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quinta-feira, 27 de maio de 2010

PORTARIA Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2010 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONVENIOS


PORTARIA Nº 958, DE 17 DE MAIO DE 2010

Fonte: DOU de 25.05.2010, S.1, pg. 8

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União;

Considerando a necessidade de aprimoramento da formalização dos processos de Tomadas de Contas Especiais que tratam de recursos transferidos mediante convênio ou instrumento congênere; e

Considerando a necessidade da expedição de orientações às autoridades administrativas federais quanto à elaboração do Relatório do Tomador de Contas Especial, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, Norma de Execução destinada a orientar os órgãos e entidades jurisdicionados à Controladoria-Geral da União sobre a instrução dos processos de tomada de contas especial.

Art. 2º Instituir, na forma do anexo II desta Portaria, modelo de Relatório do Tomador de Contas Especial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO

ANEXO I
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2010

1 - DOS ASPECTOS GERAIS

1.1) Esta Norma de Execução tem por objetivo orientar as autoridades administrativas federais, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, quanto à instrução do processo de tomada de contas especial que trate de recursos transferidos mediante convênio ou instrumento congênere, bem como quanto à elaboração do relatório do tomador de contas.

2 - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2.1) O processo de tomada de contas especial deverá conter:
a) O Relatório do Tomador de Contas Especial

b) As peças relativas à demonstração e quantificação do prejuízo e à identificação do responsável, essenciais para a apuração da responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário e para a obtenção do respectivo ressarcimento, quais sejam, as cópias:

i. do parecer técnico de avaliação do plano de trabalho pelo concedente;
ii. do plano de trabalho aprovado;
iii. do parecer jurídico sobre a minuta do termo de avença;
iv. do termo de avença e de seus termos aditivos;
v. das ordens bancárias;
vi. dos relatórios de fiscalização in loco e de auditoria, quando for o caso;
vii. dos pareceres técnicos relativos à execução física do objeto e à consecução dos objetivos;
viii. dos pareceres financeiros com manifestação sobre os valores aprovados nas contas;
ix.da ficha de identificação do responsável;
x. do demonstrativo de débito;
xi. da nota de lançamento do débito em nome do responsável; e
xii.dos demais documentos citados no modelo de Relatório do Tomador de Contas Especial, além de outros necessários à sustentação da opinião do tomador de contas quanto à irregularidade levantada.

c) Em relação à prestação de contas e sua análise, deve ser juntada cópia dos documentos previstos nos arts. 28 e 31 da IN/STN nº01/1997 ou no art. 58 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008, além de outras peças que constituam prova da irregularidade levantada nas contas.

d) Não é necessária a inclusão no processo dos documentos analisados pelas áreas técnicas do concedente se as informações constantes dos pareceres técnicos que contiverem a sua análise forem suficientes para a demonstração do prejuízo.

e) Os documentos devem ser inseridos no processo em ordem cronológica. No caso da inclusão de um novo documento que faça menção a um documento mais antigo, o mais antigo poderá ser incluído fora da ordem, acompanhando o documento que o menciona.

f) Todos os documentos incluídos no processo devem ser legíveis.

g) Todas as opiniões emitidas devem estar fundamentadas em documentos e na legislação vigente.

h) Não deve ser incluído documento em duplicidade.

2.2) É dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador sem notificação ao responsável, salvo determinação em contrário do TCU, conforme o disposto no § 4º do art. 5º da IN TCU n.º 56/2007.

3 - DA IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL

3.1) Fica instituído o modelo de Relatório do Tomador de Contas Especial, de utilização obrigatória, conforme estrutura disponível no sítio da CGU na internet, sem prejuízo das adaptações que os órgãos ou as entidades julgarem necessárias.
3.2) Após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Norma de Execução, todos os processos de tomada de contas especial remetidos ao Controle Interno deverão estar instruídos com relatório do tomador de contas elaborado de conformidade com o modelo de que trata o Anexo II.
3.3) Alterações posteriores do modelo serão comunicadas aos órgãos e entidades por meio de Ofício Circular e disponibilizadas no sítio da CGU na internet, para conhecimento das atualizações.
3.4) A Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno, orientará, caso demandada ou em situações que julgar necessário, a respeito da utilização do modelo de Relatório do Tomador de Contas Especial.

