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sábado, 19 de fevereiro de 2011

2011 INFRAERO AS II ANASUP - INTELIGENCIA - CWB N TEM PROVA = PQ PQ PQ PQ CONC FED DEVERIA TER PROVA NACIONAL

CONHECIMENTOS BÁSICOS
PARA OS CARGOS: ANALISTA SUPERIOR I, II, III e IV: todas as
Ocupações.
Português
Ortografia Oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal. Pronomes:
emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos
verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e
verbal. Ocorrência de crase. Pontuação. Redação. Intelecção de texto.
Legislação
Lei n.º 5.862/1972. Lei n.º 11.182/2005. Código Brasileiro de Aeronáutica
(CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993. Lei nº 10.520/2007. Lei nº 9.784/1999.
Decreto n° 1.171/1994.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
ANALISTA SUPERIOR I – BIÓLOGO
GERAL: Método científico. Desenho de experimento. Noções de botânica.
Noções de limnologia. GESTÃO AMBIENTAL E RESÍDUOS SÓLIDOS:
Gestão de resíduos sólidos. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei sobre
Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010 e regulamentação.
Conceitos básicos de gestão e planejamento ambiental territorial. Zoneamento
ambiental. Programa de zoneamento ecológico e econômico. Planejamento
ambiental e políticas públicas. Impactos ambientais decorrentes das
atividades aeroportuárias. Desenvolvimento econômico do país e conservação
da biodiversidade dos biomas brasileiros. Sistemas de Informação Geográfica
(SIG)/georreferenciamento. RISCOS AMBIENTAIS: Noções de Avaliação de
riscos e impactos ambientais. Noções Recuperação e Remediação ambiental
de áreas contaminadas.
Noções de Poluição de solo, água e ar. ZOOLOGIA, ECOLOGIA E
BIODIVERSIDADE: Biologia da conservação: biodiversidade; estratégias para
conservação da fauna silvestre; habitats e paisagens; hotspots; Fauna
ameaçada de extinção – manejo de fauna invasora; tráfico de animais
silvestres; desmatamento; explosão populacional; Classificação, taxonomia e
sistemática de vertebrados com ênfase em avifauna, Uso das técnicas
moleculares como ferramenta de classificação dos seres vivos. Manejo direto
e indireto de fauna. Métodos de captura e monitoramento da fauna. Fatores
biológicos determinantes de riscos de extinção. Degradação de habitat.
Biossegurança aplicada ao manejo de fauna silvestre. Funcionamento dos
ecossistemas; Nicho ecológico e redes tróficas; Dinâmica de populações e
seus métodos de amostragem; Ecologia de comunidades; Biogeografia;
Comportamento animal. Ecossistemas brasileiros e fitogeografia;
Biodiversidade Brasileira e Zoogeografia; Ecologia da paisagem: conceitos e
aspectos gerais. Corredores ecológicos, dispersão de fauna e flora e trocas
genéticas. Conservação e manejo de populações e de metapopulações in situ
e ex situ. Introduções indesejadas de animais exóticos ou alóctones e seus
efeitos sobre populações e comunidades em ambientes naturais. Importância
dos mosaicos e corredores ecológicos na conservação dos ecossistemas.
EVOLUÇÃO: A moderna teoria evolutiva; Origem e manutenção da
variabilidade genética; Mudanças nas frequências gênicas pela ação dos
agentes evolutivos; Processos de especiação e formação de subespécies.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL: Conceito de educação ambiental, princípios,
objetivos, educação ambiental não formal, execução da Política Nacional de
Educação Ambiental e Competências do Órgão Gestor. Tratado de Educação
Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL GERAL: Meio ambiente na Constituição Federal
de 1988. Política Nacional de Meio Ambiente – Leis nº 6.938/1981 e
alterações nº 10.165/2000 e Decreto nº 99.274/1990. Sistema Nacional de
Meio Ambiente. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC) Lei nº 9.985/2000 e Decreto nº 4.340/2002. RESOLUÇÃO CONAMA
nº 237/97 - Licenciamento Ambiental. RESOLUÇÃO CONAMA nº 01/86 – 14
Estudos de Impacto Ambiental. Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/1998.
Política Nacional de Biodiversidade - Decreto nº 4.339/2002. Lei da Fauna - Lei
nº 5.197/ 1967. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL COM INTERESSE
AEROPORTUÁRIO: RESOLUÇÃO CONAMA nº 4/1995. RESOLUÇÃO CONAC
- CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL – Nº 003/2010. Das diretrizes para mitigação
dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos
e suas imediações. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA Nº 141/2006 -
Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 72, de 18/08/2005 - Normatiza a
elaboração de Planos de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de
aeronaves com a Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA) e regulamenta a
concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de
colisões em aeródromos brasileiros". PORTARIA COMANDO DA
AERONÁUTICA nº 906/GC5, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 - Estabelece o
Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário - PBGRA e dispõe sobre as
ações dos Órgãos do Comando da Aeronáutica visando à eliminação ou
mitigação do risco aviário à operação de aeronaves. PORTARIA NORMATIVA
GABINETE DO MINISTRO da DEFESA nº 1.887, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2010 - Estabelece diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação
decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações e dá outras
providências. LEGISLAÇÃO AEROPORTUÁRIA GERAL: LEI Nº 7.565, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1986 – DOU DE 19/12/86 – Código Brasileiro de
Aeronáutica. RBAC nº 139_ certificação operacional de aeroportos em especial
a subparte D, 139.311, item c, tópico 12 (Gerenciamento do Perigo da Fauna).
INGLÊS INSTRUMENTAL: Compreensão de textos escritos em Língua Inglesa.
Itens gramaticais relevantes para a compreensão dos conteúdos semânticos.
ANALISTA SUPERIOR I – AUDITOR - AUDITORIA DE ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
AUDITORIA: Normas de Auditoria de acordo com as Normas Profissionais do
Auditor Independente – NBTC PA e Normas Profissionais do Auditor Interno –
