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quarta-feira, 9 de junho de 2010

AMG PESQUISA MPA 2010 LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009. Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

Mensagem de vetoVigência
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA E 
DA PESCA
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei;
VII – embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira;
VIII – embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira;
IX – transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação;
X – áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;
XI – processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII – ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII – águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XIV – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
XV – alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI – mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII – zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII – plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XX – (VETADO);
XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS
         PESQUEIROS E DA ATIVIDADE DE PESCA
Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
Art. 3o  Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2o  Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.
Seção II
Da Atividade Pesqueira
Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
Art. 5o  O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:
I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art. 6o  O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da saúde pública;
IV – do trabalhador.
§ 1o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;
III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante a utilização de:
a) explosivos;
b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 2o  São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.
Art. 7o  O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante:
I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a participação social;
IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação ambiental;
VI – a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários;
VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;
VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
II – não comercial:
a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Seção II
Das Embarcações de Pesca
Art. 9o  Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição brasileira:
I – as embarcações brasileiras de pesca;
II – as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;
III – as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas, armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca, nos termos e condições estabelecidos em legislação específica.
§ 1o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira.
§ 2o  A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.
Art. 10.  Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I – na pesca;
II – na aquicultura;
III – na conservação do pescado;
IV – no processamento do pescado;
V – no transporte do pescado;
VI – na pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1o  As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem).
§ 2o  Para fins creditícios, são considerados bens de produção as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na pesca ou na aquicultura comercial.
§ 3o  Para fins creditícios, são considerados instrumentos de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§ 4o  A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica, observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação.
§ 5o  É permitida a admissão, em embarcações pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista, previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
Art. 11.  As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização, podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embarcação de pesca.
Parágrafo único.  Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.
Art. 12.  O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá ser feito nos termos da regulamentação específica.
§ 1o  O transbordo será permitido, independentemente de autorização, em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado.
§ 2o  O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação de transporte, poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas.
§ 3o  As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta Lei.
§ 4o  O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro.
Art. 13.  A construção e a transformação de embarcação brasileira de pesca, assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem de autorização prévia das autoridades competentes, observados os critérios definidos na regulamentação pertinente.
§ 1o  A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da legislação específica, a exigência de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência, atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros.
§ 2o  A licença de construção, de alteração ou de reclassificação da embarcação de pesca expedida pela autoridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos.
Seção III
Dos Pescadores
Art. 14.  (VETADO)
Art. 15.  (VETADO)
Art. 16.  (VETADO)
Art. 17.  (VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art. 18.  O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – reposição de plantel de reprodutores;
II – cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação específica.
Art. 19.  A aquicultura é classificada como:
I – comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
II – científica ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;
III – recomposição ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV – familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
V – ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
Art. 20.  O regulamento desta Lei disporá sobre a classificação das modalidades de aquicultura a que se refere o art. 19, consideradas:
I – a forma do cultivo;
II – a dimensão da área explorada;
III – a prática de manejo;
IV – a finalidade do empreendimento.
Parágrafo único.  As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.
Art. 21.  O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.
Art. 22.  Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo único.  Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.
Art. 23.  São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União para fins de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.
Parágrafo único.  A implantação de empreendimentos aquícolas em áreas de salinas, salgados, apicuns, restingas, bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes, deverá observar o contido na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, na Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas demais legislações pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação Permanente – APP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 24.  Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.  Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25.  A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I – concessão: para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão: para transferência de permissão; para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação e importação de embarcações de pesca; para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício de aquicultura em águas públicas; para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;
V – cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§ 1o  Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 2o  A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Art. 26.  Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo único.  A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 27.  São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta Lei.
§ 1o  Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização os agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento e industrialização de pescado, desde que atendido o disposto no § 1o do art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola nacional.
Art. 28.  As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim.
Art. 29.  A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
Parágrafo único.  Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira.
Art. 30.  A pesquisa pesqueira será destinada a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
§ 1o  Não se aplicam à pesquisa científica as proibições estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§ 2o  A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3o  O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 31.  A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Parágrafo único.  A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do poder público federal, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.
Art. 32.  A autoridade competente poderá determinar a utilização de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento, de forma automática e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento específico.
Art. 33.  As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.  O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade de geração de dados e informações científicas, podendo ceder o material a instituições de pesquisa.
Art. 35.  A autoridade competente, nos termos da legislação específica e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e às condições de habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e alimentação para servir a:
I – observador de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao monitoramento ambiental;
II – cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 36.  A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança, qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 37.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  29  de  junho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Carlos Lupi
Izabela Mônica Vieira Teixeira
Altemir Gregolin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009 e retificado no DOU de 9.7.2009

