PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008
DOU 30.05.2008
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de
25 de julho de 2007, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que
envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à
execução do objeto do convênio;
II - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
III - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a
execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal
(mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos
financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a
execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VI - convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado,
órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade
da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas
sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005;
VIII - dirigente - aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer
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nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes,
gerentes, dentre outros;
IX - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
X - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
XI - interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de
governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
XII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XIII - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o
programa de trabalho e as suas finalidades;
XIV - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse
com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do
objeto e ao seu custo;
XV - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,
para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de
engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XVI - proponente - órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste,
por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;
XVII - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada
a alteração do objeto aprovado;
XVIII - termo de cooperação - instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto,
atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de
contrapartida;
XIX - termo de parceria - instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para
transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; e
XX - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou
termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos de repasse somente poderá ser
efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e
que disponham de condições técnicas para executá-lo.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as
transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de repasse.
§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão
de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no
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instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.
§ 6° Os convênios e contratos de repasse referentes a projetos financiados com recursos de origem externa
deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes
dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela
União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais
de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria aos convênios e contratos de repasse:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições
normativas vigentes à época de sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a
consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a
antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras
esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno,
com geração de receita compartilhada;
V - homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as
disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria,
quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
VI - relativos aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de
programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal; e
VII - relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e
dos Decretos nº 3.518, de 20 de junho de 2000, nº 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e nº 6.231, de 11 de
outubro de 2007.
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de
contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de
cooperação serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,
aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.
§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se
refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV.
§ 3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de
repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal que pretenderem executar programas,
projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no
SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber,
critérios para a seleção do convenente ou contratado.
§ 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei
Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
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II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e
III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e
contratos de repasse.
§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base
nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do
objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional
do convenente ou contratado.
§3º O concedente ou contratante deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e
padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da
administração pública federal.
CAPÍTULO I
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da
Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem
mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no
mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e
II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos
objetivos dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias,
especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade
concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§ 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins lucrativos será aferida
segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente ou contratante, bem como por
meio de indicadores de eficiência e eficácia estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão
de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir de 1º de julho de 2008.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou
controladores:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de
cooperação;
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IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros
convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas
parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa
ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse;e
VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no
ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos
contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
§ 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações
federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada
e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
§ 2° Os órgãos e as entidades concedentes ou contratantes procederão, segundo normas próprias e sob sua
exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso
IV do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n° 10.522, de
19 de julho de 2002.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art. 7º É um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de
forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as
atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal
que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que
conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;
II - indicação do concedente ou contratante responsável pelo consórcio;
III- o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;
IV- definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na
forma prevista nesta Portaria; e
V- a duração do ajuste.
CAPÍTULO V
DA PLURIANUALIDADE
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Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro,
indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada
parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito
nos orçamentos seguintes para garantir a execução.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 9° Os órgãos e entidades da Administração Pública federal darão preferência às transferências
voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de
consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 10. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos da União está
condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo
vedada sua celebração, bem como a liberação de quaisquer parcelas de recursos, caso exista alguma
irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.
Art. 11. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do convênio ou contrato
de repasse celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o instrumento de convênio ou contrato de repasse
poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades
dos convenentes ou contratados.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSIÇÃO E DO CADASTRAMENTO
Art. 12. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV.
Art. 13. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo
convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato
de repasse.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se
tratar de instituições públicas; e
II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada
um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 15. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta
Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e
com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado;
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II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada
e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e
dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou
contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do
montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da administração pública federal poderão exigir o prévio
cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho.
Art. 16. O órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros
analisará a proposta de trabalho e:
I - No caso da aceitação:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros realizará o
pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado por intermédio do SICONV;
b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no
SICONV; e
c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas.
II - No caso de recusa:
a) o órgão ou entidade da Administração Pública federal repassador dos recursos financeiros registrará o
indeferimento no SICONV;e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO
Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos recebedores de
recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou
entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um)
ano, sem prejuízo do disposto no art. 13.
§ 1° O representante do do órgão ou da entidade pública ou privada responsável pela entrega dos
documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o
cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.
§ 2° A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de
qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de:
I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Indentidade e
CPF;
II - cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro
instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública,
quando for o caso; e
III - cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins
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lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de
procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo, quando for o caso.
Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido:
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e
de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
IV - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada pessoa relacionada no inciso II se:
a) é membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas
da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o
2º grau; e
b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo
de três anos;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de
funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do
local de sua sede.
Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos
incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.
Art. 19. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as
exigências do art. 17.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA CONTRAPARTIDA
Art. 20. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida
por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou
contrato de repasse em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente
ou contratante e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a
forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em
caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente ou contratado, será calculada observados os
percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta
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estão devidamente assegurados.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no
mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e
VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira
do proponente, se for o caso.
Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do
programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e
capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou
entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de
Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no
prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que
submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser
apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou
contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a
critério da autoridade competente do órgão ou entidade concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento,
prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do
objeto.
§ 3º O projeto básico ou do termo de referência será apreciado pelo concedente ou contratante e, se
aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 4º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao
convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los.
§ 5º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo
anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de
repasse, caso já tenha sido assinado.
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§ 6º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do
projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do
serviço.
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
Art. 24. São condições para a celebração de convênios e contratos de repasse, a serem cumpridas pelos
convenentes ou contratados, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal:
I - a demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência
constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
- RREO do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço-Geral, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido de acordo com o Decreto nº 3.788, de 11
de abril de 2001;
III - a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à Seguridade Social,
multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal;
IV - a inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de acordo com o art. 6°, da Lei nº
10.522, de 2002;
V - a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
VI - as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 84, do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
VII - o pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da Lei
Complementar 101, de 2000;
VIII - a aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de saúde e educação, comprovado por meio
do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço-Geral;
IX - a observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório
de Gestão Fiscal;
X - a publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
XI - o encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XII - a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da
Lei Complementar nº 101, de 2000; e
XIII - a apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos
referidos no art. 51, §1o, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, e 2000, observado o que dispõe o art.
50 da referida Lei.
§ 1° Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração pública indireta, as
condições de celebração elencadas no caput deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo
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ao qual o convenente ou contratado está vinculado.
§ 2° A exigência prevista no parágrafo anterior aplica-se aos convênios e contratos de repasse celebrados
com órgãos da administração direta em relação ao seu respectivo ente federativo, que deverá figurar como
interveniente no instrumento.
§ 3º É condição para a celebração de convênios ou contratos de repasse, a existência de dotação
orçamentária específica no orçamento do concedente ou contratante, a qual deverá ser evidenciada no
instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as
exigências para celebração serão atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC,
observadas as normas específicas que o disciplinam.
§ 5° Não se aplicam aos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput.
§ 6° A publicação ou a apresentação dos documentos elencados no caput fora dos prazos especificados em
lei não impedirá a realização de transferência voluntária ou liberação de suas parcelas de recursos, a partir
da data em que se der a referida publicação ou apresentação.
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 24, são condições para a celebração de convênios e contratos de
repasse:
I - cadastro do convenente ou contratado atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da
celebração, nos termos dos arts. 17 a 19;
II - Plano de Trabalho aprovado;
III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam
estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão
emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de
obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite-se, por interesse público ou social,
condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença
transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se
necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em
trâmite; e
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se
encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis
competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou
mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
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e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo
proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para
tanto;
f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social -
Zeis, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem
apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal
instituidora da Zeis;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei
referida no item anterior;e
3. declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o
convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à
regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;.
g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de
usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição
Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e h)
tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja
aquiescência do Instituto;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na
forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia,
aforamento ou direito de superfície; ou
III - comprovação de ocupação da área objeto do convênio:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento:
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de
quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou
2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou
regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de
quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior;
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Ìndio - Funai.
§ 2° Nas hipóteses previstas na alínea 'a' do inciso I do § 1º, quando o processo de desapropriação não
estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver
tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo
proponente do convênio ou contrato de repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de
desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial
firmado com o expropriado.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea 'd' do inciso I do § 1º, é imperativa a apresentação da promessa formal
de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não
haja sido concluído.
§ 4º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou
social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que
tratam a alínea 'f" do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º, a obrigação de se realizar a regularização
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fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que
este possa promovê-la.
§ 5º A critério do concedente ou contratante, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput
poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicando-se os §§ 2º e 5º
do art. 23 em relação aos prazos.
