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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO IV Da Prescrição Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. SEÇÃO V

SEÇÃO IV
Da Prescrição
        Art. 244. Prescreverá:
        I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
        II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
        III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
        Art. 245. A prescrição começa a correr:
        I - do dia em que a falta for cometida; ou
        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

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