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domingo, 11 de outubro de 2009

Letra - C Cabo eleitoral Indivíduo que auxilia um candidato na campanha eleitoral. Cadastro de convênio Registro de convênio, bem como suas event

Letra - C

Cabo eleitoral

Indivíduo que auxilia um candidato na campanha eleitoral.


Cadastro de convênio

Registro de convênio, bem como suas eventuais alterações.


Cadastro de fornecedores

Registro dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material e de bens ao serviço público. VER também Setor público; Administração pública.


Cadastro descritivo

Formulário que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade. Utilizado na esfera federal até a década de 80, foi substituído por um conjunto de etapas no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). Hoje, é usado por Estados e Municípios que não dispõem de sistemas informatizados para elaboração orçamentária.


Câmara dos Deputados

Órgão do Congresso Nacional composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. VER também Casa Legislativa; Senado Federal. CF, Arts. 45 e 51; RICD.


Câmara Legislativa

Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência. VER também Eleição.


Câmara revisora

É assim conhecida uma das duas Casas Legislativas a quem cabe examinar proposição já aprovada pela outra. Esse papel é quase sempre exercido pelo Senado Federal, pois as propostas geralmente começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. A exceção é quando a proposição é de iniciativa deSenador. Nesse caso, ela recomeça a tramitar no Senado e a Câmara assume a função de revisora.


Campanha eleitoral

Conjunto de ações e esforços utilizados por um candidato para se eleger. VER também Eleição.


Capital autorizado

Limite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.


Carga tributária

Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.


Casa Legislativa

Termo, muitas vezes reduzido apenas à palavra 'Casa', pelo qual é conhecida cada uma das assembléias que compõem o Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal.


Cassação de mandato

Perda do mandato em virtude de decisão da respectiva Casa Legislativa, nos casos previstos naConstituição.


Categoria de programação

Cada um dos vários níveis da estrutura de classificação utilizada para sistematizar o Programa de Trabalho sob a responsabilidade da unidade orçamentária. As categorias de programação podem ser agregadas de diferentes formas: pela natureza da ação (meio, fim e encargo), pela área de atuação do governo (setor e função), pelos objetivos programas e subprogramas) e pelos instrumentos de intervenção (projetos, atividades, operações especiais e seus detalhamentos).


Categoria econômica

Forma de classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.


Caução

Garantia dada ao cumprimento de uma obrigação.


Censura ao parlamentar

Penalidade, verbal ou escrita, aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ao decoro. VER também Decoro parlamentar. RICD, pág. 193.


Chefe de Estado

Autoridade titular do poder soberano na organização política de um país.


Chefe de Governo

Autoridade titular da função de direção do Poder Executivo.


Ciclo orçamentário

Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.


Cidadania

Conjunto de direitos e obrigações existentes entre os indivíduos e o Estado a que eles pertencem.


Cidadão

Indivíduo no gozo pleno dos direitos civis e políticos.


Classificação da despesa pública

Agrupamento da despesa por categorias. Os modos de classificação podem variar conforme a necessidade e o interesse de quem as estabelece. Em orçamento público, as classificações mais usuais são a institucional, a funcional e segundo a natureza da despesa. VER também Classificação funcional;Classificação institucional; Classificação das contas públicas.


Classificação da receita pública

Agrupamento de contas de receitas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, da forma que melhor as expressem. De acordo com o art. 11 da citada lei, 'A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital'. A classificação também obedece a outro critério, que é por grupo de fontes. VER também Receita orçamentária ; Receita pública; Classificação por fontes de recursos; Classificação da despesa pública.


Classificação das contas públicas

Agrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.


Classificação econômica da despesa

Agrupamento de contas de despesas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, com o fim de propiciar elementos para avaliação do efeito econômico das transações do setor público. De acordo com o art. 12 da citada lei, 'A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:despesa corrente e despesa de capital '.


Classificação funcional

Agrupamento das ações do governo em grandes áreas de atuação para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções que representam o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público. As funções desdobram-se em programas e subprogramas que, por sua vez, desdobram-se em projetos e atividades. VER também Classificação da despesa pública; Classificação das contas públicas.


Classificação institucional

Demonstra a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução da despesa. VER também Classificação da despesa pública;Classificação das contas públicas.


Classificação orçamentária

Organização do orçamento conforme critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações: da despesa:classificação institucional, classificação funcional e de natureza da despesa; da receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes. VER também Classificação por fontes de recursos; Classificação econômica da despesa, Receita por fontes.


Classificação por fontes de recursos

Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. Classifica a origem dos recursos financeiros que cada instituição terá para implementar seus programas de trabalho. VER tambémReceita por fontes.