NBTC PI; Auditoria contábil, de gestão, de programas, operacional e de
sistemas; Planejamento de Auditoria; Programa de Auditoria; Exame dos
controles internos; Procedimentos de Auditoria: testes substantivos e de
controle aplicáveis aos grupos de contas; Papéis de Trabalho: objetivos, tipos,
técnica de elaboração; Revisão Analítica: objetivo e técnicas; Parecer: tipos
de Pareceres, limitação de escopo; Eventos subsequentes; Controle Interno
(Decreto n.º 3.591/2000 e alterações/ Instrução Normativa n.º 01 da Secretaria
Federal de Controle de 06/04/2001) e Externo de empresas públicas; Atuação
do Tribunal de Contas da União; Riscos de Auditoria; Elaboração e
Desenvolvimento do Plano Anual de Auditoria. Tipos de teste em áreas
específicas das demonstrações contábeis: caixa e bancos, clientes, estoques,
investimentos, imobilizado, fornecedores, Provisões e Depósitos Judiciais,
seguros, folha de pagamentos; Amostragem Estatística: tipos de amostragem,
tamanho da amostra, risco de amostragem, seleção da amostra, avaliação do
resultado do teste; Uso do trabalho de outros profissionais: outro auditor
independente, auditor interno, especialista de outra área. LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: 1 Regimes de
previdência. 1.1 Regime Geral de Previdência Social. 1.2 Regimes próprios de
previdência social. 1.3 Regime de previdência complementar. 2. Previdência
complementar no Brasil. 2.1 Regramento constitucional. 2.2 Planos de
benefícios previdenciários: regulamentos. 2.3 Relação de patrocínio; convênio
de adesão. 2.4 Regimes financeiros. 3 Organização do sistema de previdência
complementar. 3.1 Órgãos reguladores e supervisores. A ação do Estado. 3.2
As entidades fechadas de previdência complementar: classificação,
composição, atribuições. 4 Lei Complementar nº 109/2001 (dispõe sobre o
Regime de Previdência Complementar). 5 Lei Complementar nº 108/2001
(dispõe sobre a relação entre entes públicos e suas respectivas entidades
fechadas de previdência complementar). 6 Lei nº 12.154/2009 (criou a
PREVIC e dispõe sobre seu pessoal). 7 Lei nº 11.053/2004 (dispõe sobre a
tributação dos planos de caráter previdenciário). 8 Decreto nº 7.123/2010
(dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar — CNPC
— e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar — CRPC). 9
Decreto nº 4.942/2003 (regulamenta o processo administrativo para apuração
de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da
previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, e dá outras providências). 10 Resoluções do Conselho de
Gestão da Previdência Complementar. 11 Conceitos básicos de governança
corporativa. 12 Princípios internacionais de supervisão da previdência
complementar. CONTABILIDADE: 1 - Introdução: Estrutura e órgãos que
emitem e interpretam as normas contábeis nacionais e internacionais. As
mudanças na legislação societária brasileira e a convergência ao IFRS no
Brasil e no mundo. 2 – Estrutura Conceitual Básica das Demonstrações
Financeiras: Objetivos e Pressupostos básicos das Demonstrações
Financeiras. Características qualitativas das Demonstrações Financeiras.
Mensuração e reconhecimento dos elementos das DF’s. Conceitos de capital
e manutenção de capital. 3 - Apresentação das Demonstrações Financeiras:
Objetivos e considerações gerais sobre as demonstrações financeiras.
Conteúdo e estrutura das Demonstrações Financeiras. Critérios de
divulgação. 4 - Práticas Contábeis, Mudanças de estimativas e correção de
erros: Mudanças nas práticas contábeis. Mudanças nas estimativas. Correção
de erros. 5 – Eventos subsequentes: Data da conclusão das demonstrações
financeiras. Quando efetuar ajustes. Quando não efetuar ajustes. Divulgações
necessárias em notas explicativas. 6 - Ajuste a Valor Presente: Objetivo e
limitações. Itens qualificáveis. Ajustamentos e reversões. Contabilização. 7 -
Estoques: Visão Geral. Definições. Mensuração dos estoques. Fórmula de
custeio. Teste de recuperabilidade. Divulgações em notas explicativas. 8 –
Ativo Imobilizado: Reconhecimento inicial. Depreciação. Mensuração
subsequente (reavaliação). Gastos subsequentes e alteração na vida útil.
Alienação. 9 - Ativos Intangíveis: Critérios para reconhecimento. Critérios para
a mensuração inicial. Ativos intangíveis gerados internamente. Reavaliação de
ativos intangíveis. Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. 10 -
Contabilidade de Concessões Públicas: Entidades qualificáveis; Tipologias
básicas dos contratos de concessão. Reconhecimento de receitas e
apropriação de despesas. Reconhecimento e mensuração de ativos
financeiros e intangíveis. Divulgações. 11 - Arrendamento Mercantil:
Características. Arrendamento financeiro. Arrendamento operacional.
Contabilização pelo arrendatário. Contabilização pelo arrendador. 12 -
Redução do Valor Recuperável do Ativo: Ativos sujeitos ao impairment.
Indícios de necessidade de impairment. Definição e Identificação de Unidades
Geradoras de Caixa. Métodos de cálculo do valor recuperável. Taxa de
desconto. Contabilização da constituição e da reversão do impairment.
Divulgações. 13 - Investimentos societários e consolidação de demonstrações
financeiras: Conceito de controle. Conceito de coligadas. Método da
equivalência patrimonial. Critérios de consolidação. Divulgações. 14 -
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes: Definição e
reconhecimento de passivos. Definição e critério de avaliação de
Contingências ativas e passivas. Reconhecimento e desreconhecimento.
Divulgações. 15 - Custos de empréstimos: Característica geral.
Capitalização. Como fazer a capitalização. 16 - Imposto Diferido: Definição
da base contábil e fiscal. Diferenças temporárias e definitivas.
Reconhecimento e reversão. 17 - Benefícios a empregados: Benefícios
pagos durante o tempo de serviços. Benefícios pós-emprego. Planos de
contribuição definida. Planos de benefícios definidos. Divulgações
obrigatórias. 18 - Incentivos governamentais: Assistências governamentais.
Subvenções governamentais. Condições para reconhecimento.
Contabilização. Divulgações. 19 - Receitas: Critérios de reconhecimento.
Venda de bens. Prestação de serviços. Juros, royalties e dividendos. SWAP
