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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO VII Do Processo Administrativo Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado. § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição. § 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito. § 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente. Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar. Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório. § 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias. § 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão. § 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior. § 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito. § 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório. Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias. Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro. Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos. Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos. Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá: I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265; II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral; III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência; IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo. Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos. § 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura. § 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance. § 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos. Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo
        Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
        § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
        § 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
        § 3º As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
        Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
        § 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
        § 2º O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
        § 3º Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
        § 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
        § 5º A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
        Art. 255. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
        Art. 256. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
        Art. 257. Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
        Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
        Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
        II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
        III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
        IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
        a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
        b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
        Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
        § 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
        § 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
        § 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
        Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO IV Da Prescrição Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. SEÇÃO V

SEÇÃO IV
Da Prescrição
        Art. 244. Prescreverá:
        I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
        II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
        III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
        Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
        Art. 245. A prescrição começa a correr:
        I - do dia em que a falta for cometida; ou
        II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
        Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO V Da Sindicância Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.

SEÇÃO V
Da Sindicância
        Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO VI Do Inquérito Administrativo Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar. § 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado. § 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente. Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos. Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias. Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá: I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; II - determinar o seu arquivamento; III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação; IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

SEÇÃO VI
Do Inquérito Administrativo
        Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
        § 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.
        § 2º As publicações relativas a inquérito administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
        Art. 248. O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
        Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.
        Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
        Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
        § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
        § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
        I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
        II - determinar o seu arquivamento;
        III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
        IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm SEÇÃO VIII Da Revisão do Processo Administrativo Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo. Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando. Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
        Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
        I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
        II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
        Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
        Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
        Parágrafo único. Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
        Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 266. (Vetado). Art. 267. (Vetado). Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República. Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República. § 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção. § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal. Art. 270. Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações. § 1º Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem. § 2º Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 271. Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República. § 1º Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade. § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria. Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria. Art. 273. Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. § 1º Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente. Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar. Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições. Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto. Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República. Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos. Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo. Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar. § 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização. § 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração. Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano. Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo. Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos. Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 1º (Vetado). § 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal. Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição. Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo. Art. 285. (Vetado). Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União. Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar. § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis. Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República. Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção. Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214. Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar. Art. 291. (Vetado). Art. 292. (Vetado). Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil. Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1993.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
        Art. 266. (Vetado).
        Art. 267. (Vetado).
        Art. 268. Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
        Art. 269. Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
        § 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
        § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
        Art. 270. Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos transformados em cargos de Procurador Regional da República, mantidos seus titulares e lotações.
        § 1º Os cargos transformados na forma deste artigo, excedentes do limite previsto no artigo anterior, serão extintos à medida que vagarem.
        § 2º Os Procuradores da República ocupantes dos cargos transformados na forma deste artigo poderão ser designados para oficiar perante os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
        Art. 271. Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são transformados em cargos de Procurador da República.
        § 1º Na nova classe, para efeito de antigüidade, os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria precederão os de 2ª Categoria; estes manterão na nova classe a atual ordem de antigüidade.
        § 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador da República serão iguais aos do atual cargo de Procurador da República de 1ª Categoria.
        Art. 272. São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
        Art. 273. Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
        § 1º Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria, cujo cargo passa a denominar-se Procurador Regional do Trabalho e que estejam atuando junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
        § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos de Procurador Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho serão iguais aos dos cargos de Procurador Regional da República e de Procurador da República, respectivamente.
        Art. 274. Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
        Parágrafo único. Até que sejam criados novos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais Procuradores Militares da 1ª Categoria, cujos cargos passam a denominar-se Procuradores da Justiça Militar e que estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar, ali permanecerão exercendo suas atribuições.
        Art. 275. O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
        Art. 276. Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta lei complementar, as normas baixadas pelo Procurador-Geral da República.
        Art. 277. As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
        Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
        Art. 279. As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, para se realizarem no prazo de noventa dias da promulgação desta lei complementar.
        § 1º O Procurador-Geral da República disporá, em ato normativo, sobre as eleições previstas neste artigo, devendo a convocação anteceder de trinta dias à data de sua realização.
        § 2º Os Conselhos Superiores serão instalados no prazo de quinze dias, contado do encerramento da apuração.
        Art. 280. Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos votados, de um ano.
        Art. 281. Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.
        Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.
        Art. 282. Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Não manifestada a opção, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pela carreira do Ministério Público Federal.
        Art. 283. Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição.
        Art. 284. Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
        Parágrafo único. As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.
        Art. 285. (Vetado).
        Art. 286. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
        Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.
        § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
        § 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
        Art. 288. Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei complementar, renunciar à referida promoção e retornar ao Estado de origem, ocupando o cargo de Procurador Regional da República.
        Art. 289. Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
        Art. 290. Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.
        Art. 291. (Vetado).
        Art. 292. (Vetado).
        Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
        Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1993.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

http://www.fiepr.org.br/redeempresarial/FreeComponent2139content108742.shtml?e=1225850

