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sábado, 5 de junho de 2010

LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXV − HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO “A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO É A INSTITUIÇÃO QUE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE ÓRGÃO VINCULADO, REPRESENTA A UNIÃO, JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, CABENDO- LHE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUSER SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO.” (CF, ART. 131.) ANTECEDENTES HISTÓRICOS Antes da promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 a representação judicial da União (Administração direta) estava a cargo do Ministério Público da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam confiadas à Advocacia Consultiva da União,2 que tinha como instância máxima a Consultoria- Geral da República3 e era composta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (no Ministério da Fazenda), pelas Consultorias Jurídicas (nos demais Ministérios, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretarias da Presidência da República), pelos órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, pelas Procuradorias-Gerais e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações federais, e pelos órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União. Exercia parcialmente a representação extrajudicial da União a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, como órgão do Ministério da Fazenda. A representação judicial da União esteve afeta ao Ministério Público da União até o advento da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, com exceção daquela referente às causas de natureza fiscal que passaram à antiga Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional desde a promulgação da Carta Política, por força do art. 29, § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A AGU NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 2. A Constituição de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao PODER LEGISLATIVO, o Capítulo II ao PODER EXECUTIVO, o Capítulo III ao PODER JUDICIÁRIO e o Capítulo IV às FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, inserindo neste último Capítulo o MINISTÉRIO PÚBLICO, na Seção I, e a ADVOCACIA PÚBLICA, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na Seção II. Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, não para que formasse um “quarto poder”, mas para que pudesse atender, com independência, aos três Poderes, tendo presente que a representação judicial da União − função essencial à Justiça −, confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes da República. Também deixou claro que a Advocacia-Geral da União ficaria responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos apenas do Poder Executivo. Portanto, o laço mais forte a unir a Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo decorre desses serviços que lhe presta, com exclusividade. 3. A Advocacia-Geral da União nasceu da necessidade de organizar em Instituição única a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, propiciando ao Ministério Público o pleno exercício de sua função essencial de “defesa da ordem jurídica − essencial à Justiça −, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, desvencilhando-o da representação judicial da União, por vezes incompatível com os seus outros misteres. 2 Ver Decreto n° 93.237, de 1986. 3 Ver Decreto n° 92.889, de 1986, e Decreto n° 93.237, de 1986. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXVI − A ESTRUTURA DA AGU EM SUA LEI ORGÂNICA 4. Consoante preconizado no art. 131 da Constituição de 1988, veio a dispor sobre a organização e funcionamento da nova Instituição a Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a “Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União” e cuidou de forma mais pormenorizada do braço contencioso da Instituição, de sua representação judicial, uma vez que já existia, em organização sistêmica, a Advocacia Consultiva da União, a qual tinha na Consultoria-Geral da República sua instância mais elevada, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. 5. Os Órgãos da Advocacia-Geral da União – AGU, segundo a Lei Orgânica da Instituição, foram classificados como: – órgãos de direção superior: Advogado-Geral da União,4 Procuradoria-Geral da União,5 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,6 Consultoria-Geral da União,7 Conselho Superior da Advocacia-Geral da União8 e Corregedoria-Geral da Advocacia da União;9 – órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União,10 Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional,9 Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal,11 Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal,10 Procuradorias Seccionais da União,12 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional,11 Consultoria da União13 e Consultorias Jurídicas14 nos Ministérios; – órgãos vinculados: Procuradorias e Departamentos jurídicos de autarquias e fundações públicas federais.15 Além dos órgãos que dizem respeito às atividades finalísticas da AGU, a sua Lei Orgânica previu ainda os seguintes órgãos de administração: – Gabinete do Advogado-Geral da União, Diretoria-Geral de Administração, Centro de Estudos16 e Secretaria de Controle Interno.17 6. Até o início do ano 2000 a Advocacia-Geral da União funcionou com essa estrutura. 4 O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e exerce a representação judicial da União perante o Supremo Tribunal Federal. 5 O Procurador-Geral da União exerce a representação judicial da União perante os tribunais superiores em quaisquer causas, ressalvadas aquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional presta assessoramento jurídico e consultoria ao Ministério da Fazenda [funções exercidas pelas Consultorias Jurídicas nos demais Ministérios] e exerce a representação judicial da União na execução da dívida ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal. Com a promulgação da Constituição de 1988 a antiga PGFN passou a exercer a representação judicial de União nas causas de natureza fiscal, mesmo antes da expedição da Lei Complementar n° 73, de 1993, por força do art. 29, § 5°, do ADCT. 7 A Consultoria-Geral da União colabora com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República. 8 O Conselho Superior da AGU é composto de membros natos [Advogado-Geral da União, Procuradores-Gerais da União e da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da União] e de membros eleitos [um representante de cada Carreira] com mandato de dois anos, e tem funções restritas: tratar dos concursos de ingresso nas Carreiras da Instituição, organizar listas de promoções e remoções dos membros efetivos da AGU e decidir sobre estágio confirmatório. 9 A Corregedoria-Geral da AGU, conforme a Lei Complementar n° 73, de 1993, tem sua atuação voltada tão somente para os órgãos jurídicos da Instituição, inclusive os vinculados, e para os membros da AGU, não se ocupando dos demais órgãos e servidores. 10 As Procuradorias Regionais da União e da Fazenda Nacional se localizam nas Capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal [Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife]. 11 As Procuradorias da União e da Fazenda Nacional estão localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal. 12 As Procuradorias Seccionais da União e da Fazenda Nacional se localizam em cidades do interior dos Estados. 13 A Consultoria da União, órgão da Consultoria-Geral da União, é composta pelos Consultores da União. 14 As Consultorias Jurídicas, localizadas nos Ministérios, exercem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito das respectivas Pastas. 15 Os Órgãos Vinculados à AGU são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais. 16 O Centro de Estudos da AGU, denominado Victor Nunes Leal, foi instalado no ano de 2000. 17 A Secretaria de Controle Interno da AGU ainda não foi instalada, ficando as suas atribuições temporariamente confiadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXVII − FUNCIONAMENTO DA AGU – FORÇA DE TRABALHO 7. Os Órgãos responsáveis pela representação judicial da União, precisamente aqueles do Gabinete do Advogado-Geral da União e os integrantes da Procuradoria-Geral da União18 (Órgão central, Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais) em todo o território nacional, a Corregedoria-Geral da AGU, o Gabinete do Advogado-Geral da União, o Centro de Estudos Victor Nunes Leal e a Diretoria-Geral de Administração da AGU foram implantados com servidores requisitados ou cedidos de ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de outros Poderes da República, de Estados, Distrito Federal e Municípios. O minguado quadro de pessoal que a AGU recebeu da extinta Consultoria-Geral da República se resumia a dezesseis servidores efetivos. 