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior;
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias
da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias
Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-
Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
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III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete
do Advogado-Geral da União.
IV - (Vetado)
§ 1º Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a
Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da
Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da
Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço,
por proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3º As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas
são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º O Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de
Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º São membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da
União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais de Contencioso e de
Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores da União, os Corregedores-
Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os
Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
.........................................................................................................................................
Art. 4o São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato
normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
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IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis,
prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência
iterativa dos Tribunais;
.........................................................................................................................................
Capítulo IV - Da Procuradoria-Geral da União
Art. 9º À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao
Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta
Lei Complementar.
§ 1º Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais
superiores.
§ 2º Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais
tribunais.
§ 3º Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal,
incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4º O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos
nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União aos mencionados no § 3º deste artigo.
.........................................................................................................................................
Capítulo VI - Das Consultorias Jurídicas
Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos
Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência
da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no
caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
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VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e
Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Capítulo VII - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 12. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente
subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária,
inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
III - (vetado);
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios
que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e
promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos à exportação;
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos
autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
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.........................................................................................................................................
Título V - Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do
Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula
a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas,
a partir do momento em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os
efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por
ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado,
pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou
pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos
autônomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser
publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e
publicados no Diário Oficial da União.
.........................................................................................................................................
Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.028, de 12 de abril de 1995
(Publicada no DOU de 13/04/95, pg. 5289)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Medidas Provisórias nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57;
e 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01, pg. 6;
e pela Lei nº 10.480, de 02/07/02, DOU de 03/07/02, pg. 1)
Dispõe sobre o exercício das atribuições
institucionais da Advocacia-Geral da União,
em caráter emergencial e provisório, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e
implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos e
condições previstos nesta Lei.
Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo,
convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua
implantação e funcionamento.
Art. 3º Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação das atividades
das Procuradorias da União localizadas em sua área de atuação. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
..................................................................................................................................
Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da
Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à
atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas
data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.
§ 1º As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas
no prazo nelas assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na
forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes
judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 4º Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de
Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as
entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou
assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1o
e 2o do presente artigo. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU
de 29/06/01, pg. 57)
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Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será
obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto
da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação
subscrita pelo mesmo.
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados
na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas,
necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
(Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
........................................................................................................................................
Art. 8º São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem
implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da
Justiça Federal.
Art. 8º-A. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01,
DOU de 29/06/01, pg. 57, e revogado pela Lei nº Lei nº 10.480, de 02/07/02, DOU de
03/07/02, pg. 1)
Art. 8o-B. São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções de integração e
coordenação, a Câmara de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de
Consultoria. (Todo o artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01,
DOU de 29/06/01, pg. 57)
Parágrafo único. As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do
Advogado-Geral da União.
Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses
as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal,
poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa
pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou
extrajudicial. (Todo o artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01,
DOU de 29/06/01, pg. 57)
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da
União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo.
Art. 8º-D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da
União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular
desta imediatamente subordinado. (Todo o artigo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
§ 1o Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:
I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de
cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações
públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e
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II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da
União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos
débitos.
§ 2o O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua
competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da
Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei no
9.995, de 25 de julho de 2000.
§ 3o As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as
matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da
União, atuarão sob a supervisão técnica deste.
§ 4o Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de
Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades,
inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.
§ 5o O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar
no 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º-E. É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de
Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais
sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extrajudicias,
inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União. (Todo o artigo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57)
Parágrafo único. As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com
semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União.
Art. 8o-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos de Assessoramento
Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras
cidades. (Todo o artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU
de 29/06/01, pg. 57)
§ 1° Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico aos órgãos e
autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às
matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem
prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2° As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade
assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta
encaminhadas pelo Coordenador do Núcleo de Assessoramento Jurídico.
§ 3° O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nos Núcleos de
Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União,
inclusive do quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade sede dos referidos
Núcleos, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades, bem como os de
designação como representante judicial da União, de que trata o art. 69 da Lei Complementar
n° 73, de 1993.
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§ 4° Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar, para ter
exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, outros membros efetivos da Advocacia-
Geral da União, bem como Procuradores Federais.