4 - Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DO TOMADOR DE CONTAS ESPECIAL
(CONVÊNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES)
RELATÓRIO DE TCE Nº 999/2009

DADOS DO CONVÊNIO
PROCESSO ORIGINAL
99999.000001/0000-00
INSTRUMENTO ORIGINAL
Convênio nº 999/20XX
REGISTRO SIAFI (OU SICONV)
999.999
OBJETO DO CONVÊNIO
(ex.: Obras de reforma, ampliação e modernização da Creche Municipal)
PROGRAMA DE TRABALHO
11 . 2 2 2 . 3 3 3 3 . 4 4 4 4 . 5 5 5 5
DESCRIÇÃO PROGRAMA DE TRABALHO/ AÇÃO
(ex.: Ações Sociais Comunitárias)
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
01/01/20XX a 31/12/20XX
UG CONCEDENTE
Secretaria de Obras Sociais do Ministério..........
CÓDIGO UG CONCEDENTE/GESTÃO
99999/0007
CONVENENTE/RESPONSÁVEL
Prefeitura Municipal de ........
CNPJ CONVENENTE
99.999.999/0009-09
VALOR A CARGO DO CONCEDENTE
R$ 999.999,99
CONTRAPARTIDA DO CONVENENTE
R$ 99.999,99
ORDENS BANCÁRIAS/VALOR/DATA
2009OB999998 / R$ 100.000,00/ XX/XX/20XX
2009OB999999 / R$ 100.000,00/ XX/XX/20XX
DADOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PROCESSO DE TCE
99999.000002/0000-00
UG RESPONSÁVEL PELA TCE
Setorial Contábil do Ministério
CÓDIGO UG RESPONSÁVEL PELA TCE
RESPONSÁVEL Fulano de Tal
CPF DO RESPONSÁVEL
999.999.999-01
CARGO À ÉPOCA
Prefeito (Gestão 20XX-20YY)
M O T I V O / C O N S TATA Ç Ã O
Execução parcial do objeto pactuado
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
R$ 999.999,99
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
R$ 9.999.999,99
DATA DE REFERÊNCIA
09/09/20XX


1. Autuamos, em XX/XX/20XX (fl. XX), o presente processo de Tomada de Contas Especial relativo ao instrumento de convênio e ao agente responsável acima identificados, em atendimento às disposições contidas no artigo 84 do Decreto-Lei n° 200, de 25/2/67, e no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16/7/92, e o instruímos em consonância com as disposições contidas na Instrução Normativa nº 56, de 5/12/2007, do Tribunal de Contas da União.

I - DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NA FASE DE CONCESSÃO DOS RECURSOS

2. Às fls. XX-YY consta cópia do Parecer nº XX, de XX/XX/20XX, emitido pela área técnica deste órgão/entidade concedente, com manifestação sobre a avaliação e a aprovação do plano de trabalho apresentado e, às fls. XX-YY, constam cópias de pareceres da área jurídica com aprovação da minuta do termo de convênio e da(s) minuta(s) do(s) termo(s) aditivos (se houver), devidamente acompanhadas das correspondentes minutas rubricadas pelo parecerista. Constam, ainda, às fls. XX-YY, cópia do Termo de Convênio e, às fls. XX-YY, cópia(s) do(s) termo(s) aditivo(s) (se houver) devidamente assinados.

