segunda-feira, 6 de setembro de 2010

SEÇÃO III Da Posse e do Exercício Art. 195. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm

SEÇÃO III
Da Posse e do Exercício
        Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo.
        Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral.
        Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

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