de Receitas. 20 - Segmentos operacionais: Objetivos dos relatórios por
segmento. Definição de segmentos operacionais. Exemplos de casos
concretos. 21 - Combinação de negócios: Identificando as combinações de
negócios. Método da compra – purchase accounting. Investimentos pré
existentes. Passivos contingentes e provisão para reestruturação. Cálculo e
alocação do goodwill. Tratamento após o reconhecimento inicial. 22 -
Instrumentos financeiros, divulgação e apresentação: Reconhecimento e
mensuração inicial. Classificação dos instrumentos financeiros.
Instrumentos derivativos. Mensuração subsequente. Contabilidade de
operações de hedge / Documentação suporte. Divulgações. 23 - Efeito de
mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações financeiras:
Objetivo e motivação. Moeda funcional. Entidades autônomas e não
autônomas. Reconhecimento dos efeitos da variação cambial. Ajustes
acumulados de conversão. 24 - Demonstração dos Fluxos de Caixa e/ DVA:
Utilidade da Demonstração dos Fluxos de Caixa. Método direto e método
indireto. Alocação entre atividades operacionais, de investimentos e de
financiamentos. Pontos de atenção na elaboração da DFC. Objetivo da
DVA. Estrutura de apresentação. Conceito de geração e apropriação de
riqueza. 25 Contabilidade das EFPC. 25.1 Sistema de planificação e
estrutura de contas. 25.2 Demonstrativos contábeis. 25.3 Parecer atuarial.
25.4 Notas explicativas. 25.5 Resolução CGPC nº 28/2009; 25.6 Instrução
Normativa SPC nº 34/2009. 25.7 Contabilização na patrocinadora. 25.8
Deliberação nº 600 da Comissão de Valores Mobiliários. 25.9 Resolução
CFC nº 1.272/2010. FINANÇAS, AVALIAÇÃO DE RISCOS E CONTROLES
INTERNOS: 1 Sistema Financeiro Nacional. 1.1 Estrutura e segmentação;
órgãos reguladores; entidades supervisoras; instituições operadoras. 1.2
Instituições financeiras: conceito e classificação. 2 Tipos de títulos
financeiros: bônus, letras e notas do Tesouro, títulos privados de renda fixa,
ações ordinárias e preferenciais, instrumentos derivativos: opções, futuros,
swaps. 3 Mercados financeiros: índices de mercados, tipos de ordem,
margem, bolsas de valores, mercado de títulos de renda fixa, tipos de
operadores. 4 Noções sobre risco e retorno. 5 Determinação da média,
medidas de dispersão. 6 Retorno esperado e retorno médio; retornos e
desvio-padrão de carteiras. 7 Delineamento da fronteira eficiente; carteiras
eficientes e carteiras não eficientes; determinação da fronteira eficiente. 8
Simplificações: modelo de um fator; modelos multifatoriais. 9 Análise de
utilidade; curvas de indiferença. 10 Aversão ao risco; escolha ótima. 11
Modelo de avaliação de preços de ativos: CAPM. 12 Versão simplificada,
extensões. 13 Teoria de avaliação por arbitragem: APT; mercados
eficientes; avaliação de preços de ações. 14 Teoria da taxa de juros e os
preços dos bônus; as diferentes taxas (à vista, futura, curva de rendimentos
— yield); estrutura a termo da taxa de juros. 15 Gerência de carteiras de
renda fixa: duração; convexidade; swaps. 16 Derivativos: opções e futuros;
definições e avaliação de preço. 17 Diversificação de carteira; minimização
de riscos. 18 Análise de risco de mercado: valor em risco (value at risk —
VAR), teste de estresse e cenários. 19. Resolução CMN nº 3.792/2009. 20
Conceitos básicos de controles internos — objetivos, estrutura e forças que
afetam os controles internos. 20.1 Processo de controles internos —
ambiente de controle, avaliação e gerenciamento dos riscos, atividades de
controle, informação e comunicação, monitoramento. 20.2 Associação com
os objetivos estratégicos e perfil dos riscos. 20.3 Riscos externos e internos.
20.4 Riscos de mercado, riscos de crédito, riscos de subscrição, riscos
operacionais e riscos legais. 20.5 Controles internos aplicados à prevenção
e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 15
ANALISTA SUPERIOR II – ESPECIALISTA – INTELIGÊNCIA
Lei nº 9.883/1999 e alterações – institui o Sistema Brasileiro de Inteligência,
cria a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, e dá outras providências.
Decreto nº 4.376/2002 e alterações – dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº
9.883/1999, e dá outras providências. Lei nº 7.170/1983 – define os crimes
contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece se
processo e julgamento e dá outras providências. Lei nº 8.159/1991 – dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras
providências. Decreto nº 5.484/2005 – aprova a Política de Defesa Nacional e
dá outras providências. Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº
2.848/40 e alterações, no que se refere aos seguintes tópicos: Título I,
Capítulo VI, Seção IV – dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos;
Título VIII, Capítulos I e II – dos crimes de perigo comum e dos crimes contra
a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços
públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras
falsidades: Títulos XI, Capítulo I – dos crimes praticados por funcionário
público contra a administração em geral. Decreto nº 3.505/2000 – institui a
Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal. Decreto nº 4.553/2002 e alterações – dispõe
sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos
de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da
Administração Pública Federal, e dá outras providências. Decreto nº
5.301/2004 – regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do
disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, e dá outras providências.
Lei nº 11.111/2005 – regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do
caput do at. 5 da Constituição Federal e dá outras providências. Decreto nº
7.168/2010 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Resolução 167/2010 -
Estabelece diretrizes para o gerenciamento de risco à Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC) pela ANAC. RBAC 111 -
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil. Resolução nº 171/2010. LINGUA
INGLESA: Compreensão de textos, em língua inglesa. Itens gramaticais
relevantes para a compreensão dos conteúdos semânticos.

