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sábado, 5 de junho de 2010

LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993 − 3/LC − LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993. Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

LEIS COMPLEMENTARES
LEGISLAÇÃO DA AGU Leis Complementares
− 2/LC −
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 3/LC −
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1o A Advocacia-Geral da União é a
instituição que representa a União judicial e
extrajudicialmente.240
240 Ver o art. 2º da Lei nº 11.281, de 2006:
“Art. 2o A União cobrará judicial e extrajudicialmente,
no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas,
no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à
Exportação - FGE e decorrentes de financiamentos não
pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de
Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado
da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de
indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do
Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de
créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados
com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
§ 1o Caberá aos mandatários a adoção de providências
necessárias aos procedimentos descritos neste
artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada
ou advogado de comprovada conduta ilibada, no
País ou no exterior, observado, no que couber, o disposto
na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o O mandatário de que trata este artigo equipara-
se a agente público para fins civis e penais.”
− Ainda sobre o tema, ver também o Decreto nº 5.535, de
13 de setembro de 2005, que “aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Justiça”, segundo o qual:
“Art. 11. Ao Departamento de Recuperação de Ativos
e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações do Governo
nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de
dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação
de ativos e à cooperação jurídica internacional;
.................................................................................
III - negociar acordos e coordenar a execução da
cooperação jurídica internacional;
IV - exercer a função de autoridade central para tramitação
de pedidos de cooperação jurídica internacional;
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da
União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo,
nos termos desta Lei Complementar.241
V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em
foros internacionais sobre prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional,
recuperação de ativos e cooperação jurídica
internacional;
VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação
jurídica internacional ativa e passiva, inclusive
cartas rogatórias; e
VII - promover a difusão de informações sobre recuperação
de ativos e cooperação jurídica internacional,
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
crime organizado transnacional no País.
.................................................................................
Art. 34. À Defensoria Pública da União cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre
as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos
em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários,
visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias,
o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e
a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
.................................................................................
Art. 40. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
.................................................................................
II - representar a Defensoria Pública da União judicial
e extrajudicialmente”.
241 Ver o Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005,
que “aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Justiça”, segundo o qual:
“Art. 19. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando
solicitado;
II - supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e
grupos de trabalho constituídos pelo Ministro de Estado;
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 4/LC −
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o A Advocacia-Geral da União
compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da
Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-
Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia
da União;
II - órgãos de execução:
III - coordenar o encaminhamento dos pareceres
jurídicos dirigidos à Presidência da República;
IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos, projetos
de lei e outros atos de natureza normativa de interesse
do Ministério;
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse
do Ministério no Congresso Nacional e compilar
os pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e
VI - proceder ao levantamento de atos normativos
conexos com vistas a consolidar seus textos.
Art. 20. Ao Departamento de Elaboração Normativa
compete:
I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos
de interesse do Ministério, bem como as respectivas
exposições de motivos;
II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos
e a forma dos projetos de atos normativos
submetidos à apreciação do Ministério;
III - zelar pela boa técnica de redação normativa
dos atos que examinar;
IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos
de trabalho constituídos no âmbito do Ministério para
elaboração de proposições legislativas ou de outros atos
normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover,
junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os
trabalhos de consolidação de atos normativos.
Art. 21. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, em especial quanto à adequação e
proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade;
II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica,
a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos,
forma e o interesse público dos projetos de atos
normativos em fase de sanção; e
III - organizar o acervo da documentação destinada
ao acompanhamento do processo legislativo e ao registro
das alterações do ordenamento jurídico.”
a) as Procuradorias Regionais da União
e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias
da União e as da Fazenda Nacional nos
Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias
Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-
Geral e das demais Secretarias da Presidência
da República e do Estado-Maior das
Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata
ao Advogado-Geral da União: o Gabinete
do Advogado-Geral da União;
IV - (VETADO)
§ 1o - Subordinam-se diretamente ao Advogado-
Geral da União, além do seu gabinete,
a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-
Geral da União, a Corregedoria-Geral da
Advocacia-Geral da União242, a Secretaria de
Controle Interno e, técnica e juridicamente, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o As Procuradorias Seccionais, subordinadas
às Procuradorias da União e da Fazenda
Nacional nos Estados e no Distrito Federal,
serão criadas, no interesse do serviço, por
proposta do Advogado-Geral da União.
