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quinta-feira, 13 de maio de 2010

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Publicada no DOU de 01/11/52, pg. 16865) (Revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1) (Reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
(Publicada no DOU de 01/11/52, pg. 16865)
(Revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90, consolidada no DOU de 18/03/98, pg. 1)
(Reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................................................................
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Da Acumulação
Art. 188. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação:
I - De cargo de magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
II - De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 189. A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União
com os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas e Sociedades de
Economia Mista.
Art. 190. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 191. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde
que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto
no artigo anterior.
Art. 192. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c) a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d) a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
Art. 193. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
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Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II - Dos Deveres
Art. 194. São deveres do funcionário:
I - assiduidade,
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência
em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XI - atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
Capítulo III - Das Proibições
Art. 195. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticálos
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever
lista de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
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V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - participar da gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo
quando se tratar de cargo público de magistério...(Vetado)...
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão
das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
Capítulo IV - Da Responsabilidade
Art. 196. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 197. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que
importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças
da fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes
da décima parte do vencimento ou remuneração, à, mingua de outros bens que respondam
pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a
Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 198. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 199. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no
desempenho do cargo ou função.
Art. 200. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo V - Das Penalidades
Art. 201. São penas disciplinares.
I - repreensão;
II - multa;
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III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 202. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 203. Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a
inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 204. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência
ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 205. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de
falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 206. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no
cumprimento do dever.
Art. 207. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 80 dias consecutivos.
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§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar ao
serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.
Art. 208. O ata de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 209. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI,
VII, VIII e IX do art. 207.
Art. 210. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
II - o Ministro de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da
República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito
a designação do funcionário.
Art. 211. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os
dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função publica;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente
da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumiu no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 213. Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro anos a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do § 2º do art. 207;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com êste.
Capítulo VI - Da Prisão Administrativa
Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos
Estados, aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a
prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas
nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo
de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias.
Capítulo VII - Da Suspensão Preventiva
Art. 215. A suspensão preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que êste não venha influir na
apuração da falta cometida.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já
ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
§ 2º Ao diretor do departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao Ministro de Estado.
Art. 216. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a
repreen0são;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que
reconhecida a sua inocência.
Título V - Do Processo Administrativo e sua Revisão
Capítulo I - Do Processo
Art. 217. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 218. São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de
Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral.
Art. 219. Promoverá, o processo uma comissão designada pela autoridade que o
houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo
presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva
servir de secretário.
Art. 220. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante
o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de fôrça
maior.
Art. 221. A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo,
quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 222. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 223. Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma
classe e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 224. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade
competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade
do acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 225. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de
20 dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá
automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 226. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
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Art. 227. A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no
prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 228. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art.
207, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 217 e
seguintes.
Art. 229. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à
autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 230. Em qualquer fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.
Art. 231. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 232. (Vetado)
Capítulo II - Da Revisão
Art. 233. A qualquer tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo
de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 234. Correrá revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 235. O requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará à
repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma
comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de categoria
igual ou superior à do requerente.
Art. 236. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 237. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será,
o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que o julgará.
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§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo.
Art. 238. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 239. Ao diretor de departamento ou órgão imediatamente subordinado ao
Presidente da República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

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