Letra - R
RCL | VER Receita Corrente Líquida. |
REC | VER Recurso (proposição). |
Receita | No sentido genérico, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. Nosetor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas. VER também Receita pública; Despesa pública. |
Receita corrente | Receita que aumenta apenas o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm de ser elaboradas todos os anos. Compreende a receita tributária; os impostos; as taxas; as contribuições de melhoria; a receita patrimonial; a receita agropecuária; a receita industrial; a receita de serviços; as transferências correntes; e outras receitas correntes. VER também Receita pública. |
Receita Corrente Líquida | Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea 'a' do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. CF, Arts. 195, 201 e 239. |
Receita de capital | Categoria da classificação econômica da receita que altera o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreende a constituição de dívidas; a conversão em espécie de bens e direitos; as reservas, bem como a transferência de capitais, na forma de operações de crédito, alienação de bens,amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital. VER tambémReceita pública. |
Receita de transferência | Valores provenientes do repasse de recursos captados por outras instituições. |
Receita derivada | Categoria de classificação das receitas públicas que agrupa os rendimentos do setor público que procedem do setor privado da economia. São devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica, estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte, pessoa física ou jurídica pertencente ao setor privado. |
Receita extra-orçamentária | Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. |
Receita orçamentária | Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964. Classifica-se em receita corrente e receita de capital. VER também Classificação da receita pública. |
Receita ordinária | Categoria da classificação da receita pública quanto à flexibilidade de emprego. Corresponde às receitasou parcelas de receitas que são arrecadadas para livre aplicação pelo setor público, sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro Nacional para a execução orçamentária, conforme alocação das despesas. |
Receita originária | Categoria de classificação da receita pública quanto à origem dos recursos. Agrupa os rendimentos que os governos auferem, pela utilização dos seus recursos patrimoniais, industriais e outros, não entendidos comotributos. Corresponde às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e às tarifas (quando se tratar de rendas industriais). |
Receita por fontes | Classificação utilizada no detalhamento da receita e da despesa pública. É utilizada nos demonstrativos da despesa para informar com que espécies de recursos irão ser financiadas as despesas. A fonte é indicada, nos projetos orçamentários, por um código composto de três dígitos, que identifica a natureza dos recursos. VER também Classificação por fonte de recursos. |
Receita própria | Conjunto de receitas das entidades da administração indireta e fundos cujas arrecadações derivem de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações de receitas geradas por atividades a cargo da entidade. Arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras. |
Receita pública | Conjunto de recursos que o Estado e outras pessoas de direito público auferem, de diversas fontes, com vistas a fazer frente às despesas decorrentes do cumprimento de suas funções. Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública. A principalclassificação da receita pública é a Econômica, que subdivide a receita em corrente e de capital. VER também Receita; Receita corrente; Receita de capital. |
Receita vinculada | Categoria da classificação da receita pública. Corresponde à receita ou parcela de receita que é arrecadada com destinação específica a um determinado setor, órgão ou programa, estabelecida na legislação vigente. Instrumento de garantia de recursos à execução do planejamento. O aumento da vinculação introduz maior rigidez na programação orçamentária. |
Receitas de direito público | VER Receita derivada. |
Receitas de economia pública | VER Receita derivada. |
Recesso parlamentar | Interrupção temporária das atividades legislativas. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso será de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. VER tambémConvocação extraordinária. |
Reclamação | Uso da palavra pelo parlamentar, durante sessão plenária ou reunião de comissão, para reclamar quanto à observância de expressa disposição regimental ou sobre o funcionamento dos serviços administrativos da Casa Legislativa. RICD, Art. 74 e 96. |
Recolhimento | Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro Nacional o produto da arrecadação. Remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados ou pelo Banco do Brasil para crédito do Tesouro Nacional. |
Recurso (proposição) | Espécie de proposição legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo o Plenário. RICD, Art. 100. |
Recursos a programar | VER Contingenciamento. |
Recursos disponíveis | Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global. |
Recursos extra-orçamentários | VER Receita extra-orçamentária. |
Recursos orçamentários | VER Receita orçamentária. |
Recursos ordinários | VER Receita ordinária. |
Recursos pecuniários | Recursos na forma de numerário. |