Classificação por objeto de gasto

VER Objeto de gasto.


CMO

VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização .


Cobertura orçamentária

Existência de dotação orçamentária para atender despesas com projeto, atividade, operações especiais, provenientes de lei orçamentária ou créditos adicionais. VER também Lei Orçamentária Anual.


Código de Ética e Decoro Parlamentar

Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Deputado Federal. VER também Decoro parlamentar. RICD, pág. 193.


Código Tributário Nacional

Denominação da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, com 'status' de lei complementar, que sistematiza as normas gerais da legislação tributária.


Cofre público

Erário ou Tesouro Público, que é o setor da administração pública incumbido da guarda e movimentação do dinheiro público.


Colégio de Líderes

É formado pelos líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo. Entre outras, tem a atribuição de organizar a pauta das matérias que são levadas à votação emPlenário. VER também Líder; Maioria parlamentar; Minoria parlamentar; Bloco parlamentar.RICD, Art. 20.


Colégio eleitoral

Em sentido amplo, é o conjunto de indivíduos aos quais se atribui o direito de participar de determinadaeleição em uma circunscrição específica. Em um sentido mais restrito, é uma assembléia a que se entrega o encargo de escolha a determinados postos eletivos.


Coligação eleitoral

Aliança de dois ou mais partidos que passam a funcionar como uma só agremiação partidária no processo eleitoral. VER também Partido político.


Comissão

Órgão integrado por parlamentares, tendo composição partidária proporcional à da Casa Legislativa, tanto quanto possível, e pode ter caráter permanente ou temporário. É comissão permanente quando integra a estrutura institucional e comissão temporária quando criada para apreciar determinado assunto, especial e de inquérito, ou para o cumprimento de missão temporária autorizada. A comissão temporária extingue-se ao término da legislatura, quando alcançado o fim a que se destina ou, ainda, quando expirado o seu prazo de duração. VER também Comissão especial; Comissão externa;Comissão mista; Comissão representativa; Comissão Parlamentar de Inquérito, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58; RICD, Art. 26.


Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional

CAINDR - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, II.


Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

CAPADR - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, I.


Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

CCTCI - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, III.


Comissão de compromisso

Retribuição normalmente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado de um empréstimo.


Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

CCJC - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, IV.


Comissão de Defesa do Consumidor

CDC - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, V.


Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

CDEIC - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VI.


Comissão de Desenvolvimento Urbano

CDU - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VII.


Comissão de Direitos Humanos e Minorias

CDHM - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, VIII.


Comissão de Educação e Cultura

CEC - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, IX.


Comissão de Finanças e Tributação

CFT - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, X.


Comissão de Fiscalização Financeira e Controle

CFFC - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XI.


Comissão de Legislação Participativa

CLP - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XII.


Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

CMADS - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIII.


Comissão de Minas e Energia

CME - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIV.


Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

CREDN - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XV.


Comissão de repasse

Retribuição devida a credor nacional ,operação interna, em contrato em que a origem dos recursos é externa. Aplica-se um percentual sobre o saldo devedor, cujo cálculo é semelhante ao de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% ao ano.


Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado

CSPCCO - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVI.


Comissão de Seguridade Social e Família

CSSF - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVII.


Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

CTASP - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XVIII.


Comissão de Turismo e Desporto

CTD - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XIX.


Comissão de Viação e Transportes

CVT - Comissão permanente da Câmara dos Deputados. RICD, Art. 32, XX.


Comissão diretora

VER Mesa diretora.


Comissão especial

Comissão de caráter temporário criada para examinar e dar parecer sobre: propostas de emendas à Constituição; projetos de código; projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito; denúncia oferecida contra o Presidente da República por crime de responsabilidade ou projeto de alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. VER também Parecer de comissão; Comissão temporária; Projeto de lei; Parecer de mérito. RICD, Art. 34.


Comissão externa

Comissão temporária, que atua fora da Câmara dos Deputados para representá-la nos atos a que tenha sido convidada ou a que tenha de assistir. Pode ser constituída por ato do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, salvo se importarem em ônus para a Casa Legislativa, quando sua constituição depende de deliberação do Plenário. VER também Comissão. RICD, Art. 38.


Comissão geral

Nome que recebe a sessão plenária da Câmara dos Deputados quando interrompe seus trabalhos ordinários para, sob o comando do seu Presidente, debater matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes ou a requerimento de um terço dos Deputados, discutir projeto de lei de iniciativa popular ou receber Ministro de Estado. VER também Líder; Sessão ordinária. RICD, Art. 91.


Comissão mista

Comissão integrada por Deputados e Senadores constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional. Pode ter caráter permanente ou temporário. VER tambémComissão permanente; Comissão temporária; Parlamentar.