AMG 2010 MIN TRANSP LEGISL ESPECIF Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo. Lei 8.666, de 1993 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Portaria MT nº 399, de 14 de julho de 2004 – Regimento Interno do Ministério dos Transportes.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA M TRANSP
Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo. 
Lei 8.666, de 1993 – Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública. 
Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei da Improbidade Administrativa. 
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Portaria MT nº 399, de 14 de julho de
2004 – Regimento Interno do Ministério dos Transportes.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Concursos Públicos organizados pela FGV Projetos em andamento A FGV Projetos apóia organizações públicas e privadas a planejar, organizar e executar concursos públicos. A participação da Projetos vai desde a elaboração de editais, manuais, programas, requerimentos de inscrição e provas, até a coordenação do processo de realização do concurso, culminando com a divulgação dos resultados. Confira os concursos realizados (ou em andamento): Fundação Oswaldo Cruz - Concurso 2010 - Concurso para Assistente Técnico e Técnico de Gestão em Saúde - Concurso para Analista de Gestão em Saúde - Concurso para Tecnologista em Saúde Pública - Concurso para Pesquisador em Saúde Pública - Concurso para Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Agência de Fomento do Estado do Santa Catarina - Concurso 2010 - Inscrição e Informações Gerais Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2010 - Inscrição e Informações Gerais Processo Seletivo do MEC 2009 - Vagas para Tecnologia - Inscrição e Informações Gerais Concurso Público da Junta Comercial do Estado do RJ para Tradutor e Intérprete - Inscrição e Informações Gerais Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2009 - Inscrição e Informações Gerais TJ/PA - Tribunal de Justiça do Pará - Juiz Substituto - Inscrição e Informações Gerais Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Técnico de Necropsia de 3ª Classe - Inscrição e Informações Gerais Concurso Público para o Governo do Estado de Pernambuco - SADPE - Vagas para Analistas - Inscrição e Informações Gerais Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe - Inscrição e Informações Gerais Processo Seletivo do MEC 2008 - Vagas para Tecnologia - Inscrição e Informações Gerais Prefeitura Municipal de Campinas/SP - EDUCAÇÃO - Inscrição e Informações Gerais Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Perito Criminal (3ª Classe) - Inscrição e Informações Gerais Camara Municipal de Levy Gasparian - RJ - Concurso Público 2008 - Inscrição e Informações Gerais Senado Federal - Inscrição e Informações Gerais Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Inspetor (6ª Classe) - Inscrição e Informações Gerais Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2008 - Inscrição e Informações Gerais TCM/RJ - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - Inscrição e Informações Gerais TCM/PA - Tribunal de Contas dos Municípios do Pará - Auditor - Inscrição e Informações Gerais TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Juiz Substituto - Inscrição e Informações Gerais TJ/PA - Tribunal de Justiça do Pará - Juiz Substituto - Inscrição e Informações Gerais MEC/FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Provas, Gabaritos e Informações Gerais Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Provas, Gabaritos e Informações Gerais Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS - RN 2006 - Provas, Gabaritos e Informações Gerais Ministério das Comunicações 2006 - - Resultados Ministério da Cultura 2006 - - Resultados e Provas Secretaria de Estado de Receita e Controle do MS 2006 - - Resultados e Informações Gerais Tribunal de Justiça do Estado do MS 2006 - - Resultados

Concursos Públicos organizados pela FGV Projetos em andamento

A FGV Projetos apóia organizações públicas e privadas a planejar, organizar e executar concursos públicos.

A participação da Projetos vai desde a elaboração de editais, manuais, programas, requerimentos de inscrição e provas, até a coordenação do processo de realização do concurso, culminando com a divulgação dos resultados.

Confira os concursos realizados (ou em andamento):

Fundação Oswaldo Cruz - Concurso 2010
    - Concurso para Assistente Técnico e Técnico de Gestão em Saúde
    - Concurso para Analista de Gestão em Saúde
    - Concurso para Tecnologista em Saúde Pública
    - Concurso para Pesquisador em Saúde Pública
    - Concurso para Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Agência de Fomento do Estado do Santa Catarina - Concurso 2010
    - Inscrição e Informações Gerais

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2010
    - Inscrição e Informações Gerais

Processo Seletivo do MEC 2009 - Vagas para Tecnologia
    - Inscrição e Informações Gerais

Concurso Público da Junta Comercial do Estado do RJ para Tradutor e Intérprete
    - Inscrição e Informações Gerais

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2009
    - Inscrição e Informações Gerais

TJ/PA - Tribunal de Justiça do Pará - Juiz Substituto
    - Inscrição e Informações Gerais

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Técnico de Necropsia de 3ª Classe
    - Inscrição e Informações Gerais

Concurso Público para o Governo do Estado de Pernambuco - SADPE - Vagas para Analistas
    - Inscrição e Informações Gerais

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Oficial de Cartório Policial de 6ª Classe
    - Inscrição e Informações Gerais

Processo Seletivo do MEC 2008 - Vagas para Tecnologia
    - Inscrição e Informações Gerais

Prefeitura Municipal de Campinas/SP - EDUCAÇÃO
    - Inscrição e Informações Gerais

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Perito Criminal (3ª Classe)
    - Inscrição e Informações Gerais

Camara Municipal de Levy Gasparian - RJ
    - Concurso Público 2008 - Inscrição e Informações Gerais

Senado Federal
    - Inscrição e Informações Gerais

Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - Inspetor (6ª Classe)
    - Inscrição e Informações Gerais

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - Concurso 2008
    - Inscrição e Informações Gerais

TCM/RJ - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
    - Inscrição e Informações Gerais

TCM/PA - Tribunal de Contas dos Municípios do Pará - Auditor
    - Inscrição e Informações Gerais

TJ/MS - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Juiz Substituto
    - Inscrição e Informações Gerais

TJ/PA - Tribunal de Justiça do Pará - Juiz Substituto
    - Inscrição e Informações Gerais

MEC/FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
    - Provas, Gabaritos e Informações Gerais

Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
    - Provas, Gabaritos e Informações Gerais

Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS - RN 2006
    - Provas, Gabaritos e Informações Gerais

Ministério das Comunicações 2006 -
    - Resultados

Ministério da Cultura 2006 -
    - Resultados e Provas

Secretaria de Estado de Receita e Controle do MS 2006 -
    - Resultados e Informações Gerais

