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terça-feira, 1 de junho de 2010

AMG AGU 2010 L9028 art 8-D Ref. Dpto Cálculo e Perícias compete

Art. 8o-D.  É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 1o  Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 2o  O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 3o  As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 4o  Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        § 5o  O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Art. 8o-E.  É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União, à qual incumbe também a execução de títulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
        Parágrafo único.  As demais Procuradorias da União poderão ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

AMG AGU 2010 L10480 art 9 e 10 REF. PROCURADORIA-GERAL F

Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
§ 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Download/publicacoes/livrodocidadao.pdf

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Índice Temático.....................................................................................................................13
Constitucional
− Sumário ............................................................................................................................................31
− Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 .......................................33
– Emendas Constitucionais 3 .............................................................................................................110
− Emenda Constitucional nº 2, de 5.8.1992 .......................................................................................110
− Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993 .....................................................................................110
− Emenda Constitucional nº 8, de 15.8.1995 .....................................................................................110
− Emenda Constitucional nº 9, de 9.9.1995 .......................................................................................110
− Emenda Constitucional nº 17, de 22.9.1977 ...................................................................................111
− Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998 .....................................................................................111
− Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 .................................................................................112
− Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.1999 ...................................................................................113
− Emenda Constitucional nº 32, de 11.12.2001 .................................................................................113
− Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001 .................................................................................113
− Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 .................................................................................114
− Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003 .................................................................................116
− Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 .................................................................................116
− Emenda Constitucional nº 47, de 5.7.2005 .....................................................................................117
− Emenda Constitucional nº 51, de 14.2.2006 ...................................................................................117
− Emenda Constitucional nº 52, de 8.3.2006 .....................................................................................117
Civil
− Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro − Decreto-lei nº 4.657, de 4.9.1942...........................119
− Sumário ..........................................................................................................................................121
− Código Civil – Lei n° 10.406, de 10.1.2002 ....................................................................................129
Criança e Adolescente
− Sumário ..........................................................................................................................................237
− Estatuto da Criança e do Adolescente − Lei n° 8.069, de 13.7.1990..............................................239
– Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente − Lei n° 8.242, de 12.10.1991.......261
Consumidor
− Sumário ..........................................................................................................................................263
− Código de Defesa do Consumidor − Lei n° 8.078, de 11.9.1990 ....................................................265
Trânsito
− Sumário ..........................................................................................................................................277
− Código de Trânsito Brasileiro − Lei n° 9.503, de 23.9.1997............................................................279
Administrativo
− Sumário ..........................................................................................................................................319
− Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal − Lei n° 9.784, de 29.1.1999...... 321
Juizados Especiais
− Sumário ..........................................................................................................................................327
– Juizados Especiais Cíveis e Criminais − Lei n° 9.099, de 26.9.1995..............................................329
– Juizados Especiais Federais − Lei n° 10.259, de 12.7.2001...........................................................337
– Decreto n° 4.250, de 27.5.2002 ......................................................................................................340
Registros Públicos
− Sumário ..........................................................................................................................................343
– Lei de Registros Públicos − Lei n° 6.015, de 31.12.1973................................................................345
3 As seis Emendas Constitucionais de Revisão e as Emendas Constitucionais que não têm disposições autônomas estão incorporadas ao texto da Constituição.
L IVRO D O CI D A D Ã O Í NDICE T E M Á T ICO
− 12 −
Meio Ambiente
− Sumário..........................................................................................................................................371
– Código Florestal − Lei n° 4.771, de 15.9.1965................................................................................373
– Estações Ecológicas − Lei n° 6.902, de 27.4.1981.........................................................................380
– Lei n° 6.938, de 31.8.1981 ..............................................................................................................382
– Lei n° 7.754, de 14.4.1989 ..............................................................................................................388
– Lei n° 9.605, de 12.2.1988 ..............................................................................................................389
− Lei nº 9.985, de 18.7.2000 ..............................................................................................................397
− Lei nº 11.284, de 2.3.2006. .............................................................................................................408
– Decreto n° 99.274, de 6.6.1990 ......................................................................................................424
– Decreto no 3.179, de 21.9.1999 ......................................................................................................431
– Decreto n° 4.297, de 10.7.2002 ......................................................................................................438
− Decreto nº 4.340, de 22 .8.2002 .....................................................................................................441
− Decreto nº 5.746, de 5.4.2006 ........................................................................................................446

AMG AGU 2010 D6120 DECRETO Nº 6.120, DE 29 DE MAIO DE 2007. Fixa atribuições para o substituto do Advogado-Geral da União e altera o Anexo I ao Decreto no 4.368, de 10 de setembro de 2002, que aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral.

Fixa atribuições para o substituto do Advogado-Geral da União e altera o Anexo I ao Decreto no 4.368, de 10 de setembro de 2002, que aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Ao Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - assistir ao Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como dos demais órgãos subordinados ao Advogado-Geral da União;
II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
III - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
IV - assistir ao Advogado-Geral da União nos estudos e procedimentos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único.  O Gabinete do substituto do Advogado-Geral da União exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivo - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.
Art. 2o  Ao substituto do Advogado-Geral da União incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;
III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV - substituir o Advogado-Geral da União na presidência do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, quando necessário; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3o  Os arts. 1o e 7o do Anexo I ao Decreto no 4.368, de 10 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos e estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados.” (NR)
“Art. 7º  Ao Secretário-Geral incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e
I - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto.” (NR)
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2007.