§ 5° Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6° Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção dos Núcleos de
Assessoramento Jurídico, correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da
União.
§ 7° O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei
Complementar n° 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos de Assessoramento Jurídico de que
trata este artigo.
........................................................................................................................................
Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as
Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria
Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe.
.........................................................................................................................................
Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda
Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União
incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de
assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-
Geral da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01, DOU de
29/06/01, pg. 57)
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas
áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos
Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da
Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da
República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de
direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal
privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a
atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das
Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e
mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Todo o artigo
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01, pg.
6)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos
no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de
13 de março de 1974, nos Decretos-Leis no 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do
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cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial
ou a processo judicial.
§ 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação
autorizada por este artigo.
.........................................................................................................................
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 10.683, de 28 de maio de 2003
(Publicada no DOU de 29/05/03, pg. 2)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I - Da Presidência da República
Seção I - Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo
Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada
pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta Voz da Presidência da República; (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
IX - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
X - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 2º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do
Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
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§ 3º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - (Revogado pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria Especial do s Direitos Humanos;
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a
Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05/12/05,
DOU de 06/12/05, pg. 1)
Seção II - Das Competências e Organização
.........................................................................................................................................
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes,
assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal,
sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as
informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão
presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
.........................................................................................................................................
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de
06/12/05, pg. 1)
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União,
Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de
Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1)
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto
paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo
Federal.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o
devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
21 8
§ 1º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e
processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância
ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para
apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os
casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele
órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da
União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de
Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que
se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e
avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público.
§ 5º Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua
competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que
receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração
Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a
correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos
nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade
da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for
o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os
documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
21 9
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados
necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar
a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e
promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração
Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a
outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das
irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos,
atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa
resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da
União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão
obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
.........................................................................................................................................
Capítulo II - Dos Ministérios
.........................................................................................................................................
Seção III - Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
.........................................................................................................................................
22 0
Seção IV - Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
.........................................................................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional
de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Conselho Consultivo do Sistema de
Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de
Administração Fazendária e até cinco Secretarias.
.........................................................................................................................................
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 9.649, de
27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31 de agosto de 2001, e os § 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
22 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 5.480, de 30 de junho 2005
(Publicado no DOU de 01/07/05, pg. 3)
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, decreta:
Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder
Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades
relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo
Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a
inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo
disciplinar.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como
unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos
Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.
§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e
estão a ela subordinadas.
§ 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do
Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.
§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-
Geral da União.
§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao
Sistema de Correição.
Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções
consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos
e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:
22 2
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;
II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;
III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema;
IV - por três titulares das unidades setoriais; e
V - por três titulares das unidades seccionais.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo
titular do Órgão Central do Sistema.
Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e
instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e
sindicâncias;
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades
integrantes do Sistema de Correição;
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do
Sistema de Correição;
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos
resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às
penalidades aplicadas;
VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;
VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e
sindicâncias, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e
X - realizar inspeções nas unidades de correição.
22 3
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando
constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância,
procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar
sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão da autoridade responsável.
§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e
avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992,
assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público.
§ 4º O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação
prevista no inciso VIII do caput compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão,
suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e
II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos.
Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:
I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de
correição;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do
Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são
comuns;
III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento
das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares,
sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de
1990;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes
em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados,
relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como
à aplicação das penas respectivas;
VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades
desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;
22 4
VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de
informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições
melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação de Correição:
I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional
do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios
burocráticos e obstáculos operacionais;
II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de
fiscalização e auditoria;
III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos
relativos às atividades do Sistema de Correição;
IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do
Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público; e
V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento
de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do
Sistema de Correição.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte
administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do
Sistema de Correição.
Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente,
formação em Direito.
§ 1º Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à
prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos,
se de modo diverso não estabelecer a legislação específica.
§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de
corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na
respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este
Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego
que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades
de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.
22 5
Art. 9º O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado
pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado.
Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se
fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
22 6
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006
(Publicado no DOU de 25/01/06, pg. 1, com seus Anexos)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Controladoria-Geral
da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo
III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
a Controladoria-Geral da União, um DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; sete DAS 101.3;
cento e quarenta e cinco DAS 101.2; vinte e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e
II - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; sete DAS 102.3; cento e quarenta e cinco
DAS 102.2; e vinte e sete DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 4.785, de 21 de julho de 2003.
Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Waldir Pires
22 7
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
Capítulo I - Da Natureza e Competência
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida
pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta
e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos
assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao
combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão
no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão
técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das
unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como órgão central, a
orientação normativa que julgar necessária.
Art. 2º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União e
ao Ministério Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo daqueles órgãos, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de
Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
Capítulo II - Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Sistemas e Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Federal de Controle Interno:
22 8
1. Diretoria de Auditoria da Área Econômica;
2. Diretoria de Auditoria da Área Social;
3. Diretoria de Auditoria da Área de Infra-Estrutura;
4. Diretoria de Auditoria da Área de Produção e Emprego;
5. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle; e
6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial;
b) Ouvidoria-Geral da União;
c) Corregedoria-Geral da União:
1. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica;
2. Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura; e
3. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social;
d) Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas:
1. Diretoria de Informações Estratégicas; e
2. Diretoria de Prevenção da Corrupção;
III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e
c) Comissão de Coordenação de Correição.
Capítulo III - Das Competências dos Órgãos
Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o
Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
22 9
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Controladoria-Geral da União;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da
União, em tramitação no Congresso Nacional;
VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de
interesse da Controladoria-Geral da União; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e
conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos
de interesse da Controladoria-Geral da União;
IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por
determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da
Controladoria-Geral da União;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da
Controladoria-Geral da União;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União,
os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a
serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das
ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento
estratégico, organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as
atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
23 0
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais;
V - acompanhar e controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o
cumprimento dos respectivos prazos;
VI - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a
matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos
relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;
II - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de
relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e execução de projetos e ações realizados
mediante convênios e acordos celebrados pela Controladoria-Geral da União;
IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento
e fortalecimento institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação
de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; e
VI - coordenar, com os demais órgãos da Controladoria-Geral da União, a elaboração
e implementação de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de
controle e combate à corrupção.
Art. 8º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos humanos e
materiais, de logística, e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;
II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e
programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de
Desenvolvimento Institucional;
III - coordenar as atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos
documental e bibliográfico da Controladoria-Geral da União;
IV - realizar estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e
expansão do quadro funcional e da infra-estrutura física da Controladoria-Geral da União; e
23 1
V - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas das
unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.
Art. 9º À Diretoria de Sistemas e Informação compete:
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a
utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da
União, bem como verificar seu cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral
da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e
manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a
Controladoria-Geral da União necessite;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da
União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das
ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de
tecnologia da informação;
VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito
da Controladoria-Geral da União; e
VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos
demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização
dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas
pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos
no relatório de gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000;
23 2
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto
no art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das
unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;
IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações
de crédito e inscrição em restos a pagar;
X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal
ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de
2000;
XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;
XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de
diretrizes orçamentárias;
XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao
nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos da União;
XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e
operacionais;
XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de
prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de
Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de
ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos federais;
XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu
registro para fins de acompanhamento;
23 3
XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro
de 2001, supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos
registros pertinentes;
XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e
fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e
XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, e
de Produção e Emprego compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução
dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública
federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da
República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do
Ministério da Defesa.
Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:
I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a
estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;
II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e
outras ações de controle interno;
III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de
controle que envolvam mais de uma diretoria; e
IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de
controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos.
Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial
compete:
I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e
pagamento de pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos
dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e
pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às
admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.
Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
23 4
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões
dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder
Executivo Federal;
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir
situações de inadequada prestação de serviços públicos; e
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.
Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal;
II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a
Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as
denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral da União;
III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as
patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e
denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos
correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder
Executivo Federal;
V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros
processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao
Ministro de Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das
autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores;
VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado
de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;
VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal;
IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos
instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;
X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos
e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;
23 5
XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à
constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito
privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na
Controladoria-Geral da União;
XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de
perícias; e
XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e
em outras atividades de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva.
