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sexta-feira, 14 de maio de 2010

9 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993 (Publicada no DOU de 21/05/93, pg. 6845) (Apenas os arts. de interesse para a matéria) Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

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9 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993
(Publicada no DOU de 21/05/93, pg. 6845)
(Apenas os arts. de interesse para a matéria)
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
pela Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade
policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações
internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
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I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder
impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e
ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da
família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de
relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições,
direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à
comunicação social:
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V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de
relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde e educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos
princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e
por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e
normas nelas estabelecidos.
Capítulo II - Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida
cautelar
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito
Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
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e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os
interesses a serem protegidos.
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do
estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas,
incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações
cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais,
em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou
por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado)
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição
Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da
União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos
previstos na Constituição Federal;
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d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição
Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII - representar:
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele
dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de
qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e
legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio
ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição
observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da
República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da
União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos
colegiados estatais, federal ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e
interesses relacionados com as funções da Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício
de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de
inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
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III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir
provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá nos
procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunha e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores,
meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou
relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a
exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro,
do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições
do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público
quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República,
membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado,
Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja
delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser
ouvidas, se for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até
dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
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Capítulo III - Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade
policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimento policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a
omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V - promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito
Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público
competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da prisão.
Capítulo IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo
respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante
representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que
assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos
Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo
desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias para
prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a
Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para
promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão
promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente de inobservância da Constituição
Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os
elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação
cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será
encaminhado à Defensoria Pública competente.
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Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa
dos direitos constitucionais do cidadão.
.........................................................................................................................
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício

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