Recursos reais | Recursos humanos, materiais e institucionais que, juntamente com os serviços de terceiros, são utilizados no desenvolvimento de um projeto ou atividade. |
Recursos vinculados | VER Receita vinculada. |
Redação do vencido | Redação do texto de uma proposição na forma como tenha sido aprovada em primeiro turno. RICD, Art. 196. |
Redação final | Redação do texto final da proposição aprovada em segundo turno ou turno único, com eventuais emendas, se houver. RICD, Arts. 195 e 196. |
Referendo | Consulta popular sobre ato legislativo aprovado, visando à sua manutenção ou retirada definitiva do mundo jurídico. |
Refinanciamento da dívida mobiliária | Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. |
Regime de caixa | Norma contábil pela qual os ingressos públicos e os custos são atribuídos ao exercício em que são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos. O mesmo que regime de gestão. VER também Exercício financeiro. |
Regime de competência | Norma contábil pela qual os ingressos públicos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios. O mesmo que regime de exercício. VER também Exercício financeiro. |
Regime de exercício | VER Regime de competência. |
Regime de gestão | VER Regime de caixa. |
Regime de prioridade | Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída logo após as em regime de urgência na Ordem do Dia da sessão seguinte.RICD, Art. 158. |
Regime de tramitação | Rito previsto para a tramitação de uma proposição. A tramitação normal das proposições é a ordinária, entretanto, em alguns casos e condições específicos, as proposições tramitam em regime de urgência ou deprioridade. VER também Regime de prioridade. RICD, Art. 151. |
Regime de tramitação ordinária | Regime mais comum de tramitação de proposições. Nele são observadas todas as formalidades, exigências e interstícios previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa. RICD, Art. 151. |
Regime de urgência | Dispensa de algumas exigências, prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. RICD, Art. 152. |
Regime especial | Rito previsto para a tramitação de Propostas de Emendas à Constituição. RICD, Art. 201. |
Regime misto | Modalidade de regime contábil que combina o regime de caixa e o regime de competência para apuração do resultado do exercício. É o regime adotado pela contabilidade pública brasileira, dado que, pelo art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, pertencem ao exercício as receitas nele arrecadados (caixa) e as despesas nele legalmente empenhadas (competência). |
Regimento Comum | Norma administrativa que regula o funcionamento do Congresso Nacional. VER também Regimento Interno; Regimento Interno da Câmara dos Deputados. |
Regimento Interno | Norma administrativa que regula o funcionamento interno do órgão. VER também Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum. |
Regimento Interno da Câmara dos Deputados | O Regimento Interno da Câmara dos Deputados foi elaborado para adequar o funcionamento da Casa Legislativa ao processo legislativo previsto na Constituição Federal e tem eficácia de lei ordinária. VER também Regimento Interno; Regimento Comum. RICD. |
Regressividade do imposto | O imposto é regressivo, em relação à renda do contribuinte, quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce com o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de renda individuais. |
Relator | Parlamentar encarregado de examinar determinada proposição legislativa, em sua forma e conteúdo, e de elaborar relatório sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição. Também tem a responsabilidade de acatar ou rejeitar emendas ao projeto sob seu exame, apresentadas por outros parlamentares. VER também Relatoria. |
Relator setorial | Parlamentar que tem a atribuição de analisar o Projeto de Lei Orçamentária ou projeto de lei do Plano Plurianual dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo parecer à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). O Relator é designado obedecendo-se o critério de proporcionalidade partidária e rodízio entre os membros da Comissão, vedada recondução no ano subseqüente. VER também Relatoria-geral. |
Relator-geral | Parlamentar que tem a atribuição regimental exclusiva da análise, no Projeto de Lei Orçamentária, da receita, da reserva de contingência e do texto da lei, além de adequar os pareceres setoriais, preliminarmente apreciados pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização(CMO), propondo à mesma comissão o parecer final do projeto de lei do Plano Plurianual e orçamentária anual, que, após aprovação, é encaminhado à apreciação pelo Plenário do Congresso Nacional. Restrições no processo orçamentário são fixadas à atuação do relator, como vedação à apresentação de emendas criando programação nova. A designação do Relator-Geral e do Presidente da CMO devem observar critérios como proporcionalidade partidária e alternância entre as Casas legislativas, vedado serem ambos da mesma Casa Legislativa. VER também Relatoria setorial. |
Relatoria | Tarefa atribuída ao parlamentar, por designação do presidente de comissão, de analisar proposição, dar seu parecer, elaborar relatório e propor seu voto quanto à matéria a ser apreciada pela comissão. O relatorpode apresentar emendas alterando o projeto e deve se pronunciar quanto às emendas apresentadas. VER também Emenda à proposição. |
