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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Publicado no DOU de 30/12/02, pg. 6) (Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg. 1) Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002
(Publicado no DOU de 30/12/02, pg. 6)
(Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg. 1)
Dispõe sobre a salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos
de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, no âmbito da Administração Pública
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, decreta:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados,
dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer
risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à
necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados
ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações
sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas
de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e
fidedignos tanto na origem quanto no destino;
II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado,
informação, documento, material, área ou instalação;
III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que
habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;
V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de
prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;
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VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e
informações;
VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação
considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no
destino;
IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos
indispensáveis para concessão de credencial de segurança;
X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações
são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;
XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e
informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais
ou potenciais a esses dados e informações;
XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de
cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de
credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado,
informação, área ou instalação sigilosos;
XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção
contra revelação não-autorizada; e
XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área
sigilosa.
Capítulo II - Do Sigilo e da Segurança
Seção I - Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo
Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos,
secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou
informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações
militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo
conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da
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defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas
ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no
interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja
revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja
revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos
ou referidos.
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes
autoridades: (incisos e parágrafos com a redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04,
DOU de 10/12/04, pg.1)
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (todo o art. com a
redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg.1)
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
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Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por
igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
Seção II - Da Reclassificação e da Desclassificação
Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente
poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável
pela sua classificação.
Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade
responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para
dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado,
alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação
dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU
de 10/12/04, pg.1)
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto,
confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I,
II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação
ocorrerá ao final de seu. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de
10/12/04, pg.1)
Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao
arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de
valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou
informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.
Capítulo III - Da Gestão de Dados ou Informações Sigilosos
Seção I - Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de
um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu
todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve
ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.
Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus
respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o
sigilo.
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Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas
ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da
classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes
baixadas para obtê-las.
Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação
ou execução, mediante consentimento expresso:
I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;
II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente
para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e
III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto
quando expressamente vedado no próprio documento.
Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo
iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando
elaborados para fins de divulgação.
Seção II - Do Documento Sigiloso Controlado
Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância,
requer medidas adicionais de controle, incluindo:
I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;
II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo
órgão ou entidade receptores; e
IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua
custódia ou guarda.
Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de
acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de
um órgão de controle.
Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua
classificação ou reclassificação.
Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput podese
aplicar aos demais graus de sigilo.
Seção III - Da Marcação
Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as
páginas do documento e nas capas, se houver.
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§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também,
indicação do total de páginas que compõem o documento.
§ 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a
expressão “Documento Sigiloso Controlado (DSC)” e o respectivo número de controle.
Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos
sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.
Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em
quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão
marcados com a classificação devida em local adequado.
Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais,
discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados
e informações.
Seção IV - Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos
Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às
seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor
do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento,
de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que
indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que
identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será
inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio,
será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a
prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram
tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados
os interesses da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita
mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema
de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.
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Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita
por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de
sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.
Seção V - Do Registro, da Tramitação e da Guarda
Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico
e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante
autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo
próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente
qualquer indício de violação ou adulteração do documento.
Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições
especiais de segurança, conforme regulamento.
§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre
forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.
§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos
deverão ser mantidos sob guarda armada.
Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os
transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência
de responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou
custódia de material sigiloso.
Seção VI - Da Reprodução
Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau
de sigilo do documento original.
§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se
à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto.
§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo
chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades
públicas ou instituições de caráter público.
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§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser
reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.
Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá
providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer
outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.
Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de
documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa
operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável
pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.
Seção VII - Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação
Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada
no âmbito de sua atuação;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art.
7º;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento
da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os
documentos para guarda permanente; e
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades,
a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.
Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não
podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV - Do Acesso
Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público é admitido:
I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que
tenham necessidade de conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou
do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
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§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos
sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual
divulgação dos mesmos.
§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos
que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações
pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II
do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente
grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classificase
nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos
com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes
instrumentos.
Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.
Capítulo V - Dos Sistemas de Informação
Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de
informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas,
aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são
considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de
conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no
âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.
Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do
serviço.
Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de
criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos
sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:
I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita
execução das operações criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia
existente;
III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
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IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer
anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à
legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e
V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na
transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento
produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de
certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que
sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.
Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as
informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser
providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores
que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.
Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser
feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.
Capítulo VI - Das Áreas e Instalações Sigilosas
Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou
informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em
conformidade com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter
público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização,
segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio
de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou
o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de
estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Capítulo VII - Do Material Sigiloso
Seção I - Das Generalidades
Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa
de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes,
em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para
que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade
públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de
atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse
da Defesa Nacional.
Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de
planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das
instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles
relacionados.
Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares
considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como
empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o
seu grau de sigilo.
Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou
aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou
contratuais, a eles devam ter acesso.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o
fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao
desenvolvimento de programas.
Seção II - Do Transporte
Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de
material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo
grau de sigilo.
§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão
estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão
de responsabilidade da empresa contratada.
Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os
critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.
Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas
armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.
Capítulo VIII - Dos Contratos
Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução
implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza
sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de
compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:
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a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não
estipulada por ocasião da sua assinatura;
b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à
sua execução;
c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das
atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que,
em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou
em parte.
Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público,
a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou
representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais
sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas
instalações.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de
informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão
termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e
empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após
o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.
Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela
segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética
específico, sem prejuízo de sanções penais.
Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o
treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe
atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de
informação de natureza sigilosa.
Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos
termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.
Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o
critério menos restritivo possível.
. Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas
instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução
deste Decreto.
17 1
Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua
publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29
de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS ATOS DO PODER EXECUTIVO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, de 9 de dezembro de 2004 (Publicada no DOU de 10/12/04, pg. 1) Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências.

