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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

TÍTULO II Dos Ramos do Ministério Público da União CAPÍTULO I Do Ministério Público Federal SEÇÃO I Da Competência, dos Órgãos e da Carreira Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
        I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
        II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
        III - (Vetado).
        Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
        Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
        V - participar dos Conselhos Penitenciários;
        VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
        VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
        Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
        I - pelos Poderes Públicos Federais;
        II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
        III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
        IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.
        Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.
        § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
        Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
        Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.
        Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
        Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
        I - o Procurador-Geral da República;
        II - o Colégio de Procuradores da República;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
        IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - a Corregedoria do Ministério Público Federal;
        VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
        VII - os Procuradores Regionais da República;
        VIII - os Procuradores da República.
        Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
        Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
        Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
        Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
        I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
        II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
        III - as ações cíveis e penais cabíveis.
        Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
        § 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
        § 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
        § 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
        Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
        I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
        II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
        Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
        Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
        I - representar o Ministério Público Federal;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
        III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
        VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
        VII - designar:
        a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
        b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
        VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
        IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
        X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
        XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
        XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
        XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
        e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
        XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
        XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
        Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
        I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
        II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
        Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da República
        Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
        Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
        III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
        IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
        Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
        II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
        III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
        Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
        e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
        V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
        XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
        XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
        XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
        XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
        XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
        XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
        XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
        XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
        § 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
        Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
        Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
        Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
        Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
        Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
        Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
        § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
        § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Vice-Procurador-Geral da República;
        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
        III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais da República
        Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
        Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores da República
        Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
        Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
        Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
        Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
        Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
        Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
        Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
        Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
        I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
        II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
        III - dirimir conflitos de atribuições;
        IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
        Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
        § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
        § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
        Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
        Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
        Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
        Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 81. Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
        Art. 82. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
        I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
        II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
        III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
        IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
        V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
        VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
        VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
        VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
        IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;
        X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;
        XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
        XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
        XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
        Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
        I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
        II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
        III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
        V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
        Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho;
        II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
        VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
        VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
        VIII - os Procuradores do Trabalho.
        Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Trabalho
        Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
        Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 90. Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
        I - representar o Ministério Público do Trabalho;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e a Comissão de Concurso;
        III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público do Trabalho;
        VI - designar o Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados na respectiva Procuradoria Regional;
        VII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;
        VIII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        IX - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        X - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        XI - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
        XIII - dar posse aos membros do Ministério Público do Trabalho;
        XIV - designar membro do Ministério Público do Trabalho para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        XV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XVI - fazer publicar aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho;
        XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
        XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
        II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
        Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
        Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
        II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira;
        IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
        Art. 95. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral do Trabalho e o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o integram como membros natos;
        II - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
        III - quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 96. O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
        d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;
        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
        III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;
        XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
        Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
        Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.
        Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
        IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
        Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
        Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
        II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
        Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
        Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição.
        Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO IX
Dos Procuradores do Trabalho
        Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes.
        Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.
        Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
        I - promover, privativamente, a ação penal pública;
        II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
        III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
        Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:
        I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
        Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
        IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        V - a Corregedoria do Ministério Público Militar;
        VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
        VII - os Procuradores da Justiça Militar;
        VIII - os Promotores da Justiça Militar.
        Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
        Art. 120. O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
        Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
        Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar, antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior ao Procurador-Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
        Art. 122. O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 123. Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
        I - representar o Ministério Público Militar;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
        III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
        VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
        VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;
        XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar;
        XIII - designar membro do Ministério Público Militar para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar;
        XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
        I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
        II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
        Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar.
        Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
        § 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
        Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
        II - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
        Parágrafo único. O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 129. O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 130. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o regimento interno determine sigilo.
        Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Militar, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Militar;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Militar;
        e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
        III - propor a exoneração do Procurador-Geral da Justiça Militar;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Ministério Público Militar e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
        XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIV - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público Militar, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Militar, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Militar, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        § 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
        Art. 132. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
        Art. 133. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
        Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.
        Parágrafo único. A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
        Art. 137. A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 138. O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 2º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior.
        Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
        I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        II - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho a instauração do processo administrativo conseqüente;
        III - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Militar;
        IV - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Militar que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
        Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
        II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
        Art. 142. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
        Art. 143. Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
        § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.
        § 2º O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.
        Art. 144. Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
        Art. 145. Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
        Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.
        Art. 146. Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 147. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Militar.
        Art. 148. A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
        Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
        II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
        III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
        IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
        V - participar dos Conselhos Penitenciários;
        VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
        VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 151. Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
        I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
        II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
        III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
        IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
        Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.
        § 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
        Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - o Procurador-Geral de Justiça;
        II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
        III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VI - os Procuradores de Justiça;
        VII - os Promotores de Justiça;
        VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
        Art. 154. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
        Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
        Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
        § 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
        § 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
        Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
        Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.
        Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
        I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;
        III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
        VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
        X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei;
        XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição;
        XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira;
        XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações;
        XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções;
        XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;
        XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
        Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
        Art. 161. O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
        II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
        III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira;
        IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 163. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral de Justiça e o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o integram como membros natos;
        II - quatro Procuradores de Justiça, eleitos, para mandato de dois anos, na forma do inciso IV do artigo anterior, permitida uma reeleição;
        III - quatro Procuradores de Justiça, eleitos para um mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 164. O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
        Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
        Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
        V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
        X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
        XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração;
        XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público;
        XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
        XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios;
        XXI - deliberar sobre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 167. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 168. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado e aprovado pelo Conselho Superior.
        Art. 169. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.
        Art. 170. Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
        IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
        V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
        Art. 172. A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 173. O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso IV do art. 166.
        Art. 174. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que não cumprir as condições do estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos Procuradores de Justiça
        Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
        Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
        II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
        III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
        Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça
        Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
        Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
        Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
        Art. 180. Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
        Art. 181. A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.

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