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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Publicado no DOU de 30/12/02, pg. 6) (Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg. 1) Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002
(Publicado no DOU de 30/12/02, pg. 6)
(Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg. 1)
Dispõe sobre a salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos
de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, no âmbito da Administração Pública
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, decreta:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.
Art. 2º São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados,
dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer
risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à
necessidade de conhecer.
Art. 3º A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados
ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações
sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas
de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e
fidedignos tanto na origem quanto no destino;
II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado,
informação, documento, material, área ou instalação;
III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;
IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que
habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;
V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de
prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;
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VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e
informações;
VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação
considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;
VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no
destino;
IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos
indispensáveis para concessão de credencial de segurança;
X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações
são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;
XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;
XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e
informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais
ou potenciais a esses dados e informações;
XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de
cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de
credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;
XIV - ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;
XV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado,
informação, área ou instalação sigilosos;
XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção
contra revelação não-autorizada; e
XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área
sigilosa.
Capítulo II - Do Sigilo e da Segurança
Seção I - Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo
Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos,
secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou
informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações
militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo
conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 2º São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações
referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da
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defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas
ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no
interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja
revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 4º São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja
revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos
ou referidos.
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes
autoridades: (incisos e parágrafos com a redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04,
DOU de 10/12/04, pg.1)
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela
autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou
assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 7º Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (todo o art. com a
redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de 10/12/04, pg.1)
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
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Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por
igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
Seção II - Da Reclassificação e da Desclassificação
Art. 8º Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente
poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável
pela sua classificação.
Art. 9º Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade
responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para
dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado,
alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação
dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.
Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data
de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU
de 10/12/04, pg.1)
Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto,
confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I,
II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação
ocorrerá ao final de seu. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04, DOU de
10/12/04, pg.1)
Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de
desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao
arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para
fins de organização, preservação e acesso.
Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de
valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.
Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou
informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.
Capítulo III - Da Gestão de Dados ou Informações Sigilosos
Seção I - Dos Procedimentos para Classificação de Documentos
Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de
um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu
todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.
Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve
ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.
Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus
respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o
sigilo.
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Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas
ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da
classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes
baixadas para obtê-las.
Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação
ou execução, mediante consentimento expresso:
I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;
II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente
para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e
III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto
quando expressamente vedado no próprio documento.
Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo
iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando
elaborados para fins de divulgação.
Seção II - Do Documento Sigiloso Controlado
Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância,
requer medidas adicionais de controle, incluindo:
I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;
II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo
órgão ou entidade receptores; e
IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua
custódia ou guarda.
Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de
acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de
um órgão de controle.
Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua
classificação ou reclassificação.
Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput podese
aplicar aos demais graus de sigilo.
Seção III - Da Marcação
Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as
páginas do documento e nas capas, se houver.
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§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também,
indicação do total de páginas que compõem o documento.
§ 2º O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a
expressão “Documento Sigiloso Controlado (DSC)” e o respectivo número de controle.
Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos
sigilosos obedecerá ao prescrito no art. 20.
Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em
quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão
marcados com a classificação devida em local adequado.
Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais,
discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados
e informações.
Seção IV - Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos
Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às
seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor
do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento,
de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que
indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que
identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será
inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio,
será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a
prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram
tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados
os interesses da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita
mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema
de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.
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Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita
por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de
sigilo do documento, conforme previsto no art. 42.
Seção V - Do Registro, da Tramitação e da Guarda
Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer
irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico
e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante
autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo
próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente
qualquer indício de violação ou adulteração do documento.
Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições
especiais de segurança, conforme regulamento.
§ 1º Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre
forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.
§ 2º Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos
deverão ser mantidos sob guarda armada.
Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os
transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência
de responsabilidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou
custódia de material sigiloso.
Seção VI - Da Reprodução
Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau
de sigilo do documento original.
§ 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se
à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior
competente para dispor sobre o assunto.
§ 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo
chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades
públicas ou instituições de caráter público.
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§ 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser
reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.
Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá
providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer
outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.
Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de
documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa
operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável
pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.
Seção VII - Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação
Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada
no âmbito de sua atuação;
II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o art.
7º;
III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento
da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no art. 9º deste Decreto;
IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os
documentos para guarda permanente; e
V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no art. 39.
Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades,
a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.
Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não
podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV - Do Acesso
Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e
instituições de caráter público é admitido:
I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que
tenham necessidade de conhecê-los; e
II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou
do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.
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§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos
sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual
divulgação dos mesmos.
§ 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos
que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.
§ 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações
pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II
do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente
grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classificase
nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos
com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes
instrumentos.
Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.
Capítulo V - Dos Sistemas de Informação
Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de
informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 44, os programas,
aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são
considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de
conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no
âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.
Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do
serviço.
Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de
criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos
sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:
I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita
execução das operações criptográficas;
II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia
existente;
III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;
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IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer
anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à
legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e
V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na
transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.
Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento
produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de
certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que
sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.
Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as
informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser
providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.
Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com
grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores
que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.
Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser
feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.
Capítulo VI - Das Áreas e Instalações Sigilosas
Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou
informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em
conformidade com o art. 5º.
Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter
público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização,
segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio
de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou
o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de
estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Capítulo VII - Do Material Sigiloso
Seção I - Das Generalidades
Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa
de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes,
em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para
que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.
16 9
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade
públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de
atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse
da Defesa Nacional.
Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de
planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das
instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles
relacionados.
Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares
considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como
empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o
seu grau de sigilo.
Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou
aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou
contratuais, a eles devam ter acesso.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o
fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao
desenvolvimento de programas.
Seção II - Do Transporte
Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de
material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo
grau de sigilo.
§ 1º O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.
§ 2º As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão
estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão
de responsabilidade da empresa contratada.
Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os
critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.
Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas
armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.
Capítulo VIII - Dos Contratos
Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução
implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza
sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de
compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e
II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:
17 0
a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não
estipulada por ocasião da sua assinatura;
b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à
sua execução;
c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das
atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;
d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que,
em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e
e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou
em parte.
Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público,
a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou
representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais
sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas
instalações.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de
informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão
termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e
empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.
Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após
o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.
Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela
segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética
específico, sem prejuízo de sanções penais.
Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o
treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe
atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de
informação de natureza sigilosa.
Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos
termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.
Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o
critério menos restritivo possível.
. Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas
instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução
deste Decreto.
17 1
Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua
publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29
de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso

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