2011 TRF 1 Seções Judiciárias do Distrito Federal, dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pia

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Observação: considerar-se-á legislação vigente até a data da
publicação do Edital de Abertura das Inscrições.
ANALISTA JUDICIÁRIO
CONHECIMENTOS GERAIS
LÍNGUA PORTUGUESA
(Para os cargos de Analista/todas as Áreas/Especialidades)
Ortografia oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal.
Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de
tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e
verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência da crase. Pontuação.
Redação. Interpretação de texto. 11
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
(Para os cargos de Analista/todas as Áreas/Especialidades)
Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas,
aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. Ferramentas
e aplicativos de navegação, de correio eletrônico.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração Pública: direta e indireta. Responsabilidade Civil da
Administração Pública. Órgão e agentes públicos. Princípios básicos da
administração pública. Poderes administrativos. Controle da
administração pública: controle administrativo, judicial e legislativo. Atos
administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação e espécies.
Invalidação dos atos administrativos. Revogação e anulação. Efeitos
decorrentes. Lei nº 8.112/1990. Lei nº 9.784/1999.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Da Constituição: conceito e classificação. Dos princípios fundamentais.
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais
e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos.
Da organização do Estado: da organização político-administrativa, da
União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios. Da Administração Pública: disposições gerais e dos
servidores públicos. Da organização dos poderes: do Poder Legislativo:
do Congresso Nacional, das atribuições do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos deputados e dos
senadores, do processo legislativo, da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária; do Poder Executivo: do Presidente e do Vice-Presidente da
República, das atribuições do Presidente da República e da
Responsabilidade do Presidente da República; do Poder Judiciário:
disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; das
funções essenciais à Justiça.
DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil. Das pessoas. Dos bens. Dos Fatos
Jurídicos. Do direito das obrigações, das modalidades das obrigações:
das obrigações de dar, das obrigações de fazer, das obrigações de não
fazer. Do adimplemento e extinção das obrigações: do pagamento. Dos
contratos em geral. Da posse. Da propriedade: da propriedade em
geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Das partes e dos procuradores: da capacidade processual, dos deveres
das partes e dos seus procuradores, dos procuradores. Do Ministério
Público. Dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça. Dos atos
processuais. Do processo e do procedimento: das disposições gerais. Do
procedimento ordinário. Dos recursos: das disposições gerais, da
apelação, do agravo, dos embargos de declaração. Do processo de
execução. Da execução em geral. Das diversas espécies de execução:
Das disposições gerais, Da execução para a entrega da coisa, Da
execução das obrigações de fazer e de não fazer, Da execução por
quantia certa contra devedor solvente. Dos embargos do devedor. Da
suspensão e da extinção do processo de execução. Mandado de
Segurança. Ação Civil Pública. Execução fiscal. Juizado Especial
Federal.
DIREITO PENAL
Aplicação da lei penal. Da imputabilidade penal. Do concurso das
pessoas. Das penas: das espécies de pena e da aplicação da pena.
Das medidas de segurança. Da extinção da punibilidade. Dos crimes
contra a pessoa: dos crimes contra a honra. Apropriação indébita
previdenciária Dos crimes contra a fé pública. Dos crimes contra a
Administração Pública: dos crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral, dos crimes praticados por particular
contra a administração em geral e dos crimes contra a administração
da justiça. Crimes contra a ordem tributária e crimes contra a ordem
econômica. Crimes hediondos. Abuso de autoridade. Crimes
ambientais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Do inquérito policial. Da ação penal. Do juiz, do Ministério Público, do
acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. Competência
penal do STF, do STJ, dos TRFs e dos Juízes Federais. Atos
processuais: forma, tempo e lugar. Das citações e intimações. Prisão:
temporária, em flagrante, preventiva, decorrente de pronúncia e
decorrente de sentença. Liberdade provisória e fiança. Atos jurisdicionais:
despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação,
intimação e efeitos). Dos recursos em geral. Juizados Especiais Federais
Criminais.
REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e competência do TRF − 1
a
Região: Órgãos jurisdicionais,
Corregedoria da Justiça Federal, Conselho de Administração, Comissões
Permanentes e Temporárias. Competência dos órgãos jurisdicionais:
competência originária, competência recursal. Dos Desembargadores
Federais: escolha, nomeação, posse e antiguidade. Atribuições e
competência dos membros do Tribunal: do Presidente do Tribunal, do
Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Relator e do Revisor.
Sessões de julgamento: Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas.
Processos originários: habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data, mandato de injunção, ação rescisória, conflito de competência,
ação penal originária e revisão criminal. Recursos: em matéria cível, em
matéria penal e em matéria trabalhista. Dos recursos das decisões do
Tribunal: agravos, embargos, recurso extraordinário, recurso especial,
recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança. Dos
Juízes Federais de Primeira Instância.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
Teorias Administrativas: Principais escolas - características básicas e
contribuições. Planejamento Estratégico: Conceitos. Princípios.
Etapas. Níveis. Métodos. Gestão de Projetos: Conceitos.
Fundamentos. Ciclo de vida. Ferramentas. Benefícios. Gestão de
Processos: Definições. Componentes. Características. Benefícios.
Objetivos do mapeamento. Cadeia de valor. Níveis de detalhamento
dos processos. Notação. Ferramentas de mapeamento. Projeto de
