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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Lcp 117

Lcp 117


LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ..................................................................................

§ 1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.

§ 2o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim.

§ 3o O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................

..............................................................................................

§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.

§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

§ 7o O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei no1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social." (NR)

"Art. 17 ..................................................................................

..............................................................................................

V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução." (NR)

"Art. 18 ..................................................................................

..............................................................................................

VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;

VII – atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito.

....................................................................................." (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 17A e 18A:

"Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:

I – contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre;

II – cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante;

III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;

IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

a) patrulhamento;

b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

c) prisões em flagrante delito."

"Art. 18A. (VETADO)"

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.2004

Lcp 136

Lcp 136

LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas”, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições do Ministro de Estado da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 7o, 9o, 11, 12, 15 e 18 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o .........................................................................

..............................................................................................

§ 1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.” (NR)

“Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.

§ 1o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

§ 2o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos:

I - cenário estratégico para o século XXI;

II - política nacional de defesa;

III - estratégia nacional de defesa;

IV - modernização das Forças Armadas;

V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;

VI - suporte econômico da defesa nacional;

VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;

VIII - operações de paz e ajuda humanitária.

§ 3o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações:

I - a Política de Defesa Nacional;

II - a Estratégia Nacional de Defesa;

III - o Livro Branco de Defesa Nacional.” (NR)

“Art. 11. Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa.” (NR)

“Art. 12. O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

.............................................................................................

§ 2o A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.

...................................................................................” (NR)

“Art. 15. .................................................................

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

.............................................................................................

§ 7o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 18. ................................................................

.............................................................................................

VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como ‘Autoridade Aeronáutica Militar’, para esse fim.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 11-A e 16-A:

“Art. 3o-A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1o Se o oficial-general indicado para o cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas estiver na ativa, será transferido para a reserva remunerada quando empossado no cargo.

§ 2o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das 3 (três) Forças Armadas.

§ 3o É assegurado ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiver em exercício.”

“Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.”

“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

I - patrulhamento;

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

III - prisões em flagrante delito.

Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.”

Art. 3o Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais ao Estado-Maior de Defesa passam a ser entendidas como as atribuições do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 4o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999:

I - art. 10; e

II - inciso IV do art. 17-A.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Julio Soares de Moura Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7438.htm

 
Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. 
Art. 2o  O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
Art. 3o  A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;
II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 4o  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa. 
Art. 5o  O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 
§ 1o  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa. 
§ 2o  A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades. 
§ 3o  Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 6o  O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 7o  O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp97.htm#art9§3


Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. 
Art. 2o  O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
Art. 3o  A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;
II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e
III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 4o  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa. 
Art. 5o  O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração Nacional;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 
§ 1o  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa. 
§ 2o  A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades. 
§ 3o  Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 6o  O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional
Art. 7o  O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2011

domingo, 13 de fevereiro de 2011

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PREÂMBULO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ( ART. 1 A ART. 4 )

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ( ART. 5 A ART. 17 )

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos ( art. 5 )

Capítulo II - Dos Direitos Sociais ( art. 6 a art. 11 )

Capítulo III - Da Nacionalidade ( art. 12 a art. 13 )

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos ( art. 14 a art. 16 )

Capítulo V - Dos Partidos Políticos ( art. 17 )

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ( ART. 18 A ART. 43 )

Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa ( art. 18 a art. 19 )

Capítulo II - Da União ( art. 20 a art. 24 )

Capítulo III - Dos Estados Federados ( art. 25 a art. 28 )

Capítulo IV - Dos Municípios ( art. 29 a art. 31 )

Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios ( art. 32 a art. 33 )

Seção I - Do Distrito Federal ( art. 32 )

Seção II - Dos Territórios ( art. 33 )

Capítulo VI - Da Intervenção ( art. 34 a art. 36 )

Capítulo VII - Da Administração Pública ( art. 37 a art. 43 )

Seção II - Dos Servidores Públicos ( art. 39 a art. 41 )

Seção III - Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ( art. 42 )

Seção IV - Das Regiões ( art. 43 )

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ( ART. 44 A ART. 135 )

Capítulo I - Do Poder Legislativo ( art. 44 a art. 75 )

Seção I - Do Congresso Nacional ( art. 44 a art. 47 )

Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional ( art. 48 a art. 50 )

Seção III - Da Câmara dos Deputados ( art. 51 )

Seção IV - Do Senado Federal ( art. 52 )

Seção V - Dos Deputados e dos Senadores ( art. 53 a art. 56 )

Seção VI - Das Reuniões ( art. 57 )

Seção VII - Das Comissões ( art. 58 )

Seção VIII - Do Processo Legislativo ( art. 59 a art. 69 )

Subseção I - Disposição geral ( art. 59 )

Subseção II - Da Emenda à Constituição ( art. 60 )

Subseção III - Das Leis ( art. 61 a art. 69 )

Seção IX - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ( art. 70 a art. 75 )

Capítulo II - Do Poder Executivo ( art. 76 a art. 91 )

Seção I - Do Presidente e do Vice-Presidente da República ( art. 76 a art. 83 )

Seção II - Das Atribuições do Presidente da República ( art. 84 )

Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República ( art. 85 a art. 86 )

Seção IV - Dos Ministros de Estado ( art. 87 a art. 88 )

Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional ( art. 89 a art. 91 )

Subseção I - Do Conselho da República ( art. 89 a art. 90 )

Subseção II - Do Conselho de Defesa Nacional ( art. 91 )

Capítulo III - Do Poder Judiciário ( art. 92 a art. 126 )

Seção II - Do Supremo Tribunal Federal ( art. 101 a art. 103-B )

Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça ( art. 104 a art. 105 )

Seção IV - Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais ( art. 106 a art. 110 )

Seção V - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho ( art. 111 a art. 117 )

Seção VI - Dos Tribunais e Juízes Eleitorais ( art. 118 a art. 121 )

Seção VII - Dos Tribunais e Juízes Militares ( art. 122 a art. 124 )

Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados ( art. 125 a art. 126 )

Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça ( art. 127 a art. 135 )

Seção I - Do Ministério Público ( art. 127 a art. 130-A )

Seção II - Da Advocacia Pública ( art. 131 a art. 132 )

Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública ( art. 133 a art. 135 )

TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ( ART. 136 A ART. 144 )

Capítulo I - Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio ( art. 136 a art. 141 )

Seção I - Do Estado de Defesa ( art. 136 )

Seção II - Do Estado de Sítio ( art. 137 a art. 139 )

Seção III - Disposições Gerais ( art. 140 a art. 141 )

Capítulo II - Das Forças Armadas ( art. 142 a art. 143 )

Capítulo III - Da Segurança Pública ( art. 144 )

TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ( ART. 145 A ART. 169 )

Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional ( art. 145 a art. 162 )

Seção I - Dos Princípios Gerais ( art. 145 a art. 149-A )

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar ( art. 150 a art. 152 )

Seção III - Dos Impostos da União ( art. 153 a art. 154 )

Seção IV - Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal ( art. 155 )

Seção V - Dos Impostos dos Municípios ( art. 156 )

Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias ( art. 157 a art. 162 )

Capítulo II - Das Finanças Públicas ( art. 163 a art. 169 )

Seção I - Normas Gerais ( art. 163 a art. 164 )

Seção II - Dos Orçamentos ( art. 165 a art. 169 )

TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ( ART. 170 A ART. 192 )

Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ( art. 170 a art. 181 )

Capítulo II - Da Política Urbana ( art. 182 a art. 183 )

Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ( art. 184 a art. 191 )

Capítulo IV - Do Sistema Financeiro Nacional ( art. 192 )

TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL ( ART. 193 A ART. 232 )

Capítulo I - Disposição Geral ( art. 193 )

Capítulo II - Da Seguridade Social ( art. 194 a art. 204 )

Seção I - Disposições Gerais ( art. 194 a art. 195 )

Seção II - Da Saúde ( art. 196 a art. 200 )

Seção III - Da Previdência Social ( art. 201 a art. 202 )

Seção IV - Da Assistência Social ( art. 203 a art. 204 )

Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto ( art. 205 a art. 217 )

Seção I - Da Educação ( art. 205 a art. 214 )

Seção II - Da Cultura ( art. 215 a art. 216 )

Seção III - Do Desporto ( art. 217 )

Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia ( art. 218 a art. 219 )

Capítulo V - Da Comunicação Social ( art. 220 a art. 224 )

Capítulo VI - Do Meio Ambiente ( art. 225 )

Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso ( art. 226 a art. 230 )

Capítulo VIII - Dos Índios ( art. 231 a art. 232 )

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS ( ART. 233 A ART. 250 )

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [ Texto Completo do ADCT ]


Emendas Constitucionais

31.03.1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores
25.08.1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
17.03.1993
Emenda Constitucional nº 3
14.09.1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
15.08.1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
15.08.1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
15.08.1995
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias
15.08.1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
09.11.1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
04.03.1996
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994.
30.04.1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
15.08.1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
21.08.1996
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.
12.09.1996
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
12.09.1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
04.06.1997
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
22.11.1997
Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.
05.02.1998
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
04.06.1998
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
15.12.1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
18.03.1999
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
18.03.1999
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
02.09.1999
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
09.12.1999
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.
14.02.2000
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
14.02.2000
Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal.
21.03.2000
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.
25.05.2000
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
13.09.2000
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
13.09.2000
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.
14.12.2000
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
11.09.2001
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
11.12.2001
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
13.12.2001
Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
20.12.2001
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
28.05.2002
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal , para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
12.06.2002
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
12.06.2002
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.
19.12.2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
29.05.2003
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
31.12.2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
31.12.2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
15.04.2004
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste.
30.06.2004
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
08.12.2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
05.05.2005
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
05.07.2005
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
10.08.2005
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
08.02.2006
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
14.02.2006
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
14.02.2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
08.03.2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
19.12.2006
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
20.09.2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
20.09.2007
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
20.12.2007
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
18.12.2008
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.
23.09.2009
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
11.11.2009
Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
11.11.2009
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
11.11.2009
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
09.12.2009
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
04.02.2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
04.02.2010
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
13.07.2010
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
13.07.2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.




Emendas Constitucionais de Revisão

01.03.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 1
07.06.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 2
07.06.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 3
07.06.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 4
07.06.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 5
07.06.1994
Emenda Constitucional de Revisão nº 6

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