8. Desde o início de suas atividades – fevereiro de 1993 – até o início do ano 2000 a representação judicial da União, a cargo da AGU, era exercida pelos titulares dos cargos em comissão de órgãos de direção e de execução e por Procuradores da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos e cerca de trinta Advogados da União (oriundos do primeiro concurso público realizado para essa Carreira) todos eles auxiliados por Procuradores de autarquias e fundações e outros bacharéis em Direito, detentores de cargos em comissão na AGU. 9. No início do ano 2000 ingressaram nos quadros da AGU, mediante concurso público – o segundo –, cerca de trezentos Advogados da União e, em seguida, outro tanto de Assistentes Jurídicos provenientes do primeiro concurso público realizado para essa Carreira.19 Também foram realizados dois concursos para cargos de Procurador da Fazenda Nacional até 2002. CORREIÇÕES DA AGU – MEDIDAS ADOTADAS – ÓRGÃOS NOVOS 10. As correições realizadas pela Corregedoria-Geral da AGU em Órgãos jurídicos de autarquias e fundações federais vinham indicando a necessidade de mudança na representação judicial de grande parte dessas entidades, principalmente aquelas de âmbito local e de pequeno porte, como era o caso de escolas técnicas, agrotécnicas centros federais de educação tecnológica, além de outras. Essas entidades, sendo de âmbito local, muitas localizadas em pequenos municípios, não dispunham de meios para acompanhar até as últimas instâncias, as ações judiciais de seu interesse, ficando praticamente indefesas. As correições identificaram também deficiência na representação judicial de algumas autarquias e fundações de grande porte, pela falta de recursos humanos em quantidade e qualidade desejadas. 11. Ante esse quadro, com base no art. 131 da Constituição, do qual consta que a “Advocacia- Geral da União é a Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a união, judicial e extrajudicialmente”, considerando que a representação judicial daquelas entidades, descentralizadas da União, poderia ser feita diretamente pela Instituição, e havendo a AGU recebido expressivo número de Advogados da União no início do ano 2000, foi possível à Instituição, ainda no primeiro semestre daquele ano, mediante ato legislativo, 20 assumir a representação judicial de quase uma centena de autarquias e fundações, “até que lei dispusesse sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.” 18 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela representação judicial da União na execução da dívida ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal, já se encontrava organizada nacionalmente seguindo os órgãos do Ministério da Fazenda, pois era responsável pelo assessoramento jurídico e consultoria àquela Pasta. 19 Aquele foi o primeiro e único concurso público de ingresso na Carreira de Assistente Jurídico do quadro da AGU, pois a Carreira foi extinta e os cargos foram transformados em cargos de Advogado da União pelo art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002, convertida na Lei n° 10.549, de 2002. 20 Ver arts 11-A e 11-B da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001]. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXVIII − 12. Os resultados positivos da assunção pela AGU da representação judicial das pequenas entidades e, mais expressivamente, de algumas autarquias e fundações federais de grande porte são notórios, mormente no que diz respeito à redução dos vultosos valores das condenações judiciais impostas aos cofres públicos. A representação judicial dessas entidades concentrada na AGU permitiu ainda conferir tratamento uniforme a matérias comuns à Administração direta e indireta (autarquias e fundações). 13. Os altíssimos valores das condenações judiciais sofridas pelo Tesouro determinaram se criasse, na Procuradoria-Geral da União, o Departamento de Cálculos e Perícias,21 setor especializado que vem auxiliando eficaz e decisivamente o segmento contencioso da Instituição, incluindo os das autarquias e fundações federais. São notáveis os resultados obtidos a partir do refazimento desses cálculos, reduzindo significativamente os valores efetivamente devidos pela União. 14. As correições empreendidas pela Corregedoria-Geral da AGU também identificaram irregularidades em órgãos jurídicos que conduziram à instauração de diversos processos administrativos disciplinares. A conclusão desses processos e julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União em matérias da alçada daquela Corte de Contas exigiu a criação, também na Procuradoria-Geral da União, da Coordenadoria de Ações de Recomposição do Patrimônio da União,22 órgão específico para recuperar perdas patrimoniais sofridas pela União e promover a execução de títulos judiciais e extrajudiciais, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da União. MEDIDAS RACIONALIZADORAS – ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS 15. Ao longo desses anos foi vista a necessidade de racionalizar serviços a cargo das Procuradorias Regionais da União23 e das Procuradorias da União24 situadas nas mesmas capitais. A racionalização reclamada, depois de autorizada em lei,25 conduziu à unificação, na Procuradoria Regional, das duas estruturas existentes, com absorção da Procuradoria da União pela respectiva Procuradoria Regional da União situada na mesma capital. Com a unificação das procuradorias, foram eliminadas unidades dúplices desnecessárias, passando os representantes judiciais da União a atuar na primeira e na segunda instâncias, otimizando os trabalhos. 16. Na esteira da racionalização, e também com autorização legislativa,26 foram desativadas procuradorias seccionais localizadas em cidades que apresentavam pequena movimentação processual de interesse da União, ficando os serviços concentrados na Seccional mais próxima ou na Procuradoria da União, eliminando-se gastos com a manutenção de estruturas, permitindo melhor utilização de recursos humanos, principalmente de representantes judiciais da União que, localizados naquelas Seccionais, cuidavam de pequeno número de processos judiciais. Pelos mesmos motivos também deixaram de ser instaladas outras Procuradorias Seccionais. 17. O Ato Regimental27 da estrutura básica da Procuradoria-Geral da União – PGU (com suas Procuradorias Regionais, da União e Seccionais) foi expedido em junho de 2002, e cuidou também do Gabinete do Procurador-Geral da União; e dos Departamentos Judicial Cível; Judicial Trabalhista; Judicial de Órgãos e Entidades Sucedidos pela União; Judicial Internacional e de Recomposição do Patrimônio da União; para Assuntos Especiais e Orientação Processual; de Cálculos e Perícias; além de Coordenações-Gerais. Contudo, a PGU ainda não teve integralmente implantada a sua estrutura pela falta dos cargos em comissão indispensáveis para tanto. 21 Ver art. 8º-D da Lei n° 9.028, de 1995. 22 Ver art. 8°-E da Lei n° 9.028, de 1995. 23 As Procuradorias Regionais da União atuavam apenas na 2ª instância [Tribunais Regionais situados nas Capitais onde estas têm sede]. 24 As Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal atuam na 1ª instância das Justiças Federal e do Trabalho. 25 Ver art. 3°, § 1°, da Lei n° 9.028, de 1995. 26 Ver art. 3°, § 4°, da Lei n° 9.028, de 1995. 27 Ato Regimental n° 5, de 19 de junho de 2002. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXIX − 18. Enquanto se empreendiam as mudanças nas Procuradorias da União, igualmente se implantava no Gabinete do Advogado-Geral da União o Núcleo28 de acompanhamento de feitos judiciais de interesse da União, e de suas autarquias e fundações, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja atuação concentrou-se especialmente no acompanhamento das causas de maior relevância e interesse público. 19. Todas as Procuradorias da AGU (Geral, Regionais, da União e Seccionais) passaram a contar com setor específico para o acompanhamento e controle especiais de feitos considerados relevantes, assim considerados pela possibilidade de acarretar expressivo dano ao erário, seja pelo seu valor individualizado, ou pela multiplicação de seus efeitos, ou ainda por envolver assuntos relacionados às políticas públicas de interesse social. 20. Revistas as estruturas do braço contencioso da Advocacia-Geral da União, voltaramse as atenções para a remodelagem do seu braço consultivo, aquele advindo da antiga Advocacia Consultiva da União, como já visto. 21. A Lei Complementar n° 73, de 1993, que instituiu a “Lei Orgânica da Advocacia- Geral da União”, criou a Consultoria-Geral da União como órgão de direção superior da Instituição, mas incumbiu-a apenas (embora principalmente) de colaborar com o Advogado- Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos pelo chefe da Instituição.29 Ficou a Consultoria-Geral da União isolada do restante do segmento consultivo da Instituição, notadamente das Consultorias Jurídicas que receberam tratamento em capítulo autônomo da Lei. 22. Para suprir a lacuna da Lei e tornar coerente a classificação do Órgão como de direção superior, o Advogado-Geral da União, expediu Ato Regimental30 dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União, bem como as atribuições de seu titular e demais dirigentes.31 A Consultoria-Geral da União, além da Consultoria da União (integrada pelos Consultores da União), passou a contar com um Gabinete e os Departamentos de Assuntos Extrajudiciais, de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos, de Acompanhamento de Feitos Estratégicos perante o Supremo Tribunal Federal,32 de Análise de Atos Normativos e de Informações Jurídico-Estratégicas e de Coordenações- Gerais, incumbindo-se de coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios e de coordenar e orientar a atuação dos Órgãos Jurídicos das autarquias e fundações públicas,33 com a participação da Consultoria Jurídica do Ministério a que estivessem subordinados. Registra-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Órgão de direção superior da AGU, submete-se às normas disciplinadoras das Consultorias Jurídicas no que concerne às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados ao Ministério da Fazenda. Também a Consultoria-Geral da União ainda não teve integralmente implantada a sua estrutura pela falta dos cargos em comissão indispensáveis para tanto. 28 Implantado pela Portaria AGU n° 224, de 2000. 29 Ver arts. 2°, I, c, e 10 da Lei Complementar n° 73, de 1993. 