Art. 26. A comprovação da regularidade, bem como das condições para a celebração, para os efeitos desta
Portaria, será efetuada mediante consulta aos sistemas de informação do Governo Federal ou, na
impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão responsável
pela manutenção do respectivo sistema.
Art. 27. Poderá ser realizada a celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria com
previsão de condição a ser cumprida pelo convenente ou contratante, e enquanto a condição não se
verificar não terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá extinguir o convênio no caso de não cumprimento da
condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período a contar da
celebração.
Art. 28. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio ou
contrato de repasse.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com
recursos do convênio ou contrato de repasse necessários à consecução do objeto, mas que não se
incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado
supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser
doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de
programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 29. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SICONV, a qualificação
completa dos partícipes e a finalidade.
Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o
termo celebrado independentemente de transcrição;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e
serviços;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas
estabelecidas;
VI - a obrigação de o concedente ou contratante prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do
seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período
do atraso verificado;
VII - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a
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responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de
modo a evitar sua descontinuidade;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionandose o número e data da Nota de Empenho ou
Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e
empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
IX - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida
pactuada, quando houver;
X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os
documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em
exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os
autorize;
XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do
convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da
conta única do Governo Federal;
XIV - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou
extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou contratante,
inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se
for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 53;
XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes e os do
controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos,
documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria,
bem como aos locais de execução do objeto;
XVII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido
aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou
instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa
com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera
federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001;
XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução
do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades
públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros
contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44;
XXI - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto 6.170, de 25 de
julho de 2007, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria;
XXII - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser
reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
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XXIII - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;
XXIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
XXV - o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;
XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio
público; e
XXVII - o valor limite a que se refere o § 5º do art. 50.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Art. 31. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores
técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente ou contratante, segundo suas respectivas
competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.
Art. 32. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se
houver
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 33. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou
contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que
alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver,
respeitado o prazo estabelecido no caput.
Art. 34. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a
prestação de contas dos convênios e contratos será dada publicidade em sítio eletrônico específico
denominado Portal dos Convênios.
Art. 35. O concedente ou contratante notificará, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento e a
liberação dos recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara
Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso.
Art. 36. Os convenentes ou contratados deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância
de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho
municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 37. O convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou contratante em, no mínimo,
trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 38. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
estabelecida no inciso VI do art. 30, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou
contratante.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do
objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto
contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às
obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada
pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso
na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto
para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Observado o limite de 5% do valor do objeto, os recursos do convênio ou contrato de
repasse poderão custear despesas administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as
seguintes exigências:
I - estar expressamente previsto no plano de trabalho;
II - estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio ou contrato de repasse; e
III - não sejam custeadas com recursos de outros convênios ou contratos de repasse.
Art. 40. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos e entidades,
poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências
desta Portaria e desde que haja previsão para tanto no Plano de Trabalho aprovado e conste de cláusula
específica do instrumento celebrado.
Art. 41. Os convenentes ou contratados deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em
sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado,
contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação
dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na internet poderá ser
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suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente ou contratada que
possibilite acesso direito ao Portal de Convênios.
CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e
guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de
repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês;e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou
do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos bloqueados a partir do seu
recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no art. 43.
§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá:
I - manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse exigidas nos arts. 24
e 25;
II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de
repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50; e
IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Art. 44. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter
cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da
empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e
dos órgãos de controle interno e externo.
SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da
Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo,
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cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado
da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando
será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no
mínimo, orçamentos de três fornecedores.
Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será
realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:
I - o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar
em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;
II - a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo
de cinco dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição
de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;
b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros
critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o
caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e c) prazo
de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.
III - o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de
preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser
contratado;
IV - a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais
vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e
V - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.
§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;e
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só
os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.
§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição
indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme
previsto no art. 3º.
Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins
lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
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Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão
utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos
regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da
contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de
2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela
autoridade competente do convenente ou contratado.
§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as
informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 50. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse
e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
§ 1º Os recursos destinados a execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta
específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto
pelo mandatário.
§ 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou
registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio ou contrato de repasse;
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços; e
III - transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária a que se refere o I deste
parágrafo ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras a
que se refere o § 1º do art. 42.
§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou contratado incluirá no SICONV, no mínimo,
as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das
notas fiscais ou documentos contábeis.
