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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999
(Publicado no DOU de 28/04/99, pg. 6)
(Alterado pelo Decreto nº 4.071, de 03/01/02, DOU de 04/01/02, pg. 1)
Delega competência para a prática dos atos que
menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e
12 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, decreta:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da
União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as
disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do
órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de
Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em
julgado.
§ 1º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de
competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de
Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.071, de 03/01/02, DOU de 04/01/02, pg. 1)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e
ao titular de autarquia ou fundação pública.
Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais
dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos
complementares à sua execução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Pedro Parente
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