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ReceitaInternet2005.pdf

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ReceitaInternet2005.pdf


A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, na qualidade de Órgão Central do
Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
e do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos
para atender ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 50 da LRF, padronizando os
procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação
das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, proporcionar maior
transparência às receitas públicas.
Inicialmente foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, da STN e SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria
STN nº 180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas as
esferas de governo.
Além das citadas Portarias, foram também editadas, visando à padronização
de regras e procedimentos, relacionadas com as Receitas Públicas:
- PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2005, DA STN - DOU DE 03.05.2004
Aprova a 1ª edição do Manual de Receita Pública;
- PORTARIA Nº 504, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003, DA STN - DOU DE 07.10.2003
Atualiza contas de repasse financeiro para uso dos Regimes Próprios de Previdência;
- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.4.2003
Alterada pela Portaria nº 78 de 10/02/2004, consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e
divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;
- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.9.2002
Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos
intergovernamentais;
- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 1º.7.2002
Altera o anexo II da Portaria n.º 211, de 29/04/2002. Esta portaria revoga a Portaria nº
212, de 04 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo
seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à
elaboração da respectiva lei orçamentária;
- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 2.5.2002
Altera o Anexo I da Portaria n.º 180, de 21/05/2001. Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;
- PORTARIA Nº 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN, DOU DE 31.08.2001
Dispõe sobre Contabilização da Execução Orçamentária e Financeira Descentralizada;
- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.8.2001
Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis
para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN – DOU de 28.8.2001
Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E
SOF - DOU de 28.8.2001
Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que
dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- PORTARIA STN Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 5.6.2001
Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto
descrito nos incisos I, dos artigos 157 e 158, da Constituição Federal, seja contabilizada
como receita tributária, constantes do anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;
A Secretaria do Tesouro Nacional vem realizando, em conjunto com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da
sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a
serem observados por todas as esferas de governo, resultando na divulgação da 2ª edição
do presente Manual intitulado: Receitas Públicas – Manual de Procedimentos.
É propósito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de
sistemas que visam atender à sociedade na obtenção de informações sobre a
administração pública.
Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e
institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a edição deste Manual.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
15deNovembro
de 1889
PORTARIA Nº 303, DE 28 DE ABRIL DE 2005
Aprova a 2ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme o artigo 50, § 2º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; e
Considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio
de 2001;
Considerando o contido no inciso I do artigo 4º do Decreto n.º 3.589, de 06 de setembro de
2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF a
condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal,
estabelecidas no artigo 5° do Decreto n° 3.589, de 06 de setembro de 2000,
complementadas pela atribuição definida no inciso XVII, do artigo 9° do Decreto n° 4.643,
de 24 de março de 2003 e conforme artigo 18 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de
2001;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de
governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de iniciar o processo que permita reunir em um só
documento conceitos, regras e procedimentos relativos às receitas públicas;
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência ao comportamento das
receitas públicas, resolve;
Art 1º - Aprovar a 2ª edição do Manual de Receitas Públicas, que deverá ser utilizado pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão detalhar as naturezas de
receita, na forma estabelecida neste manual para atender as suas peculiaridades.
Art. 3º - Esta Portaria substitui a Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, e entra em vigor
na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da lei
orçamentária para 2006 e de sua respectiva execução, revogando-se, a partir daquele
exercício, a Portaria STN nº 327, de 27de agosto de 2001.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM
Secretário do Tesouro Nacional, Substituto

SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 11
2 RECEITA GERAL ............................................................................................ 12
2.1 CONCEITO....................................................................................................... 12
2.2 REGULAMENTAÇÃO....................................................................................... 12
3 RECEITA PÚBLICA......................................................................................... 14
3.1 CONCEITO....................................................................................................... 14
3.2 REGULAMENTAÇÃO....................................................................................... 14
3.3 CONTABILIZAÇÃO........................................................................................... 14
3.3.1 Receita Pública Efetiva..................................................................................... 14
3.3.2 Receita Pública Não-Efetiva ............................................................................. 15
3.3.3 Reconhecimento da Receita Pública................................................................ 15
3.3.4 Arrecadação da Receita Pública ...................................................................... 15
3.3.5 Classificação da Receita Pública...................................................................... 15
3.3.6 Recolhimento da Receita Pública..................................................................... 15
3.4 FLUXOGRAMA DA RECEITA PÚBLICA NO CONTEXTO ECONÔMICO...... 15
4 CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA PÚBLICA ............................ 17
4.1 RECEITAS CORRENTES ................................................................................ 17
4.1.1 Receita Tributária.............................................................................................. 17
4.1.2 Receita de Contribuições.................................................................................. 18
4.1.3 Receita Patrimonial........................................................................................... 19
4.1.4 Receita Agropecuária ....................................................................................... 19
4.1.5 Receita Industrial .............................................................................................. 19
4.1.6 Receita de Serviços.......................................................................................... 19
4.1.7 Transferência Corrente..................................................................................... 19
4.1.8 Outras Receitas Correntes ............................................................................... 20
4.2 RECEITAS DE CAPITAL.................................................................................. 20
4.2.1 Operações de Crédito....................................................................................... 20
4.2.2 Alienação de Bens ............................................................................................ 20
4.2.3 Amortização de Empréstimos........................................................................... 20
4.2.4 Transferências de Capital................................................................................. 20
4.2.5 Outras Receitas de Capital............................................................................... 20
5 CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA........................................... 21
5.1 CODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA RECEITA................................................ 21
5.2 DETALHAMENTO DE CÓDIGO DA NATUREZA DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA............................................................................................. 21
6 ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA............................................................... 22
6.1 ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ................................................................ 22
6.2 CRONOLOGIA DOS ESTÁGIOS DA RECEITA .............................................. 22
7 REGIME DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA PÚBLICA......... 24
7.1 CONCEITO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................ 24
7.2 CONCEITO CONTÁBIL.................................................................................... 25
8 DEDUÇÕES DA RECEITA PÚBLICA ............................................................. 26
8.1 A RESTITUIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS .................................................. 27
8.2 RECURSOS CUJA TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO COMPETE A UM ENTE
DA FEDERAÇÃO, MAS SÃO ATRIBUÍDOS A OUTRO(S) ENTE(S) .............. 27
8.3 RENÚNCIA DE RECEITA ................................................................................ 27
9 METODOLOGIA PARA CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS........ 30
9.1 CONCEITOS E ORIENTAÇÕES...................................................................... 30
10 DIAGRAMA DE RECONHECIMENTO DOS INGRESSOS............................. 32
10.1 DIAGRAMA DOS INGRESSOS ....................................................................... 32
11 DESTINAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA.......................................................... 33
11.1 CONCEITO....................................................................................................... 33
11.2 MECANISMO DE UTILIZAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS ........ 34
11.3 CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAÇÕES DE
RECURSOS...................................................................................................... 35
11.3.1 Identificador de Uso (IDUSO) ........................................................................... 36
11.3.2 Grupo de Destinação de Recursos................................................................... 36
11.3.3 Especificação das Destinações de Recursos................................................... 36
11.3.4 Detalhamento das Destinações de Recursos .................................................. 37
11.4 TABELAS.......................................................................................................... 37
11.5 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA......................................................................... 38
11.5.1 Exemplificação.................................................................................................. 39
12 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS .......................................... 40
12.1 FUNDEF ........................................................................................................... 40
12.2 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS INTERGOVERNAMENTAIS.................. 43
12.3 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.................................................... 46
12.4 REDUTOR FINANCEIRO – FPM..................................................................... 46
13 PERGUNTAS E RESPOSTAS......................................................................... 49
13.1 PERGUNTAS E RESPOSTAS......................................................................... 49
14 OUTRAS DEFINIÇÕES.................................................................................... 59
14.1 DEFINIÇÕES.................................................................................................... 59
ANEXO I – DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA.................................................................... 62
ANEXO II – INCLUSÕES À PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004 ................ 161
ANEXO III – EXCLUSÕES À PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004.............. 167
ANEXO IV – ALTERAÇÕES À PORTARIA Nº 219, DE 29 DE ABRIL DE 2004 ........... 175
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................... 177