Tribunal de Justiça do Estado do MS 2006 -
    - Resultados  

AMG PROCURADOR DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. Evolução Constitucional do Brasil. Supremacia da Constituição. Poder constituinte. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Princípios constitucionais. Controle da constitucionalidade das leis. Normas constitucionais e inconstitucionais. Emenda, reforma e revisão constitucional. Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Ação direta de constitucionalidade. Origem. Evolução e estado atual. Direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais difusos e coletivos. Direitos sociais. Organização do Estado Brasileiro; divisão espacial do poder; Estado Federal; União; Estados Federados; Distrito Federal; municípios; intervenção federal; repartição de competências. Poder Legislativo. Organização. Funcionamento. Atribuições. Processo legislativo. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Poder Executivo. Presidente,vice-presidente da República e ministros de Estado. Atribuições e responsabilidades. Poder regulamentar e medidas provisórias. Poder Judiciário. Garantias. Jurisdição. Organização. Órgãos e competência. Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais; juízes federais; garantias da magistratura. Funções essenciais à Justiça. Ministério Público. Natureza. Função. Autonomia. Atribuições e vedações constitucionais de seus membros. Da Administração Pública. Estruturas básicas. Servidores públicos. Princípios constitucionais. Sistema Tributário Nacional. Finanças públicas; normas gerais; orçamento público. Ordem econômica e financeira. Atividade econômica do Estado. Princípios das atividades econômicas, propriedades da ordem econômica. Sistema Financeiro Nacional. Princípios constitucionais da seguridade social. Constituição do Estado do Amapá. Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625, de 12.12.93) e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Estado do Amapá. Lei complementar 64/90. DIREITO ADMINISTRATIVO: Conceito, objeto e fontes do Direito Administrativo. Regime jurídico-administrativo: princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro. Organização da Administração Pública: administração direta e indireta; autarquias, fundações públicas; empresas públicas; sociedades de economia mista; entidades paraestatais e o terceiro setor. Atos administrativos: conceito, requisitos, elementos, pressupostos e classificação; vinculação e discricionariedade; revogação, invalidação e convalidação. Licitação: conceito, finalidades, princípios e objeto; obrigatoriedade, dispensa, inexigibilidade e vedação; modalidades e tipos; procedimento, revogação e anulação; sanções; normas gerais de licitação. Contratos administrativos: conceito, peculiaridades e interpretação; formalização; execução; inexecução, revisão e rescisão. Agentes Públicos: servidores públicos; organização do serviço público; normas constitucionais concernentes aos servidores públicos; direitos e deveres dos servidores públicos; responsabilidades dos servidores públicos; processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito. Serviços públicos: conceito e classificação; regulamentação e controle; requisitos do serviço e direitos do usuário; competências para prestação do serviço; serviços delegados a particulares; concessões, permissões e autorizações; convênios e consórcios administrativos. Domínio público: conceito e classificação dos bens públicos; administração, utilização e alienação dos bens públicos; imprescritibilidade, impenhorabilidade e não oneração dos bens públicos; aquisição de bens pela Administração. Responsabilidade civil da Administração: evolução doutrinária; responsabilidade civil da Administração no Direito brasileiro; ação de indenização; ação regressiva. Processo Administrativo: normas básicas no âmbito da Administração Pública. Poderes e Deveres do Administrador Público. Improbidade Administrativa. (Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e suas alterações posteriores). DIREITO FINANCEIRO: Atividade financeira do Estado. Conceito, características e f inalidades. Despesa Pública: conceito, categorias, estágios, suprimento de fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, dívida flutuante e dívida fundada. Aspectos jurídicos. Aspectos econômicos. Programação financeira. Execução orçamentária e financeira. Operações de crédito. Receitas Públicas. Conceito. Classificação, categoria, fontes, estágios, dívida ativa. Receitas patrimoniais. Receitas tributárias. Imposto. Taxa. Empréstimos compulsórios. Contribuição de Melhoria. Preço. Contribuições sociais. Receitas creditícias. Crédito público. Empréstimos públicos. Dívida pública. Regime constitucional da dívida pública brasileira. Orçamento público. Conceito. Natureza jurídica. Elementos essenciais. Classificação. Princípios orçamentários. Regime constitucional. Vedações constitucionais em matéria orçamentária. Normas gerais de Direito Financeiro. Processo orçamentário: calendário de elaboração e execução das leis orçamentárias, metas técnicas e instrução do orçamento público. Plano plurianual. Planos programas nacionais, regionais e setoriais. Exercício financeiro. Diretrizes Orçamentárias. Princípios orçamentários. Orçamentos-programa. Planejamento e Orçamento. Classificação funcional programática. Orçamentos anuais. Créditos orçamentários e adicionais. Quadro de detalhamento da despesa, sistema orçamentário. Órgãos centrais e setoriais, unidades orçamentárias e gestoras. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. DIREITO TRIBUTÁRIO: Conceito de Direito Tributário e sua relação com os demais ramos do Direito. Conceito e espécies de tributo: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Sistema Tributário Nacional: Princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias. Limitações ao poder de tributar. Fontes do Direito Tributário: fontes primárias e fontes secundárias. Legislação tributária: Leis, Tratados, Decretos e instrumentos normativos complementares. Normas gerais de Direito Tributário e matérias reservadas à previsão por lei complementar. Métodos de interpretação. Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. Interpretação sistemática, teleológica e outras. Obrigação tributária: elementos constitutivos e espécies. Fato gerador. Sujeitos ativos e passivos. Responsabilidade tributária. Crédito tributário: natureza, lançamento, suspensão, extinção e exclusão. Crédito tributário: lançamento - efeitos e modalidades. Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Administração tributária - fiscalização, regulamentação, competência, limites, procedimentos. Dívida ativa - certidão negativa. Repartição constitucional de competências tributárias. Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Administração tributária. Processo tributário. Legislação tributária do Estado do Amapá (por exemplo) DIREITO PENAL: Crime e contravenção. Elementos do crime. Relação de causalidade. Crime tentado e crime consumado. Dolo e Culpa. Causas de exclusão de culpabilidade. Erro. Coação irresistível. Obediência hierárquica. Crimes contra a Administração Pública. Atos de improbidade praticados por agentes públicos e sanções aplicáveis. Efeitos da condenação penal. Crimes contra a fé pública. Crimes de responsabilidade. Crimes contra o sistema financeiro. Crimes contra a ordem tributária. Abuso de autoridade. Crimes de responsabilidade fiscal. Crimes da Lei das Licitações. Improbidade administrativa. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. Sujeitos da relação processual. Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais. Ação penal pública: titularidade, condições de procedibilidade. Ação penal privada: titularidade. Extinção da punibilidade. Forma, lugar e tempo dos atos processuais. Da sentença: requisitos, classificação, publicação e intimação, efeitos civis da sentença penal. Das nulidades. Dos recursos: modalidades e princípio da fungibilidade. Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. DIREITO CIVIL: Lei. Vigência. Aplicação da lei no tempo e no espaço. Integração e interpretação da lei. Lei de Introdução ao Código Civil. Pessoas naturais e jurídicas, personalidade, capacidade, direitos de personalidade. Domicílio civil. Bens. Fatos, atos jurídicos e negócios jurídicos: modalidades, forma, provas, defeitos e nulidades. Atos ilícitos; abuso de direito. Prescrição e Decadência. Obrigações: modalidades, transmissão, adimplemento e extinção. Posse e Propriedade: conceito, aquisição e perda. Contratos: conceitos, classificação, constituição, efeitos e formas. Contratos em espécie: compra e venda, locação, comodato, prestação de serviço, doação, empreitada, mandato e fiança. Responsabilidade Civil. Código de Defesa do Consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Jurisdição e ação. Partes e procuradores: legitimação para a causa e para o processo; deveres e substituição das partes e dos procuradores. Competência: competência em razão do valor e em razão da matéria; competência funcional; competência territorial; modificações da competência e declaração de incompetência. Formação, suspensão e extinção do processo. Petição inicial: requisitos do pedido e do indeferimento da petição inicial. Resposta do réu: exceção, contestação e reconvenção. Provas: depoimento pessoal, confissão, prova documental, prova pericial e inspeção judicial. Recursos: disposições gerais e espécies; apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração; especial e extraordinário. Do processo de execução: execução em geral; espécies de execução; embargos do devedor; execução por quantia certa contra devedor solvente; suspensão e extinção do processo de execução; remição. Mandado de Segurança. Ação Civil Pública. DIREITO AMBIENTAL: Disposições constitucionais de proteção ao meio ambiente (Constituição Federal, art. 225). Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Competências legislativas relacionadas ao Direito Ambiental. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81 e alterações posteriores). Do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA: estrutura e competências administrativas. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Normas gerais. Resoluções CONAMA nos 1/86 e 237/97. Exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Proteção da vegetação. Código Florestal (Lei no 4.771/65 e alterações posteriores): reserva legal e áreas de preservação permanente. Manejo florestal sustentável na Região Amazônica. Concessão Florestal (Lei no 11.284/06). Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei no 9.985/00). Proteção das águas. Lei de Recursos Hídricos (Lei no 9.433/97). Padrões de qualidade das águas. Responsabilidade ambiental. Responsabilidade civil por dano ambiental no direito brasileiro. Crimes ambientais (Lei no 9.605/98 e alterações posteriores). Infrações administrativas (Decreto no 3.179/99). CONTROLE EXTERNO: Controle da Administração Pública: conceito, abrangência e espécies. Controle administrativo, judicial e legislativo. Controle Externo a cargo dos Tribunais de Contas. Tribunais de Contas. Natureza jurídica, funções e eficácia das decisões. Revisão das decisões do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário. Competência do Tribunal de Contas: apreciação da constitucionalidade de leis, revisão dos próprios atos, autogoverno e normativa. Organização e Competênia do Tribunal de Contas do Estado do (exemplo Amapá). Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Composição dos Tribunais de Contas: Conselheiros, Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos. Processamento e julgamentos das contas. Sanções aplicáveis aos responsáveis por contas irregulares. Julgamento das contas anuais do Governo Estadual. Natureza e conteúdo do Parecer Prévio do TCE. Apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões. Inspeções e auditorias.


