PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
DOU 21.02.2008
Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas
competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, resolvem:
Art. 1º Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos,
ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;
II - valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);e
III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de
2007.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele
firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos.
§ 2º Os instrumentos celebrados antes de 1º de julho de 1994 e seus aditivos
terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente
podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no
caput.
§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser realizada utilizando-se
o "Sistema Débito" disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas
da União - TCU(www.tcu.gov.br).
§ 4º A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam
os §§ 2º e 3º deverá ser anexada ao respectivo processo.
Art. 2º O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de
dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art.
1o, contendo as seguintes informações:
I - número do cadastro no SIAFI, quando houver;
II - número e ano de celebração;
III - data do fim de vigência;
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IV - nome e CNPJ ou CPF do convenente ou recebedor do recurso;
V - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;
VI- valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no
art.1o; e
VII - resumo do objeto pactuado.Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro
Nacional, até trinta dias após a publicação desta Portaria, deverá disponibilizar no
MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização de que trata o disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos
uma das seguintes situações:
I - esteja submetido a tomada de contas especial;
II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao
órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos
denunciados ou representados; ou
III - esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar".
Art. 4º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade
na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou
qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão
adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades,
quantificação de eventual dano e reparação ao Erário, se for o caso.
Art. 5º Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência
vencido até a data de publicação desta Portaria e que não forem objeto de
arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito
de cada órgão ou entidade concedente, sem prejuízo das demais atribuições.
Parágrafo único. Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deste artigo
deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação
desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO - Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Publicado DOU 21.02.2008
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