II - DOS PARECERES DAS ÁREAS TÉCNICAS DO CONCEDENTE NAS FASES DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. Com base no Relatório de Fiscalização nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-YY), relativo a vistoria "in loco" realizada no objeto do convênio, a área técnica deste órgão/entidade expediu o Parecer Técnico nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-YY), no qual consignou as seguintes conclusões: [incluir manifestação técnica sobre a execução física do objeto pactuado e sobre a consecução do objetivo previsto no instrumento de convênio, além de tecer considerações e/ou descrever trechos do relatório de fiscalização e/ou do parecer técnico em que os fatos estão circunstanciados, de forma a dar suporte ao percentual executado/aprovado, e informar sucintamente as metas executadas e as metas não executadas (ex.: 1) houve a execução parcial - em 80% - do objeto pactuado; 2) houve consecução, no mesmo percentual, do objetivo almejado; 3) não foram realizadas as metas 08 e 09, referentes às obras de ampliação e reforma do refeitório da creche)]. Nesse parecer, foi também recomendada [inserir recomendação contida no parecer técnico sobre as contas do objeto (ex.: a aprovação parcial das contas)].

4. Após a análise da prestação de contas do convênio e o esgotamento do prazo estabelecido nas notificações enviadas à Convenente e ao responsável, e ante o não saneamento da irregularidade apontada no relatório de fiscalização, a área financeira emitiu o Parecer Financeiro nº XX, de XX/XX/20XX (fls. XX-YY), concluindo [incluir manifestação financeira sobre a execução dos recursos recebidos (ex.: pela impugnação de 20% do valor do convênio, em conformidade com os resultados descritos no relatório de fiscalização e no parecer técnico, ratificando a recomendação de aprovação da prestação de contas em 80% do valor conveniado)]. Quanto aos recursos da contrapartida, [inserir manifestação sobre a execução financeira dos recursos de contrapartida, se for o caso (ex.: restou comprovada a sua execução financeira proporcional à execução física)].

III - DAS IRREGULARIDADES MOTIVADORAS DA TCE

5. O motivo para a instauração da presente Tomada de Contas Especial foi [incluir o motivo da TCE (ex.: a execução parcial do objeto pactuado/a impugnação parcial das despesas, decorrente de irregularidades na execução do objeto)], fato que se encontra demonstrado na documentação constante do processo, conforme verificado no relatório de fiscalização "in loco" nº XX (fls. XX-YY) e nas peças técnicas (ex.: Relatório Técnico, Relatório Financeiro, Nota Técnica, Informação).

IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE

6. Segundo consta no item [inserir o item da documentação em que foi apresentada a irregularidade e no qual foi quantificado o débito correspondente à irregularidade], às fls. XX-YY, o dano ao Erário pode ser assim discriminado:

Origem do Débito
Valor Original
Valor atualizado
Período de atualização
Data Inicial
Data Final
(ex.: não execução de 20% do objeto ou dos itens x e y.)

R$ 999.999,99
R$ 9.999.999,99
XX/XX/20XX
XX/XX/20XX

(ex.: não utilização proporcional da contrapartida.)
R$XX.XXX,XX

R$XX.XXX,XX
XX/XX/XXXX
XX/XX/20XX
(ex.: não devolução de saldode convênio)

R$XX.XXX,XX

R$XX.XXX,XX

XX/XX/20XX
XX/XX/20XX
Total Atualizado:





V - DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS VISANDO A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS E O RESSARCIMENTO DO DANO

7. Foram expedidas as seguintes citações/notificações para conhecimento da instauração do processo, para a apresentação de informações, justificativas ou defesa e para a cobrança do débito:

Documento
Data
Fls.
Destinatário
Cargo
Resumo
Ofício n°
97/20XX
XX/XX/20XX
XX
Fulano de Tal
Prefeito
(ex.: Comunicação do resultado da fiscalização e do parecer técnico, para a adoção de providências)
Ofício nº
98/20XX
XX/XX/20XX
XX
Prefeitura X



