Letra - I
ID.USO | VER Identificador de uso. |
Identificador de Operação de Crédito | Categoria de classificação que identifica se os recursos da dotação provêm de operação de crédito ou de uma outra fonte de recursos. É expresso por meio de um código de quatro dígitos que identifica a unidade orçamentária responsável pela operação de crédito e o respectivo agente financeiro. VER também Classificação de despesa pública;Dotação orçamentária. |
Identificador de Uso | Estrutura auxiliar de classificação da despesa orçamentária, utilizada pelos órgãos da administração pública federal na elaboração de suas propostas, depois sistematizadas noprojeto de lei orçamentária, com o propósito de complementar as informações relativas ao local de aplicação dos recursos, bem como de identificar as contrapartidas a recursos externos. |
IDOC | VER Identificador de Operação de Crédito. |
Imposto | Espécie de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo. |
Imposto direto | Imposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição. VER também Imposto indireto; Progressividade do imposto. |
Imposto geral | Imposto que incide amplamente sobre determinado conjunto de transações. VER tambémImposto parcial. |
Imposto indireto | Imposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. Nesse caso, os contribuintes, quase sempre, podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiro. VER também Imposto direto. |
Imposto parcial | Imposto que incide apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou que é cobrado apenas sobre transações de determinadas mercadorias. VER também Imposto geral. |
Imposto sobre o valor acrescentado | VER Imposto sobre o valor adicionado. |
Imposto sobre o valor adicionado | Imposto geral, 'ad valorem', sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo. |
Imposto sobre o valor agregado | VER Imposto sobre o valor adicionado. |
Imposto sobre o valor juntado | VER Imposto sobre o valor adicionado. |
Imunidade formal | Possibilidade de sustação, pela Casa legislativa, de processo criminal contraparlamentar enquanto estiver no exercício do mandato parlamentar. |
Imunidade material | VER Inviolabilidade parlamentar. |
Imunidade parlamentar | Direitos, privilégios ou vantagens pessoais de que o parlamentar desfruta em função do exercício de seu mandato parlamentar. Não podem ser processados, seja na esfera civil ou penal, pelos atos decorrentes de suas opiniões, palavras e votos emitidos enquanto parlamentares. São prerrogativas outorgadas pela Constituição. Admite duas espécies:imunidade formal ou processual, e imunidade material, também chamadainviolabilidade parlamentar. RICD, Art. 233 e pág. 193. |
Imunidade processual | VER Imunidade formal. |
INC | VER Indicação. |
Incentivo fiscal | Estímulo, na forma de isenção tributária, que o setor público utiliza para alavancar o processo de desenvolvimento sócio-econômico em certas regiões ou em certos segmentos da atividade privada. Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de umimposto. |
Incidência | Campo de abrangência do fato tributário com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário. |
Inconstitucionalidade | Qualidade daquilo que é inconstitucional, ou seja, aquilo que está em desconformidade com a Constituição. |
Indicação | Proposição pela qual o parlamentar sugere a manifestação de uma ou mais comissões, ou do Poder Executivo, acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre a matéria ou a adoção de providência, realização de ato administrativo ou de gestão. RICD, Art. 113. |
Indicador de conjuntura | VER Indicador econômico. |
Indicador econômico | Dado estatístico sistematizado cuja variação, em períodos comparáveis de tempo, permite avaliar o estado geral e setorial da economia num certo momento, bem como articular projeções válidas sobre o seu provável comportamento no curto prazo. |
Índice inicial | Índice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço. |
Índice Nacional de Preços ao Consumidor | Índice de preços calculado pela Fundação IBGE entre os dias 1º e 30 de cada mês de referência, a partir do cruzamento da pesquisa de orçamento familiar, que abrange famílias com renda de um a oito salários mínimos, e da pesquisa de preços de nove regiões de produção econômica (Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo) e duas capitais (Brasília e Goiânia). |
Ingressos públicos | Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelo Tesouro Nacional ou recolhidas aos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado. |
Iniciativa popular de lei | VER Projeto de lei de iniciativa popular. RICD, Art. 252. |
INPC | VER Índice Nacional de Preços ao Consumidor. |
Interstício | Intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo. O interstício é contado por sessões ordinárias ou por dias úteis, conforme determinam os regimentos internos de cada Casa Legislativa. VER também Regimento Interno da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 150. |
Interveniente | Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ousociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. VER também Autarquia; Fundação pública. |
Inversão de pauta | Alteração da ordem da pauta da Ordem do Dia. Só acontece mediante aprovação de requerimento em reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Art. 83. |
Inversões financeiras | Despesas de capital que compreendem as dotações destinadas a: aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. |
Investimentos | Despesas de capital que compreendem as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. |
Inviolabilidade parlamentar | Prerrogativa do parlamentar de se expressar livremente, por opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato, sem ser responsabilizado penal ou civilmente por isso. VER também Imunidade parlamentar. RICD, pág. 193. |
Isenção | Benefício fiscal concedido por lei que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo devido. Na isenção a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. |
IU | VER Identificador de Uso. |
IVA | VER Imposto sobre o valor adicionado. |
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