§ 3o As Procuradorias e Departamentos
Jurídicos das autarquias e fundações públicas
são órgãos vinculados à Advocacia-
Geral da União.
§ 4o O Advogado-Geral da União é auxiliado
por dois Secretários-Gerais: o de
Contencioso e o de Consultoria.
§ 5o São membros da Advocacia-Geral
da União: o Advogado-Geral da União, o
Procurador-Geral da União, o Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-
Geral da União, o Corregedor-Geral da
Advocacia da União, os Secretários-Gerais
de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores
Regionais, os Consultores da União,
os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-
Chefes, os Consultores Jurídicos, os
Procuradores Seccionais, os Advogados da
União, os Procuradores da Fazenda Nacional
e os Assistentes Jurídicos.
242 Segundo o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.480, de 30.6.2005,
que “Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, e dá outras providências”: “A unidade de
correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente
ao Sistema de Correição”, que tem a Controladoria-
Geral da União como Órgão Central do Sistema [art. 2º, I].
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Art. 3o A Advocacia-Geral da União tem
por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o O Advogado-Geral da União é o
mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo, submetido à
direta, pessoal e imediata supervisão do
Presidente da República.
§ 2o O Advogado-Geral da União terá
substituto eventual nomeado pelo Presidente da
República, atendidas as condições deste artigo.
Art. 4o São atribuições do Advogado-
Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União,
superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo
Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
a norma legal ou ato
normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem
prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou
omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar
compromisso nas ações de interesse da
União, nos termos da legislação vigente; 243
243 Ver o art. 5º da Lei nº 11.281, de 2006:
“Art. 5o Os mandatários poderão autorizar a realização
de acordos ou transações nas questões em que
figurem operações com os seguintes valores e situações:
I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares
norte-americanos) para o término de litígios; e
II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norteamericanos)
para a não-propositura de ações, a nãointerposição
de recursos, o requerimento de extinção de
ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores
superiores aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste
artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda.”
− Ainda sobre o tema, ver também disposições da Lei nº
10.522, de 2002:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde
que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de
a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior
Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da
Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente,
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em
honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando
intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não
se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3o Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá
o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde
que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja
manifestação de desinteresse.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os
créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso
II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos,
a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento,
para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário,
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo
serão reativados quando os valores dos débitos
ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador
da Fazenda Nacional, as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda
Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às execuções
relativas à contribuição para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro
de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput
deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados
das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência
o autor da demanda de natureza tributária,
proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da
ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
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VII - assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República
no controle interno da legalidade dos atos da
Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida
pelos órgãos e entidades da Administração
Federal;
I - a decisão proferida no processo de conhecimento
não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos
judiciais em renda da União sejam protocolizados
até 15 de setembro de 1997.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo juiz,
pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal,
ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos
depósitos convertidos.
§ 1o Na hipótese de a homologação ser da competência
do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor
peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o
feito, informando a homologação da renúncia para que este
determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda
da União, independentemente do retorno dos autos do
processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2o A petição de que trata o § 1o deverá conter o
número da conta a que os depósitos estejam vinculados e
virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial
onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3o Com a renúncia da ação principal deverão ser
extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas
quais não será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à
conversão de depósito em renda deverá ser expedido no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do
despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de
quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da
União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a
petição inicial em processo de execução fiscal poderão
ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica
ou eletrônica, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à
cobrança judicial da contribuição, multas e demais
encargos previstos na legislação respectiva, relativos ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.”