30 Ato Regimental no 1, de 2002. O Ato Regimental nº 5, de 27.9.2007, reorganizou a Consultoria-Geral da União e revogou o Ato Regimental nº 1, de 2002. 31 A competência para dispor sobre essas matérias foi conferida ao Advogado-Geral da União pelo art. 45, § 1°, da Lei Complementar n° 73, de 1993. 32 Absorveu o Núcleo de acompanhamento de feitos judiciais de interesse da União, e de suas autarquias e fundações, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal objeto do item 17. Atualmente esse acompanhamento, no que diz respeito a causas de interesse da Administração direta, é feito, sob o comando do Advogado-Geral da União, pela Secretaria-Geral de Contencioso, e aquelas de interesse de autarquias e fundações federais (exceto do Banco Central do Brasil) pela Procuradoria-Geral Federal. 33 Observa-se que o Ato Regimental nº 1, de 2002, precedeu a criação da Procuradoria-Geral Federal. O ato Regimental nº 1, de 2002, foi revogado pelo Ato Regimental nº 5, de 2007. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXX − 23. As Consultorias Jurídicas, órgãos de execução da AGU, já se encontravam estruturadas nos respectivos ministérios e assim foram mantidas. Situação nova surgiu com a criação do Ministério da Defesa, em substituição aos três Ministérios Militares – Marinha, Exército e Aeronáutica – e ao Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA, este absorvido pelo novo Ministério e aqueles transformados em Comandos Militares integrantes do Ministério da Defesa, fato que recomendou se criassem, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Até o momento, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, e suas Consultorias- Adjuntas, foram as únicas a terem suas competências, estruturas e funcionamentos disciplinados em ato do Advogado-Geral da União.34 As demais Consultorias permanecem regidas por atos editados pelos respectivos Ministros de Estado, assim como a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. 24. Outra medida, que contou com autorização legislativa,35 de fundamental importância para racionalizar as atividades de assessoramento jurídico, propiciando orientação uniforme para temas comuns de interesse de órgãos da Administração direta localizados fora do Distrito Federal foi a criação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico. Até setembro de 2002 foram instalados três desses Núcleos – em Goiânia, Fortaleza e Porto Alegre.36 25. Os Núcleos de Assessoramento Jurídico, órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União, representam mais uma medida de racionalização de serviços, de uniformidade de orientação jurídica e de economia, uma vez que evita a mantença de várias unidades com as mesmas finalidades em Órgãos dos Ministérios localizados fora do Distrito Federal. ÓRGÃOS VINCULADOS – A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 26. Estabelecidas as estruturas (embora não implantadas integralmente) dos Órgãos da Instituição responsáveis pela representação judicial da União e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, no que diz respeito à Administração direta, retoma a Instituição a questão relativa aos seus Órgãos Vinculados, responsáveis pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais, bem como pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades da Administração indireta. 27. Ao tempo em que a Advocacia-Geral da União assumia a representação judicial de quase uma centena de autarquias e fundações, conforme visto nos itens 10, 11 e 12, era criada a Carreira de Procurador Federal,37 reunindo, sob denominação única os profissionais do Direito responsáveis pelas atividades de representação judicial e extrajudicial e daquelas de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais, passo fundamental para a organização e racionalização da atuação dos integrantes da nova Carreira. 28. Na AGU, concomitantemente, era criada, via legislativa, a Coordenadoria dos Órgãos Vinculados à AGU,38 para auxiliar o Advogado-Geral no exercício de suas atribuições de orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, os Órgãos Vinculados, assim denominados pela Lei Complementar n° 73, de 1993.39 Essa Coordenadoria teve o seu funcionamento disciplinado em ato40 do Advogado-Geral da União e representou passo decisivo na racionalização da distribuição dos Procuradores Federais e na detecção de problemas ocorrentes na Administração indireta (autarquias e fundações). 34 Ver Ato Regimental n° 6, de 2002. 35 Ver art. 8°-F da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001]. 36 Portarias nos 306, 359 e 720, de 2002. 37 Ver art. 35 e seguintes da Medida Provisória n° 2.229-43, de 2001. 38 Ver art. 8°-A, da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001]. 39 Ver arts. 17 e 18 da Lei Complementar n° 73, de 1993. 40 Ver Ato Regimental nº 1, de 2000. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXXI − 29. Da Coordenadoria dos Órgãos Vinculados evoluiu-se para a criação da Procuradoria- Geral Federal,41 como órgão autônomo vinculado à Advocacia-Geral da União e sob a sua supervisão direta, com o objetivo de reunir, sob administração única, as atividades de representação judicial e extrajudicial e aquelas de consultoria e assessoramento jurídicos da Administração indireta (autarquias e fundações federais), em tudo iguais àquelas exercidas pela AGU em relação à Administração direta. 30. A criação da Procuradoria-Geral Federal representa mais uma ação governamental em busca da racionalidade, economia e otimização das atividades constitucionais da Advocacia-Geral da União, retirando da subordinação dos dirigentes de autarquias e fundações decisões importantíssimas de representação judicial da União, bem como de consultoria e assessoramento jurídicos, atividades que devem ser orientadas pelo Advogado-Geral da União. A Constituição não distinguiu a Administração direta da indireta quanto à defesa do patrimônio público federal, apenas admitiu que a AGU pudesse fazer a representação judicial e extrajudicial através de órgãos a ela vinculados.42 31. A única entidade autárquica federal cuja Procuradoria-Geral não foi absorvida pela Procuradoria-Geral Federal é o Banco Central do Brasil e, da mesma forma, os Procuradores do Banco Central também não integram a Carreira de Procurador Federal, embora constantemente reivindiquem essa integração. INSTALAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO DA AGU 32. Não era suficiente, contudo, imprimir mudanças e aperfeiçoamentos diretamente ligados às atividades finalísticas da Instituição. Para se alcançar a excelência no desempenho das atividades institucionais da Advocacia-Geral da União, era necessário dotar os seus membros dos meios necessários ao pleno cumprimento da missão constitucional da AGU. 33. Foi organizada, em ato do Advogado-Geral da União,43 a Diretoria-Geral de Administração– DGA, de modo a oferecer, aos órgãos voltados às atividades finalísticas e a seus servidores, o suporte e os serviços necessários ao bom desempenho de suas atribuições institucionais. Dispunha a DGA de unidades regionais descentralizadas para atender, por região, os órgãos finalísticos da Instituição. Cumpre destacar os avanços realizados para a completa informatização da Instituição. Em 2002 a DGA foi substituída pela Secretaria-Geral, com estrutura e quadro de cargos comissionados estabelecidos em decreto.44 34. Era necessário também cuidar do permanente aprimoramento dos profissionais do Direito responsáveis pelas atividades jurídicas da Instituição. Para tanto foi implantado na AGU, ainda no ano de 2000, o Centro de Estudos Victor Nunes Leal,45 órgão especialmente voltado à promoção, organização e coordenação das atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional dos Membros da Advocacia-Geral da União e de seus Órgãos Vinculados, bem como à atualização e à especialização do respectivo conhecimento jurídico. O Centro de Estudos atualmente também é responsável pelo aprimoramento e capacitação dos demais servidores da AGU. O Centro de Estudos Victor Nunes Leal conta com unidades descentralizadas nas Procuradorias Regionais da AGU e vem desenvolvendo intensa atividade no sentido de difundir conhecimentos e aperfeiçoar a atuação de todos os integrantes da Instituição. O Centro conta com revista “virtual” na Internet e em 2002 lançou o primeiro número de sua revista impressa. 41 Ver Lei n° 10.480, de 2002 - art. 9° e seguintes. 42 Ver art. 131, caput, da Constituição. 43 Ver Ato Regimental nº 3, de 2000, revogado em 2002. 44 Ver Decreto n° 4.368, de 2002. 45 O Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, denominado Victor Nunes Leal, atualmente constitui-se na “Escola da Advocacia-Geral da União”, conforme o Ato Regimental nº 2, de 15 de agosto de 2005. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXXII − 35. Até o momento não foi implantada a Secretaria de Controle Interno da Advocacia- Geral da União. Essas atividades, desde o início do funcionamento da Instituição, foram confiadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.46 36. Para possibilitar o acompanhamento permanente e a atuação oportuna e eficiente dos órgãos do contencioso, inclusive pela identificação das ações consideradas relevantes, que exijam acompanhamento especial, foi implantado o Sistema de Controle das Ações da União – SICAU.47 O QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DA AGU 37. Foi dito retro (item 7) que a Advocacia-Geral da União funcionava, desde o início de suas atividades, com servidores requisitados ou cedidos, à exceção dos integrantes de suas carreiras jurídicas. Essa era uma situação que reclamava solução que melhor atendesse o interesse da Instituição de contar com seu próprio quadro de servidores administrativos, de modo a permitir a estabilidade dos serviços e a fixação da memória da Instituição. Em julho de 2002, por medida legislativa,48 foram integrados ao Quadro de Pessoal da AGU 1580 servidores administrativos que, originários de ministérios, autarquias e fundações federais, se encontravam em exercício na Instituição, criando a lei para esses servidores gratificação de desempenho específica. O próximo passo deverá ser a criação de carreiras de apoio específicas − já há proposta da AGU a respeito −, à semelhança do que ocorre com o Ministério Público, o Judiciário e outras instituições e entidades governamentais. ESPAÇO FÍSICO – DIFICULDADES – INÍCIO DE SOLUÇÃO 38. A Advocacia-Geral da União veio, ao longo desses doze anos, implantando, a cada passo, órgãos e unidades necessários ao seu integral funcionamento. Não dispondo de espaços suficientes nas salas que ocupava nos Anexos II, III e IV do Palácio do Planalto, buscou outros espaços e foram instalados órgãos e unidades em outros prédios públicos no Setor de Autarquias Sul, no Setor Bancário Norte e no Setor de Indústrias.. Essa diversidade de espaços e endereços dificultava a administração e a integração das atividades da Instituição. 39. Para remover mais essas dificuldades, e buscando sempre a racionalidade e a eficiência, no início de 2002, com a desativação de setores do Departamento de Imprensa Nacional,49 foi propiciada à Advocacia-Geral da União a oportunidade de reunir no mesmo espaço (no prédio administrativo do DIN – Setor de Indústrias Gráficas), suas principais atividades, continuando o esforço para reunir em endereço único todos os órgãos e unidades que funcionam em Brasília. Com o mesmo desiderato são envidados permanentes esforços para reunir em sede única todos os órgãos e unidades da AGU nas demais unidades da federação. PROJETO DE REFORMA INSTITUCIONAL DA AGU 40. A estrutura da Advocacia-Geral da União prevista na Lei Complementar n° 73, de 1993, tímida e restrita aos principais órgãos voltados às atividades finalísticas, foi implantada emergencialmente para fazer funcionar, de imediato, a nova Casa, pois, da forma como redigido, o art. 29, caput,50 do ADCT não deixou espaço a período de vacatio legis51 para que se concebesse, planejasse e implantasse, de forma mais científica, estrutura compatível com as 46 Ver Decreto n° 767, de 1993 e art. 16 da Lei nº 9.028, de 1995. 47 Ver as Portarias nos 81, de 2003, e 431, de 2006, que revogou a primeira. 48 Ver a Lei n° 10.480, de 2002 - art. 1° e seguintes. 49 Ver o Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002. 50 O art. 29, caput, do ADCT previu que as instituições e os órgãos jurídicos nele mencionados continuariam a exercer suas antigas atribuições somente até a aprovação das leis complementares ali referidas. Com isso, a aprovação [pelo Congresso Nacional e sanção do Presidente da República] da primeira delas – a Lei Complementar n° 73, de 1993, dispondo sobre a AGU –, fez cessar as competências anteriores. 51 Período que medeia entre a sanção da lei e a sua vigência, impossibilitado, no caso, em razão do contido no art. 29, caput, do ADCT. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXXIII − relevantíssimas e gigantescas atribuições constitucionais da nova Instituição antes da entrada da lei em vigor. Presente esse cenário, no início do ano 2001, após a adoção das medidas mais urgentes ligadas às atividades finalísticas da Instituição, sentiu a Advocacia-Geral da União a necessidade de imprimir à sua estrutura, agora com suporte em consultoria especializada, organização compatível com os desafios enfrentados, valendo-se da experiência acumulada desde a sua criação, a exemplo do que ocorria em órgãos do Poder Executivo. 41. Dessa forma, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de executor do projeto de modernização do Poder Executivo Federal, celebrou contrato com a Fundação Getúlio Vargas, tendo como cliente a Advocacia-Geral da União, passando esta a receber a prestação de serviços especializados de consultoria da FGV para desenvolver e implantar seu plano de reforma institucional. 42. O contrato com a Fundação Getúlio Vargas durou um ano e, nesse período, a FGV teve como papel principal o de oferecer suporte de consultoria e metodologia para a implementação do Projeto de Reforma Institucional da Advocacia-Geral da União, a partir de trabalhos realizados por equipe multidisciplinar de servidores da AGU. 43. Os trabalhos elaborados pela FGV – objeto do contrato – foram desenvolvidos visando à obtenção dos seguintes produtos: diagnóstico, reavaliação estratégica, formulação e implementação da estrutura organizacional e do novo modelo de gestão. Esses conteúdos encontram-se em Relatórios produzidos pela FGV. Para obtenção desses produtos, foram efetuados esforços em três frentes: planejamento estratégico, levantamento de processos e estrutura organizacional. 44. De abril a julho de 2001, sob a consultoria da Fundação Getúlio Vargas, foram efetuadas, com a participação das principais lideranças da AGU, as reuniões do Planejamento Estratégico, onde ficou definido o Plano de Ação da Instituição. 45. De julho a novembro de 2001, a Fundação Getúlio Vargas apoiou o esforço no Levantamento de Processos e na Estrutura Organizacional, executados por equipe de servidores da AGU. No início dos trabalhos, a FGV desenvolveu programa de capacitação da equipe e, ao final do treinamento, foram formados grupos de trabalho para o levantamento dos macroprocessos, processos e subprocessos. Também foi constituída equipe para tratar da estrutura organizacional. 46. De dezembro de 2001 a fevereiro de 2002 (quando findou o contrato com a FGV) os esforços se concentraram nas propostas de estrutura e de detalhamento das ações dos objetivos estratégicos fixados, bem como das melhorias sugeridas. Ainda estão pendentes de conclusão as estruturas da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e do Gabinete do Advogado-Geral da União. 47. Durante os trabalhos desenvolvidos com a consultoria da FGV, e mesmo depois, a Advocacia-Geral da União foi incorporando e pondo em prática produtos obtidos a partir desses trabalhos, tais como a estruturação da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria- Geral da União; a unificação das Procuradorias Regionais da União com as Procuradorias da União situadas nas mesmas capitais; a estrutura e implantação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico em Goiânia, Fortaleza e Porto Alegre; a reestruturação do Centro de Estudos Victor Nunes Leal; os estudos para a reestruturação da Diretoria-Geral de Administração; a unificação, ainda que parcial, de Carreiras da AGU;52 a redistribuição, para o quadro da AGU, dos servidores federais cedidos ou requisitados.53 52 Ver o art. 11 da Lei n° 10.549, de 2002 [conversão da Medida Provisória n° 43, de 2002], que transformou cargos de Assistente Jurídico da AGU em cargos de Advogado da União, extinguindo a carreira de Assistente Jurídico. 53 Ver a NOTA DE RODAPÉ referente ao item 37. LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU − XXXIV − 48. Os trabalhos desenvolvidos sugeriram a conveniência de se criar na AGU uma secretaria executiva, nos moldes existentes nos ministérios, e de se instalarem escritórios da AGU fora do Distrito Federal onde estão localizados órgãos regionais e nos Estados, para congregar, sob comando único, todas as atividades da Instituição – consultoria e assessoramento, representação judicial e extrajudicial, bem como atividades administrativas, e de instalar a ouvidoria da AGU na Corregedoria-Geral da AGU. 49. Também necessita a Instituição de Regimento Interno que disponha, de forma global e nos termos do art. 45 da Lei Complementar n° 73, de 1993, não só “sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da Procuradoria- Geral da União, da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas, do Gabinete do Advogado- Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos, da Diretoria- Geral de Administração e da Secretaria de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes”, mas que também discipline “os procedimentos administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União”. As estruturas dos principais órgãos da AGU vêm sendo objeto de atos regimentais específicos, que poderão, quando definidas todas as estruturas, ser reunidos, e completados, no regimento interno. 50. Relatório final desses trabalhos reúne, em documento único, todas as propostas, os objetivos estratégicos estabelecidos e os respectivos planos de ação para realizá-los, além das melhorias sugeridas pelas equipes de trabalho. 51. Esses trabalhos foram acompanhados, até 2002, por equipe treinada pela FGV para dar continuidade aos trabalhos necessários ao atingimento das propostas – a estruturação da Advocacia-Geral da União em modelo compatível com as suas atribuições institucionais − e posteriormente passaram a ser acompanhados àquela época pela Secretaria-Geral.

LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXV −
HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
“A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO É A INSTITUIÇÃO
QUE, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE
ÓRGÃO VINCULADO, REPRESENTA A UNIÃO,
JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE, CABENDO-
LHE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
QUE DISPUSER SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO, AS ATIVIDADES DE
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
DO PODER EXECUTIVO.” (CF, ART. 131.)
