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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

CAPÍTULO III Da Disciplina http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres e Vedações
        Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
        I - cumprir os prazos processuais;
        II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
        III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
        IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
        V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
        VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
        VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
        VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
        IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
        X - guardar decoro pessoal.
        Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
        I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
        II - exercer a advocacia;
        III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
        IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
        V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
        Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
        Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
        I - advertência;
        II - censura;
        III - suspensão;
        IV - demissão; e
        V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
        I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
        II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
        III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
        IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
        V - as de demissão, nos casos de:
        a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
        b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
        c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
        d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
        e) abandono de cargo;
        f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
        g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
        h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
        VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
        § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
        § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
        § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
        § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
        § 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
        Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
        Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
        Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
SEÇÃO IV
Da Prescrição
        Art. 244. Prescreverá:
        I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
        II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
        III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
        Art. 245. A prescrição começa a correr:
        I - do dia em que a falta for cometida; ou
        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
SEÇÃO V
Da Sindicância
        Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.
SEÇÃO VI
Do Inquérito Administrativo
        Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
        § 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
        § 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
        Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
        Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
        Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
        § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
        § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
        II - determinar o seu arquivamento;
        III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
        IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo
        Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
        § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
        § 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
        § 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
        Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
        § 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
        § 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
        § 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
        § 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
        § 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
        Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
        Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
        Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
        Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
        Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
        II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
        III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
        IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
        a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
        b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
        Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
        § 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
        § 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
        § 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
        Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
        Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
        I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
        II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
        Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
        Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
        Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

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