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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

GESTÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL Ao titular do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, cuja carreira é regulamentada pelo Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 que, pertence o exercício de atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, assim como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia. De acordo com o art. 14 do referido decreto, para a definição e elaboração da unidade de exercício dos EPPGGs, devem ser considerados os critérios relativos ao interesse e necessidades dos órgãos e entidades da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, além da existência da interdependência entre as atividades a serem exercidas no órgão e as competências e atribuições próprio ao exercício do cargo. A gestão da carreira de EPPGG, em conformidade ao Decreto Nº 5.176, está a cargo do seu Órgão Supervisor, definido em seu Art. 3º como o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Art.14 estabelece que o Órgão Supervisor coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores nomeados para o cargo de EPPGG, com base nos seguintes critérios: I - o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e II - a relação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade da administração pública federal e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de EPPGG. Deve-se observar, ainda, que somente após dois anos de efetivo exercício do servidor no mesmo órgão ou entidade, poderá ocorrer modificação da unidade de exercício, mediante solicitação formal do órgão interessado ao Órgão Supervisor, com autorização do órgão ou entidade de exercício. A modificação da unidade de exercício em decorrência de cessão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4,5 ou 6, e cargos de natureza especial, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, ocorrerá a pedido do órgão ou entidade interessada ao Órgão Supervisor. Nas demais situações, só poderá ser concedida à modificação pelo Órgão Supervisor com fundamento em grande interesse da administração. São irrecusáveis as requisições de EPPGG na situação prevista no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, e em situações previstas em lei específica. O referido decreto regulamentador determina que o servidor da carreira de EPPGG somente terá exercício em unidades localizadas fora do Distrito Federal quando para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ou para participar em projeto compatível com as atribuições da carreira, a critério do Órgão Supervisor, ou, ainda, para exercício provisório, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. A cessão de titulares de cargos de EPPGG para outros Poderes da União ou para órgãos da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4 ou superior, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, nos casos previstos em leis específicas, ou por relevante interesse da administração pública federal. Cabe à Secretaria de Gestão analisar as solicitações de alteração de exercício dos servidores da carreira, emitindo manifestação aos demandantes, e também gerenciar pedidos de afastamento, controle de regresso ao órgão de origem, aproveitamento de estudos para fins de promoção funcional e demais assuntos pertinentes.

GESTÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Ao titular do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental -
EPPGG, cuja carreira é regulamentada pelo Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 que, pertence o exercício de atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, assim como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.
De acordo com o art. 14 do referido decreto, para a definição e elaboração da
unidade de exercício dos EPPGGs, devem ser considerados os critérios relativos ao
interesse e necessidades dos órgãos e entidades da administração pública Federal direta, autárquica e fundacional, além da existência da interdependência entre as atividades a serem exercidas no órgão e as competências e atribuições próprio ao exercício do cargo.
A gestão da carreira de EPPGG, em conformidade ao Decreto Nº 5.176, está a cargo
do seu Órgão Supervisor, definido em seu Art. 3º como o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. O Art.14 estabelece que o Órgão Supervisor coordenará a definição
da unidade de exercício dos servidores nomeados para o cargo de EPPGG, com base nos seguintes critérios:
I - o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - a relação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou na entidade da administração pública federal e as competências e atribuições inerentes ao exercício do
cargo de EPPGG.
Deve-se observar, ainda, que somente após dois anos de efetivo exercício do
servidor no mesmo órgão ou entidade, poderá ocorrer modificação da unidade de exercício, mediante solicitação formal do órgão interessado ao Órgão Supervisor, com autorização do órgão ou entidade de exercício.
A modificação da unidade de exercício em decorrência de cessão para o exercício
de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4,5
ou 6, e cargos de natureza especial, ou outro cargo em comissão ou função de confiança de nível hierárquico equivalente, ocorrerá a pedido do órgão ou entidade interessada ao Órgão Supervisor. Nas demais situações, só poderá ser concedida à modificação pelo Órgão Supervisor com fundamento em grande interesse da administração. São irrecusáveis as requisições de EPPGG na situação prevista no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, e em situações previstas em lei específica.
O referido decreto regulamentador determina que o servidor da carreira de EPPGG
somente terá exercício em unidades localizadas fora do Distrito Federal quando para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ou para participar em projeto compatível com as atribuições da carreira, a critério do Órgão Supervisor, ou, ainda, para exercício provisório, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
A cessão de titulares de cargos de EPPGG para outros Poderes da União ou para
órgãos da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, dar-se-á exclusivamente para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e
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específicas, ou por relevante interesse da administração pública federal.
Cabe à Secretaria de Gestão analisar as solicitações de alteração de exercício dos
servidores da carreira, emitindo manifestação aos demandantes, e também gerenciar
pedidos de afastamento, controle de regresso ao órgão de origem, aproveitamento de
estudos para fins de promoção funcional e demais assuntos pertinentes.

ARQUIVOS Avanços e Desafios Relatório de Atividades Seges/2009 Agenda Nacional da Gestão Pública Inventário de Medidas da Gestão Pública Comunicados SEGES Comunicado nº 01 - agosto/2009 Comunicado nº 02 - outubro/2009 Comunicado nº 03 - janeiro/2010 1º Fórum Nacional de Gestão Pública Apresentação - Reflexões sobre a Política de Capacitação na Administração Pública Federal Apresentação - A Organização de Carreiras do Poder Executivo da Administração Pública Federal Brasileira Conceito de Gestão FURNAS Editais Seges Força de Trabalho na Administração Pública Federal Formas jurídicas da Administração Pública e de relacionamento com o Terceiro Setor Fundação Estatal Manual de Orientação para Arranjo Institucional de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal Políticas Inovadoras em Gestão no Brasil Produção Acadêmica Relatório de atividades SEGES 2008/2009 Regulação Substituição de Terceirizados Outros

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