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Antes da promulgação da Constituição da República de 5 de outubro de 1988 a representação
judicial da União (Administração direta) estava a cargo do Ministério Público da
União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam
confiadas à Advocacia Consultiva da União,2 que tinha como instância máxima a Consultoria-
Geral da República3 e era composta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (no Ministério
da Fazenda), pelas Consultorias Jurídicas (nos demais Ministérios, Estado-Maior das Forças
Armadas e Secretarias da Presidência da República), pelos órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar
e Civil da Presidência da República, pelas Procuradorias-Gerais e departamentos jurídicos das
autarquias e das fundações federais, e pelos órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União. Exercia
parcialmente a representação extrajudicial da União a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN, como órgão do Ministério da Fazenda. A representação judicial da União esteve afeta ao
Ministério Público da União até o advento da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993, com exceção daquela referente às causas de natureza fiscal que passaram à antiga Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional desde a promulgação da Carta Política, por força do art. 29, §
5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
A AGU NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
2. A Constituição de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao PODER LEGISLATIVO, o Capítulo II
ao PODER EXECUTIVO, o Capítulo III ao PODER JUDICIÁRIO e o Capítulo IV às FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA, inserindo neste último Capítulo o MINISTÉRIO PÚBLICO,
na Seção I, e a ADVOCACIA PÚBLICA, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na
Seção II. Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três
Poderes da República, não para que formasse um “quarto poder”, mas para que pudesse
atender, com independência, aos três Poderes, tendo presente que a representação judicial da
União − função essencial à Justiça −, confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes
da República. Também deixou claro que a Advocacia-Geral da União ficaria responsável
pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos apenas do Poder Executivo. Portanto,
o laço mais forte a unir a Advocacia-Geral da União ao Poder Executivo decorre
desses serviços que lhe presta, com exclusividade.
3. A Advocacia-Geral da União nasceu da necessidade de organizar em Instituição única a
representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos do Poder Executivo, propiciando ao Ministério Público o pleno exercício de sua
função essencial de “defesa da ordem jurídica − essencial à Justiça −, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, desvencilhando-o da representação
judicial da União, por vezes incompatível com os seus outros misteres.
2 Ver Decreto n° 93.237, de 1986.
3 Ver Decreto n° 92.889, de 1986, e Decreto n° 93.237, de 1986.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXVI −
A ESTRUTURA DA AGU EM SUA LEI ORGÂNICA
4. Consoante preconizado no art. 131 da Constituição de 1988, veio a dispor sobre a
organização e funcionamento da nova Instituição a Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro de 1993, que instituiu a “Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União” e cuidou
de forma mais pormenorizada do braço contencioso da Instituição, de sua representação
judicial, uma vez que já existia, em organização sistêmica, a Advocacia Consultiva da União,
a qual tinha na Consultoria-Geral da República sua instância mais elevada, responsável
pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
5. Os Órgãos da Advocacia-Geral da União – AGU, segundo a Lei Orgânica da Instituição,
foram classificados como:
– órgãos de direção superior: Advogado-Geral da União,4 Procuradoria-Geral da
União,5 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,6 Consultoria-Geral da União,7 Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União8 e Corregedoria-Geral da Advocacia da União;9
– órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União,10 Procuradorias Regionais
da Fazenda Nacional,9 Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal,11
Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal,10 Procuradorias Seccionais
da União,12 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional,11 Consultoria da União13
e Consultorias Jurídicas14 nos Ministérios;
– órgãos vinculados: Procuradorias e Departamentos jurídicos de autarquias e fundações
públicas federais.15
Além dos órgãos que dizem respeito às atividades finalísticas da AGU, a sua Lei
Orgânica previu ainda os seguintes órgãos de administração:
– Gabinete do Advogado-Geral da União, Diretoria-Geral de Administração, Centro
de Estudos16 e Secretaria de Controle Interno.17
6. Até o início do ano 2000 a Advocacia-Geral da União funcionou com essa estrutura.
4 O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e exerce a
representação judicial da União perante o Supremo Tribunal Federal.
5 O Procurador-Geral da União exerce a representação judicial da União perante os tribunais superiores em quaisquer
causas, ressalvadas aquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional presta assessoramento jurídico e consultoria ao Ministério da Fazenda
[funções exercidas pelas Consultorias Jurídicas nos demais Ministérios] e exerce a representação judicial da União na
execução da dívida ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal. Com a promulgação da Constituição
de 1988 a antiga PGFN passou a exercer a representação judicial de União nas causas de natureza fiscal, mesmo antes
da expedição da Lei Complementar n° 73, de 1993, por força do art. 29, § 5°, do ADCT.
7 A Consultoria-Geral da União colabora com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente
da República.
8 O Conselho Superior da AGU é composto de membros natos [Advogado-Geral da União, Procuradores-Gerais da União e da
Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da União] e de membros eleitos [um representante de cada
Carreira] com mandato de dois anos, e tem funções restritas: tratar dos concursos de ingresso nas Carreiras da Instituição,
organizar listas de promoções e remoções dos membros efetivos da AGU e decidir sobre estágio confirmatório.
9 A Corregedoria-Geral da AGU, conforme a Lei Complementar n° 73, de 1993, tem sua atuação voltada tão somente para os órgãos
jurídicos da Instituição, inclusive os vinculados, e para os membros da AGU, não se ocupando dos demais órgãos e servidores.
10 As Procuradorias Regionais da União e da Fazenda Nacional se localizam nas Capitais que sejam sede de Tribunal
Regional Federal [Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife].
11 As Procuradorias da União e da Fazenda Nacional estão localizadas nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.
12 As Procuradorias Seccionais da União e da Fazenda Nacional se localizam em cidades do interior dos Estados.
13 A Consultoria da União, órgão da Consultoria-Geral da União, é composta pelos Consultores da União.
14 As Consultorias Jurídicas, localizadas nos Ministérios, exercem as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito das respectivas Pastas.
15 Os Órgãos Vinculados à AGU são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais.
16 O Centro de Estudos da AGU, denominado Victor Nunes Leal, foi instalado no ano de 2000.
17 A Secretaria de Controle Interno da AGU ainda não foi instalada, ficando as suas atribuições temporariamente
confiadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXVII −
FUNCIONAMENTO DA AGU – FORÇA DE TRABALHO
7. Os Órgãos responsáveis pela representação judicial da União, precisamente aqueles
do Gabinete do Advogado-Geral da União e os integrantes da Procuradoria-Geral da União18
(Órgão central, Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais)
em todo o território nacional, a Corregedoria-Geral da AGU, o Gabinete do Advogado-Geral
da União, o Centro de Estudos Victor Nunes Leal e a Diretoria-Geral de Administração da
AGU foram implantados com servidores requisitados ou cedidos de ministérios, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de outros Poderes da República,
de Estados, Distrito Federal e Municípios. O minguado quadro de pessoal que a AGU
recebeu da extinta Consultoria-Geral da República se resumia a dezesseis servidores efetivos.
8. Desde o início de suas atividades – fevereiro de 1993 – até o início do ano 2000 a
representação judicial da União, a cargo da AGU, era exercida pelos titulares dos cargos em
comissão de órgãos de direção e de execução e por Procuradores da Fazenda Nacional,
Assistentes Jurídicos e cerca de trinta Advogados da União (oriundos do primeiro concurso
público realizado para essa Carreira) todos eles auxiliados por Procuradores de autarquias e
fundações e outros bacharéis em Direito, detentores de cargos em comissão na AGU.
9. No início do ano 2000 ingressaram nos quadros da AGU, mediante concurso público –
o segundo –, cerca de trezentos Advogados da União e, em seguida, outro tanto de Assistentes
Jurídicos provenientes do primeiro concurso público realizado para essa Carreira.19 Também
foram realizados dois concursos para cargos de Procurador da Fazenda Nacional até 2002.
CORREIÇÕES DA AGU – MEDIDAS ADOTADAS – ÓRGÃOS NOVOS
10. As correições realizadas pela Corregedoria-Geral da AGU em Órgãos jurídicos de
autarquias e fundações federais vinham indicando a necessidade de mudança na representação
judicial de grande parte dessas entidades, principalmente aquelas de âmbito local e de
pequeno porte, como era o caso de escolas técnicas, agrotécnicas centros federais de educação
tecnológica, além de outras. Essas entidades, sendo de âmbito local, muitas localizadas
em pequenos municípios, não dispunham de meios para acompanhar até as últimas instâncias,
as ações judiciais de seu interesse, ficando praticamente indefesas. As correições identificaram
também deficiência na representação judicial de algumas autarquias e fundações
de grande porte, pela falta de recursos humanos em quantidade e qualidade desejadas.
11. Ante esse quadro, com base no art. 131 da Constituição, do qual consta que a “Advocacia-
Geral da União é a Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a união, judicial e extrajudicialmente”, considerando que a representação judicial
daquelas entidades, descentralizadas da União, poderia ser feita diretamente pela Instituição,
e havendo a AGU recebido expressivo número de Advogados da União no início do ano
2000, foi possível à Instituição, ainda no primeiro semestre daquele ano, mediante ato legislativo,
20 assumir a representação judicial de quase uma centena de autarquias e fundações,
“até que lei dispusesse sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da
União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação
de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades.”
