SEÇÃO IV
Da Prescrição
Da Prescrição
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 245. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
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