XI - unificar a jurisprudência administrativa,
garantir a correta aplicação das leis,
prevenir e dirimir as controvérsias entre os
órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa,
resultantes de jurisprudência iterativa
dos Tribunais;
XIII - exercer orientação normativa e
supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos
das entidades a que alude o Capítulo IX
do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da
Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e
nos processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral e
aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos
de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição
dos Membros e servidores, no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos
ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República,
as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1o O Advogado-Geral da União pode representá-
la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2o O Advogado-Geral da União pode
avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse
desta, inclusive no que concerne a sua
representação extrajudicial.
§ 3o É permitida a delegação das atribuições
previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da
União, bem como a daquelas objeto do inciso
XVII deste artigo, relativamente a servidores.
CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA-GERAL
DA ADVOCACIA DA UNIÃO244
Art. 5o A Corregedoria-Geral da Advocacia
da União tem como atribuições:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos
Membros da Advocacia-Geral da União;
II - promover correição nos órgãos jurídicos
da Advocacia-Geral da União, visando
244 Segundo o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 5.480, de 30.6.2005,
que “Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, e dá outras providências”: “A unidade de
correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente
ao Sistema de Correição”, que tem a Controladoria-
Geral da União como Órgão Central do Sistema [art. 2º, I].
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 7/LC −
à verificação da regularidade e eficácia dos
serviços, e à proposição de medidas, bem
como à sugestão de providências necessárias
ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações relativas
à atuação dos Membros da Advocacia-Geral
da União;
IV - coordenar o estágio confirmatório
dos integrantes das Carreiras da Advocacia-
Geral da União;
V - emitir parecer sobre o desempenho
dos integrantes das Carreiras da Advocacia-
Geral da União submetidos ao estágio
confirmatório, opinando, fundamentadamente,
por sua confirmação no cargo ou
exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os Membros da Advocacia-
Geral da União.
Art. 6o Compete, ainda, à Corregedoria-
Geral supervisionar e promover correições
nos órgãos vinculados à Advocacia-
Geral da União.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 7o O Conselho Superior da Advocacia-
Geral da União tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos
de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
Geral da União;
II - organizar as listas de promoção e de
remoção, julgar reclamações e recursos
contra a inclusão, exclusão e classificação
em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-
Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto
no art. 5o, inciso V desta Lei Complementar,
sobre a confirmação no cargo ou exoneração
dos Membros das Carreiras da Advocacia-
Geral da União submetidos à estágio
confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os critérios disciplinadores
dos concursos a que se refere o inciso
I deste artigo são integralmente fixados pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União.
Art. 8o Integram o Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União:
I - o Advogado-Geral da União, que o
preside;
II - o Procurador-Geral da União, o Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-
Geral da União, e o Corregedor-Geral
da Advocacia da União;
III - um representante, eleito, de cada
carreira da Advocacia-Geral da União, e
respectivo suplente.
§ 1o Todos os membros do Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União têm
direito a voto, cabendo ao presidente o de
desempate.
§ 2o O mandato dos membros eleitos do
Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União é de dois anos, vedada a recondução.
§ 3o Os membros do Conselho são substituídos,
em suas faltas e impedimentos, na forma
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 9o À Procuradoria-Geral da União,
subordinada direta e imediatamente ao
Advogado-Geral da União, incumbe representá-
la, judicialmente, nos termos e limites
desta Lei Complementar.
§ 1o Ao Procurador-Geral da União
compete representá-la junto aos tribunais
superiores.
§ 2o Às Procuradorias Regionais da União
cabe sua representação perante os demais
tribunais.
§ 3o Às Procuradorias da União organizadas
em cada Estado e no Distrito Federal,
incumbe representá-la junto à primeira
instância da Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4o O Procurador-Geral da União pode
atuar perante os órgãos judiciários referidos
nos §§ 2o e 3o, e os Procuradores Regionais
da União junto aos mencionados no § 3o
deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 10. À Consultoria-Geral da União,
direta e imediatamente subordinada ao
Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente,
colaborar com este em seu assessoramento
jurídico ao Presidente da República
produzindo pareceres, informações e
demais trabalhos jurídicos que lhes sejam
atribuídos pelo chefe da instituição.
