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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Conversão da MPv nº 1.595-14, de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o ...................................................................
..............................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
"Art. 10. ...................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas."
"Art. 13 .....................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
................................................................................
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
................................................................................"
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput."
"Art.19 . .................................................................
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
..............................................................................."
"Art. 20. . .................................................................
.................................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento."
"Art. 24. . ................................................................
...............................................................................
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga."
"Art. 31. ..................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."
"Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
............................................................................."
"Art. 36...................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período."
"Art. 44. . ...................................................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."
"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa."
"Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
..............................................................................."
"Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
................................................................................
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional."
"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
..............................................................................."
"Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77."
"Art. 81. . ................................................................
................................................................................
V - para capacitação;
................................................................................"
"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias."
"Art. 84. . .............................................................
.............................................................................
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo."
"Art. 86. . ...............................................................
..............................................................................
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."
"Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
.................................................................................
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
............................................................................."
"Art. 93. . ...............................................................
..............................................................................
§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal."
"Art. 95. . .................................................................
................................................................................
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento."
"Art. 98. ...................................................................
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44."
"Art. 102. . ..............................................................
...............................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
..............................................................................
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII -...........................................................................
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
................................................................................
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere."
"Art. 103. ..................................................................
................................................................................
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
..............................................................................."
"Art. 117. .................................................................
................................................................................
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art.118. ..................................................................
................................................................................
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
..............................................................................."
"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 128. ................................................................
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."
"Art. 143. ................................................................
§ 1o Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração."
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
..............................................................................."
"Art. 164. .................................................................
................................................................................
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
"Art. 167. ...............................................................
..............................................................................
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos."
"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
.............................................................................."
"Art. 186. .................................................................
................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
"Art. 203. ................................................................
...............................................................................
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."
"Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão."
"Art. 243. .................................................................
................................................................................
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários."
       Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I doDecreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
        § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
        § 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.
        Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
        Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
        Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
        Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.
        Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
        Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
        Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.
        Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
        § 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
        § 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
        § 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
        Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
        Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
        Art. 11. O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem.
        Parágrafo único. A colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
        Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
        Art. 13. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.
        Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
...............................................................................
§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
................................................................................
§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152. .................................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
        Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
        § 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente àatualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
        § 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
        Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.
        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
        Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997

Fica revogado o Decreto no 2.794 pelo DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm#art14

Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 87 e 102, incisos IV e VII, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
        DECRETA:
        Objeto e Âmbito de Aplicação
        Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
        I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
        II - desenvolvimento permanente do servidor público;
        III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
        IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
        V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
        Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se por:
        I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
        II - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
        III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
        Diretrizes
        Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
        I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
        II - assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
      III - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
        IV - incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
        V - estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
        VI - incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
        VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;
        VIII - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
        IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
        X - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
        XI - elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
        XII - promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e
        XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
        Parágrafo único.  As instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
        Escolas de Governo
        Art. 4o  Para os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas, precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
        Parágrafo único.  As escolas de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas atividades.
        Instrumentos
        Art. 5o  São instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
        I - plano anual de capacitação;
        II - relatório de execução do plano anual de capacitação; e
        III - sistema de gestão por competência.
        § 1o  Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.
        § 2o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
        Art. 6o  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos.
        Parágrafo único.  Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
        Comitê Gestor
        Art. 7o  Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:
        I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
        II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores;
        III - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e
        IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto.
        Parágrafo único.  No exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar as orientações e diretrizes para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de Gestão Pública, de que trata o Decreto no 5.383, de 3 de março de 2005.
        Art. 8o  O Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado:
        I - Secretaria de Recursos Humanos, que o coordenará;
        II - Secretaria de Gestão; e
        III - ENAP.
        Parágrafo único.  Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
        I - desenvolver mecanismos de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de capacitação; e
        II - prestar apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.
        Treinamento Regularmente Instituído
        Art. 9o  Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto.
        Parágrafo único.  Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
        I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
        II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
        III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
        IV - até seis meses, para estágio.
        Licença para Capacitação
        Art. 10.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
        § 1o  A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
        § 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
        § 3o  O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
        § 4o  A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
        Reserva de Recursos
        Art. 11.  Do total de recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, os órgãos e as entidades devem reservar o percentual fixado a cada biênio pelo Comitê Gestor para atendimento aos públicos-alvo e a conteúdos prioritários, ficando o restante para atendimento das necessidades específicas.
        Disposição Transitória
        Art. 12.  Os órgãos e entidades deverão priorizar, nos dois primeiros anos de vigência deste Decreto, a qualificação das unidades de recursos humanos, no intuito de instrumentalizá-las para a execução das ações de capacitação.
        Vigência
        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Revogação
        Art. 14.  Fica revogado o Decreto no 2.794, de 1o de outubro de 1998.
        Brasília, 23 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2006