18 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela representação judicial da União na execução da dívida
ativa de caráter tributário e nas causas de natureza fiscal, já se encontrava organizada nacionalmente seguindo os
órgãos do Ministério da Fazenda, pois era responsável pelo assessoramento jurídico e consultoria àquela Pasta.
19 Aquele foi o primeiro e único concurso público de ingresso na Carreira de Assistente Jurídico do quadro da AGU,
pois a Carreira foi extinta e os cargos foram transformados em cargos de Advogado da União pelo art. 11 da Medida
Provisória no 43, de 2002, convertida na Lei n° 10.549, de 2002.
20 Ver arts 11-A e 11-B da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001].
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXVIII −
12. Os resultados positivos da assunção pela AGU da representação judicial das pequenas
entidades e, mais expressivamente, de algumas autarquias e fundações federais de grande
porte são notórios, mormente no que diz respeito à redução dos vultosos valores das
condenações judiciais impostas aos cofres públicos. A representação judicial dessas entidades
concentrada na AGU permitiu ainda conferir tratamento uniforme a matérias comuns à
Administração direta e indireta (autarquias e fundações).
13. Os altíssimos valores das condenações judiciais sofridas pelo Tesouro determinaram
se criasse, na Procuradoria-Geral da União, o Departamento de Cálculos e Perícias,21 setor
especializado que vem auxiliando eficaz e decisivamente o segmento contencioso da Instituição,
incluindo os das autarquias e fundações federais. São notáveis os resultados obtidos a
partir do refazimento desses cálculos, reduzindo significativamente os valores efetivamente
devidos pela União.
14. As correições empreendidas pela Corregedoria-Geral da AGU também identificaram
irregularidades em órgãos jurídicos que conduziram à instauração de diversos processos
administrativos disciplinares. A conclusão desses processos e julgamentos proferidos pelo
Tribunal de Contas da União em matérias da alçada daquela Corte de Contas exigiu a criação,
também na Procuradoria-Geral da União, da Coordenadoria de Ações de Recomposição
do Patrimônio da União,22 órgão específico para recuperar perdas patrimoniais sofridas
pela União e promover a execução de títulos judiciais e extrajudiciais, inclusive os
expedidos pelo Tribunal de Contas da União.
MEDIDAS RACIONALIZADORAS – ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS
15. Ao longo desses anos foi vista a necessidade de racionalizar serviços a cargo das Procuradorias
Regionais da União23 e das Procuradorias da União24 situadas nas mesmas capitais. A
racionalização reclamada, depois de autorizada em lei,25 conduziu à unificação, na Procuradoria
Regional, das duas estruturas existentes, com absorção da Procuradoria da União pela respectiva
Procuradoria Regional da União situada na mesma capital. Com a unificação das procuradorias,
foram eliminadas unidades dúplices desnecessárias, passando os representantes judiciais da
União a atuar na primeira e na segunda instâncias, otimizando os trabalhos.
16. Na esteira da racionalização, e também com autorização legislativa,26 foram desativadas
procuradorias seccionais localizadas em cidades que apresentavam pequena movimentação processual
de interesse da União, ficando os serviços concentrados na Seccional mais próxima ou na
Procuradoria da União, eliminando-se gastos com a manutenção de estruturas, permitindo melhor
utilização de recursos humanos, principalmente de representantes judiciais da União que, localizados
naquelas Seccionais, cuidavam de pequeno número de processos judiciais. Pelos mesmos
motivos também deixaram de ser instaladas outras Procuradorias Seccionais.
17. O Ato Regimental27 da estrutura básica da Procuradoria-Geral da União – PGU (com
suas Procuradorias Regionais, da União e Seccionais) foi expedido em junho de 2002, e cuidou
também do Gabinete do Procurador-Geral da União; e dos Departamentos Judicial Cível; Judicial
Trabalhista; Judicial de Órgãos e Entidades Sucedidos pela União; Judicial Internacional e de
Recomposição do Patrimônio da União; para Assuntos Especiais e Orientação Processual; de
Cálculos e Perícias; além de Coordenações-Gerais. Contudo, a PGU ainda não teve integralmente
implantada a sua estrutura pela falta dos cargos em comissão indispensáveis para tanto.
21 Ver art. 8º-D da Lei n° 9.028, de 1995.
22 Ver art. 8°-E da Lei n° 9.028, de 1995.
23 As Procuradorias Regionais da União atuavam apenas na 2ª instância [Tribunais Regionais situados nas Capitais onde estas têm sede].
24 As Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal atuam na 1ª instância das Justiças Federal e do Trabalho.
25 Ver art. 3°, § 1°, da Lei n° 9.028, de 1995.
26 Ver art. 3°, § 4°, da Lei n° 9.028, de 1995.
27 Ato Regimental n° 5, de 19 de junho de 2002.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXIX −
18. Enquanto se empreendiam as mudanças nas Procuradorias da União, igualmente se
implantava no Gabinete do Advogado-Geral da União o Núcleo28 de acompanhamento de
feitos judiciais de interesse da União, e de suas autarquias e fundações, em tramitação
perante o Supremo Tribunal Federal, cuja atuação concentrou-se especialmente no acompanhamento
das causas de maior relevância e interesse público.
19. Todas as Procuradorias da AGU (Geral, Regionais, da União e Seccionais) passaram
a contar com setor específico para o acompanhamento e controle especiais de feitos considerados
relevantes, assim considerados pela possibilidade de acarretar expressivo dano ao
erário, seja pelo seu valor individualizado, ou pela multiplicação de seus efeitos, ou ainda
por envolver assuntos relacionados às políticas públicas de interesse social.
20. Revistas as estruturas do braço contencioso da Advocacia-Geral da União, voltaramse
as atenções para a remodelagem do seu braço consultivo, aquele advindo da antiga Advocacia
Consultiva da União, como já visto.
21. A Lei Complementar n° 73, de 1993, que instituiu a “Lei Orgânica da Advocacia-
Geral da União”, criou a Consultoria-Geral da União como órgão de direção superior da
Instituição, mas incumbiu-a apenas (embora principalmente) de colaborar com o Advogado-
Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo
pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos pelo
chefe da Instituição.29 Ficou a Consultoria-Geral da União isolada do restante do segmento
consultivo da Instituição, notadamente das Consultorias Jurídicas que receberam tratamento
em capítulo autônomo da Lei.
22. Para suprir a lacuna da Lei e tornar coerente a classificação do Órgão como de direção
superior, o Advogado-Geral da União, expediu Ato Regimental30 dispondo sobre a
competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União, bem como as
atribuições de seu titular e demais dirigentes.31 A Consultoria-Geral da União, além da
Consultoria da União (integrada pelos Consultores da União), passou a contar com um
Gabinete e os Departamentos de Assuntos Extrajudiciais, de Orientação e Coordenação de
Órgãos Jurídicos, de Acompanhamento de Feitos Estratégicos perante o Supremo Tribunal
Federal,32 de Análise de Atos Normativos e de Informações Jurídico-Estratégicas e de Coordenações-
Gerais, incumbindo-se de coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos
Ministérios e de coordenar e orientar a atuação dos Órgãos Jurídicos das autarquias e fundações
públicas,33 com a participação da Consultoria Jurídica do Ministério a que estivessem
subordinados. Registra-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Órgão de direção
superior da AGU, submete-se às normas disciplinadoras das Consultorias Jurídicas no que
concerne às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados ao Ministério da
Fazenda. Também a Consultoria-Geral da União ainda não teve integralmente implantada a
sua estrutura pela falta dos cargos em comissão indispensáveis para tanto.
28 Implantado pela Portaria AGU n° 224, de 2000.
29 Ver arts. 2°, I, c, e 10 da Lei Complementar n° 73, de 1993.
30 Ato Regimental no 1, de 2002. O Ato Regimental nº 5, de 27.9.2007, reorganizou a Consultoria-Geral da União e
revogou o Ato Regimental nº 1, de 2002.
31 A competência para dispor sobre essas matérias foi conferida ao Advogado-Geral da União pelo art. 45, § 1°, da Lei
Complementar n° 73, de 1993.
32 Absorveu o Núcleo de acompanhamento de feitos judiciais de interesse da União, e de suas autarquias e fundações,
em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal objeto do item 17. Atualmente esse acompanhamento, no que diz
respeito a causas de interesse da Administração direta, é feito, sob o comando do Advogado-Geral da União, pela
Secretaria-Geral de Contencioso, e aquelas de interesse de autarquias e fundações federais (exceto do Banco Central do
Brasil) pela Procuradoria-Geral Federal.
