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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

SEÇÃO III Das Sanções http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

SEÇÃO III
Das Sanções
        Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
        I - advertência;
        II - censura;
        III - suspensão;
        IV - demissão; e
        V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
        I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
        II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
        III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
        IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
        V - as de demissão, nos casos de:
        a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
        b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
        c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
        d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
        e) abandono de cargo;
        f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
        g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
        h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
        VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
        § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
        § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
        § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
        § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
        § 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
        Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.
        Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado.
        Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.

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