mapeamento. Indicadores. Gestão da qualidade: conceitos, objetivos,
métodos e ferramentas. Comunicação como ferramenta de gestão.
Licitações e Contratos: Lei nº 8.666/1993: Conceito, finalidade,
princípios, objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e
vedações, modalidades, procedimentos, anulação e revogação,
sanções, pregão presencial e eletrônico, sistema de registro de
preços. Lei nº 10.520/2002. Características do contrato
administrativo. Formalização e fiscalização do contrato. Aspectos
orçamentários e financeiros da execução do contrato. Sanção
administrativa. Equilíbrio econômico-financeiro. Garantia contratual.
Alteração do objeto. Prorrogação do prazo de vigência e de
execução.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios Básicos da Administração Pública; Poderes e Deveres do
Administrador Público. Papel dos Controles externos e internos da
Administração Pública. Noções de Direito Constitucional: Administração
Pública: disposições gerais e dos servidores públicos. Da organização
dos poderes: do Poder Legislativo: do Congresso Nacional, das
atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, dos deputados e dos senadores e do processo
legislativo; do Poder Judiciário: disposições gerais, do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais e dos Juízes Federais. Noções de Direito Administrativo: Lei
nº 8.112/1990: Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do
regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar. Atos
administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação e espécies.
Invalidação dos atos administrativos. Revogação e anulação. Efeitos
decorrentes. Lei nº 9.784/1999: Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Conceitos básicos de administração financeira. Demonstrações
financeiras: balanço patrimonial; demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados e demonstração do resultado do exercício. Análise e
interpretação das demonstrações contábeis. Noções de Orçamento
Público: Conceito; Instrumentos Básicos de Planejamento; Princípios
Orçamentários; Técnicas de Elaboração Orçamentária; Recursos para
execução dos programas: Exercício Financeiro; Créditos Orçamentários
e Créditos Adicionais; Descentralização de Créditos; Orçamento por
Programa; Noções de Contabilidade Pública; Lei Orçamentária anual –
LOA e Plano Plurianual – PPA.
NOÇÕES DE GESTÃO DE PESSOAS
Conceitos. Estratégias de RH. Seleção. Treinamento e desenvolvimento.
Gestão de desempenho: conceitos, objetivos, métodos. Gestão
estratégica de pessoas por competências. Cultura Organizacional:
Conceitos. Elementos. Clima organizacional. Motivação. Liderança.
Gestão de conflitos. Aprendizagem organizacional. Educação
corporativa. Educação a distância.
REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e composição do TRF – 1ª Região: órgãos
jurisdicionais, Corregedoria-Regional, Conselho de Administração,
Corte Especial, Comissões Permanentes e Temporárias. Da Polícia
do Tribunal. Dos Serviços Administrativos: Do Gabinete da
Presidência, dos Gabinetes dos Desembargadores Federais, da
Coordenação dos Juizados Especiais Federais, da Secretaria do
Tribunal. Dos Desembargadores Federais e dos Juizes Federais.
Atribuições dos membros do Tribunal: do Presidente, do VicePresidente, do Corregedor-Regional.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE
EXECUÇÃO DE MANDADOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração Pública: direta e indireta. Responsabilidade Civil da
Administração Pública. Órgão e agentes públicos. Princípios básicos da
administração pública. Poderes administrativos. Controle da
administração pública: controle administrativo, judicial e legislativo. Atos
administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação e espécies. 12
Invalidação dos atos administrativos. Revogação e anulação. Efeitos
decorrentes. Lei nº 8.112/1990. Lei nº 9.784/1999.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Da Constituição: conceito e classificação. Dos princípios fundamentais.
Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais
e coletivos, dos direitos sociais, da nacionalidade e dos direitos políticos.
Da organização do Estado: da organização político-administrativa, da
União, dos Estados Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios. Da Administração Pública: disposições gerais e dos
servidores públicos. Da organização dos poderes: do Poder Legislativo:
do Congresso Nacional, das atribuições do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos deputados e dos
senadores, do processo legislativo, da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária; do Poder Executivo: do Presidente e do Vice-Presidente da
República, das atribuições do Presidente da República e da
Responsabilidade do Presidente da República; do Poder Judiciário:
disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; das
funções essenciais à Justiça.
DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil. Das pessoas. Dos bens. Dos Fatos
Jurídicos. Do direito das obrigações, das modalidades das obrigações:
das obrigações de dar, das obrigações de fazer, das obrigações de não
fazer. Do adimplemento e extinção das obrigações: do pagamento. Dos
contratos em geral. Da posse. Da propriedade: da propriedade em
geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Das partes e dos procuradores: da capacidade processual, dos deveres
das partes e dos seus procuradores, dos procuradores. Do Ministério
Público. Dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça. Dos atos
processuais. Do processo e do procedimento: das disposições gerais. Do
procedimento ordinário. Dos recursos: das disposições gerais, da
apelação, do agravo, dos embargos de declaração. Do processo de
execução: Da execução em geral. Das diversas espécies de execução:
Das disposições gerais, Da execução para a entrega da coisa, Da
execução das obrigações de fazer e de não fazer, Da execução por
quantia certa contra devedor solvente. Dos embargos do devedor. Da
suspensão e da extinção do processo de execução. Mandado de
Segurança. Ação Civil Pública. Execução fiscal. Juizado Especial
Federal.
DIREITO PENAL
Aplicação da lei penal. Da imputabilidade penal. Do concurso das
pessoas. Das penas: das espécies de pena e da aplicação da pena. Das
medidas de segurança. Da extinção da punibilidade. Dos crimes
contra a pessoa: dos crimes contra a honra. Apropriação indébita
previdenciária Dos crimes contra a fé pública. Dos crimes contra a
Administração Pública: dos crimes praticados por funcionário público
