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quinta-feira, 10 de junho de 2010

LEI Nº 11.959 JUNE 2009. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

Mensagem de vetoVigência
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E 
DA PESCA
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;
VII – embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira;
VIII – embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;
IX – transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;
X – áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;
XI – processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII – ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII – águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XIV – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
XV – alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI – mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII – zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII – plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XX – (VETADO);
XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS
         PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA
Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
Art. 3o  Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2o  Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.
Seção II
Da Atividade Pesqueira
Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
Art. 5o  O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art. 6o  O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o  São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Art. 7o  O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a participação social;
IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação ambiental;
VI – a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
II – não comercial:
a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Seção II
Das Embarcações de Pesca
Art. 9o  Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:
I – as embarcações brasileiras de pesca;
II – as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;
III – as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira.
§ 2o  A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.
Art. 10.  Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I – na pesca;
II – na aquicultura;
III – na conservação do pescado;
IV – no processamento do pescado;
V – no transporte do pescado;
VI – na pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1o  As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
§ 2o  Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§ 3o  Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§ 4o  A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§ 5o  É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
Art. 11.  As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo único.  Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.
Art. 12.  O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser feito nos termos da regulamentação específica.
§ 1o  O transbordo será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado.
§ 2o  O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas.
§ 3o  As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei.
§ 4o  O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro.
Art. 13.  A construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem de autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios definidos na regulamentação pertinente.
§ 1o  A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da legislação específica, a exigência de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros.
§ 2o  A licença de construção, de alteração ou de reclassificação da embarcação de pesca expedida pela autoridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos.
Seção III
Dos Pescadores
Art. 14.  (VETADO)
Art. 15.  (VETADO)
Art. 16.  (VETADO)
Art. 17.  (VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art. 18.  O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – reposição de plantel de reprodutores;
II – cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
Art. 19.  A aquicultura é classificada como:
I – comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II – científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
III – recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV – familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
V – ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
Art. 20.  O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I – a forma do cultivo;
II – a dimensão da área explorada;
III – a prática de manejo;
IV – a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único.  As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
Art. 21.  O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.
Art. 22.  Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo único.  Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.
Art. 23.  São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único.  A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas, salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, na Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 24.  Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.  Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25.  A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I – concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§ 1o  Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2o  A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Art. 26.  Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único.  A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 27.  São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta Lei.
§ 1o  Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização os agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, desde que atendido o disposto no § 1o do art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional.
Art. 28.  As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim.
Art. 29.  A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
Parágrafo único.  Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.
Art. 30.  A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
§ 1o  Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§ 2o  A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3o  O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 31.  A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único.  A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.
Art. 32.  A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.
Art. 33.  As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.  O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.
Art. 35.  A autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para servir a:
I – observador de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento ambiental;
II – cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 36.  A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 37.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  29  de  junho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica Vieira Teixeira
Altemir Gregolin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009

PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008 DOU 21.02.2008 Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008
DOU 21.02.2008
Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas
competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, resolvem:
Art. 1º Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos,
ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;
II - valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);e
III - prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de
2007.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele
firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos.
§ 2º Os instrumentos celebrados antes de 1º de julho de 1994 e seus aditivos
terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente
podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no
caput.
§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deverá ser realizada utilizando-se
o "Sistema Débito" disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas
da União - TCU(www.tcu.gov.br).
§ 4º A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam
os §§ 2º e 3º deverá ser anexada ao respectivo processo.
Art. 2º O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de
dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art.
1o, contendo as seguintes informações:
I - número do cadastro no SIAFI, quando houver;
II - número e ano de celebração;
III - data do fim de vigência;
2
IV - nome e CNPJ ou CPF do convenente ou recebedor do recurso;
V - unidade da federação do convenente ou recebedor do recurso;
VI- valor considerado para fins de arquivamento apurado na forma estabelecida no
art.1o; e
VII - resumo do objeto pactuado.Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro
Nacional, até trinta dias após a publicação desta Portaria, deverá disponibilizar no
MANUAL SIAFI a rotina de operacionalização de que trata o disposto nesta
Portaria.
Art. 3º Não poderá ser arquivado o processo que se enquadrar em pelo menos
uma das seguintes situações:
I - esteja submetido a tomada de contas especial;
II - seja objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao
órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos
denunciados ou representados; ou
III - esteja com saldo nas contas de "Inadimplência" e/ou "A comprovar".
