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sexta-feira, 14 de maio de 2010

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 (Publicado no DOU de 11/01/01, pg. 6) Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001
(Publicado no DOU de 11/01/01, pg. 6)
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à
requisição, acesso e uso, pela Secretaria da
Receita Federal, de informações referentes a
operações e serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal e seus
agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das
entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei,
bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal, por intermédio de servidor ocupante do cargo
de Auditor-Fiscal da Receita Federal, somente poderá examinar informações relativas a
terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem
considerados indispensáveis.
§ 1º Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento
fiscal a que se referem o art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que
dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
§ 2º O procedimento de fiscalização somente terá início por força de ordem específica
denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído em ato da Secretaria da
Receita Federal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer
outra prática de infração à legislação tributária, em que a retardação do início do
procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de
subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá iniciar imediatamente o
procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado de sua data de início, será expedido
MPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 4º O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação
ostensiva;
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IV - relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).
§ 5º Para fins deste artigo, o MPF deverá observar o que se segue:
I - a autoridade fiscal competente para expedir o MPF será ocupante do cargo de
Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos
e funções da Secretaria da Receita Federal;
II - conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento de fiscalização
a ser executado, bem assim o período de apuração correspondente;
b) prazo para a realização do procedimento de fiscalização, prorrogável a juízo da
autoridade que expediu o MPF;
c) nome e matrícula dos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela
execução do MPF;
d) nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato dos Auditores-
Fiscais da Receita Federal, a que se refere a alínea anterior;
e) nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF;
f) código de acesso à internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento
de fiscalização, identificar o MPF.
§ 6º Não se aplica o exame de que trata o caput ao procedimento de fiscalização
referido no inciso IV do § 4º deste artigo.
Art. 3º Os exames referidos no caput do artigo anterior somente serão considerados
indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição
ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas
físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996;
IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa ou variável;
V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não
residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
VII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996;
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VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
nas seguintes situações cadastrais:
a) cancelada;
b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com
inscrição cancelada;
X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da
responsabilidade pela movimentação financeira;
XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de
fato.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não
excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso.
§ 2º Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste
artigo, quando:
I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação
financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao
estabelecido no inciso II do § 3o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996;
II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada,
contenha:
a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou
b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.
Art. 4º Poderão requisitar as informações referidas no caput do art. 2º as autoridades
competentes para expedir o MPF.
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento
denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será
dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu
preposto;
IV - gerente de agência.
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de
informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF.
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§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações
prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação
nas instituições de que trata o art. 1º, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou
da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações
disponíveis na Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe
imediato.
§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da
proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação
enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o
princípio da razoabilidade.
§ 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte:
I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou
no CNPJ;
II - número de identificação do MPF a que se vincular;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal
responsáveis pela execução do MPF;
VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);
VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII - endereço para entrega das informações;
IX - código de acesso à internet que permitirá à instituição requisitada identificar a
RMF.
§ 8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas,
nos termos deste Decreto.
Art. 5º As informações requisitadas na forma do artigo anterior:
I - compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
II - deverão:
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a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF correspondente;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto no art. 42
da Lei nº 9.430, de 1996;
c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do
lançamento de ofício.
§ 1º Somente poderão ser solicitados, por cópia autêntica, os documentos relativos aos
débitos e aos créditos, nos casos previstos nos incisos VII a XI do art. 3º.
§ 2º As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão, nos
termos de ato da Secretaria da Receita Federal, ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou
inutilizadas.
§ 3º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da
Receita Federal as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata
o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis
nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 6º De conformidade com o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de
2001, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos
Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade
específica, deverão comunicar, de ofício, à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de
quinze dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou
indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem
configurar qualquer infração à legislação tributária federal.
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo constitui infração administrativodisciplinar
do dirigente ou servidor que a ela der causa, sem prejuízo da aplicação do disposto
no art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, e demais sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 7º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em
função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação
pertinente.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal deverá manter controle de acesso ao processo
administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de
movimentação.
§ 2º Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço,
sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço,
o número do MPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de
que se trata de matéria sigilosa;
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II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá,
necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do MPF ou do
processo administrativo fiscal.
§ 3º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade
na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao
remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado.
§ 5º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício
de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7º As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente
criptografadas.
Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação
obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei,
regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por
descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que
trata o art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se o fato não
configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva
própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de
qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos
de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou no art.
116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista no
art. 132, inciso IX, da citada Lei nº 8.112, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou
empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas
de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham
informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos
termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor
utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos
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do art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e
civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 da daquela Lei, se o fato não configurar infração
mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou
emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal,
arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por
sigilo fiscal.
Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das
informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante,
poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas
à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor
responsável pela infração.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal editará instruções necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
(Nota: Art. 42, § 3º, II da Lei nº 9.430, de 27/12/96, DOU de 30/12/96, pg. 28805:
“Art. 42.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados
individualizadamente, observado que não serão considerados:
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor
individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório,
dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 9.481, de 13/08/97)”)

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