contra a administração em geral, dos crimes praticados por particular
contra a administração em geral e dos crimes contra a administração
da justiça. Crimes contra a ordem tributária e crimes contra a ordem
econômica. Crimes hediondos. Abuso de autoridade. Crimes
ambientais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Do inquérito policial. Da ação penal. Do juiz, do Ministério Público, do
acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. Competência
penal do STF, do STJ, dos TRFs e dos Juízes Federais. Atos
processuais: forma, tempo e lugar. Das citações e intimações. Prisão:
temporária, em flagrante, preventiva, decorrente de pronúncia e
decorrente de sentença. Liberdade provisória e fiança. Atos jurisdicionais:
despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação,
intimação e efeitos). Dos recursos em geral. Juizados Especiais Federais
Criminais.
REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e competência do TRF − 1
a
Região: Órgãos jurisdicionais,
Corregedoria da Justiça Federal, Conselho de Administração, Comissões
Permanentes e Temporárias. Competência dos órgãos jurisdicionais:
competência originária, competência recursal. Dos Desembargadores
Federais: escolha, nomeação, posse e antiguidade. Atribuições e
competência dos membros do Tribunal: do Presidente do Tribunal, do
Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Relator e do Revisor.
Sessões de julgamento: Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas.
Processos originários: habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data, mandato de injunção, ação rescisória, conflito de competência,
ação penal originária e revisão criminal. Recursos: em matéria cível, em
matéria penal e em matéria trabalhista. Dos recursos das decisões do
Tribunal: agravos, embargos, recurso extraordinário, recurso especial,
recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de segurança. Dos
Juízes Federais de Primeira Instância.
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO –
ESPECIALIDADE CONTADORIA
CONTABILIDADE GERAL
Princípios, registros e conciliações contábeis. Controle e avaliação dos
estoques. Controle contábil e tratamento dos ativos permanentes:
imobilizado e intangível. Demonstrações financeiras: balanço patrimonial;
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do
resultado do exercício. Análise e interpretação das demonstrações
contábeis. Análise horizontal, vertical e por indicadores, elaboração e
interpretação destes. Instrução Comissão de Valores Mobiliários – CVM
N.º 457/2007. Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS). Auditoria:
normas e conceitos de auditoria e da pessoa do auditor, campo de
atuação, instrumentos de trabalho e parecer do auditor, ética profissional
e responsabilidade legal.
CONTABILIDADE PÚBLICA
Orçamento Público: princípios orçamentários. Processo orçamentário:
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual. Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos. Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF. Classificação orçamentária:
classificação institucional; funcional; programática; econômica; por fonte
de recursos. Receitas e despesas extraorçamentárias. Estágios da
receita e da despesa públicas. Execução orçamentária, financeira e
contábil. Descentralização dos créditos orçamentários: provisão e
destaque. Créditos Adicionais: conceito, classificação, créditos
suplementares, especiais e extraordinários Descentralização financeira:
cota, repasse e sub-repasse. Variações patrimoniais: variações ativas e
passivas. Balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e demonstração
das variações patrimoniais. Plano de contas único da administração
federal: estrutura básica. Função e funcionamento das contas: previsão e
realização da receita, fixação e execução da despesa. Fases de
execução da despesa. Restos a pagar. Suprimento de fundos. Despesa
de exercícios anteriores. Encerramento do exercício financeiro.
Resultado orçamentário. Resultado financeiro. Resultado Econômico.
Controles interno e externo: conceito, finalidade, funções aplicações.
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
Licitações e Contratos: Lei nº 8.666/1993: Conceito, finalidade, princípios,
objeto, obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedações,
modalidades, procedimentos, anulação e revogação, sanções, pregão
presencial e eletrônico, sistema de registro de preços. Leii
nº 10.520/2002. Características do contrato administrativo. Formalização
e fiscalização do contrato. Aspectos orçamentários e financeiros da
execução do contrato. Sanção administrativa. Equilíbrio econômicofinanceiro. Garantia contratual. Alteração do objeto. Prorrogação do
prazo de vigência e de execução.
REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e composição do TRF – 1ª Região: órgãos
jurisdicionais, Corregedoria-Regional, Conselho de Administração,
Corte Especial, Comissões Permanentes e Temporárias. Da Polícia
do Tribunal. Dos Serviços Administrativos: Do Gabinete da
Presidência, dos Gabinetes dos Desembargadores Federais, da
Coordenação dos Juizados Especiais Federais, da Secretaria do
Tribunal. Dos Desembargadores Federais e dos Juizes Federais.
Atribuições dos membros do Tribunal: do Presidente, do VicePresidente, do Corregedor-Regional.
TÉCNICO JUDICIÁRIO
CONHECIMENTOS GERAIS
(Para os cargos de Técnico/todas as Áreas/Especialidades)
LÍNGUA PORTUGUESA
Ortografia oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal.
Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de
tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e
verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência da crase. Pontuação.
Redação. Interpretação de texto.
NOÇOES DE INFORMÁTICA
Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas,
aplicativos e procedimentos associados a Internet/Intranet. Ferramentas
e aplicativos de navegação, de correio eletrônico.
(Para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e
Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade
Operação de Computador)
MATEMÁTICA E RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO
Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração,
multiplicação, divisão, potenciação); expressões numéricas; múltiplos e
divisores de números naturais; problemas. Frações e operações com
frações. Números e grandezas proporcionais: razões e proporções;
divisão em partes proporcionais; regra de três; porcentagem e
problemas. Raciocínio lógico-matemático: Estrutura lógica de relações
arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; deduzir
novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições
usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e
elaboração da lógica das situações por meio de: raciocínio verbal,
raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e
temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de
hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas. 13
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei nº 8.112/90: Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens.
Do regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar. Atos
administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação e espécies.
Invalidação dos atos administrativos. Revogação e anulação. Efeitos
decorrentes.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Dos princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais:
dos direitos e deveres individuais e coletivos, dos direitos sociais, da
nacionalidade e dos direitos políticos. Da organização do Estado:
da organização político administrativa, da União, dos Estados
Federados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios. Da
Administração Pública: disposições gerais e dos servidores públicos.
Da organização dos poderes: do Poder Legislativo: do Congresso
Nacional, das atribuições do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos deputados e dos senadores e do
processo legislativo; do Poder Executivo: do Presidente e do Vice-
Presidente da República, das atribuições do Presidente da República
e da Responsabilidade do Presidente da República; do Poder
Judiciário: disposições gerais, do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Das partes e dos procuradores. Dos órgãos judiciários e dos auxiliares da
justiça. Dos atos processuais: forma, tempo e lugar. Dos prazos:
Disposições gerais. Verificação e penalidades. Da comunicação dos atos
processuais: cartas, citação e intimação. De outros atos processuais:
distribuição e registro. Juizado Especial Federal: princípios e
competência.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Do inquérito policial. Da ação penal: denúncia, representação, queixa,
renúncia e perdão. Do juiz, do Ministério Público, do acusado e
defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. Competência penal do
STF, do STJ, dos TRFs, dos Juízes Federais e dos Juizados Especiais
Federais.
NOÇÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e composição do TRF – 1ª Região: órgãos
jurisdicionais, Corregedoria-Regional, Conselho de Administração,
Corte Especial, Comissões Permanentes e Temporárias. Da Polícia
do Tribunal. Dos Serviços Administrativos: Do Gabinete da
Presidência, dos Gabinetes dos Desembargadores Federais, da
Coordenação dos Juizados Especiais Federais, da Secretaria do
Tribunal. Dos Desembargadores Federais e dos Juizes Federais.
Atribuições dos membros do Tribunal: do Presidente, do VicePresidente, do Corregedor-Regional.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE
SEGURANÇA E TRANSPORTE
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei nº 8.112/90: Do regime disciplinar; Do processo administrativo
disciplinar. Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos,
classificação e espécies.
SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS
Técnicas, táticas e operacionalização; objeto e modus operandi. Análise
de Riscos: riscos, ameaças, danos e perdas; diagnóstico; aplicação de
métodos. Planejamento de contingências: necessidade; planejamento;
componentes do planejamento; manejo de emergência; gerenciamento
de crises; procedimentos emergenciais.
NOÇÕES DE PLANEJAMENTO DE SEGURANÇA
Conceito, princípios, níveis, metodologia, modularidade e faseamento,
fases do planejamento. Segurança Corporativa Estratégica: Segurança da
Gestão das Áreas e Instalações. Direção Defensiva. Direção Ofensiva.
CTB – Código de Trânsito Brasileiro em vigor, consideradas as alterações
posteriores e principais resoluções atinentes às normas de circulação e
conduta, infrações e penalidades. Prevenção e controle de incêndios: NR-
23 – Proteção Contra Incêndios. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – NR-05). NR-26 – Sinalização de Segurança. Decreto nº
70.274, de 09/03/1972, e alterações/complementos posteriores, quando
houver: Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência. Lei n º 10.826, de 22/12/2003, e alterações/complementos
posteriores, quando houver: Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
NOÇÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e composição do TRF – 1ª Região: órgãos jurisdicionais,
Corregedoria-Regional, Conselho de Administração, Corte Especial,
Comissões Permanentes e Temporárias. Da Polícia do Tribunal. Dos
Serviços Administrativos: Do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes
dos Desembargadores Federais, da Coordenação dos Juizados
Especiais Federais, da Secretaria do Tribunal. Dos Desembargadores
Federais e dos Juizes Federais. Atribuições dos membros do Tribunal: do
Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO –
ESPECIALIDADE OPERAÇÃO DE COMPUTADOR
Conceitos básicos: hardware, periféricos, dispositivos de entrada e saída,
dispositivos de armazenamento, configuração e diagnóstico de hardware
e software. Conhecimentos de Microsoft Office. Sistemas Operacionais:
Microsoft Windows, Linux. Administração de usuários, grupos,
permissões, controle de acesso. Conceitos de serviços de diretórios
(Lightweight Directory Access Protocol – LDAP) e Microsoft Active
Directory. Segurança da informação: segurança nos sistemas
operacionais solicitados, conceitos de certificação digital, criptografia,
firewall e vírus de computador. Internet: protocolos, serviços, correio
eletrônico, servidores web. Conhecimentos básicos de redes: conceitos,
administração e configuração de redes locais baseadas em TCP/IP e
redes WAN baseadas em MPLS. Comunicação de dados, equipamentos
de conectividade (roteadores, switches).
NOÇÕES DE REGIMENTO INTERNO DO TRF −−− 1ª REGIÃO
Organização e composição do TRF – 1ª Região: órgãos jurisdicionais,
Corregedoria-Regional, Conselho de Administração, Corte Especial,
Comissões Permanentes e Temporárias. Da Polícia do Tribunal. Dos
Serviços Administrativos: Do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes
dos Desembargadores Federais, da Coordenação dos Juizados
Especiais Federais, da Secretaria do Tribunal. Dos Desembargadores
Federais e dos Juizes Federais. Atribuições dos membros do Tribunal: do
Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lcp97