Art. 16. Às Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e
Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas
esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como
coordenar as atividades das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios.
Art. 17. À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete:
I - promover o incremento da transparência pública;
II - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos
desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;
III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas
para a prevenção e o combate à corrupção;
IV - encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da
União informações recebidas de órgãos de investigação e inteligência;
V - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo
Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais
incompatibilidades com a sua renda declarada;
VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções
públicas;
VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das
instituições públicas;
IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à
corrupção;
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a
orientação da Secretaria-Executiva; e
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam
ações integradas de inteligência.
Art. 18. À Diretoria de Informações Estratégicas compete:
23 6
I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições
privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao
cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às
atividades da Controladoria-Geral da União;
II - realizar solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem
nas áreas de investigação e inteligência;
III - dar tratamento às informações estratégicas coletadas, com vistas a subsidiar as
atividades da Controladoria-Geral da União;
IV - realizar análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes praticadas por
agentes públicos federais;
V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores
públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar
para apurar eventual enriquecimento ilícito;
VI - produzir informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as
atividades das demais unidades da Controladoria-Geral da União;
VII - propor e adotar medidas, em articulação com a Diretoria de Sistemas e
Informação, que protejam a Controladoria-Geral da União contra a disseminação não
autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e
VIII - atuar na prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa.
Art. 19. À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:
I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e
divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da
transparência da gestão pública;
III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições
públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;
IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;
V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no
desempenho de funções públicas; e
VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.
Seção III - Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no
âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais,
as atribuições estabelecidas em regimento interno.
23 7
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 4.923, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 22. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 10 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 23. À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 6o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005.
Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I - Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe assistir ao Ministro de Estado no
desempenho das seguintes atribuições:
I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades
supervisionados pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da
União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da
administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da
estrutura da Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II - Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao
Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário
de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Capítulo V - Das Disposições Finais
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União
são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas.
23 8
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da
Casa Civil da Presidência da República.
Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem,
inclusive promoção e progressão funcionais.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço
no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da
Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A progressão e a promoção a que se referem o caput, respeitados os critérios de
cada órgão ou entidade, poderá ser concedida pela administração pública federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 28. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou
empregado público.
Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
23 9
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA-CGU N° 335, de 30 de maio de 2006
(Publicada no DOU de 31/05/06, pg. 2)
Regulamenta o Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, de que trata o Decreto n°
5.480, de 30 de junho de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, Interino,
no uso da competência que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em conta o disposto no art. 10 do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de
2005, e no Decreto n° 5.683, de 24 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1° O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n°
5.480, de 30 de junho de 2005, submete-se às regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal é composto pela
Controladoria-Geral da União, como Órgão Central; unidades específicas de correição para
atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; unidades específicas de correição nos
órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como suas autarquias e fundações
públicas, como unidades seccionais; e, Comissão de Coordenação e Correição, como instância
colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar
entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema.
Art. 3° O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades
relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo
Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
Parágrafo único. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação
preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo
administrativo disciplinar.
Art. 4° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - investigação preliminar: procedimento sigiloso, instaurado pelo Órgão Central e
pelas unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário,
instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo
administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa;
III - sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário, instaurada
com fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter
eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita
observância do devido processo legal;
IV - processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor público federal por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
24 0
V - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e nãopunitivo,
destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público
federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e
disponibilidades;
VI - inspeção: procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações
e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de
instauração de sindicância, inclusive patrimonial, e processos administrativos disciplinares, a
fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.
Art. 5° No âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a apuração de
irregularidades será realizada por meio de investigação preliminar, sindicância, inclusive
patrimonial, e processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Nas unidades seccionais, a apuração de irregularidades observará as
normas internas acerca da matéria.
Art. 6° A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso,
desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar
elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-
Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.
§ 1° A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou
representação recebida que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em
linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor
público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade
imputada.
§ 2° A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no parágrafo
anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 3° A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez
que contenha os elementos indicados no § 1°, poderá ensejar a instauração de investigação
preliminar.
Art. 7° O titular da unidade setorial assegurará à investigação preliminar o sigilo que
se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público.
