Journals Cambridge Online widget PSC

AddThis

Bookmark and Share

Plaxo Badge

Pesquisar este blog

Arquivo do blog

quinta-feira, 10 de junho de 2010

AMG AMP 2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem: Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições: I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação; II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser adotado o pregão presencial; III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26 da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade; IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine: I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ou II - ao atendimento dos programas de educação básica. Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria: I - imediatamente, quando: a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); ou b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de 200 mil habitantes. II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais); IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais); e V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução
do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no
art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem:
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse
voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão
conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e
estabeleça as seguintes condições:
I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela
licitação;
II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser
adotado o pregão presencial;
III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26
da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de
deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade;
IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas
eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e
V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica
com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão
repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou
privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se
aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse
Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para
contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os
princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine:
I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de
apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de
Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza; ou
II - ao atendimento dos programas de educação básica.
Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º
deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria:
I - imediatamente, quando:
a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos
e cinqüenta mil reais); ou
b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a
Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de
200 mil habitantes.
II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a
R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil reais);
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00
(duzentos e cinqüenta e um mil reais);
IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e
um mil reais); e
V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do
instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que
estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

Nenhum comentário:

Postar um comentário

BLOGANDO... AMG@gmail.com - amgasparin.blogspot.com

BLOGANDO

BLOGANDO!
Powered By Blogger

Luz para todos!

Luz para todos!

Marcos.

Minha foto
Curitiba, Paraná, Brazil
Marcos.