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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Publicada no DOU de 28/12/90, pg. 25534) Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
(Publicada no DOU de 28/12/90, pg. 25534)
Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I - Dos Crimes contra a Ordem Tributária
Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação .
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
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IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I ):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Capítulo II - Dos Crimes contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas
coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
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a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de
grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente,
a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com
o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor
de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a
concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio
natural ou de fato.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em
detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou
ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade
arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a
prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de
produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da
matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso IV.
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço
superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
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II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou
diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço
tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por
meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer
contratação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los
à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los
ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los
nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa
ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Capítulo III - Das Multas
Art. 8º Nos crimes definidos nos artigos 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada
entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14
(quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 9º A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor
equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes
definidos no artigo 4º;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos
artigos 5º e 6º;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos
no artigo 7º.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei,
poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre
para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega
ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão
comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante
ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos artigos 1º , 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
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Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos artigos 1º a 3º quando o
agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162,
renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
“Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem
autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na
forma prevista no caput.”
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Art. 20. O § 1º do artigo 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 316 - ............................................................................................................
§ 1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 21. O artigo 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 318 - ...........................................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 279, do
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
(Nota: Lei nº 9.249, de 26/12/95 (DOU de 27/12/95, pg. 22301) - Art. 34. Extingue-se a
punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27/12/90 (DOU de 28/12/97, pg.
25534), e na Lei nº 4.729, de 14/07/65 (DOU de 15/07/65, pg. 6745), quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.)

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