Edital nº
99/20XX
XX/XX/20XX
XX
Fulano de Tal
Prefeito


VI - DO RESUMO DAS ANÁLISES SOBRE AS JUSTIFICATIVAS E SOBRE AS DEFESAS APRESENTADAS

8. Após as devidas citações/notificações por meio das quais foi dada ao(s) interessado(s) a oportunidade de se manifestar com relação à(s) irregularidade(s), concluímos, resumidamente, o seguinte: [inserir informações sobre as justificativas ou defesas apresentadas pelos interessados e a respectiva análise do tomador de contas ou da área técnica do concedente] (ex.: O Senhor Fulano de Tal não apresentou justificativa, nem recolheu o valor do débito a ele imputado.)
(ex.: O Senhor Fulano de Tal apresentou justificativa e documentos, cujas cópias encontram-se às fls. XX-YY. Após a análise, a área técnica não acatou a defesa porque não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos pelo Senhor Fulano de Tal.)

VII - DO PARECER DO TOMADOR/COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

9. Na opinião deste Tomador de Contas Especial, os fatos apurados no processo indicam a ocorrência de prejuízo ao Erário oriundo de [inserir o motivo que gerou o prejuízo (ex.: a execução parcial do objeto pactuado/ o desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos/ a não utilização da contrapartida pactuada/ a ausência de documentos imprescindíveis à Prestação de Contas Final)], o que motivou a instauração do processo de Tomada de Contas Especial, conforme previsto [indicar o dispositivo legal em que está fundamentado o processo de Tomada de Contas Especial (ex.: na alínea "a", "b" ou "d" do inciso II do artigo 38 da IN/STN nº 01/1997 ou na alínea "a", "b" ou "d" do inciso II do § 1° do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008)].

10. No tocante à quantificação do dano, este representa X% dos recursos repassados, o que corresponde ao valor original de R$ 999.999,99, referente à motivação exposta no item IV deste Relatório de TCE.

11. Com relação à atribuição de responsabilidade, entendo que esta deve ser imputada ao Senhor..., (cargo), uma vez que [incluir o motivo que levou o tomador a responsabilizar o agente (ex.: ele foi o gestor do convênio que realizou as despesas com os recursos federais/ ele tinha o dever de prestar contas dos recursos recebidos)], conforme [citar documentos, determinação legal ou cláusula do convênio ou instrumento congênere que indiquem o nexo entre a conduta do responsável e o dano causado, ou seja, que indiquem que o responsável deixou de tomar as medidas de sua competência para que os objetivos previstos no plano de trabalho fossem alcançados (ex.: período de gestão, extrato de movimentação
dos recursos em conta de convênio)].

12. Por fim, ante a presença dos Avisos de Recebimento dos ofícios enviados, incluídos nos autos do processo, (bem como da resposta encaminhada pelo agente responsável,) considero que foram concedidos ao responsável os direitos relativos à ampla defesa e ao contraditório, atendendo ao Art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Como não houve recolhimento aos cofres públicos da importância impugnada, subsistindo o motivo que legitimou a instauração da Tomada de Contas Especial, entendo que foram esgotadas as providências administrativas com vistas ao ressarcimento do dano ao Erário.

VIII - CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados, constantes deste processo, entende este Tomador de Contas que o dano ao Erário apurado foi de R$ 999.999,99, cujo valor atualizado até XX/XX/20XX é de R$ 9.999.999,99, sob a responsabilidade do Senhor ... , (cargo). O referido valor foi registrado por esta Subsecretaria (Setorial de Contabilidade) na conta "Diversos Responsáveis Apurados", mediante a Nota de Lançamento nº 2009NL999999, de XX/XX/20XX (fl. XX).

Local, XX de ... de ....
[Assinatura do Tomador de Contas ou da Comissão de TCE]

Notas sobre os comentários/esclarecimentos dos itens numerados de "C1" a "C21":

(C1) Processo do convênio ou instrumento de transferência que deu origem à TCE.

(C2) Descrição do objeto extraída do termo de avença.

(C3) Descrição extraída do plano de trabalho elaborado para a concessão dos recursos.

(C4) Data extraída do termo de avença ou de termos aditivos, se houver.

(C5) Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver.