Relatório | Documento elaborado pelo relator, em que ele recomenda a aprovação ou rejeição de matéria legislativa. Cabe ao plenário da respectiva comissão técnica acatá-lo ou não. Após votação do relatório, ele passa a constituir parecer da comissão. |
Renúncia de mandato parlamentar | Ato pelo qual o parlamentar manifesta sua vontade deliberada de não continuar no exercício do mandato de que se acha investido. RICD, Art. 239. |
Repartição da receita tributária | Divisão constitucional de receitas tributárias para cada entidade pública, com estabelecimentos de alíquotasrecíprocas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. |
Repasse | Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota decrédito orçamentário de uma entidade financeira para outra a ela subordinada ou vinculada. |
Representante de partido | Parlamentar que exerce o papel de um líder de partido político quando este tiver número de Deputados inferior a um centésimo da composição da Câmara dos Deputados. |
REQ | VER Requerimento (proposição). |
Requerimento (proposição) | Espécie de proposição por meio da qual o parlamentar requer a adoção de alguma providência. RICD, Arts. 114, 115 e 116. |
Requerimento de verificação de votação | Requerimento para que se faça a votação de uma proposição por processo nominal imediatamente após a proclamação do resultado de sua votação pelo processo simbólico. VER também Votação nominal; Votação simbólica. |
Reserva de capital | Constituem reservas de capital: a contribuição do subscritor de ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiárias; o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio recebido na emissão de debêntures; as doações e as subvenções para investimento; e o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. |
Reserva de contingência | Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa oucategoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. Termo contábil que designa a parte do lucro líquido destinada pela assembléia-geral à formação de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. |
Resolução | Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. |
Restituição de tributo | Procedimento pelo qual a Fazenda Pública promove a devolução de tributo que o contribuinte pagou indevidamente. |
Restos a pagar | Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. |
Resultado apurado | Conta transitória utilizada no encerramento do exercício para demonstrar a apuração do resultado consolidado da instituição. É o resultado do exercício positivo menos o resultado do exercício negativo. VER tambémExercício financeiro. |
Resultado de exercícios futuros | Conta do passivo que compreende as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. VER também Exercício financeiro. |
Resultado do exercício | Consolida, tanto do lado das operações ativas, quanto das operações passivas, o resultado das contasresultado orçamentário e do resultado extra-orçamentário. VER também Exercício financeiro;Ativo; Passivo. |
Resultado do setor público não-financeiro | VER Necessidade de financiamento do setor público. |
Resultado extra-orçamentário | Detalhamento do resultado do exercício. Consolida as contas relativas a decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária. VER também Resultado orçamentário. |
Resultado orçamentário | Detalhamento do resultado do exercício. Consolida as transações realizadas no contexto da execução orçamentária regular da instituição. VER também Resultado extra-orçamentário. |
Retenção na fonte | Desconto de imposto sobre a renda efetuada pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços, podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos. |
Retirada de proposição em tramitação | Retirada de uma proposição pelo Presidente da Casa Legislativa, em qualquer fase de seu andamento, mediante requerimento do autor. RICD, Art. 104. |
Reunião de audiência pública | VER Audiência pública. |
Reunião de instalação ou eleição | Reunião de Comissão destinada à sua instalação ou eleição de seu presidente e vice-presidentes. |
Reunião deliberativa | Reunião de Comissão destinada à decisão sobre proposição legislativa. |
Reunião extraordinária | Reunião de Comissão convocada pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. Será anunciada com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado. Durará o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. |
Reunião ordinária | Reunião de Comissão, em dias e horas prefixados, de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília, sendo que seu horário não poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão ordinária ouextraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional. |
Reunião pública | Reunião de Comissão em que é permitida a presença do público em geral. RICD, Art. 48. |
Reunião reservada | Reunião em que haja matéria a ser debatida com a presença apenas dos parlamentares, dos funcionários em serviço e de técnicos ou autoridades que a comissão convidar. RICD, Art. 48, § 1º. |
Reunião secreta | São secretas as reuniões em que as comissões sejam chamadas a deliberar sobre declaração de guerra, acordo de paz ou passagem de forças estrangeiras pelo território nacional ou sua permanência nele. VER também Sessão secreta. RICD, Art. 48, §§ 2º ao 6º. |
Revogação da lei | Ato do Poder Legislativo que extingue a vigência de uma lei, ou de parte dela, mediante a aprovação de outra lei. |
RICD | VER Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Regimento Interno da Câmara dos Deputados |
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