DIREITO CONSTITUCIONAL: 
Constituição: 
conceito, 
origens, 
conteúdo, 
estrutura e 
classificação. 
Evolução Constitucional do Brasil. 
Supremacia da Constituição. 
Poder constituinte. 
Interpretação e 
aplicabilidade das normas constitucionais. 
Princípios constitucionais. 
Controle da constitucionalidade das leis. 
Normas constitucionais e inconstitucionais. 
Emenda, reforma e revisão constitucional. 
Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. 
Ação direta de constitucionalidade. 
Origem. 
Evolução e estado atual. 
Direitos e garantias fundamentais. 
Direitos e deveres individuais difusos e coletivos. Direitos sociais. 
Organização do Estado Brasileiro; 
divisão espacial do poder; 
Estado Federal; 
União; Estados Federados; 
Distrito Federal;
 municípios; 
intervenção federal; 
repartição de competências. 
Poder Legislativo. 
Organização. 
Funcionamento. 
Atribuições. 
Processo legislativo. 
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. 
Poder Executivo. 
Presidente,vice-presidente da República e ministros de Estado. 
Atribuições e responsabilidades. 
Poder regulamentar e medidas provisórias. 
Poder Judiciário. 
Garantias. 
Jurisdição. 
Organização. 
Órgãos e competência. 
Supremo Tribunal Federal, 
Superior Tribunal de Justiça, 
Tribunais Regionais Federais; 
juízes federais; 
garantias da magistratura. 
Funções essenciais à Justiça. 
Ministério Público. 
Natureza. 
Função. 
Autonomia. 
Atribuições e 
vedações constitucionais de seus membros. 
Da Administração Pública. 
Estruturas básicas. 
Servidores públicos. 
Princípios constitucionais. 
Sistema Tributário Nacional. 
Finanças públicas; 
normas gerais; 
orçamento público. 
Ordem econômica e financeira. 
Atividade econômica do Estado. 
Princípios das atividades econômicas, 
propriedades da ordem econômica. 
Sistema Financeiro Nacional. 
Princípios constitucionais da seguridade social. 
Constituição do Estado do Amapá. 
Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625, de 12.12.93) e 
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Estado do Amapá. 
Lei complementar 64/90. 

