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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Publicado no DOU de 27/02/67, pg. 2348) (Apenas os arts. de interesse para a matéria) Dispõe sobre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
(Publicado no DOU de 27/02/67, pg. 2348)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre a Organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 9°,
§ 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
.........................................................................................................................................
Título XI - Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil
.........................................................................................................................................
Capítulo III - Do Departamento Administrativo do Serviço Público
Art. 115. O Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) é o órgão do
sistema de pessoal responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação,
coordenação, supervisão e controle dos assuntos concernentes à administração do pessoal
civil da União.
Parágrafo único. Haverá, em cada ministério, um órgão de pessoal integrante do
sistema de pessoal.
Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) incumbe:
I - cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando
ao seu aprimoramento e maior eficiência;
II - submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à
execução das leis que dispõem sobre a função pública e os servidores civis da União;
III - zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e
fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;
IV - estudar e propor sistemas de classificação e de retribuição para o serviço civil,
administrando sua aplicação;
V - recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da administração direta e
autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e controle, a realização das
provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento;
VI - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores civis inclusive os da
administração indireta;
VII - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com
vistas no tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem;
VIII - promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e
ao aprimoramento das relações humanas no trabalho;
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IX - manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a
estudos de administração de pessoal;
X - orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata
.........................................................................................................................................
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva,
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz,
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões,
Severo Gomes Fagundes
Juarez do Nascimento Távora,
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva,
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito,
Mauro Thibau,
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos e
João Gonçalves de Souza

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