DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração
pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio
de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação,
observados este Decreto e a legislação pertinente.
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos
financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União;
III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto,
atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de
contrapartida;
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da
administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro
órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências.
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IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência
dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto
do convênio;
V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou
órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse;
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a
execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária)
mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução
de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução
de contrato de repasse;(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou
entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades; e
XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às
características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o
mesmo objeto.
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse
com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do
objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou
municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob
regime de mútua cooperação mediante convênio.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
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II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da
União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º,
§ 1º, inciso III.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações
federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e
objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão
central do Sistema.
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente
e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos
de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração
pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
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§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o
convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de
2008)
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de
chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades
que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos
Convênios.
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação
técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a
execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena
execução física do objeto.
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e
serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União,
na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de
aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de
contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do
convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica
necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse,
na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado
acompanhamento.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor
total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência
plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício
subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito
nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e
fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
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Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição
financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do
pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta
bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e
instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou
contrato de repasse);
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços; e
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente
ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro
dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio
magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados
da data do último pagamento realizado.
§ 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação
aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados
da data de seu recebimento.
§ 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do
convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos
e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo
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admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores -
internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de 2008)
(Vigência)
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos
Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência)
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete
estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta
por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que
realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos
dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que
demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do
sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de
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2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se
refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes
nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os
próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação
deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de
padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade
de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor
registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato
conjunto para execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da
Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada
no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto
nº 6.497, de 2008)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle
e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007).
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de
2008.)
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I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº
97.916, de 6 de julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado no DOU de 14.9.2007.
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