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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
(Publicada no DOU de 01/11/52, pg. 16865)
(Revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1)
(Reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................................................
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Da Acumulação
Art. 188. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação:
I - De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
II - De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 189. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União
com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 190. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 191. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde
que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto
no artigo anterior.
Art. 192. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 193. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
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Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II - Dos Deveres
Art. 194. São deveres do funcionário:
I - assiduidade,
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência
em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
Capítulo III - Das Proibições
Art. 195. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticálos
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever
lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
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V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo
quando se tratar de cargo público de magistério...(Vetado)...
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão
das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Capítulo IV - Da Responsabilidade
Art. 196. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 197. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças
da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes
da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens que respondam
pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a
Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 198. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 199. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 200. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 201. São penas disciplinares.
I - repreensão;
II - multa;
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III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 202. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 203. Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a
inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 204. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 205. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de
falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 206. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
Art. 207. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 80 dias consecutivos.
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§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao
serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 208. O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 209. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI,
VII, VIII e IX do art. 207.
Art. 210. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da
República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito
a designação do funcionário.
Art. 211. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os
dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente
da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 213. Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro anos a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com êste.
Capítulo VI - Da Prisão Administrativa
Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos
Estados, aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a
prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas
nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo
de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias.
Capítulo VII - Da Suspensão Preventiva
Art. 215. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na
apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já
ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado.
Art. 216. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreen0são;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência.
Título V - Do Processo Administrativo e sua Revisão
Capítulo I - Do Processo
Art. 217. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 218. São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de
Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral.
Art. 219. Promoverá, o processo uma comissão designada pela autoridade que o
houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo
presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva
servir de secretário.
Art. 220. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante
o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de fôrça
maior.
Art. 221. A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo,
quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 222. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 223. Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma
classe e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 224. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade
competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 225. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de
20 dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá
automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 226. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
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Art. 227. A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no
prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 228. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art.
207, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 217 e
seguintes.
Art. 229. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 230. Em qualquer fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.
Art. 231. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 232. (Vetado)
Capítulo II - Da Revisão
Art. 233. A qualquer tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo
de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 234. Correrá revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 235. O requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará à
repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma
comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de categoria
igual ou superior à do requerente.
Art. 236. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 237. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será,
o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que o julgará.
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§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo.
Art. 238. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 239. Ao diretor de departamento ou órgão imediatamente subordinado ao
Presidente da República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
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