Parágrafo único. Compõem a Consultoria-
Geral da União o Consultor-Geral da
União e a Consultoria da União.
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 8/LC −
CAPÍTULO VI
DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS
Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, órgãos
administrativamente subordinados aos Ministros
de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais
titulares de Secretarias da Presidência da
República e ao Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas
no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos
dos respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em
suas áreas de atuação e coordenação quando
não houver orientação normativa do Advogado-
Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação de autoridade indicada
no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no
controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ela praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério, Secretaria e
Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os
dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL 245
Art. 12. À Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, órgão administrativamente
subordinado ao titular do Ministério da
Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa
da União de natureza tributária, inscrevendoa
para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União,
na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
III - (VETADO)
245 Ver outras atribuições da PGFN na Lei nº 8.844, de 1994.
IV - examinar previamente a legalidade
dos contratos, acordos, ajustes e convênios que
interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive
os referentes à dívida pública externa, e promover
a respectiva rescisão por via administrativa
ou judicial;
V - representar a União nas causas de
natureza fiscal.
Parágrafo único. São consideradas causas
de natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive
infrações à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais
ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso
administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária de
transportadores e agentes marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados
em ações de natureza fiscal.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do Ministério da Fazenda e seus
órgãos autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único. No desempenho das atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
rege-se pela presente Lei Complementar.
Art. 14. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO GABINETE DO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO E DA SECRETARIA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 15. O Gabinete do Advogado-Geral
da União tem sua competência e estrutura
fixadas no Regimento Interno da Advocacia-
Geral da União.
Art. 16. A Secretaria de Controle Interno
rege-se, quanto às suas competências e
estrutura básica, pela legislação específica.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS
Art. 17. Aos órgãos jurídicos das autarquias
e das fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos;
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 9/LC −
III - a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 18. No desempenho das atividades
de consultoria e assessoramento aos órgãos
jurídicos das autarquias e das fundações
públicas aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 11 desta lei complementar.
Art. 19. (VETADO).
TÍTULO III
DOS MEMBROS EFETIVOS DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS
Art. 20. As carreiras de Advogado da
União, de Procurador da Fazenda Nacional e
de Assistente Jurídico compõem-se dos
seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da União:
a) Advogado da União da 2ª Categoria
(inicial);
b) Advogado da União de 1ª Categoria
(intermediária);
c) Advogado da União de Categoria Especial
(final);
II - carreira de Procurador da Fazenda
Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2ª
Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de
1ª Categoria (intermediária);
c) Procurador da Fazenda Nacional de
Categoria Especial (final);
III - carreira de Assistente Jurídico: (Extinta
a Carreira e transformados em cargos de
Advogado da União os cargos de Assistente Jurídico
pelo art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002,
convertida na Lei n° 10.549, de 2002.)
a) Assistente Jurídico de 2ª Categoria (inicial);
b) Assistente Jurídico de 1ª Categoria
(intermediária);
c) Assistente Jurídico de Categoria Especial
(final).
Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-
Geral da União ocorre nas categorias
iniciais, mediante nomeação, em caráter
efetivo, de candidatos habilitados em concursos
públicos, de provas e títulos, obedecida
a ordem de classificação.
§ 1o Os concursos públicos devem ser
realizados na hipótese em que o número de
vagas da carreira exceda a dez por cento dos
respectivos cargos, ou, com menor número,
observado o interesse da Administração e a
critério do Advogado-Geral da União.
§ 2o O candidato, no momento da inscrição,
há de comprovar um mínimo de dois
anos de prática forense.246
§ 3o Considera-se título, para o fim previsto
neste artigo, além de outros regularmente
admitidos em direito, o exercício
profissional de consultoria, assessoria e
diretoria, bem como o desempenho de cargo,
emprego ou função de nível superior,
com atividades eminentemente jurídicas.247
§ 4o A Ordem dos Advogados do Brasil
é representada na banca examinadora dos
concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-
Geral da União.
