Alguns esclarecimentos às entidades sem fins lucrativos a respeito do Decreto nº 6.170,
de 2007 e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 2008.
1- Habilitação para organizações sem fins lucrativos
Quanto ao assunto, salientamos que o procedimento para cadastramento, nos moldes
dos artigos 17 a 19 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, representa um grande
avanço para os partícipes dos convênios. O convenente só precisa se cadastrar uma vez e
estará dispensado de apresentar toda a documentação sempre que estiver realizando um
convênio, evitando, dessa forma, despesas com documentação, correios, viagens a Brasília,
etc, ressaltando-se, no entanto, que deverá manter o cadastro atualizado.
Para o cadastramento, o convenente poderá utilizar-se das unidades do Sistema de
Cadastramento de Fornecedores – SICAF, disponíveis em todos os Estados Federados, em
várias localidades. Alternativamente, a unidade concedente poderá também cadastrar os
convenentes, tal como faz hoje, com a diferença que esse cadastro terá validade para todos
os órgãos e entidades da administração.
Dessa forma, o sistema utilizará a capilaridade das unidades cadastradoras do
SICAF, para receber e atualizar a documentação das entidades privadas sem fins
lucrativos. Em relação ao modelo atual, a utilização desta nova sistemática de
cadastramento representa um ganho de eficiência considerável, visto que a entidade privada
sem fins lucrativos precisará se cadastrar uma única vez e contará com vários órgãos ou
entidades e ainda com as unidades cadastradoras para tanto.
2- Portal de transparência de uso e acesso a recursos públicos
Inicialmente, destacamos que a Administração Pública Federal possui importantes
iniciativas, no sentido de ampliar a publicidade e o acesso da população às informações
relativas ao gasto público, a exemplo do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, “que
dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet”.
O artigo 1º do referido Decreto dispõe:
“Art. 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à
disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet, tem por finalidade
veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e
financeira da União(...)”.
Conforme o § 1º do referido artigo determina, a gestão do Portal da Transparência é
de responsabilidade da Controladoria-Geral da União, e o § 2º estabelece que os órgãos e
entidades da administração pública federal deverão fornecer à Controladoria-Geral da
União os dados necessários.
O artigo 2º estabelece que os órgãos e entidades deverão manter em seus respectivos
sítios eletrônicos, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e
informações relativas à sua execução orçamentária e financeira.
A Portaria Interministerial MP/ CGU nº 140, de 16 de março de 2006 regulamentou
o normativo, estabelecendo o conteúdo mínimo das páginas de Transparência Pública dos
órgãos e entidades relativo à execução orçamentária e financeira, licitações, contratações,
convênios e instrumentos congêneres, bem como diárias e passagens.
Ressaltamos que o Portal da Transparência divulga informações a respeito dos
convênios realizados pela administração pública federal, disponibilizando as seguintes
consultas:
• Convênios por Estado: todos os convênios celebrados com instituições e entidades
sediadas no município ou na capital;
• Convênios por Órgão Concedente: todos os convênios relacionados pela unidade do
Governo Federal que liberou os recursos;
• Últimas liberações da semana: relação dos recursos liberados por meio de convênios
na última semana;
• Últimas liberações do mês: relação dos recursos liberados por meio de convênios no
último mês;
• Débitos em conta de convênio por Estado: relação de movimentação de contas de
convênios no período de 01/02/2007 a 31/10/2007 e
• Débitos em contas de convênio por Convenente: relação de movimentação de contas
de convênios no período de 01/02/2007 a 31/10/2007.
Por fim, salientamos que o Portal de Convênios, em desenvolvimento, também
permitirá pesquisas detalhadas a respeito dos convênios firmados pela administração
pública federal.
