DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 16 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, órgão de administração superior da Defensoria Pública da União, tendo em vista o dis- posto no artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve promulgar o seu Regimento Interno nos termos seguintes:
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR Art. 1º - O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório a todos os integrantes do quadro de defensores.
Parágrafo único - São suplentes dos membros eleitos os demais votados em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate na carreira. DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (art. 9º, §§ 3º, 4º, 5º e 6 º da LC nº 80/94) será realizada na primeira semana do mês de junho do ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação, expedido pelo Defensor Público-Geral da União e distribuído às Defensorias Públicas Regionais e Núcleos de comarca nos Estados.
Art. 3º - O voto é plurinominal, obrigatório e secreto (art. 9º, parágrafo 3º, LC 80/94), admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora.
Parágrafo único - Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em efetiva atividade na Defensoria Pública da União (art. 9º, LC 80/94).
Art. 4º - Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de Categoria Especial, em exercício na Defensoria Pública.
Parágrafo único - As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, reservado espaço apropriado à esquerda para que o eleitor assinale sua preferência.
Art. 5º - A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por três membros da Defensoria Pública da União, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 6º - Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:
I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras;
II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;
III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e
IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.
Art. 7º - As Mesas Receptoras serão constituídas por três membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora.
§ 1º - As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral, nas Defensorias Regionais e nos Núcleos de Comarca da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º - Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas jurisdições, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob a supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora.
Art. 8º - Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;
II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença;
III - as votações serão feitas em sobrecartas;
IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado;
Art. 9º - Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:
I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;
II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas;
III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;
IV - rubricará os envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;
V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida. DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 10 - A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte:
I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto posterior a realização das eleições;
II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização;
III - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias.
IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;
V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação.
VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;
VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral da União e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 11 - Da ata de apuração constarão os nomes dos três (3) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 12 - Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.
Art. 13 - Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.
Art. 14 - Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação a que se refere o art. 17, com exercício a partir da primeira sessão do biênio referente ao mandato. DO PRESIDENTE DO CONSELHO Art. 15 - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral da União, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção.
Parágrafo único - Não estando presente o Defensor Público-Geral da União, a presidência será exercida pelo Subdefensor Público-Geral da União e, na sua ausência, pelo representante da carreira eleito com maior número de votos.
Art. 16 - Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Conselho Superior;
IV - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas dos trabalhos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - receber e providenciar a respeito da correspondência do Conselho Superior, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os documentos destinados ao Conselho;
VI - despachar os requerimentos e demais documentos endereçados ao Conselho sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação deste;
VII - solicitar das autoridades ou repartições competentes as informações necessárias à deliberação de matéria submetida ao Conselho Superior;
VIII - convocar as sessões do Conselho;
IX - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Conselho;
X - distribuir ao Relator, mediante sorteio, os procedimentos sujeitos à deliberação do Conselho;
XI - presidir as sessões, mandando proceder a chamada e a leitura do expediente em pauta;
XII - verificar, ao início de cada sessão, a existência do "quorum", na forma do disposto no presente Regimento;
XIII - manter a ordem das sessões, decidindo as questões de ordem suscitadas por seus membros, ouvido o Conselho;
XIV - assegurar a execução das deliberações do Conselho;
XV - distribuir, quando for o caso, comunicados à imprensa sobre fatos relacionados como matéria da competência do Conselho Superior;
XVI - comunicar ao Conselho providências de caráter administrativo-normativo de que se tenha desincumbido ou que pretenda levar a efeito. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 17 - As competências do Conselho são previstas nos artigos 7º, 8º, VIII, X, XVII, 10, 12, 13, III, IV, 27, 31, § 2º, 33 e 36, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º - Aplicam-se aos membros do Conselho Superior as disposições legais pertinentes às causas de impedimento e suspeição. DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR Art. 18 - As reuniões do Conselho Superior terão um secretário indicado pelo Presidente dentre os Conselheiros.
Art. 19 - Compete ao secretário do Conselho Superior:
I - dar conhecimento aos Conselheiros da pauta das reuniões ordinárias com antecedência mínima de cinco dias, sendo de vinte e quatro horas no caso de reuniões extraordinárias;
II - redigir as atas dos trabalhos do Conselho Superior e assiná-las;
III - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;
IV - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
DAS REUNIÕES Art. 20 - O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês podendo ser prorrogados os trabalhos durante o número de dias necessários à análise e deliberação das matérias em pauta, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Defensor Público-Geral da União ou por proposta da maioria de seus membros. § 1º - Na hipótese de recair a reunião ordinária em dia feriado, realizar-se-á na terça-feira imediatamente posterior.
Art. 21 - O Conselho Superior instalará os seus trabalhos estando presente a maioria absoluta de seus membros e, salvo disposição legal em contrário, deliberará por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente, exceto em matéria de remoção e promoção (art. 9º § 1º), caso em que proferirá a decisão mais favorável ao interessado.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial da União, exceto em caso de sigilo.
Art. 22 - As reuniões serão abertas pelo Presidente, prosseguindo-se na seguinte ordem:
I - verificação do número de presentes;
II - comunicações do Presidente;
III - comunicações dos Conselheiros;
IV - leitura da ata da sessão anterior;
V - leitura da pauta;
VI - apreciação das matérias na ordem estabelecida. Art. 23 - Concluída a discussão, o Presidente tomará os votos a partir do Relator, prosseguindo na ordem inversa de antiguidade, cabendo-lhe votar em último lugar.
Art. 24 - Os Conselheiros poderão levantar questões de ordem, a qualquer tempo, cabendo ao Presidente, se for o caso, concedê-la desde logo.
Art. 25 - Durante o relatório será admitido pedido de esclarecimento, bem como aparte no decurso da discussão, desde que autorizado pelo expositor.
Art. 26 - Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, não haverá novos votos.
§ 1º - Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, devendo prosseguir o julgamento na sessão seguinte.
§ 2º - O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer Conselheiro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.
§ 3º - A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.
Art. 27 - As decisões serão fundamentadas quando a lei o exigir, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultada a apresentação, por escrito, dos votos discordantes, registrada em ata apenas a resenha do julgamento.
Art. 28 - O Conselho poderá organizar súmula dos precedentes em matéria de sua competência.
Parágrafo único - As súmulas indicarão a orientação dominante no Conselho.
Art. 29 - Ao Conselheiro, afastado em razão de férias, é facultado o exercício das suas funções no Conselho.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Art. 31 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anne Elisabeth Nunes de Oliveira Presidente
Publicada no DOU de 19.04.2004, seção 1, páginas 25 e 26. |
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