§ 5o Nos dez dias seguintes à nomeação,
o Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União deve convocar os nomeados para
escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.
246 Ver o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 479,
de 30.12.2009:
“Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso
em cargos públicos privativos de Bacharel em
Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de
atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas
às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas
como estudante de curso de Direito cumprindo estágio
regular e supervisionado, como advogado, magistrado,
membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia
Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.”
247 Ver também o art. 31 da Medida Provisória nº 479, de
30.12.2009, que contém disposição semelhante em relação às
Carreiras de Procurador Federal e do Banco Central do Brasil:
“Art. 31. O ingresso na carreira de Procurador Federal
ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em
caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso
público, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação,
exigindo-se diploma de Bacharel em Direito.
§ 1º Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-
Geral da União, presente, nas bancas examinadoras
respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de
comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo,
além de outros regularmente admitidos em direito, o
exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria,
bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de
nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil.”
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 10/LC −
§ 6o Perde o direito à escolha de vaga o
nomeado que não atender à convocação a
que se refere o parágrafo anterior.
Art. 22. Os dois primeiros anos de exercício
em cargo inicial das carreiras da Advocacia-
Geral da União correspondem a
estágio confirmatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação
no cargo a observância dos respectivos
deveres, proibições e impedimentos, a
eficiência, a disciplina e a assiduidade.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-
Geral da União são lotados e distribuídos
pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A lotação de Assistente
Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral
e nas demais Secretarias da Presidência da
República e no Estado-Maior das Forças
Armadas é proposta por seus titulares, e a
lotação e distribuição de Procuradores da
Fazenda Nacional, pelo respectivo titular.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 24. A promoção de membro efetivo
da Advocacia-Geral da União consiste em
seu acesso à categoria imediatamente superior
àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções serão processadas
semestralmente pelo Conselho Superior
da Advocacia-Geral da União, para vagas
ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro
de cada ano, obedecidos, alternadamente, os
critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 25. A promoção por merecimento deve
obedecer a critérios objetivos, fixados pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União, dentre os quais a presteza e a segurança
no desempenho da função, bem como a freqüência
e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento
reconhecidos por órgãos oficiais.
Parágrafo único. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES,
DOS IMPEDIMENTOS E DAS
CORREIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-
Geral da União têm os direitos assegurados
pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da
Advocacia-Geral da União têm o vencimento e
remuneração estabelecidos em lei própria.248
SEÇÃO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-
Geral da União têm os deveres previstos na
Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos
estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 28. Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos membros efetivos
da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições
institucionais;
II - contrariar súmula, parecer normativo
ou orientação técnica adotada pelo Advogado-
Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de
divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo ordem, ou autorização expressa
do Advogado-Geral da União.
Art. 29. É defeso aos membros efetivos
da Advocacia-Geral da União exercer
suas funções em processo judicial ou
administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado
de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses da legislação processual.
Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-
Geral da União devem dar-se por
impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável
à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas
neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao
superior hierárquico imediato, em expediente
reservado, dos motivos do impedimento,
objetivando a designação de substituto.
Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-
Geral da União não podem participar
248 Ver a Medida Provisória nº 305, de 2006, convertida na Lei nº
11.358, de 19.10.2006, que fixa o subsídio das carreiras da AGU.
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 11/LC −
de comissão ou banca de concurso, intervir
no seu julgamento e votar sobre organização
de lista para promoção ou remoção, quando
concorrer parente consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o segundo grau,
bem como cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO III
DAS CORREIÇÕES
Art. 32. A atividade funcional dos
membros efetivos da Advocacia-Geral da
União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente
pelo Corregedor-Geral e respectivos
auxiliares;
II - correição extraordinária, também realizada
pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do
Advogado-Geral da União.
