LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57,
58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os
graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à
composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação,
conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e
do ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a
adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos,
postulando perante seus órgãos;
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição Federal;
IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de
segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e
prerrogativas de seus órgãos de execução;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
.............................................................................................
XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da
prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir
advogado;
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de
adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de
tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou
violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas;
XIX – atuar nos Juizados Especiais;
XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as
atribuições de seus ramos;
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação,
inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos
geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento
da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores;
XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas
funções institucionais.
.............................................................................................
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo
Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando
celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado
será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano
do Ministério Público.
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional,
dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia,
indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante
apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública,
conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento
de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de
membro da Carreira.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão
instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte
dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo,
prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos
presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os
Defensores Públicos.” (NR)
“Art. 5º .............................…………………..................
........................................................................…................
III – ...............................................................................
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios.” (NR)
“Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral
Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada
pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova
aprovação do Senado Federal.
............................................................................................. " (NR)
“Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal,
nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria
Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um
Subdefensor Público-Geral Federal.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do
Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;
.............................................................................................
XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros
da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em
razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho
Superior.
Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição
prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:
....................................................................................” (NR)
“Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve
incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo
voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira.
..............................................................................................
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados
da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................
.............................................................................................
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor
Público Federal e editar os respectivos regulamentos;
.............................................................................................
XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira
para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-
Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral
Federal.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
Parágrafo único. ..............................................................
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que
atuem em sua área de competência;
..................................................................................” (NR)
“Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções
de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados,
cabendo-lhes, especialmente:
..............................................................................................
VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao
atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à
administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e
adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do
estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio
administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à
documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento
algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da
União.” (NR)
“Art. 19. A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor
Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I – Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II – Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III – Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).” (NR)
“Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos
Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos
Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias
administrativas.” (NR)
“Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais
Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais
Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.” (NR)
“Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no
Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal
Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.” (NR)
“Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á
mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de
Defensor Público Federal de 2ª Categoria.
.............................................................………................” (NR)
“Art. 26. (VETADO)
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o
cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo,
emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 2º (VETADO) .” (NR)
“Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo
Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais
o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de
classificação no concurso.” (NR)
“Art. 31. ......................................................................
..............................................................................................
§ 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral Federal.”
(NR)
“Art. 32. (VETADO) ”
“Art. 38. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento
do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de
antiguidade na Carreira.” (NR)
“Art. 44. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o
Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros
estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º ...............................................................................
§ 2º (VETADO) ” (NR)
“Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o
Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em
sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos
pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da
Carreira.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) reeleição.
..............................................................................................
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior
representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.” (NR)
“Art. 58. ...........................................................................
..............................................................................................
XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral.
......................................................................................” (NR)
“Art. 64. .......................................................................
................................................................................................
VIII – participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal,
visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados,
competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações
seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as
dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento,
fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar
o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob
fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria
Pública do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 89. .......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
............................................................................................
VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
.............................................................................................
XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais
que guardem pertinência com suas atribuições.
....................................................................................” (NR)
“Art. 98. .........................................................................
..............................................................................................
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto
direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e
impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre
integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
..................................................................................................
§ 3º O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a
escolha do Defensor Público-Geral.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor
Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado
para exercício do mandato.” (NR)
“Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-
Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua
maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal,
obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em
lei estadual.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto
de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam
afastados da Carreira.
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos
membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do
Conselho Superior.” (NR)
“Art. 102. .....................................................................
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso,
sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da
Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria
Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas
sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas,
no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro,
caso não realizada dentro desse prazo.” (NR)
“Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre
os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
..............................................................................................
§ 2º A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as
atribuições e especificando a forma de designação.” (NR)
“Art. 105. .......................................................................
...............................................................................................
IX – baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao
aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a
independência funcional de seus membros;
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de
atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de
merecimento;
XI – expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria
afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno
da Defensoria Pública.” (NR)
“Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos
ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” (NR)
“Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo
de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela
Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos
seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I – atender às partes e aos interessados;
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de
processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles
reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos
presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento
independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar
todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de
entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.” (NR)
“Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante
requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da
lei estadual.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de
permuta.” (NR)
“Art. 128. ......................................................................
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
..............................................................................................
VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando
estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso
em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva,
independentemente de prévio agendamento;
............................................................................................
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e
processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
..................................................................................” (NR)
“Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal,
estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de
independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 2º O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado
“DISPOSIÇÕES GERAIS” e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A:
“Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
“Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles
previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames,
perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II – a qualidade e a eficiência do atendimento;
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo
Defensor Público;
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de
interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.”
Art. 3º A Seção I do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal”.
Art. 4º A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 5º A Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a ser denominada “Dos Defensores Públicos Federais”.
Art. 6º A Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
“Art. 26-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 7º A Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
“Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo
dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 8º A Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:
“Art. 87-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem
prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.”
Art. 9º O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido dos seguintes arts. 97-A e 97-B:
“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional,
administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe,
especialmente:
I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços
auxiliares;
II – organizar os serviços auxiliares;
III – praticar atos próprios de gestão;
IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.”
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária
atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de
diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para
consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição
Federal.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido em lei.”
Art. 10. O Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a
vigorar acrescido da seguinte Seção III-A e dos arts. 105-A, 105-B e 105-C:
“Seção III-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
‘Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado,
de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública
do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do
Ouvidor-Geral.’
‘Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre
cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista
tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração
da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.’
‘Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e
servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado
medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá
também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos
resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a
sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências
pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela
Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do
Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos
usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas
referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer
pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado, entidade ou órgão público.’”
Art. 11. A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 106-A:
“Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela
descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem
como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais
homogêneos.”
Art. 12. A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:
“Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de
preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho
das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à
consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.”
Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em
entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá
duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria
eleita da entidade.”
Art. 14. O parágrafo único do art. 104 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, fica
renumerado para § 1º.
Art. 15. Os cargos de natureza especial de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral
da União, criados pelo disposto no art. 147 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a
ser denominados, respectivamente, Defensor Público-Geral Federal e Subdefensor Público-Geral Federal.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VII:
“Art. 3º .........................................................................
..............................................................................................
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
....................................................................................” (NR)
Art. 18. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, após a publicação desta Lei
Complementar, o texto consolidado da Lei Complementar n º 80, de 12 de janeiro de 1994 .
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009
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