Art. 4º Caso surjam elementos novos, suficientes para caracterizar a irregularidade
na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio, acordo, ajuste ou
qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão
adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades,
quantificação de eventual dano e reparação ao Erário, se for o caso.
Art. 5º Os instrumentos de transferência de recursos com prazo de vigência
vencido até a data de publicação desta Portaria e que não forem objeto de
arquivamento deverão ser analisados por força-tarefa a ser constituída no âmbito
de cada órgão ou entidade concedente, sem prejuízo das demais atribuições.
Parágrafo único. Os trabalhos da força-tarefa referida no caput deste artigo
deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da publicação
desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO - Ministro de Estado do Controle e da Transparência
Publicado DOU 21.02.2008

AMG AMP 2010 D6170 SICONV L8666 ETC + ESCLARECS.

Alguns esclarecimentos às entidades sem fins lucrativos a respeito do Decreto nº 6.170,
de 2007 e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 2008.
1- Habilitação para organizações sem fins lucrativos
Quanto ao assunto, salientamos que o procedimento para cadastramento, nos moldes
dos artigos 17 a 19 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, representa um grande
avanço para os partícipes dos convênios. O convenente só precisa se cadastrar uma vez e
estará dispensado de apresentar toda a documentação sempre que estiver realizando um
convênio, evitando, dessa forma, despesas com documentação, correios, viagens a Brasília,
etc, ressaltando-se, no entanto, que deverá manter o cadastro atualizado.
Para o cadastramento, o convenente poderá utilizar-se das unidades do Sistema de
Cadastramento de Fornecedores – SICAF, disponíveis em todos os Estados Federados, em
várias localidades. Alternativamente, a unidade concedente poderá também cadastrar os
convenentes, tal como faz hoje, com a diferença que esse cadastro terá validade para todos
os órgãos e entidades da administração.
Dessa forma, o sistema utilizará a capilaridade das unidades cadastradoras do
SICAF, para receber e atualizar a documentação das entidades privadas sem fins
lucrativos. Em relação ao modelo atual, a utilização desta nova sistemática de
cadastramento representa um ganho de eficiência considerável, visto que a entidade privada
sem fins lucrativos precisará se cadastrar uma única vez e contará com vários órgãos ou
entidades e ainda com as unidades cadastradoras para tanto.
2- Portal de transparência de uso e acesso a recursos públicos
Inicialmente, destacamos que a Administração Pública Federal possui importantes
iniciativas, no sentido de ampliar a publicidade e o acesso da população às informações
relativas ao gasto público, a exemplo do Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, “que
dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet”.
O artigo 1º do referido Decreto dispõe:
“Art. 1º O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à
disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet, tem por finalidade
veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e
financeira da União(...)”.
Conforme o § 1º do referido artigo determina, a gestão do Portal da Transparência é
de responsabilidade da Controladoria-Geral da União, e o § 2º estabelece que os órgãos e
entidades da administração pública federal deverão fornecer à Controladoria-Geral da
União os dados necessários.
O artigo 2º estabelece que os órgãos e entidades deverão manter em seus respectivos
sítios eletrônicos, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e
informações relativas à sua execução orçamentária e financeira.
A Portaria Interministerial MP/ CGU nº 140, de 16 de março de 2006 regulamentou
o normativo, estabelecendo o conteúdo mínimo das páginas de Transparência Pública dos
órgãos e entidades relativo à execução orçamentária e financeira, licitações, contratações,
convênios e instrumentos congêneres, bem como diárias e passagens.
Ressaltamos que o Portal da Transparência divulga informações a respeito dos
convênios realizados pela administração pública federal, disponibilizando as seguintes
consultas:
• Convênios por Estado: todos os convênios celebrados com instituições e entidades
sediadas no município ou na capital;
• Convênios por Órgão Concedente: todos os convênios relacionados pela unidade do
Governo Federal que liberou os recursos;
• Últimas liberações da semana: relação dos recursos liberados por meio de convênios
na última semana;
• Últimas liberações do mês: relação dos recursos liberados por meio de convênios no
último mês;
• Débitos em conta de convênio por Estado: relação de movimentação de contas de
convênios no período de 01/02/2007 a 31/10/2007 e
• Débitos em contas de convênio por Convenente: relação de movimentação de contas
de convênios no período de 01/02/2007 a 31/10/2007.
Por fim, salientamos que o Portal de Convênios, em desenvolvimento, também
permitirá pesquisas detalhadas a respeito dos convênios firmados pela administração
pública federal.