Lcp97

LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Destinação e Atribuições

Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

Seção II
Do Assessoramento ao Comandante Supremo

Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e

II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa.

§ 1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2o Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Das Forças Armadas

Art. 3o As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.

Art. 3o-A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1o Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 5o Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.

§ 1o É assegurada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.

§ 2o Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada, quando empossado no cargo.

§ 3o São asseguradas aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.

Art. 6o O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

Art. 8o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.

Seção II
Da Direção Superior das Forças Armadas

Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior de Defesa, pelas Secretarias e demais órgãos, conforme definido em lei.

Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 2o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - cenário estratégico para o século XXI; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - política nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - estratégia nacional de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

IV - modernização das Forças Armadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VI - suporte econômico da defesa nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

VIII - operações de paz e ajuda humanitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - a Política de Defesa Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - a Estratégia Nacional de Defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - o Livro Branco de Defesa Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 10. O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de rodízio entre as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa. (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 11. Compete ao Estado-Maior de Defesa elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios combinados e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades da política de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 1o O orçamento do Ministério da Defesa identificará as dotações próprias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2o A consolidação das propostas orçamentárias das Forças será feita pelo Ministério da Defesa, obedecendo-se as prioridades estabelecidas na política de defesa nacional, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2o A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

§ 3o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO IV
DO PREPARO

Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

§ 1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 2o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 3o O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Art. 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

CAPÍTULO V
DO EMPREGO

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 7o O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 7o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:

I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

II - prover a segurança da navegação aquaviária;

III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Marítima", para esse fim.

Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) (Revogado pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

a) patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

c) prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

II - prover a segurança da navegação aérea;

III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

V - operar o Correio Aéreo Nacional.

VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

VII – atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Aeronáutica", para esse fim.

VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como ‘Autoridade Aeronáutica Militar’, para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.

Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.

Art. 21. Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23 de julho de 1991.

Brasília, 9 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1999

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