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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996
(Publicada no DOU de 25/07/96, pg. 13757)
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º
da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção;
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação da
investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade
manifesta, devidamente justificada.
Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
Art. 4º O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração
de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a
serem empregados.
§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso
em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2º O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a
forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável
por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Art. 6º Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1º No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
determinada a sua transcrição.
§ 2º Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas.
§ 3º Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8º, ciente o
Ministério Público.
Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço
público.
Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em
autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do
relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.
10, § 1º) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts.
407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do
Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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