Art. 33. Concluída a correição, o Corregedor-
Geral deve apresentar ao Advogado-
Geral da União relatório, propondo-lhe as
medidas e providências a seu juízo cabíveis.
Art. 34. Qualquer pessoa pode representar
ao Corregedor-Geral da Advocacia da
União contra abuso, erro grosseiro, omissão
ou qualquer outra irregularidade funcional
dos membros da Advocacia-Geral da União.
TÍTULO IV
DAS CITAÇÕES, DAS INTIMAÇÕES E DAS
NOTIFICAÇÕES
Art. 35. A União é citada nas causas em
que seja interessada, na condição de autora,
ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida,
na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente,
nas hipóteses de competência do
Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses
de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador Regional da União,
nas hipóteses de competência dos demais
tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-
Seccional da União, nas hipóteses de
competência dos juízos de primeiro grau.
Art. 36. Nas causas de que trata o art.
12, a União será citada na pessoa:249
249 Ver o art. 20 da Lei nº 11.033, de 21.12.2004:
“Art. 20. As intimações e notificações de que tratam
os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a
processos administrativos, quando dirigidas a Procura-
I - (VETADO);
II - do Procurador Regional da Fazenda
Nacional, nas hipóteses de competência dos
demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-
Seccional da Fazenda Nacional nas
hipóteses de competência dos juízos de
primeiro grau.
Art. 37. Em caso de ausência das autoridades
referidas nos arts. 35 e 36, a citação se
dará na pessoa do substituto eventual.
Art. 38. As intimações e notificações
são feitas nas pessoas do Advogado da
União ou do Procurador da Fazenda Nacional
que oficie nos respectivos autos.
TÍTULO V
DOS PARECERES E DA SÚMULA DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 39. É privativo do Presidente da República
submeter assuntos ao exame do Advogado-
Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-
Geral da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente da República.
§ 1o O parecer aprovado e publicado juntamente
com o despacho presidencial vincula a
Administração Federal, cujos órgãos e entidades
ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2o O parecer aprovado, mas não publicado,
obriga apenas as repartições interessadas,
a partir do momento em que dele tenham
ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres
do Advogado-Geral da União, para
os efeitos do artigo anterior, aqueles que,
emitidos pela Consultoria-Geral da União,
sejam por ele aprovados e submetidos ao
Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas,
aprovados pelo Ministro de Estado,
pelo Secretário-Geral e pelos titulares das
demais Secretarias da Presidência da República
ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, obrigam, também, os respectivos
órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral
da União tem caráter obrigatório quanto a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos
arts. 2o e 17 desta lei complementar.
dores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente
mediante a entrega dos autos com vista.”
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 12/LC −
§ 1o O enunciado da Súmula editado pelo
Advogado-Geral da União há de ser
publicado no Diário Oficial da União, por
três dias consecutivos.
§ 2o No início de cada ano, os enunciados
existentes devem ser consolidados e
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 44. Os pareceres aprovados do
Advogado-Geral da União inserem-se em
coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-
Geral da União", a ser editada pela
Imprensa Nacional.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-
Geral da União é editado pelo Advogado-
Geral da União, observada a presente
lei complementar.
§ 1o O Regimento Interno deve dispor sobre
a competência, a estrutura e o funcionamento
da Corregedoria-Geral da Advocacia da
União, da Procuradoria-Geral da União, da
Consultoria-Geral da União, das Consultorias
Jurídicas, do Gabinete do Advogado-Geral da
União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais,
do Centro de Estudos, da Diretoria-Geral de
Administração e da Secretaria de Controle
Interno, bem como sobre as atribuições de seus
titulares e demais integrantes.
§ 2o O Advogado-Geral da União pode
conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-
Geral da União e ao Consultor-Geral da
União, atribuições conexas às que lhe prevê
o art. 4o desta lei complementar.
§ 3o No Regimento Interno são disciplinados
os procedimentos administrativos
concernentes aos trabalhos jurídicos da
Advocacia-Geral da União.