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5 - SIGILO DE DOCUMENTOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 228, de 9 de dezembro de 2004
(Publicada no DOU de 10/12/04, pg. 1)
Regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII
do art. 5º da Constituição.
Art. 2º Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na
parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 3º Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto
grau de sigilo, conforme regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de
decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e
o Tribunal de Contas da União estabelecerão normas próprias para a proteção das informações
por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
bem assim a possibilidade de seu acesso quando cessar a necessidade de manutenção desse
sigilo, nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 5º O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo
poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991.
§ 1º Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os documentos
classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a
autoridade competente para dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a
manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que
avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento, se ele, uma vez acessado, não
afrontará a segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalva prevista na parte final do
inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 2º Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no
momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público
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classificado no mais alto grau de sigilo, por aplicação do disposto na parte final do inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 3º Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, a Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 4º Os documentos públicos que deixarem de ser classificados no mais alto grau de
sigilo, mas que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e
imagem de pessoas, terão, em face do disposto no inciso X do art. 5º da Constituição, o acesso
a essas informações restrito, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 1991, à
pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge,
ascendentes ou descendentes.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999 (Publicada no DOU de 27/05/99, pg. 1) Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999
(Publicada no DOU de 27/05/99, pg. 1)
Permite às partes a utilização de sistemas de
transmissão de dados para a prática de atos
processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até
cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões
efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade
e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido
pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de
equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996 (Publicada no DOU de 25/07/96, pg. 13757) Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996
(Publicada no DOU de 25/07/96, pg. 13757)
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção;
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação da
investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade
manifesta, devidamente justificada.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração
de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a
serem empregados.
§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso
em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a
forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável
por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
determinada a sua transcrição.
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas.
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o
Ministério Público.
Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço
público.
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em
autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do
relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.
10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts.
407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do
Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

- INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Publicada no DOU de 05/07/94, pg. 10093) (Apenas os arts. de interesse para a matéria) Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados - OAB

4 - INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994
(Publicada no DOU de 05/07/94, pg. 10093)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados - OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Da Advocacia
Capítulo I - Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao
seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional.
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§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos
no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na
OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível
com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término
desse prazo.
Capítulo II - Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros
do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca
ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis
ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e,
nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na
sua falta, em prisão domiciliar;
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VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça,
serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que indicam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
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XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou
em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que
deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica ao disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo
ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurado à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do
ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
..................................................................................................................................
Capítulo VII - Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a
proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
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substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de
todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de
serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
§1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a
administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes
de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam,
durante o período da investidura .
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
Capítulo VIII - Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
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circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar
com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que
será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para
com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do
patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
Capítulo IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários à receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que
não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial
anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo
em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
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XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem
como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário
ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei
ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita
ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si
ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas
dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
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c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em;
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido
sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado,
sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional , em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas
provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
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Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e
o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em
havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para
o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um
ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as
sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco
anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
.................................................................................................................................................
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Publicada no DOU de 03/06/92, pg. 6993) (Alterada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96, DOU de 18/12/96, pg. 27283; e pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57; e 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16) Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(Publicada no DOU de 03/06/92, pg. 6993)
(Alterada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96, DOU de 18/12/96, pg. 27283; e
pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01, pg. 57;
e 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo emprego ou
função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhes são afetos.
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar
a exploração ou prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de
usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens
fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público;
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VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de
fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais e
regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
14 0
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Atentam contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
Capítulo III - Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
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benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Capítulo IV - Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro
do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
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§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A
rejeição não impede a representação ao Ministério Público, no termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata
apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma
prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 e, em se tratando de
servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos
termos da lei dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96, DOU de 18/12/96, pg. 27283)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01,
pg.57)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
14 3
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 10 Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 11 Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
§ 12 Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por
esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg.16)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Capítulo VI - Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público
ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena - detenção, de 06 (seis) a 10 (dez) meses, e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
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Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício,
a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo
com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
Capítulo VII - Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou
de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis nºs 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de
dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Publicada no DOU de 28/12/90, pg. 25534) Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
(Publicada no DOU de 28/12/90, pg. 25534)
Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Dos Crimes contra a Ordem Tributária
Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação .
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
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IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I ):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Capítulo II - Dos Crimes contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas
coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
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a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de
grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente,
a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com
o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor
de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio
natural ou de fato.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em
detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou
ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade
arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a
prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de
produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso IV.
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço
superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
13 3
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou
diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço
tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por
meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer
contratação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los
à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los
ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los
nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa
ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
13 4
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Capítulo III - Das Multas
Art. 8º Nos crimes definidos nos artigos 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada
entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14
(quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor
equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes
definidos no artigo 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos
artigos 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos
no artigo 7º.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei,
poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre
para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega
ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão
comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante
ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos artigos 1º , 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
13 5
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º a 3º quando o
agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162,
renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
“Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na
forma prevista no caput.”
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Art. 20. O § 1º do artigo 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 316 - ............................................................................................................
§ 1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 - ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
13 6
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 279, do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
(Nota: Lei nº 9.249, de 26/12/95 (DOU de 27/12/95, pg. 22301) - Art. 34. Extingue-se a
punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27/12/90 (DOU de 28/12/97, pg.
25534), e na Lei nº 4.729, de 14/07/65 (DOU de 15/07/65, pg. 6745), quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.)

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