Art. 8° A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias,
sendo admitida prorrogação por igual período.
Art. 9° Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, o titular
da unidade setorial deverá instaurar ou determinar a abertura de sindicância, inclusive
patrimonial, ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1° O arquivamento de investigação preliminar iniciada no Órgão Central ou nas
unidades setoriais será determinado pelo Corregedor-Geral.
24 1
§ 2° A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser
devidamente fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas.
Art. 10. A apuração de responsabilidade, no âmbito do Órgão Central e das unidades
setoriais, por falta funcional praticada por servidor público, será realizada mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Nas unidades seccionais, a apuração de responsabilidade deverá
observar as normas internas a respeito do regime disciplinar e aplicação de penalidades.
Art. 11. No âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar caberá ao Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, ao Secretário-Executivo, ao Corregedor-Geral e aos
Corregedores Setoriais, conforme o nível do cargo, emprego ou função do servidor ou
empregado a ser investigado.
§ 1° A sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser diretamente
instaurados ou avocados, a qualquer tempo, em razão de:
I - omissão da autoridade responsável;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
III - complexidade, relevância da matéria e valor do dano ao patrimônio público;
IV - autoridade envolvida;
V - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
VI - descumprimento injustificado de recomendações ou determinações do Órgão
Central do Sistema de Correição, bem como dos órgãos do Sistema de Controle Interno e de
decisões do controle externo.
§ 2° O Corregedor-Geral poderá, de ofício ou mediante proposta, a qualquer tempo,
avocar sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso na Administração Pública
Federal, para verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento.
§ 3° Na hipótese de avocação de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observar-se-ão, quanto ao julgamento, as atribuições previstas nesta Portaria.
§ 4° Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado do Controle e
da Transparência que represente ao Presidente da República, para apurar a responsabilidade
de autoridade que se tenha omitido na instauração de processo disciplinar.
Art. 12. As comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar
instauradas pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais serão constituídas, de preferência,
com servidores estáveis lotados na Corregedoria-Geral da União.
§ 1° No caso de sindicância meramente investigativa ou preparatória, o procedimento
poderá ser instaurado com um ou mais servidores.
24 2
§ 2° No caso de sindicância acusatória ou punitiva a comissão deverá ser composta por
dois ou mais servidores estáveis.
§ 3° A comissão de processo administrativo disciplinar deverá ser constituída por três
servidores estáveis, nos termos do art. 149 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4° O Corregedor-Geral poderá propor ao Ministro de Estado do Controle e da
Transparência a requisição de servidores públicos federais necessários à constituição de
comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
Art. 13. As unidades setoriais, tão logo instaurem procedimentos disciplinares,
remeterão à Corregedoria-Geral cópia da portaria de instauração, sem prejuízo da adoção dos
demais controles internos da atividade correcional.
Art. 14. A Corregedoria-Geral deverá acompanhar e avaliar as atividades correcionais
das unidades setoriais, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e
orientações técnicas.
Art. 15. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares cujas
instaurações decorram de ato da Corregedoria-Geral da União e das unidades setoriais serão
julgados:
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação
das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
II - pelo Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta
dias;
III - pelos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de
advertência ou arquivamento.
§ 1° A autoridade julgadora deverá ser de cargo ou função de nível hierárquico
equivalente ou superior ao do servidor sob julgamento.
§ 2° Os Corregedores-Gerais Adjuntos, tão logo julguem os procedimentos
disciplinares, remeterão à Corregedoria-Geral cópia da decisão proferida.
§ 3° Das decisões dos Corregedores-Gerais Adjuntos e do Corregedor-Geral caberá,
nos termos do art. 107 da Lei 8.112, de 1990, recurso, respectivamente, ao Corregedor-Geral
e ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
§ 4° Sem prejuízo dos eventuais recursos, caberá, ainda, da decisão, pedido de
reconsideração à autoridade que a houver expedido, não podendo ser renovado, no prazo de
cinco dias e decidido dentro de trinta dias, nos moldes do artigo 106, da Lei n° 8.112, de
1990.