33 Observa-se que o Ato Regimental nº 1, de 2002, precedeu a criação da Procuradoria-Geral Federal. O ato Regimental
nº 1, de 2002, foi revogado pelo Ato Regimental nº 5, de 2007.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXX −
23. As Consultorias Jurídicas, órgãos de execução da AGU, já se encontravam estruturadas
nos respectivos ministérios e assim foram mantidas. Situação nova surgiu com a criação
do Ministério da Defesa, em substituição aos três Ministérios Militares – Marinha,
Exército e Aeronáutica – e ao Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA, este absorvido
pelo novo Ministério e aqueles transformados em Comandos Militares integrantes do Ministério
da Defesa, fato que recomendou se criassem, na Consultoria Jurídica do Ministério da
Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica. Até o momento, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, e suas Consultorias-
Adjuntas, foram as únicas a terem suas competências, estruturas e funcionamentos
disciplinados em ato do Advogado-Geral da União.34 As demais Consultorias permanecem
regidas por atos editados pelos respectivos Ministros de Estado, assim como a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional.
24. Outra medida, que contou com autorização legislativa,35 de fundamental importância
para racionalizar as atividades de assessoramento jurídico, propiciando orientação uniforme
para temas comuns de interesse de órgãos da Administração direta localizados fora do Distrito
Federal foi a criação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico. Até setembro de 2002
foram instalados três desses Núcleos – em Goiânia, Fortaleza e Porto Alegre.36
25. Os Núcleos de Assessoramento Jurídico, órgãos integrantes da Consultoria-Geral
da União, representam mais uma medida de racionalização de serviços, de uniformidade de
orientação jurídica e de economia, uma vez que evita a mantença de várias unidades com as
mesmas finalidades em Órgãos dos Ministérios localizados fora do Distrito Federal.
ÓRGÃOS VINCULADOS – A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
26. Estabelecidas as estruturas (embora não implantadas integralmente) dos Órgãos da
Instituição responsáveis pela representação judicial da União e pelas atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, no que diz respeito à Administração direta,
retoma a Instituição a questão relativa aos seus Órgãos Vinculados, responsáveis pela representação
judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais, bem como pelas atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades da Administração indireta.
27. Ao tempo em que a Advocacia-Geral da União assumia a representação judicial de
quase uma centena de autarquias e fundações, conforme visto nos itens 10, 11 e 12, era criada a
Carreira de Procurador Federal,37 reunindo, sob denominação única os profissionais do
Direito responsáveis pelas atividades de representação judicial e extrajudicial e daquelas de
consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais, passo fundamental
para a organização e racionalização da atuação dos integrantes da nova Carreira.
28. Na AGU, concomitantemente, era criada, via legislativa, a Coordenadoria dos Órgãos
Vinculados à AGU,38 para auxiliar o Advogado-Geral no exercício de suas atribuições de orientação
normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas,
os Órgãos Vinculados, assim denominados pela Lei Complementar n° 73, de 1993.39 Essa
Coordenadoria teve o seu funcionamento disciplinado em ato40 do Advogado-Geral da União e
representou passo decisivo na racionalização da distribuição dos Procuradores Federais e na
detecção de problemas ocorrentes na Administração indireta (autarquias e fundações).
34 Ver Ato Regimental n° 6, de 2002.
35 Ver art. 8°-F da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001].
36 Portarias nos 306, 359 e 720, de 2002.
37 Ver art. 35 e seguintes da Medida Provisória n° 2.229-43, de 2001.
38 Ver art. 8°-A, da Lei n° 9.028, de 1995 [Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001].
39 Ver arts. 17 e 18 da Lei Complementar n° 73, de 1993.
40 Ver Ato Regimental nº 1, de 2000.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXXI −
29. Da Coordenadoria dos Órgãos Vinculados evoluiu-se para a criação da Procuradoria-
Geral Federal,41 como órgão autônomo vinculado à Advocacia-Geral da União e sob a
sua supervisão direta, com o objetivo de reunir, sob administração única, as atividades de
representação judicial e extrajudicial e aquelas de consultoria e assessoramento jurídicos da
Administração indireta (autarquias e fundações federais), em tudo iguais àquelas exercidas
pela AGU em relação à Administração direta.
30. A criação da Procuradoria-Geral Federal representa mais uma ação governamental
em busca da racionalidade, economia e otimização das atividades constitucionais da
Advocacia-Geral da União, retirando da subordinação dos dirigentes de autarquias e fundações
decisões importantíssimas de representação judicial da União, bem como de consultoria
e assessoramento jurídicos, atividades que devem ser orientadas pelo Advogado-Geral da
União. A Constituição não distinguiu a Administração direta da indireta quanto à defesa do
patrimônio público federal, apenas admitiu que a AGU pudesse fazer a representação judicial
e extrajudicial através de órgãos a ela vinculados.42
31. A única entidade autárquica federal cuja Procuradoria-Geral não foi absorvida pela
Procuradoria-Geral Federal é o Banco Central do Brasil e, da mesma forma, os Procuradores
do Banco Central também não integram a Carreira de Procurador Federal, embora constantemente
reivindiquem essa integração.
INSTALAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO DA AGU
32. Não era suficiente, contudo, imprimir mudanças e aperfeiçoamentos diretamente
ligados às atividades finalísticas da Instituição. Para se alcançar a excelência no desempenho
das atividades institucionais da Advocacia-Geral da União, era necessário
dotar os seus membros dos meios necessários ao pleno cumprimento da missão constitucional
da AGU.
33. Foi organizada, em ato do Advogado-Geral da União,43 a Diretoria-Geral de
Administração– DGA, de modo a oferecer, aos órgãos voltados às atividades finalísticas
e a seus servidores, o suporte e os serviços necessários ao bom desempenho de suas
atribuições institucionais. Dispunha a DGA de unidades regionais descentralizadas para
atender, por região, os órgãos finalísticos da Instituição. Cumpre destacar os avanços
realizados para a completa informatização da Instituição. Em 2002 a DGA foi substituída
pela Secretaria-Geral, com estrutura e quadro de cargos comissionados estabelecidos
em decreto.44
34. Era necessário também cuidar do permanente aprimoramento dos profissionais do Direito
responsáveis pelas atividades jurídicas da Instituição. Para tanto foi implantado na AGU, ainda no
ano de 2000, o Centro de Estudos Victor Nunes Leal,45 órgão especialmente voltado à promoção,
organização e coordenação das atividades destinadas ao aperfeiçoamento profissional dos
Membros da Advocacia-Geral da União e de seus Órgãos Vinculados, bem como à atualização e
à especialização do respectivo conhecimento jurídico. O Centro de Estudos atualmente também é
responsável pelo aprimoramento e capacitação dos demais servidores da AGU. O Centro de
Estudos Victor Nunes Leal conta com unidades descentralizadas nas Procuradorias Regionais da
AGU e vem desenvolvendo intensa atividade no sentido de difundir conhecimentos e aperfeiçoar
a atuação de todos os integrantes da Instituição. O Centro conta com revista “virtual” na Internet e
em 2002 lançou o primeiro número de sua revista impressa.
41 Ver Lei n° 10.480, de 2002 - art. 9° e seguintes.
42 Ver art. 131, caput, da Constituição.
43 Ver Ato Regimental nº 3, de 2000, revogado em 2002.
44 Ver Decreto n° 4.368, de 2002.
45 O Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, denominado Victor Nunes Leal, atualmente constitui-se na
“Escola da Advocacia-Geral da União”, conforme o Ato Regimental nº 2, de 15 de agosto de 2005.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXXII −
35. Até o momento não foi implantada a Secretaria de Controle Interno da Advocacia-
Geral da União. Essas atividades, desde o início do funcionamento da Instituição, foram
confiadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.46
36. Para possibilitar o acompanhamento permanente e a atuação oportuna e eficiente dos
órgãos do contencioso, inclusive pela identificação das ações consideradas relevantes, que
exijam acompanhamento especial, foi implantado o Sistema de Controle das Ações da
União – SICAU.47
O QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DA AGU
37. Foi dito retro (item 7) que a Advocacia-Geral da União funcionava, desde o início de
suas atividades, com servidores requisitados ou cedidos, à exceção dos integrantes de suas
carreiras jurídicas. Essa era uma situação que reclamava solução que melhor atendesse o
interesse da Instituição de contar com seu próprio quadro de servidores administrativos,
de modo a permitir a estabilidade dos serviços e a fixação da memória da Instituição. Em
julho de 2002, por medida legislativa,48 foram integrados ao Quadro de Pessoal da AGU
1580 servidores administrativos que, originários de ministérios, autarquias e fundações
federais, se encontravam em exercício na Instituição, criando a lei para esses servidores
gratificação de desempenho específica. O próximo passo deverá ser a criação de carreiras de
apoio específicas − já há proposta da AGU a respeito −, à semelhança do que ocorre com o
Ministério Público, o Judiciário e outras instituições e entidades governamentais.