DIREITO ADMINISTRATIVO: 
Conceito, 
objeto e 
fontes do Direito Administrativo. 
Regime jurídico-administrativo: 
princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro.
Organização da Administração Pública: 
administração direta e 
indireta; 
autarquias, 
fundações públicas; 
empresas públicas; 
sociedades de economia mista; 
entidades paraestatais e o 
terceiro setor. 
Atos administrativos: 
conceito, 
requisitos, 
elementos, 
pressupostos e 
classificação; 
vinculação e 
discricionariedade; 
revogação, 
invalidação e 
convalidação. 
Licitação: 
conceito, 
finalidades, 
princípios e 
objeto; 
obrigatoriedade, 
dispensa, 
inexigibilidade e 
vedação; 
modalidades e 
tipos; 
procedimento, 
revogação e 
anulação; 
sanções; 
normas gerais de licitação. 
Contratos administrativos: 
conceito, 
peculiaridades e 
interpretação; 
formalização; 
execução; 
inexecução, revisão e 
rescisão. 
Agentes Públicos: 
servidores públicos; 
organização do serviço público;
normas constitucionais concernentes aos servidores públicos; 
direitos e deveres dos servidores públicos; 
responsabilidades dos servidores públicos; 
processo administrativo disciplinar, 
sindicância e 
inquérito. 
Serviços públicos: 
conceito e classificação; 
regulamentação e controle; 
requisitos do serviço e 
direitos do usuário; 
competências para prestação do serviço; 
serviços delegados a particulares; 
concessões, 
permissões e autorizações; 
convênios e 
consórcios administrativos. 
Domínio público: 
conceito e classificação dos bens públicos; 
administração, 
utilização e 
alienação dos bens públicos; 
imprescritibilidade, 
impenhorabilidade e não oneração dos bens públicos; 
aquisição de bens pela Administração. 
Responsabilidade civil da Administração: 
evolução doutrinária; 
responsabilidade civil da Administração no Direito brasileiro; 
ação de indenização; 
ação regressiva. 
Processo Administrativo: 
normas básicas no âmbito da Administração Pública. 
Poderes e 
Deveres do Administrador Público. 
Improbidade Administrativa. (Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e suas alterações posteriores).

DIREITO FINANCEIRO: 
Atividade financeira do Estado. 
Conceito, 
características e f
inalidades. 
Despesa Pública: 
conceito, 
categorias, 
estágios, 
suprimento de fundos, 
restos a pagar, 
despesas de exercícios anteriores, 
dívida flutuante e 
dívida fundada. 
Aspectos jurídicos. 
Aspectos econômicos. 
Programação financeira. 
Execução orçamentária e financeira. 
Operações de crédito. 
Receitas Públicas.
Conceito. 
Classificação, 
categoria, 
fontes, 
estágios, 
dívida ativa.
Receitas patrimoniais. 
Receitas tributárias. 
Imposto. 
Taxa.
Empréstimos compulsórios. 
Contribuição de Melhoria. 
Preço.
Contribuições sociais. 
Receitas creditícias. 
Crédito público.
Empréstimos públicos. 
Dívida pública. 
Regime constitucional da dívida pública brasileira. 
Orçamento público. 
Conceito. 
Natureza jurídica. 
Elementos essenciais. 
Classificação. 
Princípios orçamentários. 
Regime constitucional. 
Vedações constitucionais em matéria orçamentária. 
Normas gerais de Direito Financeiro. 
Processo orçamentário: 
calendário de elaboração e execução das leis orçamentárias, 
metas técnicas e 
instrução do orçamento público.
Plano plurianual. 
Planos programas nacionais, 
regionais e 
setoriais.
Exercício financeiro. 
Diretrizes Orçamentárias. 
Princípios orçamentários. 
Orçamentos-programa. 
Planejamento e Orçamento.
Classificação funcional programática. 
Orçamentos anuais. 
Créditos orçamentários e adicionais. 
Quadro de detalhamento da despesa, 
sistema orçamentário. 
Órgãos centrais e 
setoriais, 
unidades orçamentárias e 
gestoras. 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DIREITO TRIBUTÁRIO: 
Conceito de Direito Tributário e 
sua relação com os demais ramos do Direito. 
Conceito e 
espécies de tributo: 
impostos, 
taxas, 
contribuição de melhoria, 
empréstimo compulsório e
contribuições especiais. 
Sistema Tributário Nacional: 
Princípios constitucionais tributários e 
imunidades tributárias. 
Limitações ao poder de tributar. 
Fontes do Direito Tributário: 
fontes primárias e
fontes secundárias. 
Legislação tributária: 
Leis, 
Tratados, 
Decretos e
 instrumentos normativos complementares. 
Normas gerais de Direito Tributário e 
matérias reservadas à previsão por lei complementar.
Métodos de interpretação. 
Vigência, 
aplicação, 
interpretação e 
integração da legislação tributária. 
Interpretação sistemática, 
teleológica e outras. 
Obrigação tributária: 
elementos constitutivos e 
espécies. 
Fato gerador. 
Sujeitos ativos e 
passivos. 
Responsabilidade tributária. 
Crédito tributário: 
natureza, 
lançamento, 
suspensão, 
extinção e 
exclusão. 
Crédito tributário: 
lançamento - 
efeitos e 
modalidades. 
Suspensão, 
extinção e 
exclusão do 
crédito tributário.
Administração tributária - 
fiscalização, 
regulamentação, 
competência, 
limites, 
procedimentos. 
Dívida ativa - certidão negativa.
Repartição constitucional de competências tributárias. 
Impostos da União, 
dos Estados, 
do Distrito Federal e 
dos Municípios. 
Administração tributária. 
Processo tributário. 
Legislação tributária do Estado do Amapá (por exemplo)

