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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo. Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando. Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
        Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
        I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
        II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
        Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
        Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
        Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

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