(C6) Valor extraído de cláusula específica do termo de avença e dos termos aditivos, se houver.

(C7) Tratando-se de diversas OBs, fazer tal menção no corpo do relatório.

(C8) Caso haja mais de um responsável, informar em anexo cada um deles, indicando individualmente o nome, o CPF, o cargo, o período de gestão e o valor do dano pelo qual o sujeito estiver sendo responsabilizado.

(C9) O motivo deve ser aquele que melhor representa a situação em análise. Entre as possíveis irregularidades que motivam a instauração de tomada de contas especial estão: 1 - Omissão no dever de prestar contas. Fundamento legal : inciso I do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 2 - Não execução do objeto/ Execução parcial do objeto. Fundamento legal: alínea "a" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 3 - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos. Fundamento legal: alínea "b" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 4 - Impugnação total de despesas/ Impugnação parcial de despesas. Fundamento legal: alínea "c" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 5 - Não utilização dos recursos da contrapartida pactuada/ Utilização parcial dos recursos da contrapartida pactuada. Fundamento legal: alínea "d" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 6 - Não aplicação dos recursos no mercado financeiro. Fundamento legal: alínea "f" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 7 - Não comprovação da utilização dos recursos resultantes de aplicação financeira no objeto/ Não comprovação da devolução dos recursos resultantes de aplicação financeira. Fundamento legal: alínea "e" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 8 - Não devolução de saldo de convênio. Fundamento legal: alínea "g" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. 9 - Não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas. Fundamento legal: alínea "h" do inciso II do artigo 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127/2008. Para a correta utilização deste motivo, a ausência da documentação exigida deve comprometer o julgamento pelo Concedente da boa e regular aplicação dos recursos. 10 - Não consecução dos objetivos pactuados/ Consecução parcial dos objetivos pactuados.
Fundamento legal: alínea "b" do inciso II do artigo 38 da IN/STN nº 01/1997. 11 - Ocorrência de qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário. Fundamento legal: inciso III do artigo 38 da IN/STN nº 01/1997.

(C10) Valor original do débito apurado, que pode ser o valor total ou parcial da transferência.

(C11) Valor atualizado do débito, na forma da Decisão TCU nº 1.122/2000 - Plenário, a ser lançado quando da inscrição do nome do responsável em conta de Diversos Responsáveis, no SIAFI.

(C12) Data até a qual foi procedida a atualização do débito. Deve ser a mais próxima possível da data de emissão do relatório de tomada de contas especial.

(C13) Parágrafo no qual deve-se descrever sucintamente acerca da decisão de autuar o processo de TCE e o fundamento legal para sua instauração.

(C14) Este tópico deve conter a indicação da localização, no processo, dos pareceres técnicos sobre a avaliação e a aprovação do plano de trabalho e do parecer jurídico que aprovou a minuta do instrumento de avença e seus termos aditivos (se houver), bem como da cópia das respectivas minutas, de forma a permitir a manifestação do controle interno sobre o assunto, conforme o previsto no artigo 4º, § 1° da IN/TCU n° 56/2007.

(C15) Este tópico deve ser preenchido com o relato dos pareceres técnicos emitidos acerca das fiscalizações "in loco" realizadas, dos pareceres financeiros ou de outras peças técnicas que demonstrem os percentuais de execução do objeto e de consecução do objetivo, inclusive com indicação das metas executadas e do benefício que a ação conveniada gerou para a comunidade. Caso ocorra situação em que o alcance do objetivo seja percentualmente inferior ao objeto executado, o prejuízo deverá ser calculado considerando-se a porcentagem não alcançada do objetivo. Deve ser informado neste tópico, ainda, o
pronunciamento da área competente sobre a aprovação ou não da prestação de contas, o motivo que fundamentou a decisão e o valor do prejuízo causado ao Erário. Quando houver irregularidade na documentação da prestação de contas que justifique a impugnação de parte das despesas relacionadas à execução, tal fato deverá estar devidamente justificado, sendo que nesses casos o valor correspondente à impugnação financeira poderá ser superior ao valor referente à execução física a menor.

