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sexta-feira, 14 de maio de 2010

6 - SIGILO FISCAL ATOS DO PODER LEGISLATIVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Publicada no DOU de 27/10/66, pg. 12452) (Apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01, DOU de 11/01/01, pg. 1) Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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6 - SIGILO FISCAL
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Publicada no DOU de 27/10/66, pg. 12452)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01, DOU de 11/01/01, pg. 1)
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e
institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
..................................................................................................................................
LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Título IV - Administração Tributária
Capítulo I - Fiscalização
..................................................................................................................................
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades. (Todo o artigo com a redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 10/01/01, DOU de 11/01/01, pg. 1)
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§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação
do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 104,
de 10/01/01, DOU de 11/01/01, pg. 1)
..................................................................................................................................
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva

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