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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999
(Publicada no DOU de 27/05/99, pg. 1)
Permite às partes a utilização de sistemas de
transmissão de dados para a prática de atos
processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até
cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões
efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade
e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido
pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de
equipamentos para recepção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
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