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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Próximos Eventos Mais eventos... 05 MAI Congresso Brasiliense de Direito Eleitoral 06 MAI VIII Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública 06 MAI Congresso Nacional de Estudos Jurídicos - Direito Público 07 MAI Curso de Atualização em Processo Civil 10 MAI III Seminário Regional - 1ª Região - Salvador/BA 10 MAI Palestra "Fundamentos do Direito Ambiental" 12 MAI Palestra "Assédio Moral no Serviço Público" 13 MAI Curso de Direito Administrativo - Novos Institutos Jurídicos 13 MAI 4º Congresso Virtual de Recursos Humanos - CONVIRH 13 MAI IX Congresso Brasileiro de Direito Processual


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úmula TCU 257/2010 e Normativos da AGU - SICONV

Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 12:01
Para:
amgasparin@yahoo.com.br
Orzil Informativo

SÚMULA TCU 257/2010, de 05/05/2010

Com esteio no parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula com o seguinte enunciado: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002".

2. Observo que o entendimento desta Corte sobre o assunto está consolidado e tem por base legal o art. 1º da mencionada lei, o qual dispõe que:

"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

3. Assim, na linha do entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.

4. Em consonância com os pareceres emitidos nos autos, considero que a redação a ser conferida à referida súmula é pertinente, porquanto contém dispositivo claro, conciso e, ademais, com alusão direta ao seu intrínseco fundamento legal.

5. Assim, entendo oportuno e conveniente que seja resumido em verbete o entendimento já consolidado por esta Corte de Contas quanto à possibilidade do uso de pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, tema recorrente e de grande interesse que permitirá orientação para os gestores e ordenadores de despesa, bem como para o corpo técnico do TCU.

6. Destarte, pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido em matéria que está pacificada no âmbito deste Tribunal, consoante revelam os vários precedentes colacionados, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta da Comissão de Jurisprudência.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  29, DE 15 DE ABRIL DE 2010


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77,resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPs. HÁ NECESSIDADE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ESCOLHA EFETUADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. TERMO DE PARCERIA. OSCIPs. MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA. REGIME JURÍDICO.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado- Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA No 30, DE 15 DE ABRIL DE 2010


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (SICONV) POSSUEM FÉ PÚBLICA. LOGO, OS ÓRGÃOS JURÍDICOS NÃO NECESSITAM SOLICITAR AO GESTOR PÚBLICO A APRESENTAÇÃO FÍSICA, A COMPLEMENTAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JÁ INSERIDA NO ATO DE CADASTRAMENTO NO SICONV, SALVO SE HOUVER DÚVIDA FUNDADA.

INDEXAÇÃO: SICONV. DADOS. FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  31, DE 15 DE ABRIL DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PODERÁ SER PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. NOS CASOS EM QUE NÃO FOR REALIZADO TAL PROCEDIMENTO DEVERÁ HAVER A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  32, DE 15 DE ABRIL DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77,resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

AS LEIS Nos 11.945 E 11.960, DE 2009, APLICAM-SE SOMENTE AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS APÓS O INÍCIO DAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DOS CONVÊNIOS ANTIGOS PARA ADEQUÁ-LOS ÀS REGRAS DAS REFERIDAS LEIS.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO. ADITAMENTO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. CAUC. REGULARIDADE FISCAL.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU – MICRF.

SÚMULA TCU 257/2010, de 05/05/2010


úmula TCU 257/2010 e Normativos da AGU - SICONV

Quarta-feira, 5 de Maio de 2010 12:01
Para:
amgasparin@yahoo.com.br
Orzil Informativo

SÚMULA TCU 257/2010, de 05/05/2010

Com esteio no parecer da Comissão de Jurisprudência do TCU, trago à deliberação deste Colegiado anteprojeto de súmula com o seguinte enunciado: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002".

2. Observo que o entendimento desta Corte sobre o assunto está consolidado e tem por base legal o art. 1º da mencionada lei, o qual dispõe que:

"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

3. Assim, na linha do entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.

4. Em consonância com os pareceres emitidos nos autos, considero que a redação a ser conferida à referida súmula é pertinente, porquanto contém dispositivo claro, conciso e, ademais, com alusão direta ao seu intrínseco fundamento legal.

5. Assim, entendo oportuno e conveniente que seja resumido em verbete o entendimento já consolidado por esta Corte de Contas quanto à possibilidade do uso de pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, tema recorrente e de grande interesse que permitirá orientação para os gestores e ordenadores de despesa, bem como para o corpo técnico do TCU.

6. Destarte, pelos fundamentos que dão suporte ao encaminhamento sugerido em matéria que está pacificada no âmbito deste Tribunal, consoante revelam os vários precedentes colacionados, penso que a Corte de Contas deve acolher a proposta da Comissão de Jurisprudência.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  29, DE 15 DE ABRIL DE 2010


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77,resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPs. HÁ NECESSIDADE DA DEVIDA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA ESCOLHA EFETUADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. TERMO DE PARCERIA. OSCIPs. MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA. REGIME JURÍDICO.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado- Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA No 30, DE 15 DE ABRIL DE 2010


O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

OS DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (SICONV) POSSUEM FÉ PÚBLICA. LOGO, OS ÓRGÃOS JURÍDICOS NÃO NECESSITAM SOLICITAR AO GESTOR PÚBLICO A APRESENTAÇÃO FÍSICA, A COMPLEMENTAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JÁ INSERIDA NO ATO DE CADASTRAMENTO NO SICONV, SALVO SE HOUVER DÚVIDA FUNDADA.

INDEXAÇÃO: SICONV. DADOS. FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  31, DE 15 DE ABRIL DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PODERÁ SER PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. NOS CASOS EM QUE NÃO FOR REALIZADO TAL PROCEDIMENTO DEVERÁ HAVER A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU - MICRF.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA No  32, DE 15 DE ABRIL DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00400.007181/2009-77,resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

AS LEIS Nos 11.945 E 11.960, DE 2009, APLICAM-SE SOMENTE AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS APÓS O INÍCIO DAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. ADMITE-SE A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DOS CONVÊNIOS ANTIGOS PARA ADEQUÁ-LOS ÀS REGRAS DAS REFERIDAS LEIS.

INDEXAÇÃO: CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO. ADITAMENTO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. CAUC. REGULARIDADE FISCAL.

REFERÊNCIA: Texto aprovado pelo Despacho DEAEX nº. 80/2009, pelo Despacho CGU nº. 2.039/2009 e pelo Despacho do Advogado-Geral da União, exarado em 19 de março de 2010, em decorrência das conclusões da 5ª Reunião do Colégio de Consultoria, realizada no dia 27 de agosto de 2009, onde foi analisada a Nota nº. 33/2009/DEAEX/CGU/AGU – MICRF.

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