3- Chamamento Público
O Chamamento Público tem por objetivo selecionar convenentes que podem ser
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como órgãos ou entidades públicas. Trata-se de
ato não obrigatório, conforme disposto no caput do artigo 4º do Decreto nº 6.170 e artigo 5°
da Portaria Interministerial nº 127, de 2008:
“Decreto nº 6.170, de 2007
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá
ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste”. (grifo nosso)
“Portaria Interministerial nº 127, de 2008
Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou
entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos
e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar
chamamento público no SICONV (...)” (grifo nosso)
Embora o chamamento público seja ato discricionário, recente Acórdão do Tribunal
de Contas da União nº 1331/2008 – Plenário recomendou ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que avalie a oportunidade e a conveniência de:
“9.2.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública para que editem
normativos próprios visando estabelecer a obrigatoriedade de instituir processo de
chamamento e seleção públicos previamente à celebração de convênios com
entidades privadas sem fins lucrativos, em todas as situações em que se apresentar
viável e adequado à natureza dos programas a serem descentralizados;”
No mesmo sentido, o referido Acórdão recomendou à Casa Civil da Presidência da
República “que oriente os órgãos e entidades da Administração Pública para que editem
normativos próprios visando estabelecer a obrigatoriedade de instituir processo de
chamamento e seleção públicos previamente à celebração de convênios com entidades
privadas sem fins lucrativos, em todas as situações em que se apresentar viável e adequado
à natureza dos programas a serem descentralizados;”
Dessa forma, a Corte de Contas recomenda que o chamamento público se torne uma
regra geral, transformando em exceções os casos em que tal procedimento não for possível
ou conveniente.
4- Convênios de Baixo Valor (R$ 100 mil)
A respeito do disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 6.170/2007 e inciso I
do artigo 6º da Portaria nº 127/2008, qual seja a vedação de celebrar convênios com órgãos
e entidades da administração pública cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), esclarecemos que tal proibição não se estende aos convênios realizados com
entidades públicas sem fins lucrativos.
5- Prestação de Contas
Quanto à prestação de contas, esclarecemos que a Portaria Interministerial nº
127/2008 inovou ao eliminar a prestação de contas parcial e simplificando o rol de
documentos exigidos pela legislação anterior.
A prestação de contas só será exigida ao final da vigência do convênio, conforme
disposto pelo artigo 56, caput, da referida Portaria e será composta, além de documentos e
informações apresentados no SICONV, ao longo da vigência do convênio, pelos seguintes
documentos estabelecidos pelo artigo 58:
• Relatório de Cumprimento do Objeto;
• Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
• Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
• Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
• Relação dos serviços prestados, quando for o caso;
• Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
• Termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será
obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de
repasse por dez anos a partir da aprovação da prestação de contas.
Dessa forma, o registro de documentos e informações no SICONV, ao longo de toda
a vigência do convênio, facilitará sobremaneira a apresentação da prestação de contas.
6- Obediência à Lei de Licitações (Lei 8.666/93)
Esclarecemos que, em razão do disposto no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 2007,
entende-se existir uma revogação tácita do art. 1º, § 1º do Decreto nº 5.504, de 2005, ou
seja, inexiste necessidade das entidades privadas sem fins lucrativos realizarem pregão para
selecionar os terceiros com quem irão contratar.
Conforme disposto no Decreto, além dos princípios da impessoalidade, moralidade
e economicidade, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo,
cotação prévia de preços no mercado, nos moldes dos artigos 45 a 47 da Portaria nº
127/2008.
Enquanto o SICONV não permite a realização da cotação prévia, ou seja, até 1º de
janeiro de 2009, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 45 da Portaria nº 127/2008,
vale dizer, durante este período, as entidades privadas sem fins lucrativos farão a cotação de
preços no mercado, mediante a apresentação de no mínimo três orçamentos.
7- Exigência de Contrapartida
A respeito da exigência de contrapartida, exigida pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, esclarecemos, inicialmente, que, sendo de hierarquia inferior, o
Decreto nº 6.170, de 2007 e a Portaria nº 127, de 2008, não podem alterar os limites
mínimos e máximos estabelecidos pela referida lei.
