Letra - L
Lançamento | Ato ou efeito de lançar ou registrar um fato contábil. O lançamento é representado pela partida, ou seja, a expressão contábil que apresenta o fato pelo registro. |
LDO | VER Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
Legenda partidária | Sigla identificadora do partido político. RICD, Art. 3º. |
Legislador | Parlamentar no ato da elaboração das leis. |
Legislatura | Período de funcionamento do corpo parlamentar encarregado de fazer as leis. No Brasil, a duração dalegislatura é de 4 anos. |
Legitimidade | Qualidade do que é legítimo, que está de acordo com a ética, com a justiça ou com a razão, conforme as regras da sociedade. |
Lei | Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade imperativa do Estado. Norma jurídicaobrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República. CF, Arts. 61 a 68 |
Lei complementar | Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Federal. CF, Art. 61 |
Lei de Diretrizes Orçamentárias | De iniciativa do Poder Executivo, essa lei estabelece as metas e prioridades da administração públicafederal a serem observadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). É com base na LDO, aprovada pelo Poder Legislativo, que a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os ministérios e as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Ela também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. CF, Art. 165. |
Lei de meios | VER Lei Orçamentária Anual. |
Lei de orçamento | VER Lei Orçamentária Anual. |
Lei de Responsabilidade Fiscal | Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios e os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. |
Lei delegada | Equiparada à lei ordinária, é elaborada pelo Presidente da República, a pedido, e por delegação expressa doPoder Legislativo, mediante resolução que especifica o conteúdo e os termos do exercício dessa prerrogativa. Não podem versar sobre atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, sobrematéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, entre outros. |
Lei Kandir | Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996. |
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 | Lei federal ordinária, com status de lei complementar, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle orçamentário e balanços da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. |
Lei Orçamentária Anual | É a lei que fixa os recursos públicos a serem aplicados, a cada ano, nas ações de governo. O Orçamento da União se divide em três peças: Fiscal; de Seguridade Social; e de Investimentos das empresas em que a União detenha a maioria do capital social, com direito a voto. O Projeto de Lei Orçamentária deve observar as prioridades contidas no Plano Plurianual (PPA) e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo que está ali previsto é executado pelo governo federal. A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e autoriza as despesas de acordo com a previsão dearrecadação. Havendo a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional. O Poder Executivo pode, ainda, editar decretos de contingenciamento, em que são autorizadas apenas despesas no limite das receitas arrecadadas. |
Lei ordinária | Norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, votada mediante processo ordinário e sujeita à sanção ou ao veto presidencial. A lei, quando acompanhada do adjetivo 'ordinária', significa que é comum, habitual. Distingue-se, entre outras, da lei complementar, que regula dispositivo da Constituição Federal que, por sua vez, é a 'lei básica' ou 'lei maior'. |
Lei orgânica | Lei que rege o Município e o Distrito Federal, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. |
Leilão | Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. |
Levantamento de sessão | Equipara-se ao encerramento de sessão plenária e ocorre nos casos de tumulto grave, falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial ou presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados Federais. RICD, Art. 71. |
Liberação de cota | Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os órgãos setoriais do mesmo sistema. |
Licença para investidura em cargo público | Afastamento do exercício do mandato parlamentar para o exercício de cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária. RICD, Art. 235. |
Licitação | Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso. VER também Compra. |
Líder | Parlamentar escolhido para representar sua bancada partidária ou bloco parlamentar que integre. VER também Bancada parlamentar. |
Liderança de governo | Representação dos interesses do Poder Executivo dentro de cada Casa Legislativa, é composta de Lídere Vice-Líderes. RICD, Arts. 11 e 89. |
Liderança partidária | Constituída de Líder e Vice-Líderes. Os Líderes são os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares perante cada Casa Legislativa e gozam de uma série de prerrogativas e atribuições regimentais. RICD, Art. 12. |
Limite de saque | Montante de recursos financeiros que se encontra à disposição de uma unidade gestora para a realização depagamentos. |
Liquidação da despesa | Nome dado ao terceiro estágio da despesa pública. Procedimento realizado sob a supervisão e responsabilidade do ordenador de despesas para verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, que a despesa foi regularmente empenhada e que a entrega do bem ou serviço foi realizada de maneira satisfatória. VER também Empenho da despesa. |
LOA | VER Lei Orçamentária Anual. |
Lobby | Atividade que procura influenciar os detentores de poder decisório visando o atendimento de interesses específicos de grupos. VER também Lobista. |
Lobista | Indivíduo que procura influenciar os detentores do poder decisório no sentido de fazê-los votar segundo os próprios interesses ou de grupos que representam. VER também Lobby. |
LRF | VER Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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