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quinta-feira, 10 de junho de 2010

LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009 Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. ..............................................................................................." (NR) "Art. 7º .................................................................................... I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República; ..............................................................................................." (NR) "Art. 8º .................................................................................... § 1º .......................................................................................... .................................................................................................. III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; ..............................................................................................." (NR) "Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. § 1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos. § 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias." (NR) "Art. 25. ................................................................................... .......................................................................................................... XXIII - do Turismo; e XXIV - da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 27. ................................................................................... .................................................................................................. XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; b) fomento da produção pesqueira e aquícola; c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura; d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e) sanidade pesqueira e aquícola; f) normatização das atividades de aquicultura e pesca; g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências; h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; 2) pesca de espécimes ornamentais; 3) pesca de subsistência; 4) pesca amadora ou desportiva; i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997; l) pesquisa pesqueira e aquícola; e m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. .......................................................................................................... § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. .......................................................................................................... § 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. .......................................................................................................... § 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. § 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR) "Art. 29. ................................................................................... .......................................................................................................... XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. .......................................................................................................... § 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola." (NR) Art. 2º Fica transformada a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aqüicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei. Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura. Art. 5º Ficam transformados: I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; e II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, em Secretário DAS-101.6. Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal: I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3; II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e III - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GRIV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I. Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 7º Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança. Art. 8º Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008. Art. 9º A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de: I - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; II - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; III - sanidade pesqueira e aquícola; IV - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; V - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores; VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais; VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados; VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência. § 1º As Superintendências Federais de Pesca e Aqüicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado. § 2º O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos. § 3º Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão. Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 11. O caput do art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. ..............................................................................................." (NR) Art. 12. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída pela Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca. Art. 13. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União. Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003: I - o inciso IV do § 3º do art. 1º; II - o art. 23; e III - o inciso VII do art. 30. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido. Brasília, 26 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Dilma Rousseff

LEI Nº 11.958, DE 26 DE JUNHO DE 2009

Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

..................................................................................................

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.

§ 1º Compete ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.

§ 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

..........................................................................................................

XXIII - do Turismo; e

XXIV - da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

..................................................................................................

XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b) fomento da produção pesqueira e aquícola;

c) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aquicultura;

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

e) sanidade pesqueira e aquícola;

f) normatização das atividades de aquicultura e pesca;

g) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;


h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

1) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal;

2) pesca de espécimes ornamentais;

3) pesca de subsistência;

4) pesca amadora ou desportiva;

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;

l) pesquisa pesqueira e aquícola; e

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

..........................................................................................................

§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura.

..........................................................................................................

§ 6º Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência  em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

..........................................................................................................

§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

..........................................................................................................

XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias.

..........................................................................................................

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola." (NR)

Art. 2º Fica transformada a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3º Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aqüicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Lei.

Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

Art. 5º Ficam transformados:

I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS-101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, em Secretário DAS-101.6.

Art. 6º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal:

I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas, destinados ao Ministério da Pesca e Aquicultura: 1 (um) DAS-6, 7 (sete) DAS-5, 53 (cinquenta e três) DAS-4, 18 (dezoito) DAS-3, 77 (setenta e sete) DAS-2, 69 (sessenta e nove) DAS-1, 19 (dezenove) FG-1, 23 (vinte e três) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3;

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5 (cinco) DAS-5, 19 (dezenove) DAS-4, 24 (vinte e quatro) DAS-3, 13 (treze) DAS-2 e 5 (cinco) DAS-1; e

III - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, destinadas à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: 5(cinco) GR-V, 7 (sete) GRIV, 3 (três) GR-III, 6 (seis) GR-II e 6 (seis) GR-I.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em 29 de julho de 2008 aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.


Art. 9º A estrutura organizacional do Ministério da Pesca e Aquicultura compreenderá, entre outros órgãos, Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, unidades descentralizadas às quais competirá executar atividades e ações de:

I - fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

II - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - sanidade pesqueira e aquícola;

IV - pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;

VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.

§ 1º As Superintendências Federais de Pesca e Aqüicultura terão jurisdição no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das respectivas atribuições, mediante ato do Ministro de Estado.

§ 2º O Poder Executivo disporá sobre os demais aspectos da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

§ 3º Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar assistência jurídica àquele órgão.

Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 11. O caput do art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

Art. 12. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída pela Lei no 5.851, de 7 de dezembro de 1972, autorizada a criar centros especializados para a pesquisa das atividades de aquicultura e pesca.

Art. 13. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:

I - o inciso IV do § 3º do art. 1º;

II - o art. 23; e

III - o inciso VII do art. 30.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 26 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff

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