DIREITO PENAL: 
Crime e contravenção. 
Elementos do crime. 
Relação de causalidade. 
Crime tentado e 
crime consumado. 
Dolo e Culpa. 
Causas de exclusão de culpabilidade. 
Erro. 
Coação
irresistível. 
Obediência hierárquica. 
Crimes contra a Administração Pública. 
Atos de improbidade praticados por agentes públicos e 
sanções aplicáveis. 
Efeitos da condenação penal. 
Crimes contra a fé pública. 
Crimes de responsabilidade. 
Crimes contra o sistema financeiro. 
Crimes contra a ordem tributária. 
Abuso de autoridade.
Crimes de responsabilidade fiscal. 
Crimes da Lei das Licitações.
Improbidade administrativa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL: 
Aplicação da lei processual no tempo, 
no espaço e 
em relação às pessoas. 
Sujeitos da relação processual. 
Ação penal: 
conceito, 
condições, 
pressupostos processuais. 
Ação penal pública:
titularidade, 
condições de procedibilidade. 
Ação penal privada: 
titularidade. 
Extinção da punibilidade. 
Forma, 
lugar e 
tempo dos atos processuais. 
Da sentença: 
requisitos, 
classificação, 
publicação e 
intimação, 
efeitos civis da sentença penal. 
Das nulidades. 
Dos recursos: 
modalidades e 
princípio da fungibilidade. 
Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

DIREITO CIVIL: 
Lei. 
Vigência. 
Aplicação da lei no tempo e no espaço. 
Integração e interpretação da lei. 
Lei de Introdução ao Código Civil. 
Pessoas naturais e jurídicas, 
personalidade, 
capacidade, 
direitos de personalidade. 
Domicílio civil. 
Bens. 
Fatos, 
atos jurídicos e  
negócios jurídicos: 
modalidades, 
forma, 
provas, 
defeitos e 
nulidades. 
Atos ilícitos; 
abuso de direito. 
Prescrição e 
Decadência. 
Obrigações: 
modalidades, 
transmissão, 
adimplemento e
 extinção. 
Posse e Propriedade: 
conceito,
aquisição e 
perda. 
Contratos: 
conceitos, 
classificação, 
constituição, 
efeitos e 
formas.
Contratos em espécie: 
compra e 
venda, 
locação, 
comodato, 
prestação de serviço, 
doação, 
empreitada, 
mandato e 
fiança.
Responsabilidade Civil. 
Código de Defesa do Consumidor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 
Jurisdição e ação. 
Partes e procuradores: 
legitimação para a causa e 
para o processo; 
deveres e substituição das partes e dos procuradores. 
Competência: 
competência em razão do valor e 
em razão da matéria; 
competência funcional; 
competência territorial;
modificações da competência e 
declaração de incompetência. 
Formação, 
suspensão e 
extinção do processo. 
Petição inicial: 
requisitos do pedido e do 
indeferimento da petição inicial. 
Resposta do réu: 
exceção, contestação e reconvenção. 
Provas: 
depoimento pessoal, 
confissão, 
prova documental, 
prova pericial e 
inspeção judicial. 
Recursos:  
disposições gerais e espécies; 
apelação,  
agravo,
embargos infringentes,
embargos de declaração; 
especial e extraordinário. 
Do processo de execução: 
execução em geral;
espécies de execução;
embargos do devedor; 
execução por quantia certa contra devedor solvente;
suspensão e 
extinção do processo de execução; 
remição. 
Mandado de Segurança. 
Ação Civil Pública.

