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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO GOVERNO PROVISÓRIO DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (Publicado no DOU de 08/01/32, pg. 371) Regula a prescrição qüinqüenal.

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ATOS DO GOVERNO PROVISÓRIO
DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
(Publicado no DOU de 08/01/32, pg. 371)
Regula a prescrição qüinqüenal.
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições contidas no art. 1º do Decreto n° 19.398, de 11
de novembro de 1930, decreta:
Art. 1o As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Art. 2o Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações
correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio-soldo e ao montepio civil e
militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3o Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4o Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou
no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições
públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5o Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do
crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados, ou o
fato de não promover o andamento do feito judicial, ou do processo administrativo, durante os
prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Art. 6o O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em
disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do
qual a mesma se originar.
Art. 7o A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o
processo tenha sido anulado.
Art. 8o A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9o A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do
ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932; 110o da Independência e 44o da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

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