3- Chamamento Público
O Chamamento Público tem por objetivo selecionar convenentes que podem ser
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como órgãos ou entidades públicas. Trata-se de
ato não obrigatório, conforme disposto no caput do artigo 4º do Decreto nº 6.170 e artigo 5°
da Portaria Interministerial nº 127, de 2008:
“Decreto nº 6.170, de 2007
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá
ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste”. (grifo nosso)
“Portaria Interministerial nº 127, de 2008
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou
entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos
e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar
chamamento público no SICONV (...)” (grifo nosso)
Embora o chamamento público seja ato discricionário, recente Acórdão do Tribunal
de Contas da União nº 1331/2008 – Plenário recomendou ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que avalie a oportunidade e a conveniência de:
“9.2.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública para que editem
normativos próprios visando estabelecer a obrigatoriedade de instituir processo de
chamamento e seleção públicos previamente à celebração de convênios com
entidades privadas sem fins lucrativos, em todas as situações em que se apresentar
viável e adequado à natureza dos programas a serem descentralizados;”
No mesmo sentido, o referido Acórdão recomendou à Casa Civil da Presidência da
República “que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública para que editem
normativos próprios visando estabelecer a obrigatoriedade de instituir processo de
chamamento e seleção públicos previamente à celebração de convênios com entidades
privadas sem fins lucrativos, em todas as situações em que se apresentar viável e adequado
à natureza dos programas a serem descentralizados;”
Dessa forma, a Corte de Contas recomenda que o chamamento público se torne uma
regra geral, transformando em exceções os casos em que tal procedimento não for possível
ou conveniente.
4- Convênios de Baixo Valor (R$ 100 mil)
A respeito do disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007 e inciso I
do artigo 6º da Portaria nº 127/2008, qual seja a vedação de celebrar convênios com órgãos
e entidades da administração pública cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), esclarecemos que tal proibição não se estende aos convênios realizados com
entidades públicas sem fins lucrativos.
5- Prestação de Contas
Quanto à prestação de contas, esclarecemos que a Portaria Interministerial nº
127/2008 inovou ao eliminar a prestação de contas parcial e simplificando o rol de
documentos exigidos pela legislação anterior.
A prestação de contas só será exigida ao final da vigência do convênio, conforme
disposto pelo artigo 56, caput, da referida Portaria e será composta, além de documentos e
informações apresentados no SICONV, ao longo da vigência do convênio, pelos seguintes
documentos estabelecidos pelo artigo 58:
• Relatório de Cumprimento do Objeto;
• Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
• Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
• Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
• Relação dos serviços prestados, quando for o caso;
• Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
• Termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será
obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de
repasse por dez anos a partir da aprovação da prestação de contas.
Dessa forma, o registro de documentos e informações no SICONV, ao longo de toda
a vigência do convênio, facilitará sobremaneira a apresentação da prestação de contas.
6- Obediência à Lei de Licitações (Lei 8.666/93)
Esclarecemos que, em razão do disposto no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 2007,
entende-se existir uma revogação tácita do art. 1º, § 1º do Decreto nº 5.504, de 2005, ou
seja, inexiste necessidade das entidades privadas sem fins lucrativos realizarem pregão para
selecionar os terceiros com quem irão contratar.
Conforme disposto no Decreto, além dos princípios da impessoalidade, moralidade
e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo,
cotação prévia de preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47 da Portaria nº
127/2008.
Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1º de
janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45 da Portaria nº 127/2008,
vale dizer, durante este período, as entidades privadas sem fins lucrativos farão a cotação de
preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos.
7- Exigência de Contrapartida
A respeito da exigência de contrapartida, exigida pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, esclarecemos, inicialmente, que, sendo de hierarquia inferior, o
Decreto nº 6.170, de 2007 e a Portaria nº 127, de 2008, não podem alterar os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela referida lei.
Salientamos, contudo que o Decreto nº 6.170, de 2007, em seu artigo 7º, e a Portaria
nº 127, de 2008, em seu artigo 20, inovaram ao permitir que, a critério do concedente, a
contrapartida seja realizada também por meio de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
8- Qualificação dos dirigentes
Inicialmente, esclarecemos que o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial
nº 127/2008 não impõem às entidades privadas sem fins lucrativos a apresentação de
declaração de regularidade penal de seus dirigentes.
Exige-se, no entanto, conforme estabelecido no artigo inciso III do artigo 18 da
Portaria, “declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida
com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção
ao crédito”. (grifo nosso)
Dessa forma, não será necessária a apresentação de certidões, exigindo-se tão
somente a auto-declaração da regularidade civil do dirigente.
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