AMG PESQUISA MPA 2010 PPA LOA LDO


  1. Plano Plurianual - Ministério do Planejamento

    PLANO PLURIANUAL. imprimir texto voltar. Avaliação PPA · CGPPA - Comitê de Gestão doPPA · CMA - Comissão de Monitoramento e Avaliação ...
    www.mp.gov.br/secretaria.asp?cat=155&sec=10 - Em cache
  2. PPA

    planoplurianual O plano plurianual (PPA) estabelece os projetos e os programas de longa duração do governo, definindo objetivos e metas da ação pública para ...
    www9.senado.gov.br/portal/page/portal/.../PPA - Em cache - Similares
  3. Portal do Orçamento

    O Orçamento Público compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) ...
    www9.senado.gov.br/portal/.../orcamento_senado - Em cache - Similares
  4. Plano Plurianual - Wikipédia, a enciclopédia livre

    O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, ... A importância do Plano Plurianual-PPA para a Consolidação da Política ...
    pt.wikipedia.org/wiki/Plano_Plurianual - Em cache - Similares
  5. [DOC] 

    Plano Plurianual - PPA 2004/2007

    Formato do arquivo: Microsoft Word - Ver em HTML
    Plano Plurianual - PPA é o instrumento para planejar o novo Brasil. O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal por um ...
    www.sigplan.gov.br/arquivos/portalppa/17_(Cartilha%20PPA).doc - Similares
  6. Perguntas Freqüentes - .: PPA - Plano Plurianual 2008 - 2011 :.

    Plano Plurianual - PPA é uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para ...
    www.ppa.sp.gov.br/faq.htm - Em cache - Similares
  7. PPA - Plano Plurianual

    Plano Plurianual (PPA) define as prioridades do projeto de desenvolvimento do Estado para um período de quatro anos, considerando-se três anos do mandato ...
    www.seplan.pi.gov.br/legislacao/ppas.htm - Em cache - Similares
  8. Plano Plurianual - PPA - 2008 - 2011 — Portal INPI

    Plano Plurianual - PPA - 2008 - 2011. Para melhorar a qualidade dos programas do Plano Plurianual 2008-2011 e otimizar a alocação de seus recursos, ...
    www.inpi.gov.br/.../plano-plurianual-ppa-2008-2011-new-version - Em cache - Similares
  9. Plano Plurianual (PPA) - A Prefeitura - Prefeitura Municipal de ...

    Plano Plurianual (PPA). O Plano Plurianual Municipal faz parte dos instrumentos de planejamento de um governo, seja na esfera federal, estadual ou municipal ...
    www.tubarao.sc.gov.br/a.../plano-plurianual - Em cache - Similares
  10. [PPT] 

    PLANO PLURIANUAL PPA 2008-2011

    Formato do arquivo: Microsoft Powerpoint - Ver em HTML
    PPA é o plano que define estratégias, diretrizes, metas e objetivos de cada esfera de governo para quatro anos. Plano Plurianual 2008-2011 ...
    www.camara.gov.br/internet/Agencia/graficos/ppa.ppt - Similares