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§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado
uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta
bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
§ 5º Desde que previamente definido no instrumento e justificado pela autoridade máxima do concedente
ou contratante, consideradas as peculiaridades do convênio e o local onde será executado, o convenente ou
contratado disporá de valor a ser repassado para realização de despesas de pequeno vulto, não incidindo o
disposto no inciso II, do § 2º, devendo o convenente ou contratado registrar, no SICONV, o beneficiário
final do pagamento, conforme dispõe o § 3º.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados
e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os
efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou contrato de repasse
não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e
dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos
servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e
externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao
acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou aprovar a prestação de contas não poderá
emitir parecer técnico da vistoria.
Art. 52. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de
acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no
instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão
ser devidamente justificadas.
Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe
de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento
dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um representante do
concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à
regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução
do objeto, conforme disposto no art. 3º.
§ 2º O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da
execução do objeto, poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
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local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento.
§ 3º O concedente ou contratante incluirá, no SICONV, relatório sintético trimestral sobre o andamento da
execução do convênio ou contrato de repasse, que deverá contemplar os aspectos previstos nos arts. 43 e
54, e será atualizado até o dia anterior à data prevista para liberação de cada parcela.
§ 4° Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União - CGU realizará
auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.
Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 55. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado e ao interveniente, quando
houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica
ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante disporá do prazo
de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a
apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente ou contratante:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de
contas especial.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a
prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da
vigência do convênio ou contrato ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior
àquela do encerramento da vigência.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente ou
contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos
recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e
acrescido de juros de mora, na forma da lei.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de
contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV
por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que
estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de
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outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos
recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que
foram aportados pelas partes.
Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo
convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os
documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º.
Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de
contas.
Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação
dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da
data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres
técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente
ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para
regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização
solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de
Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que
estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 61. O convênio ou contrato de repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora
dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou contrato de repasse,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
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improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 62. Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado; e
III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a
instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que
objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu
imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências
administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput
do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e
II - a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta
Portaria;
d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na
forma prevista no parágrafo único do art. 57;
e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de
Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57;
f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou nãodevolução de rendimentos de aplicações financeiras,
no caso de sua não utilização;
g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do
art. 57; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular
aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle
Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa
medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:
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I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas
transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União
mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e
II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS
RESPONSÁVEIS" do SIAFI.
Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser
retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente ou contratante
deverá:
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento
do processo;
c) registrar a baixa da responsabilidade; e
d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou
prestação de contas anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou contratante;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente ou contratante deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a
inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, procederseá
a retirada do registro da inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de
providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só
poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;
II - não sendo aprovada a prestação de contas:
a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de
providências junto ao Tribunal de Contas da União; e
b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a
inscrição de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 66. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 2007, atenderá aos seguintes
procedimentos:
I - os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente, comissão especial que
elaborará relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos;
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II - o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir pela
padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos padronizáveis até 31 de
outubro de cada ano; e
III - os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de dezembro de cada
ano, o detalhamento das características dos objetos padronizados.
§ 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas contidas nas atas das
licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas com os recursos repassados como
forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados.
§ 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada no SICONV pela autoridade
competente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o
do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em
contrário.
Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até 31 de dezembro
de 2007 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos convênios ou contratos de repasse que se
encontrarem na situação prevista nos arts. 63 a 65.
Art. 69. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades ao Tribunal de Contas da
União, Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à Controladoria-Geral da União.
Art. 70. A cotação prévia de preços, prevista nos artigos 45 e 46, será implementada no SICONV a partir
de 01 de janeiro de 2009, de acordo com normas a serem expedidas na forma do inciso II do § 4º do art. 13
do Decreto nº 6.170, de 2007.
Art. 71. Os termos de cooperação serão regulados na forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº
6.170, de 2007.
Art. 72. A utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e
capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere o § 2º do art. 5º, será
obrigatória para instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das
entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 73. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de
parceria celebrados a partir do dia 1º janeiro de 2009 deverão ser realizados ou registrados em módulo
específico do SICONV.
Art. 74. Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, repassadores de recursos financeiros
oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, referidos no art. 1°, deverão disponibilizar
no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme previsto no art. 4°, no prazo máximo de
trinta dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 75. Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto nº 6.170, de 2007.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
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GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO - Ministro de Estado do Controle e da Transparência
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