Comissão mista de orçamento

VER Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.


Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

Comissão permanente integrada por Deputados e Senadores, constituída para tratar de matéria pertinente à competência do Congresso Nacional, que tem por atribuição apreciar e emitir parecersobre os projetos de lei relativos aoplanoplurianual,àsdiretrizesorçamentárias,aoorçamentoanualeaoscréditos adicionais da União, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas especificamente. VER também Comissão mista; Comissão. CF, Art. 58 e 166, parágrafo terceiro;Comissões Mistas Permanentes.


Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL

Comissão permanente do Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1996;Comissões Mistas Permanentes.


Comissão Parlamentar de Inquérito

Comissão temporária criada a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa Legislativa, destinada a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. VER também Comissão; Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. CF, Art. 58, § 3º; Comissões Temporárias; RICD, Arts. 35, 36 e 37.


Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

Comissão temporária criada em sessão conjunta, integrada por Deputados e Senadores, a requerimento de um terço de parlamentares de cada Casa legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e nos regimentos. VER também Comissão; Comissão Parlamentar de Inquérito; Regimento interno. CF, Art. 58, § 3º.


Comissão permanente

Órgão permanente de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrante da estrutura institucional de cada Casa Legislativa, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União. VER também Comissão. Comissões Permanentes; RICD, Art. 34.


Comissão representativa

Comissão que tem como função representar o Congresso Nacional no recesso parlamentar. Seus membros são eleitos por ambas as Casas e sua atuação limitada ao período de recesso para o qual foram eleitos. VER também Comissão temporária; Casa Legislativa. CF, Art. 58, § 4º.


Comissão temporária

Comissão criada para tarefa específica, com prazo certo de funcionamento, devendo extinguir-se ao término da legislatura ou antes disso, se alcançado o fim a que se destinava ou expirado o prazo previsto para sua duração. Pode ser especial, externa ou parlamentar de inquérito. VER também Comissão Parlamentar de Inquérito; Comissão especial; Comissão externa. Comissões Temporárias;RICD, Art. 33.


Comitê de apoio à relatoria

Constituído no âmbito da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do projeto de lei orçamentária. Podem ser criados até cinco comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de três e o máximo de sete integrantes cada. Dentre os cinco comitês permitidos há a obrigatoriedade da constituição do Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária; do Comitê de Avaliação das Emendas e do Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União. Cada comitê terá sua atribuição e número de integrantes fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral.


Comparecimento de Ministro de Estado

O Ministro de Estado poderá comparecer perante a Câmara dos Deputados ou suas comissões quando convocado para prestar depoimento ou informações sobre assunto previamente determinado; por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu ministério. CF, Art. 50; RICD, Art. 219.


Competência tributária

Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Compra

Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. VER também Licitação.


Compromisso solene de posse

Juramento prestado pelo Parlamentar no ato da posse referente à defesa da Constituição, das leis, do bem geral do povo e da integridade e independência do País. RICD, Art. 4.


Comunicação de liderança

Fase da sessão ordinária destinada aos líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos, não sendo permitido apartes. À liderança de governo cabe a média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria. Em qualquer tempo da sessão os líderes dos partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. VER também Líder; Bancada parlamentar; Minoria parlamentar;Maioriaparlamentar.RICD, Art. 10.


Comunicação parlamentar

Última fase de uma sessão ordinária, realizada após o encerramento da Ordem do Dia, destinada ao uso da palavra pelos oradores indicados pelas lideranças partidárias para pequenos pronunciamentos.RICD, Art. 74.


Concedente

Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ousociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. VER também Administração direta; Autarquia; Fundação pública.


Concessão de garantia

Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade da Federação ou a ela vinculada, condicionada ao oferecimento de contragarantia, conforme Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.


Concorrência

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.


Concurso

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.


Conformidade contábil

Registro promovido pelo órgão de contabilidade, normalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.


Conformidade de registro

Conformidade a ser dada pelas unidades gestoras, 'off line', aos registros diários efetuados por sua unidade, 'POLO SIAFI'. Considera-se, também, como despesa realizada, em cumprimento à determinação legal, os saldos dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados, independente de serem liquidados ou cancelados em exercícios subseqüentes. VER também Empenho de despesa; Exercício financeiro.


Congresso Nacional

Órgão representativo do Poder Legislativo Federal, composto pela Câmara dos Deputados e peloSenado Federal. Reune-se anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Pode ser convocado extraordinariamente pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. VER também Parlamento; Casa Legislativa. CF, Arts. 44, 48, 57 e 58.


Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Órgão de caráter disciplinar, encarregado de zelar pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar na Câmara dos Deputados. Compete-lhe instaurar e instruir os processos disciplinares referentes a denúncias de atos atentatórios ou incompatíveis com o decoro parlamentar. VER tambémÉtica parlamentar. RICD, pág. 193.


Consolidação das leis

Reunião de várias leis sobre a mesma matéria. VER também Atualização do texto da lei.


Consolidação de dívida

Processo de iniciativa da administração que transforma a dívida flutuante em dívida fundada, com novos juros e novo prazo. Tende a reduzir os gastos com juros, mas em compensação, deverão ser consignadas no orçamento em dotações próprias as cotas de amortização da nova natureza de empréstimo. VER também Amortização de empréstimo.


Constitucionalidade

Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, está em conformidade com a Constituição. RICD, Art. 53.


Constituição

Lei fundamental da organização política de uma nação soberana. São normas que determinam a forma de governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções, asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e o Estado. VER também Assembléia Nacional Constituinte; Constituinte; Garantia constitucional. Constituição Federal.


Constituinte

Membro da Assembléia Nacional Constituinte. VER também Constituição.


Conta Única do Tesouro Nacional

Conta mantida pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil e movimentada com concurso do Banco do Brasil ou por agentes financeiros credenciados. Tem por finalidade centralizar todas as disponibilidades de caixa da União que se achem à disposição das unidades gestoras do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).


Contabilidade nacional

Processo de registro contábil aplicado aos fatos econômicos de um país.


Conta-corrente de disponibilidade financeira

Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, 'on line', noSistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades gestoras. VER também Limite de saque.


Contingenciamento

Procedimento empregado pela administração para assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.


Contragarantia

Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. VER tambémConcessão de garantia. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.


Contrapartida

Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.


Contrapartida de garantia

VER Contragarantia.


Contrato

Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.


Contribuição

Transferência de recursos para entidades de direito público ou privado, concedida em virtude de leiautorizativa específica, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços. VER tambémConvênio.


Contribuição de melhoria

Tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, pago pelo contribuinte que obtiver uma vantagem econômica particular. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual, para o contribuinte, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


Contribuinte

Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao Tesouro Nacional ou que paga receita pública. É, no sentido estrito, aquele que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador do tributo.


Controle da execução orçamentária

Controle de legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações. Envolve, também, a fiscalização da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos e do cumprimento do programa de trabalho de realização de obras e prestação de serviços. VER também Princípio da legalidade.


Controle externo

Compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta. Exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Aplica-se, no que couber, à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


Controle financeiro

Compreende a fiscalização da execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.


Controle interno

Compreende o acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelos órgãos públicos, internamente, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. VER também Princípio da legalidade; Princípio da moralidade; Princípio da publicidade.


Controle orçamentário

Última fase do ciclo orçamentário. Compreende os controles político, legal, contábil e o programático. É nesse momento que se saberá se os recursos públicos foram efetivamente empregados.


Convenção partidária

Assembléia de delegados de um partido político geralmente convocada para designar os candidatos a cargos eletivos, fixar programas ou preparar campanhas eleitorais.


Convenente

Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração deconvênio. VER também Autarquia; Fundação pública.


Convênio

Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. VER também Interveniente; Executor; Contribuição; Convenente.


Convite

Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.


Convocação extraordinária

Funcionamento do Congresso Nacional em período diverso daquele previsto constitucionalmente. VER também Recesso parlamentar; Sessão legislativa extraordinária. CF, Art. 57, § 6º; RICD, Art. 2º, § 4º.


Cota

Modalidade de descentralização de recursos financeiros expressa sob a forma de crédito e colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro Nacional.


CPI

VER Comissão Parlamentar de Inquérito.


CPMI

VER Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.


Crédito adicional

Instrumento de ajuste orçamentário para corrigir distorções durante a execução do orçamento. Autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar, especial e extraordinário.


Crédito especial

Modalidade de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentáriaespecífica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.


Crédito extraordinário

Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício. VER também Exercício financeiro.


Crédito orçamentário

Montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações. VER também Lei Orçamentária Anual.


Crédito suplementar

Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente noorçamento. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Tal autorização pode constar da própria lei orçamentária. VER também Lei Orçamentária Anual.


Créditos adicionais

VER Crédito adicional.


Crime de responsabilidade

Designação dada às infrações políticas (atentado contra a existência da União, contra o livre exercício doPoder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País) e aos crimes funcionais (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, violação de sigilo).


Cronograma de desembolso

Instrumento pelo qual a unidade orçamentária projeta no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária relativas a cada item do seu programa de trabalho. VER também Lei Orçamentária Anual.


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