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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Publicada no DOU de 11/01/02, pg. 1)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I - DAS PESSOAS
.........................................................................................................................................
Título III - Do Domicílio
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo
e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde
servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença.
............................................................................................................................................
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
............................................................................................................................................
Título IX - Da Responsabilidade Civil
Capítulo I - Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
.............................................................................................................................................
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
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II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
............................................................................................................................................
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
............................................................................................................................................
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
............................................................................................................................................
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
............................................................................................................................................
Título IV - Da Tutela e da Curatela
............................................................................................................................................
Capítulo II - Da Curatela
Seção I - Dos Interditos
Art. 1767. Estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
............................................................................................................................................
LIVRO COMPLEMENTAR
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
............................................................................................................................................
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Publicada no DOU de 17/01/73, pg. 1)
(Apenas o art. de interesse para a matéria, alterado pela
Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73, pg. 9906)
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
...........................................................................................................................
Título VIII - Do Procedimento Ordinário
...........................................................................................................................
Capítulo IV - Das Provas
...........................................................................................................................
Seção VI - Da Prova Testemunhal
Subseção I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
...........................................................................................................................
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73, pg.
9906)
§ 1º São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir
o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
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III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham
assistido as partes.
§ 3º São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73, DOU de 02/10/73,
pg. 9906)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o
juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01/10/73,
DOU de 02/10/73, pg. 9906)
...........................................................................................................................
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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