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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

SEÇÃO IV Do Estágio Probatório Art. 197. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
        Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
        Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.

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