Art. 46. É facultado ao Advogado-Geral
da União convocar quaisquer dos integrantes
dos órgãos jurídicos que compõem a
Advocacia-Geral da União, para instruções e
esclarecimentos.
Art. 47. O Advogado-Geral da União
pode requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, para o
desempenho de cargo em comissão ou
atividade outra na Advocacia-Geral da
União, assegurados ao servidor todos os
direitos e vantagens a que faz jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção.
Art. 48. Os cargos da Advocacia-Geral
da União integram quadro próprio.
Art. 49. São nomeados pelo Presidente
da República:
I - mediante indicação do Advogado-
Geral da União, os titulares dos cargos de
natureza especial de Corregedor-Geral da
Advocacia da União, de Procurador-Geral
da União, de Consultor-Geral da União, de
Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-
Geral de Consultoria, como os titulares
dos cargos em comissão de Corregedor-
Auxiliar, de Procurador Regional, de Consultor
da União, de Procurador-Chefe e de
Diretor-Geral de Administração;
II - mediante indicação do Ministro de
Estado, do Secretário-Geral ou titular de
Secretaria da Presidência da República, ou
do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
os titulares dos cargos em comissão
de Consultor Jurídico;
III - mediante indicação do Ministro de
Estado da Fazenda, o titular do cargo de
natureza especial de Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 1o São escolhidos dentre os membros efetivos
da Advocacia-Geral da União o Corregedor-
Geral, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores
Regionais e os Procuradores-Chefes.
§ 2o O Presidente da República pode delegar
ao Advogado-Geral da União competência
para prover, nos termos da lei, os demais
cargos, efetivos e em comissão, da instituição.
Art. 50. Aplica-se ao Advogado-Geral
da União, ao Procurador-Geral da União, ao
Consultor-Geral da União, aos Consultores
da União e aos Consultores Jurídicos, no
que couber, o Capítulo IV do Título III desta
lei complementar.
Art. 51. Aos titulares de cargos de confiança,
sejam de natureza especial ou em
comissão, da Advocacia-Geral da União,
assim como aos membros efetivos desta é
vedado manter, sob sua chefia imediata,
parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem assim
como cônjuge ou companheiro.
Art. 52. Os membros e servidores da
Advocacia-Geral da União detêm identificação
funcional específica, conforme modelos
previstos em seu Regimento Interno.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. É extinto o cargo de Consultor-
Geral da República, de natureza especial.
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 13/LC −
Art. 54. É criado, com natureza especial,
o cargo de Advogado-Geral da União.
(Transformado em cargo de Ministro de Estado pelo
art. 24-B da Lei no 9.649, de 1998 - Medida Provisória
no 2.216-37, de 2001.)
Art. 55. São criados, com natureza especial,
os cargos de Procurador-Geral da União,
Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
Consultor-Geral da União e de Corregedor-
Geral da Advocacia da União, privativos de
Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico
e reconhecida idoneidade, com dez
anos de prática forense e maior de trinta e
cinco anos. (Dispensados a idade mínima e os dez
anos de prática forense pelo art. 16 da Medida Provisória
no 2.180-35, de 2001.)
Art. 56. São extintos os cargos em comissão
de Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e de Secretário-Geral da Consultoria-
Geral da República.
Art. 57. São criados os cargos de Secretário-
Geral de Contencioso e de Secretário-
Geral de Consultoria, de natureza especial,
privativos de Bacharel em Direito que reúna
as condições estabelecidas no art. 55 desta
lei complementar.
Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico
são privativos de Bacharel em Direito de provada
capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, que tenham cinco anos de prática
forense. (Dispensados os cinco anos de prática forense
pelo art. 16 da Medida Provisória no 2.180-35, de 2001.)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. A opção, facultada pelo § 2o do
art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, aos
Procuradores da República, deve ser manifestada,
ao Advogado-Geral da União, no prazo
improrrogável de quinze dias, contado da
publicação da lei prevista no parágrafo único
do art. 26 desta lei complementar. (Ver art. 49 da
Medida Provisória n° 2.229-43, de 2001)
Art. 62. São criados, no Quadro da Advocacia-
Geral da União, seiscentos cargos
de Advogado da União, providos mediante
aprovação em concurso público, de provas e
títulos, distribuídos entre as categorias, na
forma estabelecida no Regimento Interno da
Advocacia-Geral da União.