§ 5° O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 6° O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
24 3
Art. 16. A sindicância patrimonial constitui procedimento investigativo, de caráter
sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de
agente público federal, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus
recursos e disponibilidades, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do
Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos;
§ 1° A sindicância patrimonial será realizada de ofício ou com base em denúncia ou
representação recebida.
§ 2° A autoridade instauradora da sindicância patrimonial deverá ser de cargo ou
função de nível hierárquico equivalente ou superior ao do servidor ou empregado sob
julgamento.
§ 3° Aplica-se à denúncia ou representação o disposto nos § 1°, § 2° e § 3° do art. 6°
desta Portaria.
Art. 17. O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão
constituída por dois ou mais servidores efetivos ou empregados públicos de órgão ou entidade
da Administração Pública Federal.
Art. 18. Para a instrução do procedimento, a comissão efetuará as diligências
necessárias à elucidação do fato, ouvirá o sindicado e as eventuais testemunhas, carreará para
os autos a prova documental existente e solicitará, se necessário, o afastamento de sigilos e a
realização de perícias.
§ 1° As consultas, requisições de informações e documentos necessários à instrução da
sindicância, quando dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda,
deverão ser feitas por intermédio dos Corregedores-Gerais Adjuntos, observado o dever da
comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.
§ 2° A solicitação de afastamento de sigilo bancário deve ser encaminhada à
Advocacia-Geral da União, com as informações e documentos necessários para o exame de
seu cabimento.
§ 3° A comissão deverá solicitar do sindicado, sempre que possível, a renúncia
expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos
necessários para a instrução do procedimento.
Art. 19. O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de
trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade instauradora, desde que
justificada a necessidade.
§ 1° Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por
sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou,
se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2° Os procedimentos instaurados no Órgão Central e nas unidades setoriais serão
encaminhados ao Corregedor-Geral, que proferirá decisão no feito ou, conforme o nível do
cargo ou emprego do servidor ou empregado envolvido, encaminhará os autos ao Secretário24
4
Executivo da Controladoria-Geral da União ou Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, para decisão.
§ 3° A decisão, devidamente fundamentada, deverá, assim que proferida, ser
imediatamente encaminhada, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, ao
Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras.
Art. 20. A inspeção constitui procedimento administrativo destinado a obter
diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de
recomendações ou determinações de instauração de sindicância, inclusive patrimonial, e de
processos administrativos disciplinares, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia
dos trabalhos.
Parágrafo único. A inspeção será realizada:
I - pelo Órgão Central, nas unidades setoriais;
II - pela unidade setorial, no Ministério e nas unidades seccionais.
Art. 21. A inspeção realizada pelo Órgão Central terá o objetivo de verificar o
cumprimento, pelas unidades setoriais, dos prazos, adequação às normas, instruções e
orientações técnicas.
Art. 22. As inspeções realizadas pelas unidades setoriais serão trimestrais,
oportunidade em que serão verificados:
I - os processos e expedientes em curso;
II - o cumprimento das recomendações e determinações de instauração de
procedimentos disciplinares e sindicâncias, inclusive as patrimoniais;
III - os procedimentos pendentes de instauração, com as respectivas justificativas;
IV - a regularidade dos trabalhos das comissões em andamento;
V - os recursos materiais e humanos efetivamente aplicados ou disponíveis para as
ações correcionais;
VI - análise, por amostragem, de procedimentos disciplinares em curso e concluídos;
VII - a omissão injustificada na apuração de responsabilidade administrativa de
servidor.
Art. 23. Ao final de cada inspeção será elaborado relatório circunstanciado, com os
registros das constatações e recomendações realizadas, que será encaminhado ao Órgão
Central do Sistema.
Art. 24. O fornecimento de informações e documentos, referentes a atividades
desenvolvidas no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, a órgãos externos à
Controladoria-Geral da União, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou que
decorra de exigência do interesse público, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
24 5
I - quando houver requisição de autoridade judiciária;
II - quando houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da
legislação pertinente;
III - decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente
fundamentada;
IV - de ofício, quando verificados indícios da prática de crime de ação penal pública
incondicionada, ato de improbidade administrativa ou danos ao erário federal.