AGU 2010 D4368 Aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/2002/D4368.htm

 
Aprova a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º    Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União, na parte referente à organização de sua Secretaria-Geral.
        Art. 2º   Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Advocacia-Geral da União, um DAS 101.6, um DAS 101.5, dois DAS 101.3, dois DAS 101.1, um DAS 102.4, dois DAS 102.3 e um DAS 102.2; e
        II - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4 e um DAS 101.2.
        Art. 3º  O Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão da Advocacia-Geral da União passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.
        Art. 4º   Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 5º  O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do art. 45, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º   Fica Revogado o Decreto nº 3.830, de 31 de maio de 2001.
Brasília, 10 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2002
 ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
        Art. 1º  À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, compete:
        I - assistir ao Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Advocacia-Geral da União;
        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais, de documentação e arquivo, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito da Advocacia-Geral da União e;
        III - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União.
        Parágrafo único.  A Secretaria-Geral exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e Arquivo - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e das Diretorias de Orçamento e Finanças e de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação a ela subordinadas.(Revogado pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        Art. 1o  À Secretaria-Geral, órgão de assistência direta e imediata ao substituto do Advogado-Geral da União, designado na forma do § 2o do art. 3o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, e submetê-los à decisão superior; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos e estrutura dos órgãos da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        VIII - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados. (Incluído pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - Diretoria de Orçamento e Finanças;
        II - Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação; e
        III - Unidades Regionais de Atendimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
        Art. 3º  À Secretaria-Geral, por intermédio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistema federais de serviços gerais e de documentação e arquivo, especialmente aquelas afetas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens.
        Art. 4º  À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
        I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e
        II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.
        Art. 5º  À Diretoria de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação compete:
        I - assistir ao Secretário-Geral na sua área de atuação; e
        II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas     com:
        a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e
        b) o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática.
        Art. 6º  Às Unidades Regionais de Atendimento, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco compete, sob a supervisão e a orientação das Diretorias, nas respectivas áreas de atuação:
        I - programar, coordenar e executar as atividades descentralizadas relacionadas às áreas de licitações, compras e contratos, material de consumo e permanente, obras e serviços de engenharia, transporte, almoxarifado e patrimônio, comunicações, reprografia, arquivo e documentação, orçamento, finanças e contabilidade, informática, administração predial e serviços gerais, diárias e passagens, observando:
        a) as determinações e padrões de descentralização administrativa adotados pelas Diretorias e contidos nas orientações técnicas expedidas em suas respectivas áreas de atuação;
        b) a existência de delegação de competência para que a solicitação seja processada diretamente na localidade em que está situado o órgão ou unidade descentralizada;
        c) a adoção de padrões de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou de instrumentos congêneres, aprovados no âmbito da Consultoria-Geral da União; e
        d) os preços de referência estabelecidos pela Diretoria de Orçamento e Administração;
        II - manter a Secretaria-Geral informada sobre os resultados das ações que lhes forem atribuídas ou solicitadas;
        III - relacionar-se, diretamente, com a Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e Unidades Descentralizadas; e
        IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 7º  Ao Secretário-Geral incumbe:
        I - coordenar, consolidar e submeter ao Advogado-Geral da União o plano de ação global da Advocacia-Geral da União;
        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Advocacia-Geral da União;
        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Advocacia-Geral da União com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Geral; e
        IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.
        Art. 7o  Ao Secretário-Geral incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        I - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União ou pelo seu substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.120, de 2007)
        Art. 8º  Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE
CARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
DAS
    
SECRETARIA-GERAL
1
Secretário-Geral
101.6
 
1
Assessor do Secretário
102.4
 
4
Coordenador
101.3
 
4
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
    
Coordenação-Geral de Atendimento aos Órgãos e   
Unidades Descentralizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
    
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E   
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
    
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
    
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS E   
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
    
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
    
Coordenação-Geral de Recursos Tecnológicos e   
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
    
UNIDADES REGIONAIS DE ATENDIMENTO   
nos Estados do RS, SP, RJ e PE
4
Coordenador Regional
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
    
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
2
9,88
DAS 101.4
3,08
10
30,80
DAS 101.3
1,24
13
16,12
DAS 101.2
1,11
20
22,20
DAS 101.1
1,00
22
22,00
    
DAS 102.4
3,08
1
3,08
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
2
2,22
    
TOTAL
75
117,78
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A AGU (a)
DA AGU P/ SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
-
-
DAS 101.6
6,52
1
6,52
-
-
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS 101.3
1,24
2
2,48
DAS 101.2
1,11
-
-
1
1,11
DAS 101.1
1,00
2
2,00
DAS 102.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 102.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 102.2
1,11
1
1,11
-
-
TOTAL
10
22,61
2
4,19
Saldo do Remanejamento (a - b)
8
18,42
-
-
ANEXO IV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(Revogado pelo Decreto nº 4.697, de 16.5.2003)
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
11
71,72
12
78,24
DAS 101.5
4,94
32
158,08
33
163,02
DAS 101.4
3,08
69
212,52
68
209,44
DAS 101.3
1,24
57
70,68
59
73,16
DAS 101.2
1,11
55
61,05
54
59,94
DAS 101.1
1,00
87
87,00
89
89,00
DAS 102.6
6,52
14
91,28
14
91,28
DAS 102.5
4,94
7
34,58
7
34,58
DAS 102.4
3,08
6
18,48
7
21,56
DAS 102.3
1,24
77
95,48
79
97,96
DAS 102.2
1,11
101
112,11
102
113,22
TOTAL
516
1.012,98
524
1.031,40

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