§ 1o Cabe ao Advogado-Geral da União
disciplinar, em ato próprio, o primeiro concurso
público de provas e títulos, destinado
ao provimento de cargos de Advogado da
União de 2ª Categoria.
§ 2o O concurso público a que se refere
o parágrafo anterior deve ter o respectivo
edital publicado nos sessenta dias seguintes
à posse do Advogado-Geral da União.
Art. 63. Passam a integrar o Quadro da
Advocacia-Geral da União os cargos efetivos
das atividades-meio da Consultoria-
Geral da República e seus titulares.
Art. 64. Até que seja promulgada a lei
prevista no art. 26 desta lei complementar,
ficam assegurados aos titulares dos cargos
efetivos e em comissão, privativos de Bacharel
em Direito, dos atuais órgãos da
Advocacia Consultiva da União, os vencimentos
e vantagens a que fazem jus.
Art. 65. (VETADO).
Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de
vigência desta lei complementar, os cargos
de confiança referidos no § 1o do art. 49
podem ser exercidos por Bacharel em Direito
não integrante das carreiras de Advogado
da União e de Procurador da Fazenda Nacional,
observados os requisitos impostos
pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no
Capítulo IV do Título III desta lei complementar.
(Prazo prorrogado até 11.2.2003. Ver art.
20 da Lei no 9.028, de 1995, art. 6o da Lei no 9.366, de
1996, art. 26 da Lei no 9.651, de 1998, e art. 5o da
Medida Provisória no 2.180-35, de 2001.)
Art. 67. São interrompidos, por trinta dias,
os prazos em favor da União, a partir da vigência
desta lei complementar. (A Medida Provisória
n° 314, de 12.2.1993 - art. 6°, interrompeu esses prazos
por mais 120 dias a partir de sua vigência. A Medida
Provisória n° 316, de 14.4.1993, - art. 6°, interrompeu
esses prazos por mais 120 dias a partir de sua vigência. A
Medida Provisória n° 321, de 14.5.1993 - art. 6°, interrompeu
esses prazos por mais 90 dias a partir de sua
vigência. A Medida Provisória n° 325, de 14.6.1993 - art.
6°, interrompeu esses prazos por mais 60 dias a partir de
sua vigência - v. retificação no D.O. de 16.6.1993, e a Lei
n° 8.682, de 14.7.1993, resultante das Medidas Provisórias
aqui referidas, interrompeu esses prazos, exceto os dos
precatórios, por mais trinta dias a partir de sua vigência.)
Parágrafo único. A interrupção prevista
no caput deste artigo não se aplica às causas
em que as autarquias e as fundações públicas
sejam autoras, rés, assistentes, oponentes,
recorrentes e recorridas, e àquelas de
competência da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
LEGISLAÇÃO DA AGU Lei Complementar n° 73, de 1993
− 14/LC −
Art. 68. (VETADO).
Art. 69. O Advogado-Geral da União
poderá, tendo em vista a necessidade do
serviço, designar, excepcional e provisoriamente,
como representantes judiciais da
União, titulares de cargos de Procurador da
Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
Parágrafo único. No prazo de dois anos,
contado da publicação desta lei complementar,
cessará a faculdade prevista neste artigo.
(Prazo prorrogado até 11.2.2003. Ver art. 20 da Lei no
9.028, de 1995, art. 6o da Lei no 9.366, de 1996, art. 26
da Lei no 9.651, de 1998, e art. 5o da Medida Provisória
no 2.180-35, de 2001.)
Art. 70. (VETADO).
Art. 71. (VETADO).
Art. 72. Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172o
da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

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