Salientamos, contudo que o Decreto nº 6.170, de 2007, em seu artigo 7º, e a Portaria
nº 127, de 2008, em seu artigo 20, inovaram ao permitir que, a critério do concedente, a
contrapartida seja realizada também por meio de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
8- Qualificação dos dirigentes
Inicialmente, esclarecemos que o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial
nº 127/2008 não impõem às entidades privadas sem fins lucrativos a apresentação de
declaração de regularidade penal de seus dirigentes.
Exige-se, no entanto, conforme estabelecido no artigo inciso III do artigo 18 da
Portaria, “declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida
com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção
ao crédito”. (grifo nosso)
Dessa forma, não será necessária a apresentação de certidões, exigindo-se tão
somente a auto-declaração da regularidade civil do dirigente.
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração
pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio
de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação,
observados este Decreto e a legislação pertinente.
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos
financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União;
III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto,
atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de
contrapartida;
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da
administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro
órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências.
Decreto nº 6170 Página 1 de 8
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IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência
dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto
do convênio;
V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou
órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse;
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a
execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária)
mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução
de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução
de contrato de repasse;(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou
entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades; e
XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às
características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o
mesmo objeto.
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse
com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do
objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou
municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob
regime de mútua cooperação mediante convênio.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
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II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da
União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º,
§ 1º, inciso III.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações
federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e
objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão
central do Sistema.
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente
e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos
de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração
pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
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§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o
convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de
2008)
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de
chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades
que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos
Convênios.
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação
técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a
execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena
execução física do objeto.
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e
serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União,
na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de
aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de
contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do
convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica
necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse,
na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado
acompanhamento.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor
total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência
plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício
subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito
nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e
fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
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Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição
financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do
pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta
bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e
instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou
contrato de repasse);
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços; e
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente
ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro
dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio
magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados
da data do último pagamento realizado.
§ 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação
aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados
da data de seu recebimento.
§ 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do
convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos
e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo
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admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores -
internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de 2008)
(Vigência)
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos
Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência)
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete
estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta
por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que
realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos
dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que
demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do
sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de
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2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se
refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes
nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os
próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação
deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de
padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade
de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor
registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato
conjunto para execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da
Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada
no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto
nº 6.497, de 2008)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle
e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007).
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de
2008.)
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I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº
97.916, de 6 de julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado no DOU de 14.9.2007.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente. Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União; III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida; III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Texto compilado Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Decreto nº 6170 Página 1 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse; V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto. XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e Decreto nº 6170 Página 2 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III. Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido: I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema. Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei. Decreto nº 6170 Página 3 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio. Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento. Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. Decreto nº 6170 Página 4 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados da data do último pagamento realizado. § 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) § 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento. § 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18. Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo Decreto nº 6170 Página 5 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de 2008) (Vigência) Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência) § 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema. § 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de Decreto nº 6170 Página 6 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 2008 ) III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) § 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) CAPÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios. Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação. Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007). Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) Decreto nº 6170 Página 7 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009 I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008) Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de julho de 1989. Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado no DOU de 14.9.2007. Página Decreto nº 6170 8 de 8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm 29/4/2009

DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração
pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio
de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação,
observados este Decreto e a legislação pertinente.
Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos
financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União;
III - termo de cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da
administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto,
atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de
contrapartida;
III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da
administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro
órgão ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Texto compilado
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse, e dá outras providências.
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IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência
dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto
do convênio;
V - contratante - a instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou
órgão/entidade federal, e que se responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse;
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a
execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária)
mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução
de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de
governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução
de contrato de repasse;(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou
entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a
alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades; e
XI - padronização - estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às
características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o
mesmo objeto.
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse
com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do
objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou
municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob
regime de mútua cooperação mediante convênio.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
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II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da
União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º,
§ 1º, inciso III.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações
federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e
objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão
central do Sistema.
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse
com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão
de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente
e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos
de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração
pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
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§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o
convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 4o A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de
2008)
Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de
chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades
que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos
Convênios.
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação
técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a
execução do objeto será acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena
execução física do objeto.
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e
serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em
conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União,
na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de
aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de
contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do
convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica
necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse,
na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado
acompanhamento.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor
total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência
plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício
subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito
nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil
S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão atuar como mandatários da União para execução e
fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
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Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da
celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição
financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do
pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta
bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e
instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou
contrato de repasse);
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços; e
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente
ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro
dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio
magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12.