OUTRAS NORMAS DE CONSULTA FREQUENTE OU DE INTERESSE ADMINISTRATIVO

OUTRAS NORMAS DE CONSULTA FREQUENTE
OU DE INTERESSE ADMINISTRATIVO
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: ......................................................................................................... 3/ON
– Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995: ................................................................................................................ 37/ON
− Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: ........................................................................................................ 38/ON
– Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Lei n° 9. 527, de 10 de dezembro de 1997: ...................................................................................................... 47/ON
– Altera dispositivos das Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de
1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998: ...................................................................................................... 50/ON
– Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999: ........................................................................................................... 53/ON
– Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004: ............................................................................................................ 60/ON
− Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008: ...................................................................................................... 64/ON
– Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Medida Provisória n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001: ............................................................................ 72/ON
– Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos
das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998,
9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001: ........................................................................... 78/ON
− Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429,
de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: ..................................................................................................... 81/ON
− Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996: ............................................................................................... 83/ON
− Regulamento o art. 92, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a licença
para Desempenho de Mandato Classista
Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997: ....................................................................................................... 84/ON
− Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e
dá outras providências.
Decreto no 3.151, de 23 de agosto de 1999: ..................................................................................................... 86/ON
− Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos,
bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento
de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto no 3.505, de 13 de julho de 2000: ........................................................................................................ 88/ON
− Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
Decreto no 3.644, de 30 de outubro de 2000: ................................................................................................... 91/ON
− Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001: ............................................................................................... 92/ON
− Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão
de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− 20 −
Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002: ............................................................................................................ 95/ON
− Regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que
dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após
a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida
pela União, e dá outras providências
Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002: ..................................................................................................... 97/ON
– Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na
Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
Decreto nº 4.596, de 17 de fevereiro de 2003: .................................................................................................. 98/ON
– Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.
Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003: ................................................................................................ 99/ON
– Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração
pública federal, e dá outras providências.
Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004: .................................................................................................. 102/ON
– Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência
à saúde do servidor, e dá outras providências.
Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005: ................................................................................................ 103/ON
– Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê
Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências.
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005: ....................................................................................................... 105/ON
− Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências.
Decreto nº 5.452, de 1º de junho de 2005: ...................................................................................................... 112/ON
− Divulga o custo unitário dos cargos em comissão e das funções gratificadas, aprova o quantitativo
das gratificações de que tratam o art. 20 da Lei no 8.216, de l3 de agosto de l991, e o
art. 29-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005: ..................................................................................................... 114/ON
− Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005: ..................................................................................................... 117/ON
− Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências.
Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005:....................................................................................................... 119/ON
− Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006: .................................................................................... 120/ON
− Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007: ................................................................................................. 123/ON
− Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007: ....................................................................................................... 127/ON
− Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o
art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007:...................................................................................................... 130/ON

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública
federal indireta.
Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008: ................................................................................................ 139/ON
− Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento
das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos – SIAPE.
Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008: .................................................................................................... 144/ON
– Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008: .............................................................................................. 146/ON
– Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências.
Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009: ........................................................................................................ 147/ON
− Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o
Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− 21 −
Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009: ...................................................................................................... 149/ON
− Regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico
Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009: ................................................................................................... 151/ON
− Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa
do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços
ao Cidadão” e dá outras providências.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: ................................................................................................... 154/ON
− Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos,
organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do
Governo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009: ............................................................................................... 164/ON
− Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Portaria/Casa Civil/PR no 1.056, de 11 de junho de 2003: ........................................................................... 166/ON
– Subdelega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração
Pública Federal, e dá outras providências.
Portaria MPS/SE nº 113, de 18 de abril de 2005: ........................................................................................... 167/ON
− Dispõe sobre acesso a dados, informações e sistemas informatizados da Previdência Social
por servidores e procuradores em exercício no Órgão de Arrecadação da PGF.
Portaria MPS nº 296, de 8 de agosto de 2007:............................................................................................... 168/ON
− Autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até
R$ 10.000,00.
Instrução Normativa/GSI nº 1, de 13 de junho de 2008: ............................................................................... 169/ON
– Disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Resolução/CONARQ nº 27, de 16 de junho de 2008: .................................................................................... 171/ON
– Dispõe sobre o dever do Poder Público, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, de criar e manter Arquivos Públicos, na sua específica esfera de competência,
para promover a gestão, a guarda e a preservação de documentos arquivísticos e a disseminação
das informações neles contidas.
Portaria/GSI nº 23, de 28 de agosto de 2008 ................................................................................................. 173/ON
– Homologa o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação - CGSI.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− XXII

Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: ......................................................................................................... 3/ON
– Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995: ................................................................................................................ 37/ON
− Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: ........................................................................................................ 38/ON
– Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Lei n° 9. 527, de 10 de dezembro de 1997: ...................................................................................................... 47/ON
– Altera dispositivos das Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de
1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998: ...................................................................................................... 50/ON
– Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999: ........................................................................................................... 53/ON
– Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004: ............................................................................................................ 60/ON
− Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008: ...................................................................................................... 64/ON
– Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
Medida Provisória n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001: ............................................................................ 72/ON
– Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos
das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998,
9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001: ........................................................................... 78/ON
− Altera as Leis nos 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429,
de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995: ..................................................................................................... 81/ON
− Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996: ............................................................................................... 83/ON
− Regulamento o art. 92, da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a licença
para Desempenho de Mandato Classista
Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997: ....................................................................................................... 84/ON
− Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e
dá outras providências.
Decreto no 3.151, de 23 de agosto de 1999: ..................................................................................................... 86/ON
− Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos,
bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento
de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto no 3.505, de 13 de julho de 2000: ........................................................................................................ 88/ON
− Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
Decreto no 3.644, de 30 de outubro de 2000: ................................................................................................... 91/ON
− Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001: ............................................................................................... 92/ON
− Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão
de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− 20 −
Decreto nº 4.187, de 8 de abril de 2002: ............................................................................................................ 95/ON
− Regulamenta os arts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que
dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após
a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida
pela União, e dá outras providências
Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002: ..................................................................................................... 97/ON
– Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na
Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
Decreto nº 4.596, de 17 de fevereiro de 2003: .................................................................................................. 98/ON
– Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras providências.
Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003: ................................................................................................ 99/ON
– Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração
pública federal, e dá outras providências.
Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004: .................................................................................................. 102/ON
– Regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a assistência
à saúde do servidor, e dá outras providências.
Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005: ................................................................................................ 103/ON
– Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê
Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, e dá outras providências.
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005: ....................................................................................................... 105/ON
− Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências.
Decreto nº 5.452, de 1º de junho de 2005: ...................................................................................................... 112/ON
− Divulga o custo unitário dos cargos em comissão e das funções gratificadas, aprova o quantitativo
das gratificações de que tratam o art. 20 da Lei no 8.216, de l3 de agosto de l991, e o
art. 29-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005: ..................................................................................................... 114/ON
− Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005: ..................................................................................................... 117/ON
− Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho
de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências.
Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005:....................................................................................................... 119/ON
− Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal.
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006: .................................................................................... 120/ON
− Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007: ................................................................................................. 123/ON
− Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007: ....................................................................................................... 127/ON
− Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o
art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007:...................................................................................................... 130/ON

Dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública
federal indireta.
Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008: ................................................................................................ 139/ON
− Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento
das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos – SIAPE.
Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008: .................................................................................................... 144/ON
– Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008: .............................................................................................. 146/ON
– Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de
adesão ao Programa e dá outras providências.
Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009: ........................................................................................................ 147/ON
− Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o
Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− 21 −
Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009: ...................................................................................................... 149/ON
− Regulamenta o art. 206-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico
Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009: ................................................................................................... 151/ON
− Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa
do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços
ao Cidadão” e dá outras providências.
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009: ................................................................................................... 154/ON
− Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos,
organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do
Governo Federal, e dá outras providências.
Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009: ............................................................................................... 164/ON
− Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Portaria/Casa Civil/PR no 1.056, de 11 de junho de 2003: ........................................................................... 166/ON
– Subdelega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração
Pública Federal, e dá outras providências.
Portaria MPS/SE nº 113, de 18 de abril de 2005: ........................................................................................... 167/ON
− Dispõe sobre acesso a dados, informações e sistemas informatizados da Previdência Social
por servidores e procuradores em exercício no Órgão de Arrecadação da PGF.
Portaria MPS nº 296, de 8 de agosto de 2007:............................................................................................... 168/ON
− Autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até
R$ 10.000,00.
Instrução Normativa/GSI nº 1, de 13 de junho de 2008: ............................................................................... 169/ON
– Disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Resolução/CONARQ nº 27, de 16 de junho de 2008: .................................................................................... 171/ON
– Dispõe sobre o dever do Poder Público, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, de criar e manter Arquivos Públicos, na sua específica esfera de competência,
para promover a gestão, a guarda e a preservação de documentos arquivísticos e a disseminação
das informações neles contidas.
Portaria/GSI nº 23, de 28 de agosto de 2008 ................................................................................................. 173/ON
– Homologa o Regimento Interno do Comitê Gestor da Segurança da Informação - CGSI.
LEGISLAÇÃO DA AGU Índice/Ementas
− XXII

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Vide texto compilado Mensagem de veto Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

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