ESPAÇO FÍSICO – DIFICULDADES – INÍCIO DE SOLUÇÃO
38. A Advocacia-Geral da União veio, ao longo desses doze anos, implantando, a cada passo,
órgãos e unidades necessários ao seu integral funcionamento. Não dispondo de espaços suficientes
nas salas que ocupava nos Anexos II, III e IV do Palácio do Planalto, buscou outros espaços e
foram instalados órgãos e unidades em outros prédios públicos no Setor de Autarquias Sul, no
Setor Bancário Norte e no Setor de Indústrias.. Essa diversidade de espaços e endereços dificultava
a administração e a integração das atividades da Instituição.
39. Para remover mais essas dificuldades, e buscando sempre a racionalidade e a eficiência,
no início de 2002, com a desativação de setores do Departamento de Imprensa Nacional,49 foi
propiciada à Advocacia-Geral da União a oportunidade de reunir no mesmo espaço (no prédio
administrativo do DIN – Setor de Indústrias Gráficas), suas principais atividades, continuando o
esforço para reunir em endereço único todos os órgãos e unidades que funcionam em Brasília.
Com o mesmo desiderato são envidados permanentes esforços para reunir em sede única todos os
órgãos e unidades da AGU nas demais unidades da federação.
PROJETO DE REFORMA INSTITUCIONAL DA AGU
40. A estrutura da Advocacia-Geral da União prevista na Lei Complementar n° 73, de
1993, tímida e restrita aos principais órgãos voltados às atividades finalísticas, foi implantada
emergencialmente para fazer funcionar, de imediato, a nova Casa, pois, da forma como redigido,
o art. 29, caput,50 do ADCT não deixou espaço a período de vacatio legis51 para que se
concebesse, planejasse e implantasse, de forma mais científica, estrutura compatível com as
46 Ver Decreto n° 767, de 1993 e art. 16 da Lei nº 9.028, de 1995.
47 Ver as Portarias nos 81, de 2003, e 431, de 2006, que revogou a primeira.
48 Ver a Lei n° 10.480, de 2002 - art. 1° e seguintes.
49 Ver o Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002.
50 O art. 29, caput, do ADCT previu que as instituições e os órgãos jurídicos nele mencionados continuariam a exercer
suas antigas atribuições somente até a aprovação das leis complementares ali referidas. Com isso, a aprovação [pelo
Congresso Nacional e sanção do Presidente da República] da primeira delas – a Lei Complementar n° 73, de 1993,
dispondo sobre a AGU –, fez cessar as competências anteriores.
51 Período que medeia entre a sanção da lei e a sua vigência, impossibilitado, no caso, em razão do contido no art. 29, caput, do ADCT.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXXIII −
relevantíssimas e gigantescas atribuições constitucionais da nova Instituição antes da entrada
da lei em vigor. Presente esse cenário, no início do ano 2001, após a adoção das medidas mais
urgentes ligadas às atividades finalísticas da Instituição, sentiu a Advocacia-Geral da União a
necessidade de imprimir à sua estrutura, agora com suporte em consultoria especializada,
organização compatível com os desafios enfrentados, valendo-se da experiência acumulada
desde a sua criação, a exemplo do que ocorria em órgãos do Poder Executivo.
41. Dessa forma, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na condição de
executor do projeto de modernização do Poder Executivo Federal, celebrou contrato com a
Fundação Getúlio Vargas, tendo como cliente a Advocacia-Geral da União, passando esta a
receber a prestação de serviços especializados de consultoria da FGV para desenvolver e
implantar seu plano de reforma institucional.
42. O contrato com a Fundação Getúlio Vargas durou um ano e, nesse período, a FGV
teve como papel principal o de oferecer suporte de consultoria e metodologia para a implementação
do Projeto de Reforma Institucional da Advocacia-Geral da União, a partir de
trabalhos realizados por equipe multidisciplinar de servidores da AGU.
43. Os trabalhos elaborados pela FGV – objeto do contrato – foram desenvolvidos visando
à obtenção dos seguintes produtos: diagnóstico, reavaliação estratégica, formulação e
implementação da estrutura organizacional e do novo modelo de gestão. Esses conteúdos
encontram-se em Relatórios produzidos pela FGV. Para obtenção desses produtos, foram
efetuados esforços em três frentes: planejamento estratégico, levantamento de processos e
estrutura organizacional.
44. De abril a julho de 2001, sob a consultoria da Fundação Getúlio Vargas, foram
efetuadas, com a participação das principais lideranças da AGU, as reuniões do Planejamento
Estratégico, onde ficou definido o Plano de Ação da Instituição.
45. De julho a novembro de 2001, a Fundação Getúlio Vargas apoiou o esforço no Levantamento
de Processos e na Estrutura Organizacional, executados por equipe de servidores da AGU.
No início dos trabalhos, a FGV desenvolveu programa de capacitação da equipe e, ao final do
treinamento, foram formados grupos de trabalho para o levantamento dos macroprocessos, processos
e subprocessos. Também foi constituída equipe para tratar da estrutura organizacional.
46. De dezembro de 2001 a fevereiro de 2002 (quando findou o contrato com a FGV) os
esforços se concentraram nas propostas de estrutura e de detalhamento das ações dos objetivos
estratégicos fixados, bem como das melhorias sugeridas. Ainda estão pendentes de
conclusão as estruturas da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e do Gabinete do
Advogado-Geral da União.
47. Durante os trabalhos desenvolvidos com a consultoria da FGV, e mesmo depois, a
Advocacia-Geral da União foi incorporando e pondo em prática produtos obtidos a partir
desses trabalhos, tais como a estruturação da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-
Geral da União; a unificação das Procuradorias Regionais da União com as Procuradorias da
União situadas nas mesmas capitais; a estrutura e implantação dos Núcleos de Assessoramento
Jurídico em Goiânia, Fortaleza e Porto Alegre; a reestruturação do Centro de Estudos
Victor Nunes Leal; os estudos para a reestruturação da Diretoria-Geral de Administração; a
unificação, ainda que parcial, de Carreiras da AGU;52 a redistribuição, para o quadro da
AGU, dos servidores federais cedidos ou requisitados.53
52 Ver o art. 11 da Lei n° 10.549, de 2002 [conversão da Medida Provisória n° 43, de 2002], que transformou cargos de
Assistente Jurídico da AGU em cargos de Advogado da União, extinguindo a carreira de Assistente Jurídico.
53 Ver a NOTA DE RODAPÉ referente ao item 37.
LEGISLAÇÃO DA AGU Histórico da AGU
− XXXIV −
48. Os trabalhos desenvolvidos sugeriram a conveniência de se criar na AGU uma secretaria
executiva, nos moldes existentes nos ministérios, e de se instalarem escritórios da
AGU fora do Distrito Federal onde estão localizados órgãos regionais e nos Estados, para
congregar, sob comando único, todas as atividades da Instituição – consultoria e assessoramento,
representação judicial e extrajudicial, bem como atividades administrativas, e de
instalar a ouvidoria da AGU na Corregedoria-Geral da AGU.
49. Também necessita a Instituição de Regimento Interno que disponha, de forma
global e nos termos do art. 45 da Lei Complementar n° 73, de 1993, não só “sobre a competência,
a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da Procuradoria-
Geral da União, da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas, do Gabinete do Advogado-
Geral da União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos, da Diretoria-
Geral de Administração e da Secretaria de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus
titulares e demais integrantes”, mas que também discipline “os procedimentos administrativos
concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União”. As estruturas dos principais
órgãos da AGU vêm sendo objeto de atos regimentais específicos, que poderão, quando
definidas todas as estruturas, ser reunidos, e completados, no regimento interno.
50. Relatório final desses trabalhos reúne, em documento único, todas as propostas, os
objetivos estratégicos estabelecidos e os respectivos planos de ação para realizá-los, além
das melhorias sugeridas pelas equipes de trabalho.
51. Esses trabalhos foram acompanhados, até 2002, por equipe treinada pela FGV para
dar continuidade aos trabalhos necessários ao atingimento das propostas – a estruturação da
Advocacia-Geral da União em modelo compatível com as suas atribuições institucionais − e
posteriormente passaram a ser acompanhados àquela época pela Secretaria-Geral.

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