DIREITO AMBIENTAL: 
Disposições constitucionais de proteção ao meio ambiente (Constituição Federal, art. 225). 
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Competências legislativas relacionadas ao Direito Ambiental. 
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/81 e alterações posteriores). 
Do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA: 
estrutura e competências administrativas. 
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Licenciamento Ambiental. 
Normas gerais. 
Resoluções CONAMA nos 1/86 e 237/97. 
Exigibilidade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 
Proteção da vegetação. 
Código Florestal (Lei no 4.771/65 e alterações posteriores): 
reserva legal e áreas de preservação permanente. 
Manejo florestal sustentável na Região Amazônica. 
Concessão Florestal (Lei no 11.284/06). 
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei no 9.985/00). 
Proteção das águas. 
Lei de Recursos Hídricos (Lei no 9.433/97). 
Padrões de qualidade das águas. 
Responsabilidade ambiental.
Responsabilidade civil por dano ambiental no direito brasileiro.
Crimes ambientais (Lei no 9.605/98 e alterações posteriores).
Infrações administrativas (Decreto no 3.179/99).

CONTROLE EXTERNO: 
Controle da Administração Pública: 
conceito, 
abrangência e 
espécies. 
Controle administrativo, 
judicial e 
legislativo. 
Controle Externo a cargo dos Tribunais de Contas.
Tribunais de Contas. 
Natureza jurídica, 
funções e 
eficácia das decisões. 
Revisão das decisões do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário. 
Competência do Tribunal de Contas: 
apreciação da constitucionalidade de leis, 
revisão dos próprios atos, 
autogoverno e 
normativa. 
Organização e Competênia do Tribunal de Contas do Estado do (exemplo Amapá). 
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 
Composição dos Tribunais de Contas: 
Conselheiros, Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 
Tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos. 
Processamento e julgamentos das contas. 
Sanções aplicáveis aos responsáveis por contas irregulares. 
Julgamento das contas anuais do Governo Estadual.
Natureza e conteúdo do Parecer Prévio do TCE. 
Apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões. 
Inspeções e 
auditorias.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Políticas Públicas: 1. formulação,implementação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação, definição de objetivos e prioridades da política pública, etapas/fases de implementação: - níveis de decisão, atores, estratégias, recursos e problemas, arenas de políticas e o papel de atores sociais. Gestão social de políticas públicas. 2. Políticas Educacionais: - Fundamentos da Educação, Relação Educação e Sociedade, Lei 9.394/1996; Decreto 6.094/2007; Lei 11.494/2007; Lei 10.172/01. 5. Orçamento Público e Gestão Financeira: 1.Orçamento público: elaboração, acompanhamento e fiscalização. 2. Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. 3. Métodos, técnicas e instrumentos do Orçamento Público. 4. Receita Pública: categorias, fontes, estágios; dívida ativa. 5. Despesa Pública: categorias, estágios, suprimento de fundos, Restos a pagar, Despesas de exercícios anteriores. 6. Supervisão ministerial e controle interno. 7. Lei Complementar 101/00; 8. Contabilidade Pública; conceito, objetivo e regime; campo de aplicação. 9. Classificação e conceituação da receita orçamentária brasileira. 10. Classificação e conceituação da despesa orçamentária brasileira. 11. Integração do planejamento e orçamento – Decreto 2.829, de 29/10/98 e Portaria 42, de 14/04/99. 12. Modelo de Gestão do PPA 2004 – 2007 – Decreto 5.233, de 06/10/04. 13. Lei 4.320/64. 6. Direito Administrativo: 1. Lei 8.112/90: Das disposições preliminares. Dos cargos públicos: Do provimento; Da vacância; Dos direitos e vantagens; Da acumulação; Das responsabilidades; Das penalidades; Do regime disciplinar: Dos deveres e proibições. 2. Lei 8.666/1993: finalidade, princípios, modalidades, dispensa, inexigibilidade da licitação e contratos administrativos. 3. Lei 10.520/2002 – Pregão. 4. Convênios – IN/STN 01/1997, Decreto 6.170/2007. 5. Lei 9.784/1999; 6. Atos administrativos. 7. Direito Constitucional: 1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a 17 da Constituição Federal ). 2. Da Organização do Estado (art. 18 a 43 da Constituição Federal). 3. Da Ordem Social (art. 205 a 232 da Constituição Federal). Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais: 4. Noções de Orçamento e Finanças Públicas: 1. Plano Plurianual – PPA, 2. Lei Orçamentária Anual – LOA, 3. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, 4. Lei Complementar 101/2000; 5. Lei 4.320/64. 5. Noções de Direito Administrativo: 1. Lei 8.112/90: Das disposições preliminares. Dos cargos públicos: Do provimento; Da vacância; Dos direitos e vantagens; Da acumulação; Das responsabilidades; Das penalidades; Do regime disciplinar: Dos deveres e proibições; 2. Lei 8.666/1993: finalidade, princípios, modalidades, dispensa, inexigibilidade da licitação e contratos administrativos; 3. Lei 10.520/2002 – Pregão. 4. Convênios – IN/STN 01/1997, 5. Decreto 6.170/2007; 6. Lei 9.784/1999. 6. Noções de Direito Constitucional: 1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a 17 da Constituição Federal). 2. Da Organização do Estado (art. 18 a 43 da Constituição Federal). 3. Da Ordem Social (art. 205 a 214 da Constituição Federal).