§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, contados
da data do último pagamento realizado.
§ 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação
aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados
da data de seu recebimento.
§ 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do
convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos
e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo
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admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores -
internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de 2008)
(Vigência)
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas
de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao
público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos
Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Vigência)
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao qual compete
estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta
por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo
Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que
realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos
dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que
demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do
sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de
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2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se
refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes
nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os
próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação
deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de
padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente.
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade
de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor
registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborarão ato
conjunto para execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da
Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada
no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto
nº 6.497, de 2008)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle
e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que terão vigência a
partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de 2007).
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de
2008.)
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I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto nº
97.916, de 6 de julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado no DOU de 14.9.2007.
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AMG AMP 2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem: Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições: I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação; II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser adotado o pregão presencial; III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26 da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade; IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine: I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ou II - ao atendimento dos programas de educação básica. Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria: I - imediatamente, quando: a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); ou b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de 200 mil habitantes. II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais); IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais); e V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução
do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no
art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem:
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse
voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão
conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e
estabeleça as seguintes condições:
I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela
licitação;
II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser
adotado o pregão presencial;
III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26
da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de
deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade;
IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas
eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e
V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica
com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão
repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou
privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se
aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse
Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para
contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os
princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine:
I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de
apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de
Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza; ou
II - ao atendimento dos programas de educação básica.
Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º
deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria:
I - imediatamente, quando:
a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos
e cinqüenta mil reais); ou
b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a
Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de
200 mil habitantes.
II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a
R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil reais);
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00
(duzentos e cinqüenta e um mil reais);
IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e
um mil reais); e
V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do
instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que
estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

AMG AMP 2010 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005. OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem: Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições: I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela licitação; II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser adotado o pregão presencial; III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26 da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade; IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine: I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ou II - ao atendimento dos programas de educação básica. Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria: I - imediatamente, quando: a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); ou b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de 200 mil habitantes. II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais); III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais); IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais); e V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução
do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência estabelecida no
art. 4º do Decreto nº 5.504,de agosto de 2005, resolvem:
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse
voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão
conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e
estabeleça as seguintes condições:
I - a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente responsável pela
licitação;
II - não sendo viável a realização do pregão na forma eletrônica, deverá ser
adotado o pregão presencial;
III - nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será observado o disposto no art. 26
da mesma Lei, devendo a homologação ser procedida pela instância máxima de
deliberação do ente público ou privado, sob pena de nulidade;
IV - os entes públicos e privados poderão utilizar seus próprios sistemas
eletrônicos de pregão, ou de terceiros; e
V - os entes públicos e privados poderão formalizar termos de cooperação técnica
com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, incluindo o órgão
repassador, para a realização do pregão, ficando o titular do ente público ou
privado beneficiário do repasse como autoridade responsável pela licitação.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo não se
aplica quando o beneficiário da transferência for Organização Social de Interesse
Público - OSCIP ou Organização - OS, que tenha regulamento próprio para
contratação de bens serviços, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, e da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, respectivamente, respeitados os
princípios da Lei nº 8.666, de 1993, e se destine:
I - a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de
apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de
Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza; ou
II - ao atendimento dos programas de educação básica.
Art. 2º A obrigatoriedade de licitar na modalidade pregão, de que trata o art. 1º
deverá ocorrer nos seguintes prazos, a partir da data de publicação desta Portaria:
I - imediatamente, quando:
a) o valor total do instrumento for igual ou superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos
e cinqüenta mil reais); ou
b) o convenente, consorciado ou partícipe, for órgão ou entidade pertencente a
Estado, ao Distrito Federal, município capital de Estado ou município com mais de
200 mil habitantes.
II - 60 (sessenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou superior a
R$ 251.000,00 (duzentos e cinqüenta e um mil reais) e inferior a R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil reais);
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) e inferior a R$ 251.000,00
(duzentos e cinqüenta e um mil reais);
IV - 180 (cento e oitenta) dias, quando o valor total do instrumento for igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 101.000,00 (cento e
um mil reais); e
V - 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total do
instrumento de convênio ou congênere, ou de consórcio público, aquele em que
estejam incluídas as contrapartidas do ente público ou privado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 01/08/2006 – Seção 1 – página 49

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