Art. 25. No fornecimento, a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou
solicitantes, de informações protegidas por sigilo fiscal, deverão ser observados os seguintes
procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:
I - constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da
correspondência que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que a
acompanharem, a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL”,
impressa ou aposta por carimbo;
II - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço,
sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço,
o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que
formaliza a remessa e a expressão “INFORMAÇÃO PROTEGIDA PELO SIGILO FISCAL”;
III - envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
IV - o recibo destinado ao controle da custódia da informação:
a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do
documento de requisição ou solicitação e o número da correspondência que formaliza a
remessa;
b) será arquivado na unidade remetente, após comprovação da entrega do envelope
interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento.
Art. 26. Relativamente ao sigilo bancário, quando o afastamento for autorizado
judicialmente, o fornecimento de informações e documentos pelo Órgão Central ou unidades
setoriais deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para fins de envio das informações, deverá ser observado o mesmo
procedimento do sigilo fiscal, nos moldes da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de
2001.
Art. 27. O atendimento das solicitações e requisições será autorizado pelo Secretário-
Executivo da Controladoria-Geral da União ou pelo Corregedor-Geral.
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Art. 28. O Corregedor-Geral apresentará ao Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, na primeira quinzena de fevereiro, relatório anual de atividades, com dados
estatísticos, sobre as atividades do Órgão Central, das unidades setoriais e unidades
seccionais, relativas ao ano anterior.
Art. 29. As unidades setoriais e seccionais, para atendimento do previsto no artigo 5°,
inciso VI, do Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005, enviarão trimestralmente à
Corregedoria-Geral da União, por meio de transmissão informatizada, relatório de atividades
dos procedimentos instaurados, concluídos e em andamento, de acordo com as normas fixadas
pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo será enviado à
Corregedoria-Geral até o dia dez do mês imediatamente subseqüente ao trimestre ao qual se
refere.
Art. 30. O Órgão Central do Sistema avaliará anualmente a execução dos
procedimentos relativos às atividades de correição.
Art. 31. Para implementação do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, os
órgãos e titulares das respectivas unidades deverão adotar as seguintes providências:
I - o Órgão Central do Sistema:
a) divulgar aos Ministérios as informações relativas à criação, ao objetivo, à estrutura
e às competências das unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
b) encaminhar às unidades do Sistema de Correição modelos para a padronização do
envio de dados e informações sigilosos, conforme previsto na alínea ‘b’, do inciso II, do art.
25 desta Portaria;
II - os titulares das unidades setoriais:
a) divulgar aos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como das
autarquias e fundações públicas vinculadas, de acordo com sua área de competência, as
informações relativas à criação, ao objetivo, à estrutura e às competências das unidades do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
b) realizar inspeção correcional, a fim de levantar as informações e documentos acerca
das sindicâncias e processos administrativos instaurados, os pendentes de instauração, bem
como dados relativos ao cumprimento das recomendações ou determinações de instauração,
encaminhando ao órgão central as informações em meio eletrônico e formulário próprio;
c) realizar levantamento dos servidores ou empregados públicos aptos a compor
comissões de processo administrativo disciplinar e comissões de sindicância, propondo ao
Órgão Central a sua capacitação;
III - os titulares das unidades seccionais:
a) manter registro da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
b) encaminhar ao Órgão Central dados consolidados e sistematizados, relativos aos
processos e expedientes em curso, os resultados das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, bem como informações sobre a aplicação das penalidades respectivas.
24 7
IV - os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal:
a) prover espaço físico adequado à prática das atividades de correição;
b) oferecer suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da
unidade de correição integrante do Sistema relacionada à sua área de competência.
V - Comissão de Coordenação de Correição: indicar grupo técnico para análise e
uniformização de entendimentos dos órgãos e unidades do Sistema, bem como para apresentar
minuta do regimento interno.
Art. 32. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Corregedor-Geral,
observadas as disposições da Lei Complementar n° 105, de 2001, da Lei n° 8.112, de 1990, da
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, do Decreto n° 5.480 e do Decreto n° 5.483, ambos de 30
de junho de 2005, do Decreto n° 5.683, de 24 de janeiro de 2006, e das demais normas
pertinentes à matéria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO

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