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quinta-feira, 13 de maio de 2010

3 - OUTROS ILÍCITOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990 (Publicada no DOU de 13/04/90, pg. 7094) Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a funcionário público.

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3 - OUTROS ILÍCITOS
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990
(Publicada no DOU de 13/04/90, pg. 7094)
Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão
a funcionário público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário
público federal que:
I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a
pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.
Art. 2º O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou
omissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de estado a que
estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 219 a 239
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

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