Lcp 132 de 07 out 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57,
58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e
do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a
adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
.............................................................................................
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir
advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as
atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais.
.............................................................................................
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando
celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado
será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano
do Ministério Público.
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional,
dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,
indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante
apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública,
conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento
de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de
membro da Carreira.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão
instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte
dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo,
prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os
Defensores Públicos.” (NR)
“Art. 5º .............................…………………..................
........................................................................…................
III – ...............................................................................
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.” (NR)
“Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada
pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova
aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. " (NR)
“Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do
Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
.............................................................................................
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros
da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em
razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho
Superior.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição
prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................” (NR)
“Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo
voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
..............................................................................................
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados
da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
.............................................................................................
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
.............................................................................................
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira
para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral
Federal.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
Parágrafo único. ..............................................................
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência;
..................................................................................” (NR)
“Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções
de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados,
cabendo-lhes, especialmente:
..............................................................................................
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao
atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à
administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio
administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento
algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da
União.” (NR)
“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR)
“Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias
administrativas.” (NR)
“Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais
Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais
Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR)
“Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal
Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR)
“Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á
mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de
Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
.............................................................………................” (NR)
“Art. 26. (VETADO)
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o
cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º (VETADO) .” (NR)
“Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais
o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de
classificação no concurso.” (NR)
“Art. 31. ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.”
(NR)
“Art. 32. (VETADO) ”
“Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento
do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de
antiguidade na Carreira.” (NR)
“Art. 44. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º ...............................................................................
§ 2º (VETADO) ” (NR)
“Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o
Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em
sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da
Carreira.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..............................................................................................
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior
representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR)
“Art. 58. ...........................................................................
..............................................................................................
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
......................................................................................” (NR)
“Art. 64. .......................................................................
................................................................................................
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal,
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados,
competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações
seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as
dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento,
fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar
o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob
fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 89. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.............................................................................................
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais
que guardem pertinência com suas atribuições.
....................................................................................” (NR)
“Art. 98. .........................................................................
..............................................................................................
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto
direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e
impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre
integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
..................................................................................................
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a
escolha do Defensor Público-Geral.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor
Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado
para exercício do mandato.” (NR)
“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-
Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal,
obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em
lei estadual.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam
afastados da Carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos
membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do
Conselho Superior.” (NR)
“Art. 102. .....................................................................
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso,
sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da
Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria
Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas
sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas,
no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro,
caso não realizada dentro desse prazo.” (NR)
“Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre
os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
..............................................................................................
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as
atribuições e especificando a forma de designação.” (NR)
“Art. 105. .......................................................................
...............................................................................................
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a
independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de
atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de
merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria
afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno
da Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos
ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo
de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela
Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos
seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles
reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos
presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento
independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar
todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de
entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante
requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da
lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de
permuta.” (NR)
“Art. 128. ......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
..............................................................................................
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
............................................................................................
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
..................................................................................” (NR)
“Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 2º O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado
“DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:
“Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
“Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames,
perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo
Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de
interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.”
Art. 3º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”.
Art. 4º A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 5º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”.
Art. 6º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 7º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo
dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 8º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:
“Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional,
administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe,
especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços
auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.”
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária
atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de
diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para
consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição
Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido em lei.”
Art. 10. O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:
“Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
‘Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado,
de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública
do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do
Ouvidor-Geral.’
‘Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre
cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista
tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração
da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.’
‘Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado
medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá
também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos
resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a
sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências
pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela
Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do
Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos
usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas
referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer
pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, entidade ou órgão público.’”
Art. 11. A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:
“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 12. A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:
“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria
eleita da entidade.”
Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, fica
renumerado para § 1º.
Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral
da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a
ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
....................................................................................” (NR)
Art. 18. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei
Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 .
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva


LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57,
58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e
do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a
adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
.............................................................................................
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir
advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as
atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais.
.............................................................................................
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando
celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado
será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano
do Ministério Público.
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional,
dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,
indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante
apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública,
conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento
de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de
membro da Carreira.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão
instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte
dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo,
prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os
Defensores Públicos.” (NR)
“Art. 5º .............................…………………..................
........................................................................…................
III – ...............................................................................
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.” (NR)
“Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada
pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova
aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. " (NR)
“Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do
Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
.............................................................................................
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros
da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em
razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho
Superior.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição
prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................” (NR)
“Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo
voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
..............................................................................................
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados
da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
.............................................................................................
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
.............................................................................................
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira
para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral
Federal.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
Parágrafo único. ..............................................................
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência;
..................................................................................” (NR)
“Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções
de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados,
cabendo-lhes, especialmente:
..............................................................................................
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao
atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à
administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio
administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento
algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da
União.” (NR)
“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR)
“Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias
administrativas.” (NR)
“Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais
Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais
Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR)
“Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal
Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR)
“Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á
mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de
Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
.............................................................………................” (NR)
“Art. 26. (VETADO)
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o
cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º (VETADO) .” (NR)
“Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais
o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de
classificação no concurso.” (NR)
“Art. 31. ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.”
(NR)
“Art. 32. (VETADO) ”
“Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento
do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de
antiguidade na Carreira.” (NR)
“Art. 44. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º ...............................................................................
§ 2º (VETADO) ” (NR)
“Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o
Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em
sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da
Carreira.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..............................................................................................
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior
representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR)
“Art. 58. ...........................................................................
..............................................................................................
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
......................................................................................” (NR)
“Art. 64. .......................................................................
................................................................................................
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal,
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados,
competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações
seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as
dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento,
fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar
o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob
fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 89. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.............................................................................................
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais
que guardem pertinência com suas atribuições.
....................................................................................” (NR)
“Art. 98. .........................................................................
..............................................................................................
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto
direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e
impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre
integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
..................................................................................................
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a
escolha do Defensor Público-Geral.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor
Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado
para exercício do mandato.” (NR)
“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-
Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal,
obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em
lei estadual.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam
afastados da Carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos
membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do
Conselho Superior.” (NR)
“Art. 102. .....................................................................
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso,
sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da
Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria
Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas
sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas,
no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro,
caso não realizada dentro desse prazo.” (NR)
“Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre
os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
..............................................................................................
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as
atribuições e especificando a forma de designação.” (NR)
“Art. 105. .......................................................................
...............................................................................................
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a
independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de
atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de
merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria
afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno
da Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos
ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo
de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela
Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos
seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles
reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos
presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento
independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar
todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de
entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante
requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da
lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de
permuta.” (NR)
“Art. 128. ......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
..............................................................................................
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
............................................................................................
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
..................................................................................” (NR)
“Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 2º O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado
“DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:
“Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
“Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames,
perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo
Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de
interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.”
Art. 3º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”.
Art. 4º A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 5º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”.
Art. 6º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 7º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo
dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 8º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:
“Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional,
administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe,
especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços
auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.”
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária
atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de
diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para
consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição
Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido em lei.”
Art. 10. O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:
“Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
‘Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado,
de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública
do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do
Ouvidor-Geral.’
‘Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre
cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista
tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração
da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.’
‘Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado
medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá
também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos
resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a
sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências
pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela
Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do
Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos
usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas
referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer
pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, entidade ou órgão público.’”
Art. 11. A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:
“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 12. A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:
“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria
eleita da entidade.”
Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, fica
renumerado para § 1º.
Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral
da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a
ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
....................................................................................” (NR)
Art. 18. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei
Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 .
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009

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