(C16) Neste item devem ser feitas a descrição do motivo que fundamenta o processo de Tomada de Contas Especial, já citado no cabeçalho do relatório, e a indicação das peças técnicas nas quais estejam identificadas as irregularidades que deram origem ao dano.

(C17) Descrever, neste item, com base na documentação presente no processo, o prejuízo causado ao Tesouro, discriminando, tanto quanto possível, o valor original do débito na moeda vigente à época, a data do repasse do recurso, o fato que deu origem ao débito e o valor atualizado do mesmo. Caso o valor da TCE alcance o valor total do repasse, não cabe inclusão de contrapartida, nem de ganho
auferido em aplicação no mercado financeiro, visto que a atualização, pelo sistema de débito do TCU, terá como data inicial a data de efetivação do crédito na conta corrente específica do convênio.

(C18) Este tópico deve conter todos os expedientes de notificação expedidos ao responsável dando conhecimento das irregularidades a ele imputadas e do valor a ser ressarcido ao Erário. No quadro devem ser inseridos os números dos expedientes, as respectivas datas de expedição, os destinatários e o resumo da comunicação. Em último caso, se o responsável não for localizado, após esgotadas todas as providências para tanto, ele deverá ser citado/notificado por edital, fato que deverá ser informado no relatório. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação/notificação deverá ser dirigida à empresa ou ente jurídico, na pessoa do seu representante legal. Em caso de óbito do gestor faltoso, deve ser citado o inventariante, ou, se já tiver havido partilha, os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido (artigo 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92). Todas essas informações deverão encontrar suporte em cópias de documentos contidos no processo, com citação das respectivas folhas onde se encontrem. Se o convenente for prefeitura cuja TCE tenha sido instaurada na gestão do prefeito sucessor, este também deverá ser citado, podendo ser responsabilizado se não apresentar as informações solicitadas ou não demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, além de comprovar a adoção das medidas administrativas e/ou judiciais de sua competência com vistas à elucidação das irregularidades, conforme Súmula n° 230 do TCU. É importante destacar que, no caso de convênio ou instrumentos congêneres, a citação/notificação deverá conter, no mínimo, o número do instrumento, a descrição sucinta da(s) irregularidade(s), o motivo que levou à responsabilização do agente, o valor original do débito, o valor do débito atualizado e o prazo para o recolhimento do débito ou para a apresentação de defesa.

(C19) Neste item deverão ser incluídas as considerações e as conclusões do tomador das contas sobre os documentos e as respostas ou defesas apresentadas pelo responsável ou, se for o caso, sobre o não atendimento das notificações, manifestando-se sucinta e objetivamente sobre o saneamento ou não
das irregularidades determinantes da TCE. Devem constar neste item também as folhas dos avisos de recebimento (AR) ou outra forma de comprovação de que o expediente tenha chegado ao destinatário.

(C20) Aqui poderão estar sucintamente descritos os atos praticados pelo tomador ou pela comissão de tomada de contas especial e o resultado das análises realizadas. No item posterior, deverá ser quantificado o dano e deverão ser apresentadas as informações que embasaram a convicção do tomador sobre o prejuízo apurado. No item seguinte, deverá ser indicado o responsável e esclarecida a relação dele com o prejuízo, com menção da norma por ele não observada. Caso sejam vários os responsáveis, deverá ser indicado se estes são solidários ou não, bem como os valores imputados a eles em conjunto e individualmente.

(C21) Neste tópico deverá constar a conclusão do tomador quanto ao valor do prejuízo, original e atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como a Nota de Lançamento por meio da qual foi efetivado registro em contas de "Diversos Responsáveis", no SIAFI, em nome do responsável indicado. Havendo responsáveis solidários, nesse item deverá constar o valor da responsabilidade atribuída conjuntamente a eles, além dos valores de responsabilidades individuais, se houver, seguidos da indicação dos nomes dos agentes.

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