Políticas Públicas: 
1. formulação,implementação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação, definição de objetivos e prioridades da política pública, etapas/fases de implementação: 
- níveis de decisão, atores, estratégias, recursos e problemas, arenas de políticas e o papel de atores sociais. Gestão social de políticas públicas. 
2. Políticas Educacionais: 
- Fundamentos da Educação, Relação Educação e Sociedade, 
Lei 9.394/1996; 
Decreto 6.094/2007; 
Lei 11.494/2007; 
Lei 10.172/01. 
5. Orçamento Público e Gestão Financeira: 
1.Orçamento público: elaboração, acompanhamento e fiscalização. 
2. Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária
Anual. 
3. Métodos, técnicas e instrumentos do Orçamento Público. 
4. Receita Pública: categorias, fontes, estágios; dívida ativa. 
5. Despesa Pública: categorias, estágios, suprimento de fundos, Restos a pagar, Despesas de exercícios anteriores. 
6. Supervisão ministerial e controle interno. 
7. Lei Complementar 101/00; 
8. Contabilidade Pública; conceito, objetivo e regime; campo de aplicação. 
9. Classificação e conceituação da receita orçamentária brasileira. 
10. Classificação e conceituação da despesa orçamentária brasileira.
11. Integração do planejamento e orçamento – 
Decreto 2.829, de 29/10/98 e 
Portaria 42, de 14/04/99. 
12. Modelo de Gestão do PPA 2004 – 2007 – 
Decreto 5.233, de 06/10/04. 
13. Lei 4.320/64. 
6. Direito Administrativo: 
1. Lei 8.112/90: 
Das disposições preliminares. 
Dos cargos públicos: 
Do provimento; 
Da vacância; 
Dos direitos e vantagens; 
Da acumulação; 
Das responsabilidades;
Das penalidades; 
Do regime disciplinar: 
Dos deveres e proibições. 
2. Lei 8.666/1993: 
finalidade, princípios, modalidades, dispensa, inexigibilidade da licitação e contratos administrativos. 
3. Lei 10.520/2002 – Pregão. 
4. Convênios – IN/STN 01/1997, 
Decreto 6.170/2007. 
5. Lei 9.784/1999; 
6. Atos administrativos. 
7. Direito Constitucional: 
1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a 17 da Constituição Federal ). 
2. Da Organização do Estado (art. 18 a 43 da Constituição Federal). 
3. Da Ordem Social (art. 205 a 232 da Constituição Federal).

Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais:

4. Noções de Orçamento e Finanças Públicas: 
1. Plano Plurianual – PPA, 
2. Lei Orçamentária Anual – LOA, 
3. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, 
4. Lei Complementar 101/2000; 
5. Lei 4.320/64. 

5. Noções de Direito Administrativo:
1. Lei 8.112/90: 
Das disposições preliminares. 
Dos cargos públicos: 
Do provimento; 
Da vacância; 
Dos direitos e vantagens; 
Da acumulação;
Das responsabilidades; 
Das penalidades; 
Do regime disciplinar: 
Dos deveres e proibições; 
2. Lei 8.666/1993: 
finalidade, princípios, modalidades, dispensa, inexigibilidade da licitação e contratos administrativos; 
3. Lei 10.520/2002 – Pregão. 
4. Convênios – IN/STN 01/1997, 
5. Decreto 6.170/2007; 6. Lei 9.784/1999. 
6. Noções de Direito Constitucional: 
1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a 17 da Constituição Federal). 
2. Da Organização do Estado (art. 18 a 43 da Constituição Federal). 
3. Da Ordem Social (art. 205 a 214 da Constituição Federal).
18 de Ago. de 2010


Fique de Olho!





::: Concursos Públicos - inscrições abertas






Atualmente o IBAM está realizando concursos para diversas instituições nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais.







Para se inscrever, acesse o site www.ibam-concursos.org.br ou, para concursos no estado de São Paulo, acesse www.ibamsp-concursos.org.br.







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Outras Matérias...



::: Legislação Eleitoral - edição atualizada



::: A Lei 4320 Comentada – 33ª edição



::: Municípios têm mais oportunidades para servir à população



::: V Ccomvocatoria Premios UIM



::: 36º Congresso Estadual de Recursos Humanos



::: Projeto de Capacitação Mulher Rural: Tempo de Viver Convocação de Professores



::: Resultado do processo seletivo para contratação de assessoria em Pernambuco



::: Resultado do processo seletivo para contratação de assessoria no Pará



::: IBAM organiza concurso público para Nuclep



::: Resultado da Seleção de Professores para o Projeto de Capacitação Mulher Rural: Tempo de Viver



::: Convocação de Professores - currículos até 19/01



::: IBAM fará avaliação ambiental de projetos do Prodetur



::: IBAM é premiado pelo IAB-RJ



::: Congresso promulga emenda dos precatórios



::: Mensagem às entidades associadas ao IBAM



::: Edição Eletrônica da Revista de Administração Municipal



::: 2,285 bilhões a menos, no ano de 2009, de transferência para os Municípios via FPM



::: Livraria IBAM



::: Um Caso de Amor Incomum



::: XXX Congresso de Técnicos Contabilistas e Orçamentistas Públicos



::: Atenção Prefeitos e Prefeitas – atualizem os dados dos seus Conselhos!



::: Mulheres empreendedoras



::: Agende reunião no IBAM sobre assuntos de interesse de seu mandato de Prefeito(a)



::: IBAM assina termo de cooperação com Municípios de Moçambique













::: Legislação Eleitoral - edição atualizada





A Câmara dos Deputados lançou a quinta edição do livro Legislação Eleitoral, que reúne normas constitucionais, Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965) e legislação correlata sobre o processo eleitoral. A edição está atualizada com as alterações estabelecidas pela Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa.



Clique aqui e tenha acesso à publicação.











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::: A Lei 4320 Comentada – 33ª edição



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::: IBAM organiza concurso público para Nuclep



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::: Convocação de Professores - currículos até 19/01



::: IBAM fará avaliação ambiental de projetos do Prodetur



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